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Document 32016R2031

Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.° 228/2013, (UE) n.° 652/2014 e (UE) n.° 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho

JO L 317 de 23.11.2016, p. 4–104 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj

23.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/4


REGULAMENTO (UE) 2016/2031 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2016

relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2000/29/CE do Conselho (3) estabelece um regime fitossanitário.

(2)

Em 21 de novembro de 2008, o Conselho convidou a Comissão a efetuar a avaliação desse regime fitossanitário.

(3)

À luz dos resultados dessa avaliação e da experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 2000/29/CE, a mesma deverá ser substituída. A fim de assegurar a aplicação uniforme das novas regras, o ato que substituir essa diretiva deverá assumir a forma de um regulamento.

(4)

A fitossanidade reveste-se de importância primordial para a produção vegetal, as florestas, as zonas naturais e plantadas, os ecossistemas naturais, os serviços ecossistémicos e a biodiversidade na União. A fitossanidade é ameaçada por espécies nocivas para os vegetais e os produtos vegetais, sendo cada vez maior o risco de essas espécies serem introduzidas no território da União em resultado da globalização das trocas comerciais e das alterações climáticas. A fim de combater essa ameaça, é necessário adotar medidas relativas à determinação do risco fitossanitário colocado por essas pragas e à redução desses riscos para um nível aceitável.

(5)

Desde há muito tempo que se reconhece a necessidade dessas medidas. Foram objeto de numerosos acordos e convenções internacionais, entre os quais a Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), de 6 de dezembro de 1951, celebrada no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), e a sua versão revista, aprovada pela Conferência da FAO em novembro de 1997 aquando da sua 29.a sessão. A União e todos os seus Estados-Membros são partes contratantes na CFI.

(6)

Para a determinação do âmbito de aplicação do presente regulamento, afigurou-se ser importante atender aos fatores biogeográficos a fim de evitar a introdução e a propagação, no território da União Europeia, de pragas que não estão presentes nesse território. Consequentemente, Ceuta, Melilha e, salvo a Madeira e os Açores, as regiões ultraperiféricas dos Estados-Membros referidas no artigo 355.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deverão ser excluídas do âmbito de aplicação territorial do presente regulamento. As referências a países terceiros deverão entender-se como referências também a esses territórios excluídos do âmbito de aplicação.

(7)

A Diretiva 2000/29/CE estabelece regras em matéria de controlos oficiais a realizar pelas autoridades competentes no que se refere às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade. A referida diretiva exige que os Estados-Membros tomem medidas de controlo adequadas e eficazes. Tais medidas de controlo oficiais adequadas e eficazes deverão também manter-se no futuro. O presente regulamento, que faz parte do pacote intitulado «Melhor regulamentação para uma alimentação mais segura», apenas prevê um pequeno número de disposições sobre os controlos oficiais, uma vez que esta matéria deverá ser regulada no quadro da legislação horizontal relativa aos controlos oficiais.

(8)

Deverão estabelecer-se critérios de identificação das pragas para as quais é necessário adotar medidas a fim de prevenir a sua introdução e propagação na totalidade do território da União. Essas pragas são denominadas «pragas de quarentena da União». Deverão igualmente estabelecer-se critérios de identificação das pragas para as quais é necessário adotar medidas de controlo aplicáveis unicamente numa ou várias partes daquele território. Essas pragas são denominadas «pragas de quarentena de zonas protegidas». Caso essas pragas sejam vegetais, a aplicação do presente regulamento deverá incidir em especial nos vegetais que são parasitas de outros vegetais, sempre que sejam especialmente nocivos em termos de fitossanidade.

(9)

A fim de permitir concentrar os esforços de luta contra as pragas de quarentena da União naquelas pragas que tenham o impacto potencial mais grave a nível económico, ambiental ou social para o território da União, deverá ser estabelecida uma lista restrita dessas pragas («pragas prioritárias»).

(10)

A fim de assegurar uma ação eficaz e atempada em caso de presença ou de suspeita de presença de uma praga de quarentena da União, deverão ser impostas obrigações de notificação aos Estados-Membros, aos operadores profissionais e ao público.

(11)

Sempre que essas obrigações de notificação implicarem a divulgação às autoridades competentes de dados pessoais de pessoas singulares ou coletivas, tal pode constituir uma limitação do artigo 8.o (proteção dos dados pessoais) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). Todavia, essa limitação será necessária e proporcionada para alcançar o objetivo de interesse público perseguido pelo presente regulamento.

(12)

Os operadores profissionais ou outras pessoas que suspeitem ou tomem conhecimento da presença de uma praga de quarentena da União num vegetal, produto vegetal ou outro objeto que está ou esteve sob o seu controlo deverão ser obrigados a notificar a autoridade competente dessa suspeita ou conhecimento, a tomar todas as medidas que possam ser adequadas para a eliminação da praga e para a retirada ou recolha dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa e deverão também ser obrigados a fornecer informação à autoridade competente, aos outros intervenientes na cadeia comercial e ao público.

(13)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas fitossanitárias necessárias para erradicar as pragas de quarentena da União, sempre que forem consideradas presentes nos respetivos territórios. Convém estabelecer as medidas que os Estados-Membros podem tomar nesse caso. É igualmente apropriado fixar os princípios que os Estados-Membros deverão respeitar ao decidir as medidas a adotar. Entre essas medidas deverá contar-se a criação de áreas demarcadas constituídas por uma zona infestada e uma zona tampão e, se for caso disso, a definição das medidas que deverão ser tomadas por operadores profissionais ou outras pessoas, a fim de eliminar as pragas de quarentena ou impedir a sua propagação.

(14)

Em determinados casos, os Estados-Membros deverão impor medidas de erradicação de pragas de quarentena em vegetais presentes em instalações privadas, dado que a erradicação de pragas só pode ser bem sucedida se forem removidas todas as fontes de infestação. Para o efeito, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão dispor de um acesso legal a essas instalações. Esta circunstância pode representar uma limitação dos artigos 7.o (respeito pela vida privada e familiar) e 17.o (direito de propriedade) da Carta. Essa limitação deverá ser necessária e proporcionada para alcançar o objetivo de interesse público do presente regulamento.

(15)

A prevenção e a deteção precoce da presença de pragas são extremamente importantes para uma erradicação atempada e eficaz. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão levar a cabo prospeções da presença de pragas de quarentena da União nas zonas em que a presença dessas pragas não é conhecida. Atendendo ao número de pragas de quarentena da União e ao tempo e recursos necessários à realização dessas prospeções, os Estados-Membros deverão estabelecer programas plurianuais de prospeção.

(16)

Em caso de suspeita ou confirmação da presença de determinadas pragas de quarentena da União, deverão ser atribuídos poderes à Comissão para a adoção de medidas que digam respeito, em especial, à erradicação e ao confinamento dessas pragas, bem como ao estabelecimento de áreas demarcadas, a prospeções, planos de contingência, exercícios de simulação e planos de ação.

