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Document 32013H0473

2013/473/UE: Recomendação da Comissão, de 24 de setembro de 2013 , relativa às auditorias e avaliações realizadas por organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 253, 25.9.2013, p. 27–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2013/473/oj

25.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/27


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2013

relativa às auditorias e avaliações realizadas por organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/473/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O adequado funcionamento dos organismos notificados é fundamental para assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança, a livre circulação dos dispositivos médicos no mercado interno e a confiança dos cidadãos no sistema regulamentar.

(2)

A Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (1), a Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (2), e a Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (3), contêm determinadas disposições relativas às auditorias, avaliações e auditorias sem aviso prévio realizadas por organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos.

(3)

A interpretação dessas disposições e a conduta dos organismos notificados designados no domínio dos dispositivos médicos não são uniformes. Em consequência, a presente recomendação visa estabelecer parâmetros para as avaliações e auditorias sem aviso prévio realizadas pelos organismos notificados e colmatar as lacunas mais frequentes das práticas atuais.

(4)

A presente recomendação visa ainda assegurar que os organismos notificados procedem a verificações adequadas do cumprimento dos requisitos legais por parte dos fabricantes.

(5)

Consoante o respetivo procedimento de avaliação da conformidade, os organismos notificados realizam avaliações de produto ou avaliações do sistema de qualidade. É, pois, importante diferenciar estes dois tipos de avaliações. Para verificar o cumprimento sistemático das obrigações legais, os organismos notificados devem realizar auditorias sem aviso prévio, para além das avaliações de produto e das avaliações do sistema de qualidade.

(6)

Para satisfazer os requisitos jurídicos previstos na Diretiva 90/385/CEE, na Diretiva 93/42/CEE e na Diretiva 98/79/CE, os organismos notificados devem, se for caso disso, verificar o cumprimento dos requisitos essenciais em matéria de saúde e segurança previstos na Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (4), dos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 722/2012 da Comissão, de 8 de agosto de 2012, relativo a especificações pormenorizadas referentes aos requisitos estabelecidos nas Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE no que diz respeito a dispositivos medicinais implantáveis ativos e dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal (5), e das especificações técnicas comuns para dispositivos médicos de diagnóstico in vitro previstas na Decisão 2002/364/CE da Comissão, de 7 de maio de 2002, relativa a especificações técnicas comuns para dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (6).

(7)

A fim de evitar erros e omissões na verificação pelos organismos notificados dos aspetos importantes da avaliação clínica ou, no caso dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, da avaliação do desempenho funcional e do acompanhamento clínico pós-comercialização ou, no caso dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, do acompanhamento pós-comercialização, é importante prestar aconselhamento específico em relação ao controlo desses requisitos.

(8)

Para facilitar a verificação pelos organismos notificados da documentação técnica, do sistema de identificação dos dispositivos do fabricante e da declaração de conformidade, é importante prestar aconselhamento específico em relação ao controlo desses requisitos. As Diretivas 90/385/CEE, 93/42/CEE e 98/79/CE não estabelecem qualquer distinção entre a produção externalizada e a produção interna. Nestas circunstâncias, é necessário incluir, em casos devidamente justificados, os subcontratantes e os fornecedores mais importantes nos procedimentos de avaliação da conformidade.

(9)

Contudo, os subcontratantes ou fornecedores não podem substituir-se aos fabricantes no cumprimento das obrigações cruciais que a estes incumbem, nomeadamente a de manter disponível toda a documentação técnica, porquanto tal esvaziaria de conteúdo o conceito de fabricante enquanto responsável, em conformidade com as Diretivas 90/385/CEE, 93/42/CEE e 98/79/CE. Por conseguinte, em caso de externalização, os organismos notificados devem ser aconselhados acerca daquilo que necessitam de verificar.

(10)

Embora sejam considerados dois exercícios independentes, é necessário reforçar a ligação entre a avaliação do sistema de qualidade e a avaliação da documentação técnica por amostragem.

