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Document 31988R4254

Regulamento (CEE) nº 4254/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

OJ L 374, 31.12.1988, p. 15–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revogado e substituído por 399R1784

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/4254/oj

31988R4254

Regulamento (CEE) nº 4254/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

Jornal Oficial nº L 374 de 31/12/1988 p. 0015 - 0020


REGULAMENTO (CEE) N 4254/88 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n° 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente o seu artigo 130E,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

E em cooperação com o Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando que o artigo 130C do Tratado prevê que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional se destina a corrigir os principais desequilíbrios regionais na Comunidade, através de uma participação no desenvolvimento e ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio ;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos Fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes(4), prevê, no n° 1 do artigo 3, que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem como principal missão apoiar os objectivos n° 1 e 2 referidos no artigo 1 do citado regulamento, participar na acção do objectivo n° 5b e ainda contribuir para o apoio de estudos ou de experiências-piloto relativas ao desenvolvimento regional a nível comunitário ;

Considerando que as disposições comuns aos Fundos com finalidade estrutural da Comunidade são definidas pelo Regulamento (CEE) n° 4253/88 do Conselho de 19 Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do BEI e dos outros instrumentos existentes, por outro(5), bem como outras disposições comuns à acção dos Fundos ;

Considerando que tais disposições comuns devem ser completadas, nos termos de n° 4 do artigo 3 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, por meio de disposições específicas relativas às intervenções do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) ; que é conveniente especificar a natureza das medidas susceptíveis de serem financiadas pelo Feder, as informações a incluir nos planos dos Estados-membros a título dos objectivos n° 1 e 2, e bem assim as formas de intervenção a serem privilegiadas nas intervenções do Feder ;

Considerando que é conveniente, no âmbito da reforma dos Fundos, que a Comissão aprove as orientações de política regional destinadas a serem utilizadas nas várias etapas de programação, nomeadamente para o estabelecimento dos quadros comunitários de apoio e para as intervenções do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

TÍTULO I ÂMBITO E FORMAS DE INTERVENÇÃO

Artigo 1

Âmbito de intervenção No âmbito da missão que lhe é atribuída pelo artigo 130C do Tratado, o Feder nos termos do n° 1 do artigo 3 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, participa no financiamento :

a)De investimentos produtivos que permitam a criação ou a manutenção de empregos duradouros ;

b)De investimentos em infra-estruturas, a saber :

-nas regiões abrangidas pelo objectivo n° 1, as que contribuam para o aumento do potencial económico, o desenvolvimento e a adaptação estrutural das regiões ; podem ser igualmente financiados, em zonas manifestamente carenciadas neste domínio, certos serviços que contribuam para a adaptação estrutural dessas zonas, nomeadamente sanitários e de educação,

-nas regiões ou zonas abrangidas pelo objectivo n° 2, as que digam respeito ao ordenamento de espaços industriais em declínio, incluindo as comunidades urbanas e aquelas cuja modernização ou ordenamento condiciona a criação ou o desenvolvimento de actividades económicas,

-nas zonas abrangidas pelo objectivo n° 5b, as que estão directamente ligadas às actividades económicas criadoras de empregos não agrícolas, incluindo as ligações em infra-estruturas de comunicação e outras que condicionem o desenvolvimento dessas actividades ;

c)Do desenvolvimento do potencial endógeno das regiões, através de medidas de animação e de apoio às iniciativas de desenvolvimento local e às actividades das pequenas e médias empresas, incluindo, nomeadamente :

-auxílios aos serviços às empresas, nomeadamente no campo da gestão, dos estudos e prospecção de mercados e de serviços comuns a várias empresas,

-o financiamento da transferência de tecnologia, incluindo nomeadamente a recolha e difusão da informação e o financiamento da aplicação da inovação nas empresas,

-o melhoramento do acesso das empresas ao mercado de capitais, nomeadamente mediante a concessão de garantias e aquisições de participações,

-auxílios directos aos investimentos, em caso de inexistência de um regime de auxílio,

-realização de infra-estruturas de dimensões reduzidas ;

d)Das acções previstas a título do desenvolvimento regional a nível comunitário, especialmente quando se trate das regiões fronteiriças dos Estados-membros, nos termos do n° 1, último parágrafo, do artigo 3 do Regulamento (CEE) n° 2052/88 ;

e)Das medidas de preparação, acompanhamento e avaliação referidas no artigo 7 ;

f)De investimentos produtivos e em infra-estruturas que tenham por objectivo a protecção do ambiente sempre que estejam ligados a actividades económicas.