(17)

Quando uma praga de quarentena da União se tiver estabelecido numa área demarcada e não for possível erradicá-la, a Comissão deverá adotar medidas ao nível da União para confinar essa praga à referida área.

(18)

A fim de garantir uma ação rápida e eficaz contra pragas que não sejam pragas de quarentena da União mas que os Estados-Membros considerem poder preencher as condições de inclusão na lista de pragas de quarentena da União, deverá prever-se a adoção de medidas pelos Estados-Membros sempre que tomem conhecimento da presença de uma praga deste tipo. Deverão estabelecer-se disposições semelhantes relativamente à Comissão.

(19)

Em determinadas condições, os Estados-Membros deverão ter a faculdade de adotar medidas mais rigorosas do que as exigidas pela legislação da União.

(20)

Deverão aplicar-se disposições especiais às pragas prioritárias no que diz respeito, em particular, à informação do público, às prospeções, aos planos de contingência, aos exercícios de simulação, aos planos de ação para a erradicação e ao cofinanciamento de medidas pela União.

(21)

As pragas de quarentena que estão presentes no território da União mas ausentes de partes específicas desse território designadas por «zonas protegidas» e cuja presença teria um impacto inaceitável a nível económico, social ou ambiental, unicamente nessas zonas protegidas, deverão ser especificamente identificadas e listadas como «pragas de quarentena de zonas protegidas». Deverá proibir-se a introdução, circulação e libertação de pragas de quarentena de zonas protegidas nas respetivas zonas protegidas.

(22)

Deverão ser estabelecidas regras no que respeita ao reconhecimento, à alteração ou à revogação do reconhecimento de zonas protegidas, às obrigações de prospeção em zonas protegidas, às medidas a tomar em caso de deteção nessas zonas de pragas de quarentena de zonas protegidas, bem como à criação de zonas protegidas temporárias. Caso uma praga de quarentena de zona protegida seja detetada na respetiva zona protegida, deverão aplicar-se regras rigorosas para a alteração da extensão da zona protegida e para a revogação do reconhecimento das zonas protegidas.

(23)

Deverá denominar-se como «praga regulamentada não sujeita a quarentena da União» uma praga que, não sendo uma praga de quarentena da União, se transmite essencialmente através de determinados vegetais para plantação, cuja presença nesses vegetais comporta um impacto económico inaceitável em termos da utilização prevista desses vegetais, e que consta de uma lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União. A fim de limitar a presença dessas pragas, deverá proibir-se a sua introdução ou circulação no território da União nos vegetais para plantação em causa, se essas pragas estiverem presentes com uma incidência superior a um determinado limiar.

(24)

Determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos representam um risco inaceitável em virtude da probabilidade de serem hospedeiros de uma praga de quarentena da União. Relativamente a alguns deles, estão disponíveis medidas aceitáveis de redução do risco, mas para outros não existem tais medidas. Em função da disponibilidade de medidas aceitáveis de redução do risco, a sua introdução ou circulação no território da União deverá ser proibida ou submetida a requisitos especiais. Esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos deverão constar de uma lista.

(25)

Além das medidas tomadas para gerir o risco inaceitável desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos, o presente regulamento deverá prever medidas preventivas e baseadas no risco para proteger o território da União das pragas que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto originário de um pais terceiro possa introduzir, com base numa avaliação preliminar desse risco elevado. Essa avaliação preliminar deverá ter em conta critérios específicos adequados ao vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa. Para o efeito, deverão ser tidos em conta os pareceres ou estudos científicos da CFI, da Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP), da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) ou das autoridades dos Estados-Membros. Com base na avaliação preliminar, deverá ser estabelecida uma lista desses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado e a introdução dos mesmos no território da União deverá ser proibida, na pendência de uma avaliação do risco realizada em conformidade com as normas da CFI. Esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos não deverão incluir aqueles cuja introdução no território da União foi proibida ou está sujeita a requisitos especiais e equivalentes com base numa análise do risco de pragas, ou que estão sujeitos às proibições temporárias previstas no presente regulamento.

(26)

Deverão ser previstas derrogações das proibições ou dos requisitos especiais em matéria de introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos. Deverão ser atribuídos à Comissão poderes para reconhecer determinadas medidas de países terceiros como equivalentes aos requisitos de circulação no território da União de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos.

(27)

Essas proibições ou esses requisitos não se deverão aplicar a pequenas quantidades de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, à exceção de vegetais para plantação, para fins não comerciais e não profissionais, nem, em certos casos, à introdução e circulação em zonas fronteiriças de vegetais, produtos vegetais e outros objetos.

(28)

Convém prever isenções da proibição de introdução e circulação no território da União de pragas, vegetais, produtos vegetais e outros objetos que estão sujeitos a essas proibições e que se destinam a determinados fins, tais como análises oficiais, fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades ou melhoramento. Deverão ser estabelecidas salvaguardas adequadas e os interessados deverão ser devidamente informados.

(29)

Os vegetais que sejam introduzidos na União em proveniência de países terceiros e que circulem através dos serviços postais muitas vezes não cumprem os requisitos fitossanitários da União. A fim de aumentar a sensibilização para esta questão, deverão ser estabelecidas regras específicas respeitantes às informações a providenciar aos viajantes e aos clientes de serviços postais.

(30)

Deverá ser prevista uma derrogação para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que se encontram em trânsito fitossanitário das regras da União aplicáveis à introdução e à circulação no território da União, sob reserva de condições específicas.

(31)

O comércio internacional de vegetais, produtos vegetais e outros objetos com os quais se tem uma experiência limitada a nível fitossanitário é suscetível de envolver riscos inaceitáveis de estabelecimento de pragas de quarentena que ainda não estão listadas como pragas de quarentena da União e para as quais não foram adotadas medidas ao abrigo do presente regulamento. A fim de garantir uma ação rápida e eficaz contra riscos de pragas recentemente identificados, ou presumíveis riscos de pragas, associados a vegetais, produtos vegetais e outros objetos que não estão sujeitos a requisitos nem a proibições permanentes, mas que podem ser elegíveis para a adoção dessas medidas permanentes, a Comissão deverá poder adotar medidas temporárias em conformidade com o princípio da precaução e identificar os vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa tendo em conta elementos objetivos e bem estabelecidos.

(32)

É necessário estabelecer proibições e requisitos especiais, semelhantes aos que se aplicam ao território da União, no respeitante à introdução e à circulação em zonas protegidas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que representariam um risco de nível inaceitável em virtude da probabilidade de serem hospedeiros de uma praga de quarentena dessa zona protegida.

(33)

Deverão adotar-se requisitos gerais relativamente aos veículos, à maquinaria e ao material de embalagem utilizados para vegetais, produtos vegetais e outros objetos a fim de garantir que estão indemnes de pragas de quarentena.