(11)

Na ausência de uma prática estabelecida de auditorias sem aviso prévio, é importante determinar as modalidades dessas auditorias, bem como prestar aconselhamento acerca das medidas necessárias para facilitar essas auditorias.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   FINALIDADE

Para facilitar a coerente aplicação das disposições relativas à avaliação de conformidade constantes das Diretivas 90/385/CEE, 93/42/CEE e 98/79/CE, os organismos notificados devem aplicar as disposições da presente recomendação quando procedem a avaliações de produto, avaliações do sistema de qualidade e auditorias sem aviso prévio.

Ao formular orientações gerais para essas avaliações e auditorias sem aviso prévio, a presente recomendação deve facilitar o trabalho dos organismos notificados, bem como a avaliação desse trabalho pelos Estados-Membros. A presente recomendação não cria quaisquer novos direitos ou obrigações. Os requisitos legais aplicáveis a todos os tipos de dispositivos e às avaliações de conformidade estão estabelecidos na legislação da União relativa a dispositivos médicos.

2.   ORIENTAÇÕES GERAIS PARA AUDITORIAS E AVALIAÇÕES

Os organismos notificados devem aplicar as seguintes regras:

a)

Se o fabricante tiver solicitado um exame do dossiê de conceção ou um exame de tipo (a seguir referidos conjuntamente como «avaliação de produto»), os organismos notificados devem verificar a conformidade do dispositivo sob todos os aspetos relacionados com o produto referidos nas Diretivas 90/385/CEE, 93/42/CEE e 98/79/CE, para detetar qualquer não conformidade do dispositivo, e aplicar o disposto no anexo I.

b)

Se o fabricante tiver solicitado uma avaliação do seu sistema de qualidade, os organismos notificados devem verificar a conformidade do sistema de qualidade com os requisitos relacionados com o sistema de qualidade previstos nas Diretivas 90/385/CEE, 93/42/CEE e 98/79/CE, para detetar não conformidades do sistema de qualidade, e aplicar o disposto no anexo II.

c)

Para verificar o cumprimento sistemático das obrigações legais, os organismos notificados devem, para além das auditorias iniciais, de fiscalização ou de renovação, visitar os fabricantes ou, se tal for suscetível de assegurar um controlo mais eficaz, um dos seus subcontratantes encarregado de processos essenciais para assegurar o cumprimento dos requisitos legais («subcontratante crítico») ou um fornecedor de componentes essenciais ou dos dispositivos inteiros (ambos «fornecedores essenciais»), sem aviso prévio («auditorias sem aviso prévio»), em conformidade com o anexo III.

3.   ACOMPANHAMENTO

Os Estados-Membros devem levar a presente recomendação à atenção dos organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos e supervisionar a prática desses no que respeita à presente recomendação. Os Estados-Membros devem igualmente avaliar a disponibilidade dos organismos notificados para aplicar a presente recomendação e, em especial, para realizar auditorias sem aviso prévio quando decidirem da designação de organismos e da renovação ou retirada de designações.

4.   DESTINATÁRIOS

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2013.

Pela Comissão

Neven MIMICA

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.

(2)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.

(3)  JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(4)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(5)  JO L 212 de 9.8.2012, p. 3.

(6)  JO L 131 de 16.5.2002, p. 17.


ANEXO I

Avaliação do produto

1.

Os organismos notificados devem verificar se o dispositivo está corretamente qualificado como dispositivo médico e, em especial, se o fabricante atribuiu uma finalidade médica ao dispositivo. Os organismos notificados devem ainda verificar a classificação do dispositivo e se o fabricante cumpriu as obrigações de avaliação de conformidade aplicáveis. Os organismos devem igualmente cumprir as obrigações de consulta relativamente a determinados dispositivos que incluam uma substância que, se utilizada separadamente, seja suscetível de ser considerada como um medicamento, um derivado do sangue humano ou um tecido animal (1).

2.

