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Document 32014D0573

Decisão n. °573/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 159, 28.5.2014, p. 32–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/573(2)/oj

28.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/32


DECISÃO N.o 573/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 149.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nas suas conclusões de 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu adotou a Estratégia Europa 2020 para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo («Europa 2020»). O Conselho Europeu apelou à a mobilização de todos os instrumentos e políticas da União em apoio da concretização dos objetivos comuns e convidou os Estados-Membros a atuarem de forma mais coordenada. Os serviços públicos de emprego (SPE) têm um papel central a desempenhar na realização do grande objetivo da Europa 2020 de uma taxa de emprego de 75 % para as mulheres e os homens na faixa etária dos 20 aos 64 anos, em particular através da diminuição do desemprego dos jovens.

(2)

O artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») estabelece a liberdade de circulação dos trabalhadores na União, enquanto o artigo 46.o estabelece as medidas para realizar essa liberdade, designadamente assegurando uma colaboração estreita entre os serviços públicos de emprego. Contudo, uma rede de SPE estabelecida ao abrigo da presente decisão («a rede») deverá abranger, para além de aspetos gerais respeitantes à mobilidade geográfica, uma vasta gama de objetivos e iniciativas sob a forma de medidas de incentivo destinadas a melhorar a cooperação entre os Estados-Membros no domínio do emprego.

(3)

A presente decisão deverá procurar incentivar a cooperação entre Estados-Membros nos domínios da competência dos SPE. A mesma formaliza e reforça a atual cooperação informal existente entre os SPE através da atual rede europeia de diretores de SPE, na qual todos os Estados-Membros concordaram em participar. O valor potencial pleno da rede consiste na participação continuada de todos os Estados-Membros. Essa participação deverá ser notificada ao secretariado da rede.

(4)

Em conformidade com o artigo 148.o, n.o 4, do Tratado, através da Decisão 2010/707/UE (3), o Conselho adotou orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, que foram mantidas para os anos de 2011-2013. Essas orientações integradas apontam o caminho aos Estados-Membros para a definição dos respetivos programasnacionais de reformas e a respetiva aplicação. As orientações integradas constituem a base das recomendações específicas por país que o Conselho dirige aos Estados-Membros, ao abrigo do referido artigo. Nos últimos anos, essas recomendações incluíram recomendações específicas sobre o funcionamento e a capacidade dos SPE e sobre a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho nos Estados-Membros.

(5)

As recomendações específicas por país beneficiariam com o facto de se apoiarem num retorno, sólido baseado em dados, sobre o êxito da aplicação das políticas e da cooperação entre os SPE dos Estados-Membros. Para esse efeito, a rede deverá levar a cabo iniciativas concretas, tais como o estabelecimento de sistemas comuns de avaliação comparativa com base em dados concretos, atividades correspondentes de aprendizagem mútua, assistência recíproca entre os membros da rede e a realização de ações estratégias para a modernização dos SPE. Os conhecimentos específicos da rede e de cada um dos seus membros deverão também ser utilizados para facultar dados a pedido, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, ou do Comité do Emprego (COEM), com vista ao desenvolvimento de políticas de emprego.

(6)

Uma maior e mais bem orientada cooperação entre os SPE conduzirá a uma partilha mais eficaz das melhores práticas. A rede deverá relacionar entre si as conclusões baseadas nas atividades de avaliação comparativa e de aprendizagem mútua, de modo a permitir o desenvolvimento de um processo sistemático, dinâmico e integrado de aprendizagem pelas melhores práticas («benchlearning»).

(7)

A rede deverá trabalhar em estreita cooperação com o Comité do Emprego (COEM), nos termos do artigo 150.o do Tratado, e deverá contribuir para o trabalho do COEM fornecendo dados factuais e relatórios sobre as políticas executadas pelos SPE. Os contributos da rede para o Parlamento Europeu deverão ser canalizados através do secretariado e, para o Conselho, através do COEM, sem quaisquer alterações, acompanhados, quando necessário, de comentários. Em particular, a combinação dos conhecimentos da rede sobre aspetos resultantes das políticas de emprego com a análise comparativa dos SPE poderá ajudar os decisores políticos, tanto a nível da União como nacional, a avaliar e conceber políticas de emprego.