(34)

Os Estados-Membros deverão designar instalações de confinamento e estações de quarentena. Deverão estabelecer-se os requisitos aplicáveis à designação, à autorização, ao funcionamento e à supervisão dessas instalações de confinamento e estações de quarentena, e à saída dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos dessas instalações ou estações. Os requisitos que incluam a conservação de listas de pessoal e visitantes que entram nas estações ou instalações podem constituir uma limitação do artigo 8.o (proteção dos dados pessoais) da Carta. Todavia, essa limitação deverá ser necessária e proporcionada à realização do objetivo de interesse público perseguido pelo presente regulamento.

(35)

A Comissão deverá manter uma lista pública e atualizada de todas as notificações que tenha recebido relativamente a pragas emergentes em países terceiros que possam representar um risco para a fitossanidade no território da União.

(36)

A fim de assegurar uma execução eficaz do presente regulamento, certos operadores profissionais sujeitos às obrigações impostas pelo presente regulamento deverão estar inscritos em registos criados pelos Estados-Membros. Deverão ser estabelecidos os requisitos aplicáveis à inscrição no registo, bem como as isenções a esses requisitos.

(37)

A fim de facilitar a deteção da fonte de uma infestação por uma praga de quarentena, é adequado exigir que os operadores profissionais conservem registos dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que lhes foram fornecidos e dos que eles forneceram a outros operadores profissionais. Atendendo aos períodos de latência de algumas pragas de quarentena e ao tempo necessário para detetar a fonte de uma infestação, esses registos deverão ser conservados por um período de, pelo menos, três anos.

(38)

Os operadores profissionais deverão igualmente dispor de sistemas e procedimentos que permitam a identificação da circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos no interior e entre as suas próprias instalações.

(39)

Deverá ser obrigatória a apresentação de um certificado fitossanitário para a introdução no território da União e nas zonas protegidas de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos provenientes de países terceiros. Por razões de transparência, esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos deverão estar listados.

(40)

Deverão ser também obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução de outros vegetais provenientes de países terceiros no território da União. Isso é importante para garantir um nível adequado de segurança fitossanitária e uma visão global rigorosa da importação desses vegetais na União e dos respetivos riscos. Esses vegetais, contudo, não deverão estar sujeitos às disposições relativas aos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços previstas na legislação aplicável da União.

(41)

Os referidos certificados fitossanitários deverão cumprir os requisitos da CFI e deverão atestar o cumprimento dos requisitos e das medidas estabelecidos ao abrigo do presente regulamento. A fim de garantir a credibilidade dos certificados fitossanitários, deverão estabelecer-se regras relativas às condições da sua validade e da sua invalidação.

(42)

A circulação de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União, com destino a zonas protegidas e no interior dessas zonas, só deverá ser permitida se os mesmos estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário que ateste o cumprimento dos requisitos e das medidas estabelecidos ao abrigo do presente regulamento. Por razões de transparência, esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos deverão estar listados.

(43)

Não deverão ser obrigatórios passaportes fitossanitários para vegetais, produtos vegetais e outros objetos fornecidos diretamente aos utilizadores finais, incluindo jardineiros amadores. No entanto, deverão ser estabelecidas determinadas exceções.

(44)

A fim de garantir a credibilidade dos passaportes fitossanitários, deverão estabelecer-se regras relativas aos respetivos conteúdo e forma.

(45)

Regra geral, os passaportes fitossanitários deverão ser emitidos pelo operador profissional autorizado. As autoridades competentes deverão ter a possibilidade de decidir emitir passaportes fitossanitários.

(46)

Deverão estabelecer-se regras aplicáveis à emissão de passaportes fitossanitários, aos exames necessários a essa emissão, à afixação dos passaportes fitossanitários, à autorização e supervisão dos operadores profissionais que emitem os passaportes, às obrigações dos operadores autorizados e à retirada dessa autorização.

(47)

A fim de reduzir os encargos para os operadores autorizados, os exames necessários à emissão dos passaportes fitossanitários deverão ser combinados, se necessário, com os exames exigidos ao abrigo das Diretivas 66/401/CEE (4), 66/402/CEE (5), 68/193/CEE (6), 2002/54/CE (7), 2002/55/CE (8), 2002/56/CE (9), 2002/57/CE (10), 2008/72/CE (11) e 2008/90/CE (12) do Conselho.

(48)

Os operadores autorizados deverão possuir os conhecimentos necessários em matéria de pragas.

(49)

Determinados operadores autorizados podem desejar estabelecer um plano de gestão do riscode pragas, que garanta e demonstre um elevado nível de competência e conhecimento sobre os riscos de pragas, no que se refere a pontos críticos das suas atividades profissionais e que justifiquem regras especiais de controlo acordadas com as autoridades competentes. Deverão existir, ao nível da União, regras relativas ao conteúdo desses planos.

(50)

É adequado prever a substituição de passaportes fitossanitários e de certificados fitossanitários.

(51)

Em caso de incumprimento das regras da União, os passaportes fitossanitários deverão ser retirados, invalidados e, por razões de rastreabilidade, conservados.

(52)

A Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.o 15 (NIMF 15) — Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional — exige que o material de embalagem de madeira seja marcado com uma marca específica, aplicada por operadores profissionais devidamente autorizados e supervisionados. O presente regulamento deverá estabelecer os requisitos relativos ao tratamento, à marcação e à reparação de embalagens de madeira, em conformidade com a referida norma. O presente regulamento deverá também estabelecer regras para a autorização e supervisão dos operadores profissionais no território da União que aplicam essa marca.

(53)

Sempre que um país terceiro o exigir, os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos expedidos do território da União para esse país terceiro deverão ser acompanhados de um certificado fitossanitário de exportação ou reexportação. No tocante às disposições relevantes da CFI, esses certificados deverão ser emitidos pelas autoridades competentes, respeitando o conteúdo dos modelos de certificados de exportação e reexportação estabelecidos pela CFI. Deverá ser proporcionada aos países terceiros proteção contra as pragas de quarentena da União em virtude da sua natureza nociva reconhecida, exceto quando a presença de uma praga de quarentena da União for oficialmente conhecida no país terceiro em causa e não se encontrar sob controlo oficial, ou quando se puder razoavelmente supor que essa praga de quarentena da União não cumpre os critérios para ser classificada como uma praga de quarentena para aquele país terceiro.

(54)

Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto circule através de mais do que um Estado-Membro antes de ser exportado para um país terceiro, é importante que o Estado-Membro em que os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos foram produzidos ou transformados troque informações com o Estado-Membro que emite o certificado fitossanitário de exportação. Esse intercâmbio de informações é fundamental para permitir a atestação do cumprimento dos requisitos do país terceiro. Assim, deverá estabelecer-se um «certificado de pré-exportação» harmonizado a fim de garantir que o intercâmbio dessas informações ocorre de modo uniforme.

(55)

A Comissão deverá estabelecer um sistema eletrónico para as notificações exigidas ao abrigo do presente regulamento.

(56)

A fim de ter em conta o impacto mais grave a nível económico, social ou ambiental para o território da União de determinadas pragas de quarentena da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à listagem das pragas prioritárias.