Os organismos notificados devem verificar a conformidade do dispositivo com os requisitos essenciais pertinentes enunciados no anexo 1 da Diretiva 90/385/CEE, no anexo I da Diretiva 93/42/CEE e no anexo I da Diretiva 98/79/CE, e, se pertinente, com os requisitos essenciais de saúde e de segurança estabelecidos na Diretiva 2006/42/CE. No caso dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, quando aplicável, os organismos de notificação devem verificar igualmente a conformidade do dispositivo com as especificações técnicas comuns estabelecidas na Decisão 2002/364/CE ou, quando devidamente justificado, com outras soluções técnicas de nível, no mínimo, equivalente. Se, no contexto do exame de um dossiê de conceção, surgirem dúvidas quanto à conformidade de um dispositivo, os organismos notificados devem realizar ou solicitar os ensaios pertinentes do dispositivo.

3.

Os organismos notificados devem examinar os requisitos em matéria de conceção e construção, bem como os requisitos essenciais de saúde e de segurança, antes de examinarem os requisitos gerais enunciados no anexo 1, parte I, da Diretiva 90/385/CEE, anexo I, parte I, da Diretiva 93/42/CEE e no anexo I, parte A, da Diretiva 98/79/CE. Devem examinar com particular atenção os seguintes aspetos dos requisitos essenciais:

a)

conceção, fabrico e embalagem,

b)

rotulagem do dispositivo, da embalagem unitária ou da embalagem comercial e instruções de utilização.

4.

O exame dos requisitos gerais deve estabelecer que, entre outros, foram cumpridos os seguidos requisitos:

a)

todos os perigos foram identificados,

b)

todos os riscos associados a esses perigos foram avaliados e integrados na avaliação geral de riscos/benefícios,

c)

todos esses riscos foram tão minimizados quanto possível,

d)

os riscos remanescentes foram objeto de medidas de proteção,

e)

foram aplicados princípios de segurança compatíveis com o estado da técnica.

5.

Relativamente aos dispositivos médicos que não os dispositivos de diagnóstico in vitro, os organismos notificados devem analisar todos os dados pré-clínicos pertinentes, a avaliação clínica e o acompanhamento clínico pós-comercialização assegurado ou previsto pelo fabricante. Devem ainda verificar se a avaliação clínica se encontra atualizada e avaliar da necessidade e adequação de um plano de acompanhamento clínico pós-comercialização (2). Se não tiver sido empreendida qualquer investigação clínica, os organismos notificados devem verificar se o tipo de dispositivo em causa e os diferentes tipos de riscos associados à conceção do dispositivo, aos seus materiais e à sua utilização são devidamente avaliados através da literatura científica adequada ou de outros dados clínicos existentes, de modo a que não seja necessária qualquer investigação clínica; devem ainda examinar a justificação especial (3) necessária para os dispositivos implantáveis e para os dispositivos classificados na classe III, de acordo com o anexo IX da Diretiva 93/42/CEE.

6.

Relativamente aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, os organismos notificados devem analisar a avaliação do desempenho funcional realizada pelo fabricante, bem como o acompanhamento pós-comercialização assegurado ou previsto pelo fabricante.

7.

Os organismos notificados devem verificar toda a documentação relacionada com a avaliação de conformidade do dispositivo. Para o efeito, devem verificar se a documentação técnica está correta, atualizada e completa, se é coerente e pertinente (4) e se cobre todas as variantes e designações comerciais do produto. Devem ainda verificar se o sistema de identificação dos dispositivos do fabricante e a sua prática de determinação dos dispositivos que pertencem ao mesmo tipo asseguram que os certificados do organismo notificado, as declarações de conformidade do fabricante e as documentações técnicas do fabricante podem, inequivocamente, ser atribuídos ao dispositivo examinado. Por último, devem verificar se o projeto de declaração de conformidade contém todos os elementos necessários.

8.

