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Document 11957A215
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ATOMIC ENERGY COMMUNITY ( E.A.E.C. - EURATOM ), TITLE SIX - PROVISIONS RELATING TO THE INITIAL PERIOD, SECTION II: PROVISIONS FOR THE INITIAL APPLICATION OF THIS TREATY, ARTICLE 215
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título VI - Disposições relativas ao período inicial, Secção II - Primeiras disposições de aplicação do Tratado, Artigo 215º
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título VI - Disposições relativas ao período inicial, Secção II - Primeiras disposições de aplicação do Tratado, Artigo 215º
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título VI - Disposições relativas ao período inicial, Secção II - Primeiras disposições de aplicação do Tratado, Artigo 215º
Artigo 215 . 1. No prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, deve ser executado um programa inicial de investigação e ensino, constante do Anexo V do presente Tratado, cuja realização não pode, salvo decisão diferente do Conselho, deliberando por unanimidade, ultrapassar 215 milhões de unidades de conta UEP. 2. As despesas necessárias à execução deste programa figuram, subdivididas em grandes rubricas, a título indicativo, no Anexo V. O Conselho, deliberando por unanimidade qualificada, sob proposta da Comissão, pode modificar este programa.