(57)

A fim de assegurar que as exceções aplicáveis às pragas de quarentena da União e aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros ou de territórios cuja introdução no território da União é proibida, utilizados para análises oficiais, fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades ou melhoramento são aplicadas de forma a não representar qualquer risco de pragas para a totalidade ou parte do território da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras aplicáveis ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre a introdução, a circulação, a manutenção, a multiplicação e a utilização no território da União das pragas e dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em questão, sobre o procedimento e as condições para conceder a autorização correspondente, e a fiscalização do cumprimento, e sobre as medidas a tomar em caso de incumprimento.

(58)

A fim de assegurar a correta aplicação das derrogações à obrigação de realizar prospeções anuais de áreas demarcadas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação mais pormenorizada das pragas abrangidas por essas derrogações e às condições para a sua aplicação.

(59)

A fim de assegurar que as zonas protegidas são estabelecidas e geridas de forma fiável, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras pormenorizadas aplicáveis às prospeções que devem ser levadas a cabo para efeitos do reconhecimento das zonas protegidas e à preparação e ao conteúdo das prospeções de pragas de quarentena de zonas protegidas.

(60)

A fim de assegurar que as isenções à circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em zonas fronteiriças são aplicadas de forma proporcionada e limitada, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas à largura máxima das zonas fronteiriças de países terceiros e Estados-Membros, à distância máxima percorrida pelos vegetais, produtos vegetais e outros objetos nessas zonas fronteiriças, bem como aos procedimentos de autorização de introdução e circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos nas zonas fronteiriças dos Estados-Membros.

(61)

A fim de garantir que o registo dos operadores profissionais é proporcionado em relação ao objetivo de controlo do risco de pragas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras que estabeleçam novas categorias de operadores profissionais isentos da obrigação de estarem inscritos num registo, aos requisitos específicos para o registo de determinadas categorias de operadores profissionais e à determinação do número máximo de pequenas quantidades que os operadores profissionais podem fornecer aos utilizadores finais para ficarem isentos da obrigação de registo.

(62)

A fim de assegurar a credibilidade dos certificados fitossanitários de países terceiros que não sejam partes contratantes na CFI, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras que complementem as condições de aceitação dos certificados fitossanitários emitidos por esses países.

(63)

Com o objetivo de minimizar os riscos de pragas apresentados pelos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que circulam no interior do território da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras que estabeleçam os casos em que, para determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos, a isenção do requisito de emissão de passaportes fitossanitários se aplica apenas a pequenas quantidades.

(64)

A fim de garantir a fiabilidade dos exames efetuados aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para efeitos de emissão do passaporte fitossanitário, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas ao exame visual, à amostragem e às análises, bem como à frequência e ao calendário dos exames.

(65)

A fim de aumentar a credibilidade dos passaportes fitossanitários, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras que estabeleçam os critérios que os operadores profissionais devem preencher para serem autorizados a emitir passaportes fitossanitários e aos procedimentos que assegurem o respeito desses critérios.

(66)

A fim de assegurar a correta marcação do material de embalagem de madeira e de ter em conta a evolução das normas internacionais, e nomeadamente da NIMF 15, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração e ao complemento dos requisitos relativos ao material de embalagem de madeira, incluindo a sua introdução no território da União, e à especificação dos requisitos para autorizar os operadores registados a aplicarem a marca aos materiais de embalagem de madeira no território da União.

(67)

A fim de ter em conta a evolução das normas internacionais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras de atestação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, com exceção dos materiais de embalagem de madeira, que exijam uma atestação específica da conformidade com as regras do presente regulamento.

(68)

Para garantir a utilidade e fiabilidade dos atestados oficiais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras que estabeleçam o conteúdo dos atestados oficiais, a autorização e supervisão dos operadores profissionais que os emitem, bem como os elementos que devem constar dos certificados de exportação, reexportação e pré-exportação.

(69)

Para fins de adaptação à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e das normas internacionais, nomeadamente das normas da CFI e da OEPP, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras que alterem os anexos do presente regulamento.

(70)

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (13). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(71)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista de pragas de quarentena da União, à definição do formato dos relatórios sobre prospeções, bem como às instruções relativas ao seu preenchimento, à definição do formato dos programas plurianuais de prospeção, bem como das respetivas modalidades práticas, à determinação das medidas de combate a certas pragas de quarentena da União e à adoção de medidas temporárias em matéria de riscos colocados por pragas não listadas como pragas de quarentena da União.

(72)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista das zonas protegidas e das respetivas pragas de quarentena de zona protegida, e à alteração da extensão ou à revogação do reconhecimento de zonas protegidas.

(73)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista das pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União e dos vegetais para plantação em causa, e à determinação das medidas para prevenir a presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União nos respetivos vegetais para plantação.

(74)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito: ao estabelecimento da lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução é proibida no território da União e dos países terceiros em causa; ao estabelecimento da lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a requisitos especiais, e ao estabelecimento dos requisitos especiais necessários para a sua introdução e circulação no território da União; ao estabelecimento da lista provisória dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de elevado risco cuja introdução no território da União deverá ser proibida e dos países terceiros em causa; ao procedimento de avaliação de risco relacionado com essa lista; à determinação, para os países terceiros, de requisitos equivalentes aos requisitos de circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos; à definição das regras relativas à apresentação e utilização dos cartazes e das brochuras referentes à introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União; à determinação das condições ou medidas específicas aplicáveis à introdução de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos nas zonas fronteiriças dos Estados-Membros; à adoção de medidas temporárias relativamente a vegetais, produtos vegetais e outros objetos suscetíveis de representar riscos de pragas recentemente identificadas ou outros presumíveis riscos fitossanitários; à adoção de decisões sobre as medidas temporárias tomadas pelos Estados-Membros relativas a perigos iminentes; ao estabelecimento da lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução é proibida em zonas protegidas específicas; ao estabelecimento da lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a requisitos especiais, e aos requisitos especiais necessários para a sua introdução e circulação em zonas protegidas específicas; e ao estabelecimento de regras relativas aos requisitos e condições de funcionamento das estações de quarentena e instalações de confinamento, bem como à saída dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos dessas estações e instalações.

(75)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de prazos mínimos mais curtos ou mais longos para a conservação dos registos, para efeitos de rastreabilidade, por parte dos operadores profissionais, e aos requisitos para a acessibilidade desses registos.

(76)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento da lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para cuja introdução no território da União deve ser obrigatório um certificado fitossanitário; ao estabelecimento da lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para cuja introdução em zonas protegidas específicas, quando provenientes desses países terceiros, deve ser obrigatório um certificado fitossanitário; ao estabelecimento de uma lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e dos países terceiros em causa, e à determinação da quantidade máxima objeto de isenção do requisito de certificado fitossanitário aquando da sua introdução no território da União; e ao estabelecimento de regras técnicas relativas à invalidação dos certificados fitossanitários eletrónicos.

(77)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento da lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja circulação no território da União deve ser obrigatório um passaporte fitossanitário; ao estabelecimento da lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução e circulação em zonas protegidas específicas deve ser obrigatório um passaporte fitossanitário; e à especificação dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para os quais deve ser obrigatório um passaporte fitossanitário para zonas protegidas em caso de fornecimento direto ao utilizador final.