O organismo notificado deve documentar claramente as conclusões da sua avaliação e evidenciar claramente de que forma as conclusões são tidas em consideração no processo de tomada de decisões do organismo notificado.

(1)  Ver anexo 1, ponto 10, anexo 2, ponto 4.3, e anexo 3, ponto 5, da Diretiva 90/385/CEE, anexo I, ponto 7.4, anexo II, ponto 4.3, e anexo III, ponto 5, da Diretiva 93/42/CEE e Regulamento (UE) n.o 722/2012.

(2)  Cf. anexo 7, ponto 1.4, da Diretiva 90/385/CEE e anexo X, ponto 1.1-C, da Diretiva 93/42/CEE.

(3)  Cf. anexo 7 da Diretiva 90/385/CEE e anexo X da Diretiva 93/42/CEE.

(4)  Para ser considerada completa, a documentação técnica deve cobrir, com o grau de profundidade adequado, os aspetos enunciados no documento da Task Force de Harmonização Mundial (GHTF - Global Harmonization Task Force) intitulado Summary Technical Documentation for Demonstrating Conformity to the Essential Principles of Safety and Performance of Medical Devices (STED) (Síntese da documentação técnica para demonstrar a conformidade com os princípios essenciais de segurança e desempenho funcional dos dispositivos médicos), bem como outros aspetos exigidos pela legislação europeia, ou, para dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, o documento intitulado Summary Technical Documentation (STED) for Demonstrating Conformity to the Essential Principles of Safety and Performance of In Vitro Diagnostic Medical Devices (Síntese da documentação técnica para demonstrar a conformidade com os princípios essenciais de segurança e desempenho funcional dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro), bem como outros aspetos exigidos pela legislação europeia, cf. para estes documentos http://www.imdrf.org/ghtf/ghtf-archives-sg1.asp


ANEXO II

Avaliação do sistema de qualidade

1.

No caso do sistema de garantia de qualidade total, a verificação deve determinar se a aplicação do sistema de qualidade garante a conformidade dos dispositivos (1) com os requisitos legais estabelecidos nas Diretivas 90/385/CEE, 93/42/CEE e 98/79/CE. Em caso de garantia de qualidade da produção ou do produto, a verificação deve determinar se a aplicação do sistema de qualidade garante a conformidade dos dispositivos com o tipo de dispositivo (2).

2.

A avaliação do sistema de qualidade deve incluir auditorias nas instalações do fabricante e, se tal for necessário para assegurar um controlo eficaz, nas instalações dos seus subcontratantes críticos ou dos seus fornecedores essenciais. Os organismos notificados devem definir uma abordagem baseada nos riscos para identificar esses subcontratantes e fornecedores, e documentar claramente este processo de decisão.

3.

Os organismos notificados devem identificar os produtos que o fabricante considera abrangidos pelo seu pedido, determinar se esses produtos estão abrangidos pelas Diretivas 90/385/CEE, 93/42/CEE e 98/79/CE e se esses produtos ou o sistema de qualidade foram alterados desde a última auditoria ou desde a apresentação do pedido. Além disso, os organismos notificados devem identificar as informações pós-comercialização de que dispõem ou de que o fabricante dispõe que podem ter de ser tomadas em consideração na programação e na realização da auditoria.

4.

Relativamente aos dispositivos médicos das classes IIa ou IIb, os organismos notificados devem avaliar a documentação técnica com base em amostras representativas e com uma frequência e uma profundidade conformes às boas práticas estabelecidas, tendo em conta a classe, o risco e a novidade do dispositivo. As amostras escolhidas e as avaliações realizadas devem ser claramente documentadas e justificadas. Durante o período de certificação do sistema de qualidade específico (ou seja, durante um período máximo de cinco anos), o plano de amostragem deve ser suficiente para assegurar que todas as categorias de dispositivos abrangidas pelo certificado foram amostradas. Se surgirem dúvidas quanto à conformidade de um dispositivo, incluindo quanto à documentação, os organismos notificados devem realizar ou solicitar os ensaios pertinentes do dispositivo. Caso seja detetada qualquer não conformidade de um dispositivo, os organismos notificados devem investigar se foram elementos do sistema de qualidade ou a sua incorreta aplicação que estiveram na origem da não conformidade. Caso tenha sido realizado um ensaio, os organismos notificados devem apresentar ao fabricante um relatório de ensaio e um relatório de auditoria que saliente, nomeadamente, a relação entre as deficiências do sistema de qualidade e as não conformidades detetadas em dispositivos.