(8)

Nos domínios da competência dos SPE, a rede deverá contribuir para a execução de iniciativas estratégicas na área do emprego, tais como a Recomendação do Conselho de 22 de abril de 2013 relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (4). A rede deverá igualmente apoiar iniciativas destinadas a obter uma melhor adequação das competências, a conseguir um emprego digno e sustentável, a aumentar a mobilidade do trabalho voluntário e a facilitar a transição da esfera do ensino e da formação para a vida ativa, nomeadamente através do apoio à orientação e de uma maior transparência das competências e qualificações. As atividades da rede deverão debruçar-se sobre a avaliação e apreciação das políticas ativas do mercado de trabalho, incluindo as dirigidas a grupos sociais vulneráveis e de combate à exclusão social.

(9)

A rede deverá reforçar a cooperação entre os seus membros, desenvolver iniciativas conjuntas com vista ao intercâmbio de informações e de melhores práticas em todos os domínios da competência dos SPE, elaborar análises comparativas e prestar aconselhamento, bem como promover abordagens inovadoras na prestação de serviços de emprego. Graças à criação da rede, será possível proceder a uma comparação que abranja todos os SPE e que seja baseada em dados concretos e orientada para os resultados, que conduza ao levantamento das melhores práticas nos domínios de competência dos SPE. Esses resultados deverão contribuir para a melhor conceção e a prestação de serviços de emprego no âmbito das suas responsabilidades específicas. As iniciativas desenvolvidas pela rede deverão melhorar a eficiência dos SPE e contribuir para uma utilização mais eficaz do financiamento público. A rede deverá também colaborar com outros prestadores de serviços de emprego.

(10)

No âmbito do seu programa de trabalho anual, a rede deverá definir as modalidades técnicas da avaliação comparativa dos SPE e do respetivo exercício de aprendizagem mútua, em particular a metodologia da aprendizagem pelas melhores práticas com base nos indicadores de avaliação comparativa para apreciar o desempenho dos SPE, que constam do anexo da presente decisão, as variáveis conjunturais, os requisitos para a comunicação de dados e os instrumentos de aprendizagem do programa integrado de aprendizagem mútua. Os domínios de avaliação comparativa deverão ser definidos na presente decisão. Os Estados-Membros continuam a ter competência para decidir, numa base voluntária, quanto à sua participação em exercícios suplementares de aprendizagem pelas melhores práticas noutros domínios.

(11)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo sobre os indicadores da avaliação comparativa. É particularmente importante que aComissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos, em especial com os da área dos SPE. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(12)

Devido à variedade de modelos, funções e formas de prestação de serviços dos SPE, cabe aos Estados-Membros nomear, de entre os gestores de topo dos respetivos SPE, um membro efetivo e um membro suplente para o Conselho de Administração da rede dos SPE (o «Conselho de Administração»). Quando aplicável, esse membro efetivo ou o membro suplente deverão representar no Conselho de Administração os outros SPE do seu Estado-Membro. Nos casos em que, por motivos de ordem constitucional, um Estado-Membro não possa nomear apenas um SPE, os SPE pertinentes deverão ser identificados e o seu número deverá ser mantido tão reduzido quanto possível, e sem alterações à regra que determina que um Estado-Membro tem apenas um voto no Conselho de Administração. Os membros do Conselho de Administração deverão envidar todos os esforços para garantir que as posições e experiências das autoridades locais e regionais são integradas nas atividades da rede, e que essas autoridades são informadas regularmente sobre essas atividades. Os membros nomeados do Conselho de Administração deverão ainda ter autoridade para tomar decisões em nome dos seus SPE. A fim de assegurar a participação de todos os SPE na rede, as atividades deverão ser abertas à participação de SPE de todos os níveis.

(13)

A fim de garantir que as tarefas comuns dos SPE estejam em estreita consonância com a situação real do mercado de trabalho, a rede deverá dispor dos valores mais recentes relativos ao desemprego ao nível NUTS 3.