(78)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à determinação das especificações do formato do passaporte fitossanitário; à identificação dos tipos e espécies de vegetais para plantação aos quais não deverão ser aplicáveis as isenções da indicação do código de rastreabilidade no formato do passaporte fitossanitário; e à determinação das regras técnicas para a emissão de passaportes fitossanitários eletrónicos.

(79)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à determinação das regras específicas relativas ao material, ao tratamento e à marcação em caso de reparação de materiais de embalagem de madeira; à definição das especificações do formato dos atestados que não sejam a marcação do material de embalagem de madeira; à especificação dos procedimentos de emissão dos certificados de pré-exportação; e à definição de regras específicas sobre a apresentação das notificações.

(80)

As competências de execução atribuidas à Comissão deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(81)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos a medidas a adotar contra determinadas pragas de quarentena da União ou pragas não listadas como pragas de quarentena da União, à proibição da introdução de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União ou numa zona protegida ou à sujeição dessa introdução a requisitos específicos e a medidas temporárias relativamente a vegetais, produtos vegetais e outros objetos suscetíveis de apresentar riscos de pragas recentemente identificados ou outros presumíveis riscos fitossanitários, imperativos de urgência assim o exigirem.

(82)

As Diretivas 74/647/CEE (15) e 2006/91/CE (16) do Conselho estabelecem medidas de luta contra as «traças» do craveiro e contra a cochonilha de São José. Após a entrada em vigor dessas diretivas, as pragas em causa propagaram-se muito por todo o território da União e o seu confinamento deixou, assim, de ser possível. Por conseguinte, essas diretivas deverão ser revogadas.

(83)

As Diretivas 69/464/CEE (17), 93/85/CEE (18), 98/57/CE (19) e 2007/33/CE (20) do Conselho deverão ser revogadas, uma vez que deverão ser adotadas, relativamente às pragas a que elas dizem respeito, novas medidas ao abrigo do presente regulamento. Atendendo ao tempo e aos recursos necessários para adotar estas novas medidas, essas diretivas deverão ser revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

(84)

O Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) prevê que as subvenções de medidas de combate a pragas deverão dizer respeito a determinadas pragas listadas nos anexos da Diretiva 2000/29/CE, bem como a determinadas pragas não listadas nesses anexos, mas submetidas a medidas temporárias da União. Além das disposições daquele regulamento, o presente regulamento cria a categoria das pragas prioritárias, sendo essencial que determinadas medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente, em particular, às pragas prioritárias sejam elegíveis para efeitos de subvenções da União, incluindo a compensação dos operadores profissionais pelo valor dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que são destruídos na sequência das medidas de erradicação previstas no presente regulamento. Consequentemente, o Regulamento (UE) n.o 652/2014 deverá ser alterado.

(85)

Deverão igualmente ser feitas emendas técnicas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 (22) e (UE) n.o 1143/2014 (23) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(86)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, garantir uma abordagem harmonizada das medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos seus efeitos, à sua complexidade e ao seu caráter transfronteiriço e internacional, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(87)

O presente regulamento não cria encargos administrativos nem um impacto económico desproporcionados para as pequenas e médias empresas (PME). Sempre que possível e com base nas consultas às partes interessadas, o presente regulamento atende à situação especial das PME. Não foi considerada uma eventual isenção universal das microempresas, que representam a maioria das empresas, tendo em conta o objetivo de interesse público de proteção da fitossanidade.

(88)

O presente regulamento tem em conta a CFI, o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS), bem como as diretrizes adotadas ao abrigo dos mesmos.

(89)

De acordo com o princípio da regulamentação «inteligente», a aplicação do presente regulamento deverá ser coordenada com a do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, a fim de garantir que a legislação fitossanitária da União seja plena e integralmente aplicável.

(90)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta, designadamente o respeito pela vida privada e familiar, o direito de propriedade, a proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa e a liberdade das artes e das ciências. O presente regulamento deverá ser aplicado pelos Estados-Membros em conformidade com estes direitos e princípios,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais («pragas»), bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.

2.   Caso existam provas de que determinados vegetais não parasitas, à exceção dos regidos pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, colocam riscos fitossanitários suscetíveis de ter um impacto grave a nível económico, social e ambiental para o território da União, esses vegetais não parasitas podem ser considerados pragas para efeitos do presente regulamento.

3.   Para efeitos do presente regulamento, as referências a países terceiros devem entender-se como referências a países terceiros, Ceuta e Melilha e aos territórios a que se refere o artigo 355.o, n.o 1, do TFUE, com exceção da Madeira e dos Açores.

Para efeitos do presente regulamento, as referências ao território da União devem entender-se como referências ao território da União, excluindo Ceuta, Melilha e os territórios a que se refere o artigo 355.o, n.o 1, do TFUE, com exceção da Madeira e dos Açores.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Vegetais», as plantas vivas e as seguintes partes vivas de plantas:

a)

Sementes, na aceção botânica do termo, com exceção das que não se destinem a ser plantadas;

b)

Frutos, na aceção botânica do termo;

c)

Produtos hortícolas;

d)

Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos, rizomas, raízes, porta-enxertos, estolhos;

e)

Rebentos, caules, caules rastejantes;

f)

Flores cortadas;

g)

Ramos com ou sem folhagem;

h)

Árvores cortadas com folhagem;

i)

Folhas, folhagem;

j)

Culturas de tecidos vegetais, incluindo culturas celulares, germoplasma, meristemas, clones quiméricos, material micropropagado;

k)

Pólen vivo e esporos;

l)

Gomos, varas de enxertia, estacas, garfos, enxertos;

2)

«Produtos vegetais», materiais de origem vegetal não manufaturados e produtos manufaturados que, pela sua natureza ou pela natureza do tratamento a que foram submetidos, possam criar um risco de propagação de pragas de quarentena.