5.

Os organismos notificados devem verificar se os objetivos de qualidade e o manual de qualidade ou os procedimentos elaborados pelo fabricante são adequados para assegurar a conformidade dos dispositivos abrangidos pelo pedido apresentado pelo fabricante.

6.

Os organismos notificados devem verificar se a organização da empresa do fabricante é adequada para assegurar a conformidade do sistema de qualidade e dos dispositivos médicos. Devem, nomeadamente, ser examinados os seguintes aspetos: a estrutura organizativa, as qualificações dos quadros superiores e a sua competência organizativa, as qualificações e a formação do demais pessoal, a auditoria interna, as infraestruturas e a monitorização do funcionamento do sistema de qualidade, incluindo no que respeita a terceiros envolvidos, nomeadamente fornecedores ou subcontratantes.

7.

Os organismos notificados devem verificar a existência de um sistema de identificação inequívoca do produto. Este sistema deve assegurar que os certificados do organismo notificado, as declarações de conformidade do fabricante e as documentações técnicas do fabricante podem, em conjunção com esse sistema, ser inequivocamente atribuídos a determinados dispositivos e não a outros.

8.

Os organismos notificados devem verificar os procedimentos do fabricante relativos à documentação do produto. Os procedimentos relativos à documentação do produto devem assegurar que todos os produtos destinados a ser colocados no mercado ou em serviço estão abrangidos pelos certificados necessários emitidos ou a emitir pelo organismo notificado. Os procedimentos relativos à documentação do produto devem igualmente assegurar que todos os produtos destinados a ser colocados no mercado ou em serviço estão, seja qual for a sua designação comercial, abrangidos pelas declarações de conformidade do fabricante, as quais estão incluídas na documentação técnica e com esta são compatíveis. Os organismos notificados devem verificar a correta aplicação destes procedimentos mediante amostragem da documentação de produto de dispositivos individuais.

9.

Os organismos notificados devem verificar se os procedimentos do fabricante com vista ao cumprimento dos requisitos processuais legais, nomeadamente no que respeita à determinação da classe adequada e ao procedimento de avaliação da conformidade, estão atualizados e completos, e são coerentes e corretos. Estes procedimentos devem ter em conta a necessidade de fornecer dados para que os organismos notificados possam cumprir as suas obrigações de consulta em relação a determinados dispositivos referidos no anexo I, ponto 1.

10.

Os organismos notificados devem verificar se os procedimentos do fabricante com vista ao cumprimento dos requisitos legais respeitantes aos dispositivos estão atualizados e completos, e são coerentes e corretos. Devem verificar se os procedimentos sobre a gestão de riscos estão conformes aos requisitos legais constantes do anexo 1, parte I (Requisitos gerais), da Diretiva 90/385/CEE, anexo I, parte I, da Diretiva 93/42/CEE e do anexo I, parte A, da Diretiva 98/79/CE, e se os procedimentos abrangem, nomeadamente, os aspetos enumerados no anexo I, ponto 4, da presente recomendação. Os organismos notificados devem verificar a correta aplicação destes procedimentos mediante amostragem da documentação de produto de dispositivos individuais.

11.