Artigo 2

Planos de carácter regional 1. Além das disposições gerais referidas no Título II do Regulamento (CEE) n° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimentos e dos instrumentos financeiros existentes, por outro, aplicam-se as disposições específicas seguintes aos planos de carácter rgional referidos no n° 4 do artigo 8 e no n° 8 do artigo 9 do Regulamento (CEE) n° 2052/88.

2. Os planos relativos às regiões abrangidas pelo objectivo n° 1 dizem respeito, regra geral, a uma ou mais regiões de nível NUTS II. Contudo, em aplicação do disposto no n° 4, segundo parágrafo, do artigo 8 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, os Estados-membros podem apresentar um plano para várias das suas regiões compreendidas na lista referida no n° 2 do mesmo artigo, contando que nesse plano estejam incluídos os elementos referidos no primeiro parágrafo do citado n° 4.

Estes planos devem conter as seguintes indicações :

a)Uma análise sumária da situação socioeconómica da região, destacando, entre outras, as suas perspectivas demográficas ;

b)Uma descrição da estratégia de desenvolvimento planeada pelo Estado-membro, com a indicação dos recursos financeiros nacionais e regionais previstos ;

c)A indicação das prioridades de acção do Estado- -membro e das acções de desenvolvimento regional para as quais este pretende pedir uma participação financeira da Comunidade, bem como a estimativa dos montantes desses pedidos para as diferentes formas de intervenção comunitária.

Ao apresentar os planos, os Estados-membros fornecerão indicações sobre as autoridades por eles designadas a nível nacional, regional, local, ou outro, que serão responsáveis pela concretização das acções.

Esses planos terão, regra geral, uma duração de cinco anos, podendo ser actualizados anualmente. Os dados relativos ao quarto e quinto anos podem ser fornecidos a título indicativo.

3. Os planos relativos às regiões abrangidas pelo objectivo n° 2 dizem respeito, regra geral, a uma ou mais zonas de nível NUTS III.

Estes planos devem conter as seguintes indicações :

a)Uma descrição da estratégia de reconversão planeada pelo Estado-membro, com a indicação dos recursos financeiros nacionais ou regionais previstos ;

b)A indicação das prioridades de acção do Estado- -membro e das acções de reconversão regional para as quais este pretende pedir uma participação financeira da Comunidade, bem como a estimativa dos montantes desses pedidos para as diferentes formas de intervenção comunitária ;

c)Indicações que permitam avaliar o contexto económico regional de conjunto.

Ao apresentar os planos, os Estados-membros fornecerão indicações sobre as autoridades por eles designadas a nível nacional, regional, local ou outro, que serão responsáveis pela concretização das acções.

Esses planos terão, regra geral, uma duração de três anos, podendo ser actualizados anualmente.

4. Os planos relativos às zonas abrangidas pelo objectivo n° 5b serão elaborados de acordo com as regras que constam do artigo 7 do Regulamento (CEE) n° 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção « Orientação »(1).

5. Ao submeter os pedidos à apreciação do Feder, os Estados-membros tomarão o cuidado de que uma parte suficiente seja afectada a investimentos na indústria, no artesanato e em serviços, nomeadamente por intermédio do co-financiamento de regimes de auxílio.

Artigo 3

Programas operacionais regionais 1. Quanto às regiões abrangidas pelo objectivo n° 1, os programas operacionais regionais dizem respeito, em princípio, a uma região de nível NUTS II ou, em casos específicos, a uma região de nível NUTS III ou a várias regiões de nível NUTS II. Quanto às regiões e zonas abrangidas pelos objectivos n° 2 e 5b, e às zonas fronteiriças, esses programas dizem respeito a uma ou várias zonas de nível NUTS III.

2. Os programas podem ser realizados por iniciativa dos Estados-membros ou da Comissão, em acordo com o Estado-membro em causa, nos termos do n° 5, último parágrafo, do artigo 5 do Regulamento (CEE) n° 2052//88.

Quando realizados por iniciativa de um Estado-membro, serão estabelecidos em concertação com a Comissão, pelas autoridades designadas pelo Estado-membro.

Quando realizados por iniciativa da Comissão, esta, após consulta do comité referido no artigo 27 do Regulamento (CEE) n° 4253/88, determinará as respectivas orientações e convidará o ou os Estados-membros em causa a estabelecer programas operacionais. A Comissão procederá à respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A iniciativa da Comissão, no âmbito das tarefas consignadas ao Feder pelo n° 1 do artigo 3 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, terá por objectivo :

-quer contribuir para a solução de graves problemas directamente relacionados com a realização de outras políticas comunitárias e que afectem a situação socioeconómica de uma ou várias regiões.

