EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0595

2006/595/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006 , que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo Convergência , no período de 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3475]

OJ L 243, 6.9.2006, p. 44–46 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 142M, 5.6.2007, p. 25–27 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 14 Volume 002 P. 133 - 135
Special edition in Romanian: Chapter 14 Volume 002 P. 133 - 135
Special edition in Croatian: Chapter 14 Volume 003 P. 25 - 27

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/595/oj

6.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2006

que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Convergência», no período de 2007-2013

[notificada com o número C(2006) 3475]

(2006/595/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o objectivo «Convergência» visa acelerar o processo de convergência das regiões e dos Estados-Membros menos desenvolvidos.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, as regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais, no âmbito do objectivo «Convergência», são regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura das Unidades Estatísticas Territoriais (designadas seguidamente por «NUTS 2»), na acepção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), cujo produto interno bruto (PIB) per capita, medido em Paridades de Poder de Compra e calculado com base nos dados comunitários para o período de 2000-2002, é inferior a 75 % do PIB médio da UE-25 no mesmo período de referência.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, as regiões NUTS 2 que seriam elegíveis no âmbito do objectivo «Convergência», segundo o n.o 1 do artigo 5.o desse regulamento, se o limiar de elegibilidade permanecesse em 75 % do PIB médio da UE-15, mas que perdem a elegibilidade porque o respectivo PIB per capita nominal será superior a 75 % do PIB médio da UE-25, medido e calculado segundo o n.o 1 do artigo 5.o, continuam a ser elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Convergência», a título transitório e específico.

(4)

É necessário estabelecer as listas das regiões elegíveis em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Convergência» são apresentadas na lista do anexo I.

Artigo 2.o

As regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Convergência», a título transitório e específico, tal como referido no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são apresentadas na lista do anexo II.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Danuta HÜBNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(2)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.


ANEXO I

Lista das regiões NUTS 2 elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Convergência», no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

CZ02

Střední Čechy

CZ03

Jihozápad

CZ04

Severozápad

CZ05

Severovýchod

CZ06

Jihovýchod

CZ07

Střední Morava

CZ08

Moravskoslezsko

DE41

Brandenburg — Nordost

DE80

Mecklenburg-Vorpommern

DED1

Chemnitz

DED2

Dresden

DEE1

Dessau

DEE3

Magdeburg

DEG0

Thüringen

EE00

Eesti

GR11

Anatoliki Makedonia, Thraki

GR14

Thessalia

GR21

Ipeiros

GR22

Ionia Nisia

GR23

Dytiki Ellada

GR25

Peloponnisos

GR41

Voreio Aigaio

GR43

Kriti

ES11

Galicia

ES42

Castilla-La Mancha

ES43

Extremadura

ES61

Andalucía

FR91

Guadeloupe

FR92

Martinique

FR93

Guyane

FR94

Réunion

ITF3

Campania

ITF4

Puglia

ITF6

Calabria

ITG1

Sicilia

LV00

Latvija

LT00

Lietuva

HU21

Közép-Dunántúl

HU22

Nyugat-Dunántúl

HU23

Dél-Dunántúl

HU31

Észak-Magyarország

HU32

Észak-Alföld

HU33

Dél-Alföld

MT00

Malta

PL11

Łódzkie

PL12

Mazowieckie

PL21

Małopolskie

PL22

Śląskie

PL31

Lubelskie

PL32

Podkarpackie

PL33

Świętokrzyskie

PL34

Podlaskie

PL41

Wielkopolskie

PL42

Zachodniopomorskie

PL43

Lubuskie

PL51

Dolnośląskie

PL52

Opolskie

PL61

Kujawsko-Pomorskie

PL62

Warmińsko-Mazurskie

PL63

Pomorskie

PT11

Norte

PT16

Centro (PT)

PT18

Alentejo

PT20

Região Autónoma dos Açores

SI00

Slovenija

SK02

Západné Slovensko

SK03

Stredné Slovensko

SK04

Východné Slovensko

UKK3

Cornwall and Isles of Scilly

UKL1

West Wales and The Valleys


ANEXO II

Lista das regiões NUTS 2 elegíveis para financiamento dos Fundos Estruturais, a título transitório e específico, no âmbito do objectivo «Convergência», no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

BE32

Prov. Hainaut

DE42

Brandenburg — Südwest

DE93

Lüneburg

DED3

Leipzig

DEE2

Halle

GR12

Kentriki Makedonia

GR13

Dytiki Makedonia

GR30

Attiki

ES12

Principado de Asturias

ES62

Región de Murcia

ES63

Ciudad Autónoma de Ceuta

ES64

Ciudad Autónoma de Melilla

ITF5

Basilicata

AT11

Burgenland

PT15

Algarve

UKM4

Highlands and Islands


Top