No caso dos fabricantes de dispositivos médicos que não os dispositivos de diagnóstico in vitro, os organismos notificados devem verificar se os procedimentos do fabricante relativos às avaliações clínicas e ao acompanhamento clínico pós-comercialização são completos, corretos e corretamente aplicados. Para o efeito, devem examinar as avaliações clínicas e o acompanhamento clínico pós-comercialização relativos a alguns dos tipos de dispositivos abrangidos pelo pedido, com recurso aos princípios descritos no anexo I, ponto 5, da presente recomendação. Os organismos notificados devem verificar a correta aplicação destes procedimentos mediante amostragem da documentação de produto de dispositivos individuais.

12.

No caso dos fabricantes de dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, os organismos notificados devem verificar os procedimentos do fabricante relativos às avaliações de desempenho funcional e à identificação de materiais de referência certificados ou de procedimentos de medição de referência para permitir a rastreabilidade metrológica. Os organismos notificados devem verificar a correta aplicação destes procedimentos mediante amostragem da documentação de produto de dispositivos individuais.

13.

Os organismos notificados devem verificar se os procedimentos relativos à conceção e ao desenvolvimento de produtos, incluindo quaisquer procedimentos de controlo das modificações, são adequados para assegurar a conformidade dos dispositivos.

14.

Os organismos notificados devem verificar se o fabricante controla o ambiente e os processos de fabrico, de modo a assegurar a conformidade dos dispositivos com os requisitos legais. Os organismos notificados devem prestar especial atenção a processos críticos, como o controlo da conceção, a definição de especificações do material, a aquisição e o controlo dos materiais ou componentes recebidos, a montagem, a validação de software, a esterilização, a aprovação dos lotes, a embalagem e o controlo da qualidade dos produtos, independentemente do facto de estes estarem ou não subcontratados.

15.

Os organismos notificados devem verificar o sistema do fabricante que garante a rastreabilidade dos materiais e dos componentes, desde a entrada nas instalações dos fornecedores ou subcontratantes do fabricante até à entrega do produto final. Nomeadamente, quando os riscos puderem advir do intercâmbio de matérias-primas, os organismos notificados devem verificar a coerência entre a quantidade de matéria-prima ou componentes essenciais, produzidos ou adquiridos, aprovados para a conceção e a quantidade de produtos acabados.

16.

Os organismos notificados devem verificar se a experiência adquirida na fase de pós-produção, em especial queixas dos utilizadores e dados de vigilância, é sistematicamente recolhida e avaliada relativamente aos dispositivos abrangidos pelo pedido apresentado pelo fabricante e se começaram a ser introduzidos nos dispositivos ou na sua produção os melhoramentos necessários. Devem, nomeadamente, verificar se o fabricante dispõe de processos empresariais adequados relacionados com os distribuidores, utilizadores ou doentes para a prestação de informações acerca da eventual necessidade de rever a conceção do dispositivo, o seu modo de fabrico ou o sistema de qualidade.

17.

Os organismos notificados devem verificar se a documentação e os registos respeitantes ao sistema de qualidade e às respetivas alterações, o procedimento de avaliação pelos quadros superiores e o correspondente controlo de documentação estão atualizados, coerentes, completos, corretos e convenientemente estruturados.

18.

Em cada auditoria de fiscalização anual, os organismos notificados devem verificar se o fabricante aplica corretamente o sistema de gestão da qualidade aprovado e o plano de vigilância pós-comercialização.

19.

O organismo notificado deve documentar claramente as conclusões da sua avaliação e evidenciar claramente de que forma as conclusões são tidas em consideração no processo de tomada de decisões do organismo notificado.

Conselhos de caráter geral em caso de externalização da produção através de subcontratantes ou fornecedores

Os subcontratantes críticos ou os fornecedores essenciais podem ser fornecedores de fornecedores ou mesmo fornecedores a jusante na cadeia de abastecimento. Os organismos notificadores não devem assinar acordos com os fabricantes, a menos que obtenham acesso à totalidade dos subcontratantes críticos e fornecedores essenciais e, por conseguinte, a todos os locais em que os dispositivos ou os seus componentes essenciais são produzidos, independentemente da extensão da cadeia contratual entre o fabricante e o subcontratante ou fornecedor.