Salvo disposição em contrário nos atos de execução adotados nos termos dos artigos 28.o, 30.o e 41.o, a madeira só é considerada um «produto vegetal» se cumprir um ou vários dos seguintes critérios:

a)

Mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca;

b)

Não mantém a sua superfície natural arredondada devido a serragem, corte ou fragmentação;

c)

Apresenta-se sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios, aparas ou resíduos, e não foi submetida a transformação por colagem, calor ou pressão, ou por uma combinação destes métodos, para a produção de péletes, briquetes, madeira contraplacada ou painéis de partículas;

d)

É ou destina-se a ser usada como material de embalagem, mesmo que não esteja a ser usada no transporte de mercadorias;

3)

«Plantação», qualquer operação de colocação de vegetais num meio de cultura, ou enxertia ou operações semelhantes, para garantir o seu subsequente crescimento, reprodução ou propagação;

4)

«Vegetais para plantação», vegetais que se destinam a permanecer plantados, ou a ser plantados ou replantados;

5)

«Outro objeto», qualquer material ou objeto, com exceção dos vegetais e produtos vegetais, capaz de conter ou de propagar pragas, incluindo solo e meio de cultura;

6)

«Autoridade competente», a autoridade ou autoridades centrais de um Estado-Membro, ou quando aplicável de um país terceiro, responsáveis pela organização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, ou qualquer outra autoridade na qual tenha sido delegada essa responsabilidade, nos termos da legislação da União relativa aos controlos oficiais;

7)

«Lote», um conjunto de unidades de uma única mercadoria, identificável pela homogeneidade da sua composição, pela sua origem e por outros elementos pertinentes, e que constitui parte de uma remessa;

8)

«Unidade comercial», a menor unidade comercial ou outra unidade utilizável aplicável à fase de comercialização em causa, e que pode ser um subconjunto ou a totalidade de um lote;

9)

«Operador profissional», qualquer pessoa de direito público ou privado, profissionalmente envolvida numa ou em várias das seguintes atividades relacionadas com os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e que é por elas legalmente responsável:

a)

Plantação;

b)

Melhoramento;

c)

Produção, incluindo o cultivo, a multiplicação e a manutenção;

d)

Introdução, circulação e saída do território da União;

e)

Disponibilização no mercado;

f)

Armazenamento, recolha, expedição e transformação;

10)

«Operador registado», um operador profissional registado nos termos do artigo 65.o;

11)

«Operador autorizado», um operador registado autorizado pela autoridade competente a emitir passaportes fitossanitários nos termos do artigo 89.o, a aplicar uma marca nos termos do artigo 98.o, ou a emitir atestados nos termos do artigo 99.o;

12)

«Utilizador final», qualquer pessoa, que atue para fins alheios à sua atividade comercial, empresarial ou profissional, que adquira vegetais ou produtos vegetais para seu uso pessoal;

13)

«Análise», um exame oficial, que não um exame visual, para determinar se estão presentes pragas ou para as identificar;

14)

«Tratamento», um procedimento, oficial ou não, que tem por objetivo a morte, inativação ou remoção de pragas, ou a sua esterilização, ou a desvitalização de vegetais ou produtos vegetais;

15)

«Incidência», a proporção ou número de unidades em que uma praga está presente numa amostra, remessa, terreno ou outra população definida;

16)

«Estabelecimento», a perpetuação, no futuro previsível, de uma praga numa área, após a sua entrada;

17)

«Erradicação», a aplicação de medidas fitossanitárias para eliminar uma praga de uma dada área;

18)

«Confinamento», a aplicação de medidas fitossanitárias numa área infestada e em seu redor para prevenir a propagação da praga;

19)

«Estação de quarentena», qualquer estação oficial destinada a manter pragas, vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em quarentena;

20)

«Instalação de confinamento», qualquer instalação, que não seja uma estação de quarentena, onde se mantêm pragas, vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em condições de confinamento;

21)

«Código de rastreabilidade», um código constituído por letras ou números, ou alfanumérico, que identifica uma remessa, um lote ou uma unidade comercial, usado para efeitos de rastreabilidade, incluindo códigos referentes ao lote, ao grupo, à série, à data de produção ou a documentação do operador profissional;

22)

«Medida fitossanitária», qualquer medida oficial que se destine a prevenir a introdução ou a propagação de pragas de quarentena ou a limitar o impacto económico de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena.

CAPÍTULO II

Pragas de quarentena

Secção 1

Pragas de quarentena

Artigo 3.o

Definição de praga de quarentena

Uma praga é uma «praga de quarentena», relativamente a um território definido, se preencher todas as seguintes condições:

a)

A sua identidade está estabelecida, na aceção do anexo I, secção 1, ponto 1;

b)

Não está presente no território, na aceção do anexo I, secção 1, ponto 2, alínea a), ou, se estiver presente, não se encontra largamente distribuída nesse território, na aceção do anexo I, secção 1, ponto 2, alíneas b) e c);

c)

Tem capacidade para entrar, estabelecer-se e propagar-se no território ou, se estiver nele presente, mas não largamente distribuída, tem capacidade para entrar, estabelcer-se e propagar-se nas partes desse território onde está ausente, na aceção do anexo I, secção 1, ponto 3;

d)

A sua entrada, estabelecimento e propagação teriam, na aceção do anexo I, secção 1, ponto 4, um impacto inaceitável a nível económico, ambiental ou social nesse território ou, se estiver presente, mas não largamente distribuída, nas partes do território onde está ausente; e

e)

Estão disponíveis medidas viáveis e eficazes para prevenir a entrada, ou o estabelecimento ou a propagação dessa praga naquele território, e para atenuar os seus riscos e impactos.

Secção 2

Pragas de quarentena da União

Artigo 4.o

Definição de praga de quarentena da União

Uma praga de quarentena é uma «praga de quarentena da União» quando o território definido a que se refere o preâmbulo do artigo 3.o for o território da União e a praga constar da lista referida no artigo 5.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Proibição de introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação de pragas de quarentena da União

1.   As pragas de quarentena da União não podem ser introduzidas, circular, ser mantidas nem multiplicadas ou libertadas no território da União.

2.   A Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, uma lista das pragas que preenchem as condições enumeradas no artigo 3.o relativamente ao território da União, («lista de pragas de quarentena da União»).

A lista de pragas de quarentena da União inclui as pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE.

As pragas endémicas ou estabelecidas em qualquer parte do território da União, quer naturalmente quer devido à sua introdução a partir do exterior do território da União, são assinaladas na lista de pragas de quarentena da União como pragas cuja ocorrência é conhecida no território da União.

As pragas que não sejam endémicas nem estejam estabelecidas em nenhuma parte do território da União são assinaladas na lista de pragas de quarentena da União como pragas cuja ocorrência é desconhecida no território da União.

3.   Caso os resultados de uma avaliação revelem que uma praga não enumerada na lista de pragas de quarentena da União preenche as condições enumeradas no artigo 3.o relativamente ao território da União, ou que uma praga enumerada na lista de pragas de quarentena da União deixou de preencher uma ou várias dessas condições, a Comissão, por meio de atos de execução, altera em conformidade o ato de execução referido no n.o 2 do presente artigo, aditando a praga em causa a essa lista ou retirando-a da mesma.

A Comissão disponibiliza a referida avaliação aos Estados-Membros.

A Comissão pode, por meio de atos de execução, substituir o ato de execução referido no n.o 2 do presente artigo para efeitos de consolidação de alterações.

4.   Os atos de execução referidos nos n.os 2 e 3 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Pragas prioritárias

1.   As pragas de quarentena da União são «pragas prioritárias» se preencherem todas as seguintes condições:

a)

Satisfazem, no que se refere ao território da União, uma ou várias das condições estabelecidas no anexo I, secção 1, ponto 2;

b)

O seu potencial impacto a nível económico, ambiental ou social é o de maior gravidade para o território da União, nos termos do anexo I, secção 2;

c)

Constam de uma lista nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, que completem o presente regulamento através do estabelecimento de uma lista das pragas prioritárias («lista de pragas prioritárias»).