-quer favorecer a aplicação regional das políticas comunitárias,

-quer contribuir para a solução de problemas comuns a certas categorias de regiões.

As iniciativas da Comissão serão em geral financiadas pela parte das dotações de autorização do Feder não incluída na repartição indicativa prevista no n° 6 do artigo 12 do Regulamento (CEE) n° 2052/88.

Artigo 4

Co-financiamento dos regimes de auxílio 1. A concessão da contribuição comunitária aos regimes de auxílio com finalidade regional constitui uma das formas principais de incentivo ao investimento nas empresas.

2. A fim de decidir a participação financeira da Comunidade, a Comissão procederá, em concertação com as autoridades designadas pelo Estado-membro, ao exame das características do regime de auxílio em causa. A Comissão tomará em consideração, nomeadamente, os seguientes elementos :

-o nível das taxas de auxílio, tendo em conta a situação socioeconómica das regiões em causa e as desvantagens de localização que daí resultam para as empresas,

-a diversificação das modalidades e das formas de auxílio, incluindo as taxas, de modo a que aquelas correspondam às necessidades,

-a prioridade atribuída às pequenas e médias empresas o e incentivo aos serviços que lhes são fornecidos, como, por exemplo, consultadoria em matéria de gestão e estudos de mercado.

31. 12. 88N L 374/-os efeitos económicos do regime de auxílio na região,

-as características e o impacto de qualquer outro regime de auxílio com objectivos regionais, na mesma região.

Artigo 5

Projectos 1. Para além das informações referidas no artigo 16 do Regulamento (CEE) n° 4253/88, os pedidos de contribuição do Feder relativos aos projectos a que se refere o no 2, alínea d), do artigo 5 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, apresentados individualmente ou no âmbito de um programa operacional, devem incluir as seguintes informações :

a)Para os investimentos em infra-estruturas :

-a análise dos custos e das vantagens socioeconómicas do projecto, incluindo a indicação da taxa previsível de utilização,

-o impacto previsível sobre o desenvolvimento ou a reconversão da região em causa,

-a indicação das consequências da intervenção comunitária na realização do projecto ;

b)Para os investimentos produtivos :

-a indicação das perspectivas do mercado no sector em causa,

-os efeitos no emprego,

-a análise da rentabilidade previsível do projecto.

Artigo 6

Subvenções globais 1. Nos termos do n° 2, alínea c), do artigo 5 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, a Comissão pode confiar a intermediários apropriados, incluindo organismos de desenvolvimento regional designados pelo Estado-membro de acordo com a Comissão, a gestão das subvenções globais através das quais ela intervém preferencialmente a favor das iniciativas de desenvolvimento local. Esses intermediários devem estar presentes ou representados nas regiões em causa e devem ser incumbidos de uma missão de interesse público e associar de forma adequada os meios socioeconómicos directamente envolvidos na aplicação das medidas previstas.

2. As regras de utilização das subvenções globais serão objecto de uma convenção celebrada entre a Comissão e o intermediário interessado, em acordo com o Estado- -membro em causa.

Essas regras especificarão, nomeadamente :

-os tipos de acções a empreender,

-os critérios de escolha dos beneficiários,

-as condições e as taxas de concessão da contribuição do Feder,

-as regras de acompanhamento da utilização das subvenções globais.

Artigo 7

Medidas de preparação, acompanhamento e avaliação 1. O Feder pode financiar, no limite de 0,5 % da sua dotação anual, as medidas de preparação, acompanhamento e avaliação necessárias à aplicação do presente regulamento realizadas por peritos estranhos à Comissão ou pela própria Comissão. Estas compreendem nomeadamente estudos, incluindo estudos de carácter geral, relativos à acção regional da Comunidade, e acções de assistência técnica ou de informação incluindo, nomeadamente, acções de informação dos agentes de desenvolvimento locais e regionais.

2. As medidas realizadas por iniciativa da Comissão podem, a título exceptional, ser financiadas pelo Feder, a uma taxa de 100 %, entendendo-se que as realizadas pela própria Comissão são financiadas à taxa de 100 %. Para as outras medidas, são aplicáveis as taxas referidas no n° 2 do artigo 17 do Regulamento (CEE) n° 4253/88.