Os organismos notificados devem ter em conta que os fabricantes:

a)

têm de cumprir eles próprios as suas obrigações, independentemente da externalização parcial ou total da produção através de subcontratantes ou fornecedores,

b)

não cumprem a obrigação de manter à sua disposição toda a documentação técnica e/ou de possuir um sistema de qualidade se remeterem para a documentação técnica e/ou para o sistema de qualidade de um subcontratante ou fornecedor,

c)

devem integrar o sistema de qualidade dos subcontratantes críticos e dos fornecedores essenciais nos seus sistemas de qualidade,

d)

necessitam de controlar a qualidade dos serviços prestados e dos componentes fornecidos, bem como a qualidade da respetiva produção, independentemente da extensão da cadeia contratual entre o fabricante e o subcontratante ou fornecedor.


(1)  Cf. anexo 2, ponto 3.2, primeira frase, da Diretiva 90/385/CEE, anexo II, ponto 3.2, primeira frase, da Diretiva 93/42/CEE e anexo IV, ponto 3.2, primeira frase, da Diretiva 98/79/CE.

(2)  Cf. anexo 5, ponto 3.2, primeira frase, da Diretiva 90/385/CEE, anexo V, ponto 3.2, primeira frase, anexo VI, ponto 3.2, primeira frase, da Diretiva 93/42/CEE e anexo VII, ponto 3.2, primeira frase, da Diretiva 98/79/CE.


ANEXO III

Auditorias sem aviso prévio

1.

Os organismos notificados devem realizar auditorias sem aviso prévio, no mínimo, de três em três anos. A frequência destas auditorias deve ser aumentada se os dispositivos apresentarem um risco elevado, se os dispositivos do tipo em causa se apresentarem frequentemente não conformes ou se informações concretas levantarem suspeitas de não conformidade dos dispositivos ou do seu fabricante. O calendário das auditorias sem aviso prévio deve ser imprevisível. Em regra, uma auditoria sem aviso prévio não demora menos de um dia e é realizada por um mínimo de dois auditores.

2.

Os organismos notificados podem, em vez de visitarem o fabricante ou complementarmente a essa visita, visitar uma das instalações dos subcontratantes críticos ou fornecedores essenciais do fabricante, se tal se afigurar suscetível de garantir um controlo mais eficaz. O que precede é aplicável, principalmente, se a maior parte da conceção, fabrico, ensaio ou outro processo crucial decorrer nas instalações do subcontratante ou fornecedor.

3.

No âmbito dessas auditorias sem aviso prévio, os organismos notificados devem utilizar uma amostra adequada produzida recentemente, preferencialmente um dispositivo extraído do processo de fabrico em curso, para verificar a sua conformidade com a documentação técnica e com os requisitos legais. O controlo da conformidade do dispositivo deve incluir a verificação da rastreabilidade de todos os componentes e materiais críticos, bem como do sistema de rastreabilidade do fabricante. O controlo deve incluir ainda uma verificação do dossiê e, se necessário para estabelecer a conformidade, um ensaio do dispositivo.

Para preparar o ensaio, os organismos notificados devem solicitar ao fabricante toda a documentação técnica pertinente, incluindo protocolos e resultados de ensaios anteriores. O ensaio deve ser realizado em conformidade com o procedimento de ensaio definido pelo fabricante na documentação técnica, que tem de ser validado pelo organismo notificado. O ensaio pode igualmente ser realizado pelo fabricante, pelo seu subcontratante crítico ou pelo seu fornecedor essencial, sob observação do organismo notificado.

4.