(14)

A rede deverá aproveitar a experiência do grupo consultivo informal que reúne a rede europeia de diretores de SPE que a Comissão tem vindo a apoiar desde 1997, e que deverá agora ser substituído pela rede. As opiniões deste grupo foram tidas em conta na presente decisão. Os principais domínios de ação identificados por esse grupo consultivo no seu documento sobre a estratégia dos SPE no horizonte 2020 («Estratégia SPE 2020») deverão contribuir para a modernização e o reforço dos SPE.

(15)

A rede deverá prestar assistência em benefício dos seus membros e deverá ajudá-los a apoiarem-se mutuamente na modernização das estruturas organizativas e da prestação de serviços, através do reforço da cooperação, em especial da transferência de conhecimentos, de visitas de estudo e do intercâmbio de funcionários.

(16)

A rede e as suas iniciativas deverão ser financiadas através da vertente PROGRESS/emprego do Programa para o Emprego e a Inovação Social da União Europeia («PEIS») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no limite das dotações fixadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(17)

No que diz respeito a projetos desenvolvidos pela rede ou identificados no quadro das atividades de aprendizagem mútua, e em seguida concretizados nos diferentes SPE, os Estados-Membros deverão ter acesso ao financiamento do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Programa-Quadro Horizonte 2020, do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União (2014-2020) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(18)

A rede deverá garantir que complementa, sem as substituir ou duplicar, as ações empreendidas como parte da Estratégia Europeia para o Emprego, na aceção do Título IX do Tratado, em particular as do COEM e respetivos instrumentos, como o quadro de avaliação comum (QAC), e as do programa de aprendizagem mútua. Além disso, de modo a realizar sinergias, a Comissão deverá assegurar uma estreita cooperação entre o secretariado da rede e o secretariado do COEM.

(19)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»). Procura, em particular, assegurar o pleno respeito pelo direito de acesso gratuito a serviços de emprego e promover a aplicação do artigo 29.o da Carta,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação da rede

É criada uma rede de serviços públicos de emprego (SPE) à escala da União para o período compreendido entre 17 de junho de 2014 e 31 de dezembro de 2020 («a rede»). A rede levará a cabo as iniciativas definidas no artigo 4.o.

A rede é composta:

a)

Pelos SPE nomeados pelos Estados-Membros;

b)

Pela Comissão.

O Comité do Emprego (COEM) tem o estatuto de observador.

Os Estados-Membros que dispõem de SPE subnacionais autónomos garantem a respetiva representação adequada nas iniciativas específicas da rede.

Artigo 2.o

Definição de aprendizagem pelas melhores práticas (benchlearning)

Para efeitos do disposto na presente decisão e das atividades da rede, aplica-se a seguinte definição: «aprendizagem pelas melhores práticas» («benchlearning») é o processo de criação de uma ligação sistemática e integrada entre a avaliação comparativa e as atividades de aprendizagem mútua que consiste na identificação de bons desempenhos através de sistemas de avaliação comparativa baseados em indicadores, que incluem a recolha, validação, consolidação de dados e a sua apreciação, recorrendo a uma metodologia apropriada, e na utilização das conclusões obtidas para desenvolver atividades de aprendizagem mútua tangíveis e fundamentadas em elementos concretos, nomeadamente modelos de boas ou melhores práticas.

Artigo 3.o

Objetivos

O objetivo da presente decisão é incentivar a cooperação entre os Estados-Membros através da rede no domínio do emprego, nos domínios da competência dos SPE, de modo a contribuir para a Europa 2020 e para a execução das políticas relevantes da União, apoiando assim:

a)

Os grupos sociais mais vulneráveis com elevadas taxas de desemprego, em especial os trabalhadores mais velhos e os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação («NEET»);

b)

Empregos dignos e sustentáveis;

c)

Um melhor funcionamento dos mercados de trabalho da UE;

d)

A identificação da escassez de competências, fornecendo informações sobre a sua dimensão e localização, bem como a melhor adequação entre as competências dos candidatos a emprego e as necessidades dos empregadores;

e)

Uma melhor integração dos mercados de trabalho;

f)

Uma maior mobilidade geográfica e profissional voluntária em condições equitativas, de modo a responder às necessidades específicas do mercado de trabalho;

g)

A integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho como parte integrante do combate à exclusão social;

h)

A avaliação e a apreciação das iniciativas ativas no mercado de trabalho, bem como da respetiva eficaz e eficiente execução.