Caso os resultados de uma avaliação revelem que uma praga de quarentena da União preenche as condições referidas no n.o 1 do presente artigo ou que uma praga deixou de preencher uma ou várias dessas condições, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, que alterem, em conformidade, a lista referida no primeiro parágrafo, aditando ou suprimindo dessa lista a praga em questão.

A Comissão disponibiliza sem demora a referida avaliação aos Estados-Membros.

Se, em caso de risco grave de pragas, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 106.o.

Artigo 7.o

Alteração do anexo I, secção 1

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, que alterem o anexo I, secção 1, a fim de a adaptar à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e das normas internacionais aplicáveis.

Artigo 8.o

Pragas de quarentena da União utilizadas para análises oficiais, fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades ou melhoramento

1.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, os Estados-Membros podem, a pedido, autorizar temporariamente a introdução, circulação, manutenção e multiplicação no seu território de pragas de quarentena da União ou pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, para análises oficiais, fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades ou melhoramento.

A autorização deve ser concedida para a atividade em causa somente se forem impostas restrições adequadas que garantam que a introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou utilização da praga em causa não resulta no estabelecimento ou na propagação dessa praga no território da União, tendo em conta a identidade, a biologia e os meios de dispersão da praga, a atividade prevista, a interação com o ambiente e outros fatores pertinentes relativos ao risco representado por essa praga.

2.   A autorização concedida nos termos do n.o 1 deve incluir todas as condições seguintes:

a)

A praga deve ser conservada em local e condições que sejam:

i)

considerados adequados pelas autoridades competentes, e

ii)

mencionados na autorização;

b)

As atividades que envolvem a praga devem decorrer numa estação de quarentena ou em instalações de confinamento designadas pela autoridade competente nos termos do artigo 60.o e mencionadas na autorização;

c)

As atividades que envolvem a praga devem ser desempenhadas por pessoal

i)

cuja competência científica e técnica seja considerada adequada pela autoridade competente,

ii)

mencionado na autorização;

d)

Quando da sua introdução, circulação, manutenção ou multiplicação no território da União, a praga deve ser acompanhada da autorização.

3.   A autorização concedida nos termos do n.o 1 deve ser limitada à quantidade da praga que pode ser introduzida, circular, ser mantida, multiplicada ou utilizada e ao período de tempo que sejam adequados para as atividades em questão. A autorização não pode exceder a capacidade da estação de quarentena ou das instalações de confinamento designadas.

As autorizações devem incluir as restrições necessárias para eliminar adequadamente os riscos de estabelecimento e propagação das respetivas pragas de quarentena da União ou das pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1.

4.   A autoridade competente fiscaliza o cumprimento das condições referidas no n.o 2 e da limitação e restrições referidas no n.o 3, e toma as medidas necessárias em caso de incumprimento. Sempre que adequado, a medida em questão consiste na revogação da autorização referida no n.o 1.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, que completem o presente regulamento através do estabelecimento de regras pormenorizadas relativas:

a)

Ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão no que se refere à introdução, circulação, manutenção, multiplicação e utilização das pragas em causa no território da União;

b)

Ao procedimento e às condições para conceder a autorização referida no n.o 1; e

c)

À fiscalização do cumprimento e às medidas a tomar em caso de incumprimento, tal como é referido no n.o 4.

Artigo 9.o

Notificação de perigo iminente

1.   Sempre que um Estado-Membro dispuser de provas de que existe um perigo iminente de entrada de uma praga de quarentena da União no território da União ou numa parte desse território onde a praga não se encontra ainda presente, notifica imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros dessas provas.

2.   O n.o 1 aplica-se também a qualquer praga que não figure na lista das pragas de quarentena da União, caso:

a)

A praga esteja sujeita a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1; ou

b)

O Estado-Membro em causa considere que a praga pode satisfazer as condições para inclusão na lista das pragas de quarentena da União.

3.   Os operadores profissionais notificam imediatamente as autoridades competentes de quaisquer provas de que disponham relativamente a um perigo iminente tal como referido no n.o 1 relativo a pragas de quarentena da União ou a pragas referidas no n.o 2.

Artigo 10.o

Confirmação oficial pelas autoridades competentes da presença de uma praga de quarentena da União

Sempre que uma autoridade competente suspeitar ou tiver recebido provas da presença de uma praga de quarentena da União, ou de uma praga sujeita a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, numa parte do território do seu Estado-Membro onde não era anteriormente conhecida a presença dessa praga, ou numa remessa de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos, destinados a ser introduzidos ou em circulação no território da União, a autoridade competente toma imediatamente as medidas necessárias para confirmar a presença dessa praga («confirmação oficial»).

Essa confirmação oficial baseia-se num diagnóstico de um laboratório oficial designado pela autoridade competente nos termos das condições e dos requisitos previstos na legislação da União em matéria de controlos oficiais.

Enquanto a presença dessa praga não estiver oficialmente confirmada, o Estado-Membro em causa toma, se for caso disso, medidas fitossanitárias para eliminar o risco de propagação da praga.

A suspeita ou as provas referidas no primeiro parágrafo do presente artigo podem basear-se em qualquer informação recebida nos termos dos artigos 14.o e 15.o, ou em qualquer outra fonte.

Artigo 11.o

Notificação das pragas de quarentena da União a efetuar pelos Estados-Membros à Comissão e aos demais Estados-Membros

Cada Estado-Membro notifica a Comissão e os outros Estados-Membros caso a sua autoridade competente confirme oficialmente uma das seguintes situações:

a)

A presença no seu território de uma praga de quarentena da União cuja presença nesse Estado-Membro não era conhecida;

b)

A presença de uma praga de quarentena da União numa parte do seu território na qual anteriormente estava ausente;

c)

A presença no seu território de uma praga de quarentena da União numa remessa de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos, destinados a ser introduzidos ou em circulação no território da União.

A notificação nos termos do primeiro parágrafo é efetuada pela autoridade única, referida na legislação da União relativa aos controlos oficiais, do Estado-Membro em causa e através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o.

Artigo 12.o

Prestação de informações pelas autoridades competentes aos operadores profissionais sobre as pragas de quarentena da União

1.   Caso seja oficialmente confirmada uma das situações referidas no artigo 11.o, a autoridade competente em causa assegura que são informados sem demora da presença da praga de quarentena da União em questão os operadores profissionais cujos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos possam ser afetados.

2   A Comissão estabelece e mantém atualizada uma lista pública de todas as notificações que tiver recebido sobre as pragas emergentes em países terceiros que possam representar um risco para a fitossanidade no território da União.

Essa lista pode fazer parte do sistema eletrónico a que se refere o artigo 103.o.

Artigo 13.o

Prestação de informações pelas autoridades competentes ao público sobre as pragas prioritárias

Caso seja oficialmente confirmada, relativamente a uma praga prioritária, uma das situações referidas no artigo 11.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a autoridade competente informa o público acerca das medidas que adotou ou que pretende adotar e de qualquer medida a tomar pelas categorias pertinentes de operadores profissionais ou por outras pessoas.