TÍTULO II ORIENTAÇÕES E PARCERIA

Artigo 8

Relatório periódico e orientações 1. De três em três anos, e de acordo com o disposto no Título VIII do Regulamento (CEE) no 4253/88, a Comissão elaborará um relatório periódico sobre a situação e a evolução socioeconómicas das regiões da Comunidade, salientando igualmente os efeitos macroeconómicos da sua acção regional. Os Estados-membros fornecerão à Comissão as informações apropriadas que lhe permitam efectuar uma análise do conjunto das regiões da Comunidade, com base em estatísticas tão comparáveis e actualizadas quanto possível. Este relatório deve ainda permitir a avaliação do impacto regional das outras políticas comunitárias.

O primeiro relatório periódico será elaborado o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990.

2. Esse relatório constituirá uma base para a definição de orientações para a política regional da Comunidade. Essas orientações serão utilizadas pela Comissão nas diferentes etapas da programação, nomeadamente para o estabelecimento dos quadros comunitários de apoio e para as intervenções do Feder. Essas orientações serão comunicadas ao Conselho e ao Parlamento Europeu e publicadas, para informação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 9

Parceria regional A acção regional da Comunidade será prosseguida em estreita concertação entre a Comissão, o Estado-membro em causa e as autoridades competentes designadas por este último, nos termos do n° 1 do artigo 4 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, no que se refere à execução das acções ao nível regional.

TÍTULO III DESENVOLVIMENTO REGIONAL A NÍVEL COMUNITÁRIO

Artigo 10

Definição das intervenções 1. Nos termos do n° 1, último parágrafo, do artigo 3 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, o Feder pode ainda contribuir, para o financiamento, ao nível comunitário :

a)De estudos por iniciativa da Comissão destinados a identificar :

-as consequências espaciais de medidas projectadas pelas autoridades nacionais, nomeadamente em matéria de grandes infra-estructuras, quando estas, pelos seus efeitos, ultrapassem o âmbito nacional,

-as medidas destinadas a sanar os problemas específicos das regiões fronteiriças internas e externas da Comunidade,

-os elementos necessários para o estabelecimento de um esquema prospectivo da utilização do espaço comunitário ;

b)De projectos-piloto que :

-constituam incentivos à realização de infra-estruturas, de investimentos nas empresas e de outras medidas específicas de marcado interesse comunitário, em especial nas regiões fronteiriças internas e externas da Comunidade,

-favoreçam o intercâmbio de experiências e a cooperação em matéria de desenvolvimento entre regiões da Comunidade, bem como acções inovadoras.

2. Por iniciativa da Comissão, podem ser submetidas ao comité referido no artigo 27 do Regulamento (CEE) n° 4253/88 questões relativas ao desenvolvimento regional a nível comunitário, à coordenação das políticas regionais ou a qualquer outro problema relacionado com a realização da acção regional da Comunidade. O comité pode apresentar conclusões comuns com base nas quais a Comissão dirigirá, se for caso disso, recomendações aos Estados-membros.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 11

Controlo de compatibilidade Nos casos adequados e segundo os procedimentos próprios a cada política, os Estados-membros fornecerão à Comissão os elementos relativos à observância das disposições previstas no n° 1 do artigo 7 do Regulamento (CEE) n° 2052/88.

Artigo 12

Informação e publicidade As disposições em matéria de informação e de publicidade referidas no artigo 33 do Regulamento (CEE) n° 4253//88 e relativas às intervenções do Feder serão adoptadas pela Comissão e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 13

Repartição indicativa dos recursos do Feder Nos termos do n° 6 do artigo 12 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, a Comissão decidirá, antes de 1 de Janeiro de 1989, para um período de cinco anos e a título indicativo, sobre a repartição por Estado-membro de 85 % das dotações de autorização do Feder.

Artigo 14

Disposições finais É revogado o Regulamento (CEE) n° 1787/84(1), sem prejuízo da aplicação do artigo 15 do Regulamento (CEE) n° 2052/88 e do artigo 33 do Regulamento (CEE) n° 4253/88.

Artigo 15

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Todavia, o artigo 14 é aplicável a partir da adopção do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1988.

Pelo ConselhoO PresidenteTh. PANGALOS

(1)JO n° C 256 de 3. 10. 1988, p. 12.

(2)JO n° C 326 de 19. 12. 1988 e decisão de 14 de Dezembro de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)JO n° C 337 de 31. 12. 1988.

(4)JO n° L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

(5)Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(1)Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(1)JO n° L 169 de 28. 6. 1984, p. 1.

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