Artigo 4.o

Iniciativas da rede

1.   Nos domínios da competência dos SPE, a rede leva a cabo, em particular, as seguintes iniciativas:

a)

O desenvolvimento e aplicação nos SPE, à escala da União, da aprendizagem pelas melhores práticas baseada em dados concretos, a fim de comparar, segundo uma metodologia adequada, o desempenho das atividades dos SPE nos seguintes domínios:

i)

contribuição para a redução do desemprego em todas as faixas etárias e nos grupos vulneráveis,

ii)

contribuição para a redução da duração do desemprego e para a redução da inatividade, de modo a fazer face ao desemprego de longa duração, ao desemprego estrutural e à exclusão social,

iii)

preenchimento de vagas (nomeadamente através da mobilidade profissional voluntária),

iv)

satisfação dos utentes dos SPE;

b)

A prestação de assistência mútua, sob a forma de atividades de grupo ou entre pares, através da cooperação, do intercâmbio de informações, de experiências e de pessoal entre os membros da rede, incluindo o apoio à execução das recomendações específicas por país emitidas pelo Conselho para os SPE, a pedido do Estado-Membro ou do SPE interessado;

c)

Contribuir para a modernização e o reforço dos SPE em domínios fundamentais, de acordo com os objetivos sociais e de emprego da Europa 2020;

d)

Elaborar relatórios, quer a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria;

e)

Contribuir para a execução de iniciativas de políticas relevantes;

f)

Adotar e executar o seu programa de trabalho anual, que define os métodos de trabalho, os resultados a atingir e os pormenores relacionados com a aplicação da aprendizagem pelas melhores práticas;

g)

Promover e partilhar melhores práticas sobre a identificação de jovens NEET e o desenvolvimento de iniciativas, a fim de garantir que esses jovens adquirem as competências necessárias para entrarem e permanecerem no mercado de trabalho.

No que respeita à iniciativa prevista na alínea a) do primeiro parágrafo, a avaliação comparativa utiliza os indicadores definidos no anexo. A rede participa também ativamente na execução destas atividades através da partilha de dados, de conhecimentos e de práticas. Os Estados-Membros continuam a ter competência para decidir, numa base voluntária, se participam em exercícios suplementares de aprendizagem pelas melhores práticas em domínios diferentes dos indicados nas subalíneas i) a iv) da alínea a);

2.   A rede cria um mecanismo de informação em relação às iniciativas enumeradas no n.o 1. Na aplicação desse mecanismo, os membros da rede apresentam um relatório anual ao Conselho de Administração.

Artigo 5.o

Cooperação

A rede dá início à cooperação com partes interessadas do mercado de trabalho, nomeadamente com outros prestadores de serviços de emprego e, quando apropriado, com os parceiros sociais, com organizações representativas dos desempregados ou dos grupos vulneráveis, com organizações não-governamentais que operam no domínio do emprego, com as autoridades locais e regionais, com a Rede Europeia para as Políticas de Orientação ao Longo da Vida e com serviços de emprego privados, implicando-os nas atividades e reuniões relevantes da rede e procedendo ao intercâmbio de dados e informações com eles.

Artigo 6.o

Funcionamento da rede

1.   A rede é dirigida por um Conselho de Administração. Os Estados-Membros nomeiam, de entre os gestores de topo dos respetivos SPE, um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Administração. A Comissão nomeia igualmente um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Administração. Os membros suplentes do Conselho de Administração substituem, quando necessário, os respetivos membros efetivos.

O COEM nomeia, de entre os seus membros e de acordo com o seu regulamento interno, um representante com o estatuto de observador para o Conselho de Administração, com exceção das suas sessões restritas. O Conselho de Administração pode reunir-se em sessões restritas, com a participação de um membro por Estado-Membro e um membro da Comissão, exceto para os pontos da ordem do dia relativos ao programa de trabalho anual. O regulamento interno do Conselho de Administração fornece regras mais pormenorizadas sobre a realização das sessões restritas.

2.   O Conselho de Administração designa, entre os seus membros, nomeados por Estados-Membros, um presidente e dois vice-presidentes. O presidente representa a rede. O vice-presidente substitui o presidente sempre que necessário.