Os organismos notificados encarregados da avaliação de produto (1) devem, para além das etapas previstas nos pontos 1, 2 e 3, escolher amostras que pertençam a, pelo menos, três tipos diferentes de dispositivos e, no caso de o fabricante produzir mais de 99 tipos de dispositivos, escolher amostras que pertençam, pelo menos, a um tipo sobre cem no final da cadeia de produção ou no armazém do fabricante, a fim de verificar a conformidade dos tipos de dispositivos. As variantes com uma diferença técnica suscetível de afetar a segurança ou o desempenho funcional do dispositivo devem ser consideradas como um tipo de dispositivo distinto. As variantes de tamanho não devem ser consideradas como tipos diferentes, salvo se existirem riscos específicos associados à dimensão. Os ensaios destas amostras devem ser realizados pelos organismos notificados ou por pessoal qualificado sob a sua observação, nas suas próprias instalações, nas instalações do fabricante ou nas instalações do subcontratante crítico ou fornecedor essencial do fabricante, ou em laboratórios externos. Os critérios de amostragem e os procedimentos de ensaio devem ser previamente definidos. Nomeadamente, se não for possível recolher amostras nas instalações do fabricante, os organismos notificados devem recolher amostras no mercado, se necessário com o apoio das autoridades competentes, ou realizar o ensaio num dispositivo instalado nas instalações de um cliente. Para preparar o ensaio, os organismos notificados devem solicitar ao fabricante documentação técnica pertinente, incluindo os relatórios dos últimos ensaios do lote e os protocolos e resultados de ensaios anteriores.

5.

Os organismos notificados encarregados de verificar o sistema de qualidade do fabricante (2) devem, para além das etapas previstas nos pontos 1, 2 e 3, verificar se a atividade de fabrico em curso no momento da auditoria sem aviso prévio está conforme à documentação do fabricante associada à atividade de fabrico e se ambas estão conformes aos requisitos legais. Além disso, estes organismos notificados devem verificar mais aprofundadamente pelo menos dois processos críticos, como o controlo da conceção, a definição de especificações do material, a aquisição e o controlo dos materiais ou componentes recebidos, a montagem, a esterilização, a aprovação dos lotes, a embalagem ou o controlo da qualidade dos produtos. De entre os processos críticos adequados, os organismos notificados devem selecionar um com uma elevada probabilidade de não conformidade e outro particularmente importante em termos de segurança.

Conselhos de caráter geral relativos às disposições contratuais entre o organismo notificado e o fabricante relativas à organização de auditorias sem aviso prévio

A fim de assegurar que os organismos notificados estão em condições de realizar auditorias sem aviso prévio, devem ser consideradas algumas modalidades, como as a seguir enunciadas.

As auditorias sem aviso prévio nas instalações do fabricante ou dos seus subcontratantes críticos ou fornecedores essenciais devem ser previstas nos contratos entre os organismos notificados e os fabricantes. Caso seja necessário um visto para visitar o país em que o fabricante se encontra estabelecido, o contrato deve incluir, em anexo, um convite para visitar o fabricante a qualquer momento e um convite que tenha em aberto a data da assinatura e a data da visita (a completar pelo organismo notificado). O contrato deve incluir ainda, igualmente em anexo, convites idênticos emitidos pelos subcontratantes críticos ou pelos fornecedores essenciais.

Os contratos devem prever que os fabricantes informem sistematicamente os organismos notificados dos períodos em que os dispositivos abrangidos pelos certificados dos organismos notificados não serão fabricados. Os contratos devem prever que os organismos notificados os possam rescindir logo que deixe de ser assegurado o seu acesso permanente e sem aviso prévio às instalações do fabricante, dos seus subcontratantes críticos ou dos seus fornecedores essenciais.

Os contratos devem ainda prever as medidas a tomar pelos organismos notificados para assegurar a segurança dos seus auditores. Além disso, os contratos devem prever uma compensação financeira pelas auditorias sem aviso prévio que cubra, se for caso disso, a aquisição do dispositivo, o respetivo ensaio e as medidas de segurança.


(1)  Em conformidade com o ponto 2, alínea a), e com o anexo I da presente recomendação.

(2)  Em conformidade com o ponto 2, alínea b), e com o anexo II da presente recomendação.


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