3.   O Conselho de Administração adota por unanimidade o seu regulamento interno. Esse regulamento inclui, entre outros aspetos, o procedimento de tomada de decisões e, as disposições relativas à nomeação e à duração do mandato do presidente e dos vice-presidentes do Conselho de Administração.

4.   O Conselho de Administração adota, por decisão tomada por maioria:

a)

O programa de trabalho anual da rede, incluindo a criação de grupos de trabalho e o regime linguístico das reuniões da rede;

b)

O quadro técnico para a realização das atividades de avaliação comparativa e de aprendizagem mútua, como parte do programa de trabalho anual da rede, incluindo a metodologia da aprendizagem pelas melhores práticas com base nos indicadores da avaliação comparativa, constantes do anexo à presente decisão, para comparar os desempenhos dos SPE, as variáveis conjunturais, os requisitos para a comunicação de dados e os instrumentos de aprendizagem do programa integrado de aprendizagem mútua;

c)

O relatório anual da rede, que é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e publicado.

5.   O Conselho de Administração é assistido por um Secretariado, constituído e assegurado no âmbito da Comissão. Compete ao Secretariado preparar, em cooperação com o presidente e os vice-presidentes, as reuniões do Conselho de Administração, o programa de trabalho anual e o relatório anual da rede. O Secretariado coopera estreitamente com o Secretariado do COEM.

Artigo 7.o

Apoio financeiro à presente medida de incentivo

Os recursos globais para a execução da presente decisão são estabelecidos no âmbito da secção PROGRESS/emprego do PEIS, cujas dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 8.o

Alterações ao anexo sobre os indicadores da avaliação comparativa

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o, a fim de alterar o anexo que prevê os indicadores da avaliação comparativa.

Artigo 9.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão entre 17 de junho de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o

Revisão

Até 18 de junho de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução da presente decisão. O relatório avalia, em especial, em que medida a rede contribuiu para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o e se cumpriu a sua missão. Avalia ainda o modo como a rede desenvolveu e aplicou a avaliação comparativa nos domínios mencionados no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv).

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 116.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(3)  Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).

(4)  JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progresso para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).


ANEXO

INDICADORES DA AVALIAÇÃO COMPARATIVA

A.

Os indicadores quantitativos referentes aos domínios indicados no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), são:

1)

Contribuição para a redução do desemprego em todas as faixas etárias e nos grupos vulneráveis:

a)

Transições do desemprego para o emprego por faixa etária, sexo e nível de qualificações em relação ao conjunto dos desempregados registados;

b)

Número de pessoas que deixam de constar do registo de desemprego do SPE em relação aos desempregados registados.

2)

Contribuição para a redução da duração do desemprego e da redução da inatividade, de modo a fazer face ao desemprego de longa duração, ao desemprego estrutural e à exclusão social:

a)

Transições para o emprego após, por exemplo, seis e doze meses de desemprego, por faixa etária, sexo e nível de qualificações, em relação ao total de transições para o emprego registadas no SPE;

b)

Entradas no registo do SPE de pessoas previamente inativas em relação ao total de entradas nesse registo do SPE por faixa etária e sexo.

3)

Preenchimento de vagas (nomeadamente através da mobilidade profissional voluntária):

a)

Vagas de emprego preenchidas;

b)

Respostas à pergunta do inquérito às forças de trabalho do Eurostat acerca do contributo do SPE para que o inquirido encontrasse o seu atual emprego.

4)

Satisfação dos utentes dos SPE:

a)

Satisfação geral dos candidatos a emprego;

b)

Satisfação geral dos empregadores.

B.

Domínios de avaliação comparativa através da apreciação qualitativa interna/externa dos catalisadores de desempenho para os domínios indicados no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv):

1)

Gestão estratégica do desempenho;

2)

Conceção de processos operacionais, tais como um encaminhamento e caracterização eficazes dos candidatos a emprego e uma utilização adaptada dos instrumentos ativos do mercado de trabalho;

3)

Ativação sustentável e gestão das transições;

4)

Relações com os empregadores;

5)

Conceção e execução dos serviços do SPE baseadas em dados concretos;

6)

Gestão eficaz das parcerias com as partes interessadas;

7)

Afetação dos recursos dos SPE.


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