Artigo 14.o

Medidas a tomar imediatamente pelos operadores profissionais

1.   Sempre que um operador profissional suspeitar ou tomar conhecimento da presença de uma praga de quarentena da União, ou de uma praga sujeita a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, em vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que estejam sob o controlo desse operador, deve imediatamente notificar disso a autoridade competente, para que essa autoridade competente tome medidas nos termos do artigo 10.o. Se for caso disso, o operador profissional deve também tomar imediatamente medidas de precaução para evitar o estabelecimento e a propagação dessa praga.

2   A autoridade competente pode decidir que a notificação referida no n.o 1 não é exigida se for conhecida a presença de uma praga específica numa dada área. Nesse caso, a autoridade competente informa os operadores profissionais em causa dessa decisão.

3   Sempre que um operador profissional receber a confirmação oficial da presença de uma praga de quarentena da União em vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que estejam sob o controlo desse operador, deve consultar a autoridade competente acerca das medidas a tomar e deve tomar, consoante aplicável, as medidas referidas nos n.os 4 a 7.

4.   O operador profissional deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar a propagação dessa praga. No caso de a autoridade competente ter transmitido instruções acerca dessas medidas, o operador profissional deve agir em conformidade com essas instruções.

5.   Sempre que a autoridade competente tiver transmitido instruções para tal, o operador profissional deve tomar as medidas necessárias para eliminar a praga dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa e das instalações desse operador, dos terrenos, solos, água ou outros elementos infestados sob o seu controlo.

6.   Salvo instrução em contrário da autoridade competente, o operador profissional deve retirar do mercado sem demora os vegetais, produtos vegetais e outros objetos sob o controlo desse operador em que a praga possa estar presente.

Sempre que esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos já não se encontrem sob o controlo do operador profissional, o operador profissional deve, salvo instrução em contrário da autoridade competente imediatamente:

a)

Informar as pessoas na cadeia comercial às quais tenham sido fornecidos esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos sobre a presença da praga;

b)

Fornecer a essas pessoas orientações sobre as medidas necessárias a tomar durante a expedição dos respetivos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para reduzir o risco de propagação ou fuga das pragas em causa; e

c)

Recolher esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos.

7.   Sempre que se aplicarem os n.os 1, 3, 4, 5 ou 6 do presente artigo, o operador profissional deve, a pedido, fornecer à autoridade competente todas as informações que forem relevantes para os membros do público. Sem prejuízo do artigo 13.o, se for necessário tomar medidas relativamente aos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em que a praga possa estar presente, a autoridade competente informa o público logo que possível acerca desse facto.

Artigo 15.o

Medidas a tomar por pessoas que não sejam operadores profissionais

1.   Qualquer pessoa que, não sendo um operador profissional, tome conhecimento da presença de uma praga de quarentena da União ou tenha motivos para suspeitar dessa presença deve notificar imediatamente a autoridade competente. Se a notificação não tiver sido apresentada por escrito, a autoridade competente regista-a oficialmente. A pedido da autoridade competente, a pessoa em causa deve fornecer a essa autoridade a informação de que dispõe sobre a referida presença.

2   A autoridade competente pode decidir que a notificação referida no n.o 1 não é exigida se for conhecida a presença de uma praga específica numa dada área.

3.   A pessoa que fez a notificação referida no n.o 1 deve consultar a autoridade competente sobre as medidas a tomar e, de acordo com as instruções da autoridade competente, toma as medidas necessárias para evitar a propagação dessa praga e eliminá-la dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa e, se aplicável, das instalações dessa pessoa.

Artigo 16.o

Derrogações das obrigações de notificação

As obrigações de notificação referidas nos artigos 14.o e 15.o não se aplicam nos casos em que:

a)

A praga de quarentena da União tenha sido detetada na zona infestada de uma área demarcada estabelecida para fins de confinamento dessa praga, como referido no artigo 18.o, n.o 2;

b)

A praga de quarentena da União tenha sido detetada na zona infestada de uma área demarcada e sujeita a medidas de erradicação com duração de oito ou mais anos, durante esses primeiros oito anos.

Artigo 17.o

Erradicação das pragas de quarentena da União

1.   Caso uma das situações referidas no artigo 11.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), seja oficialmente confirmada, a autoridade competente toma imediatamente todas as medidas fitossanitárias necessárias para erradicar a praga de quarentena da União relevante da área em causa. Essas medidas são tomadas nos termos do anexo II.

Essa obrigação de erradicação não se aplica sempre que um ato de execução relativo a essa praga, adotado nos termos do artigo 28.o, n.o 2, preveja o contrário.

2.   A autoridade competente investiga sem demora a origem da presença da praga de quarentena da União em causa, em particular sempre que essa presença possa estar relacionada com a circulação de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos, e a possibilidade de a praga em questão se ter propagado a outros vegetais, produtos vegetais ou outros objetos no decurso dessa circulação.

3.   Sempre que as medidas referidas no n.o 1 estiverem relacionadas com a introdução ou circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, o Estado-Membro em causa notifica imediatamente essas medidas à Comissão e aos demais Estados-Membros.

4.   As medidas referidas no n.o 1 e as investigações referidas no n.o 2 são levadas a cabo independentemente de a praga estar presente em instalações públicas ou privadas.

Artigo 18.o

Estabelecimento de áreas demarcadas

1.   Caso uma das situações referidas no artigo 11.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), seja oficialmente confirmada, a autoridade competente estabelece imediatamente uma ou mais áreas onde devem ser aplicadas as medidas de erradicação referidas no artigo 17.o, n.o 1 («área demarcada»).

A área demarcada deve ser composta por uma zona infestada, e por uma zona tampão.

2.   A zona infestada deve conter, consoante aplicável:

a)

Todos os vegetais que se sabe estarem infestados pela praga em causa;

b)

Todos os vegetais que apresentem sinais ou sintomas que indiquem uma possível infestação pela praga;

c)

Todos os outros vegetais passíveis de terem estado ou de virem a estar contaminados ou infestados pela praga, incluindo vegetais passíveis de estar infestados em virtude da sua sensibilidade à praga, da sua estreita proximidade com vegetais infestados, de uma origem comum de produção, se esta for conhecida, com vegetais infestados ou de se tratar de vegetais derivados de vegetais infestados;

d)

Terrenos, solos, cursos de água ou outros elementos infestados, ou passíveis de estar infestados, pela praga em causa.

3.   A zona tampão deve ser adjacente à zona infestada e deve rodeá-la.

A sua extensão deve ser adequada atendendo ao risco de a praga em causa se propagar para fora da zona infestada de forma natural ou como consequência de atividades humanas na zona infestada e na sua proximidade, e deve ser objeto de decisão em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II, secção 2.

Todavia, sempre que qualquer risco de propagação da praga para fora da zona infestada for eliminado ou reduzido para um nível aceitável graças a barreiras naturais ou artificiais, não é necessário estabelecer uma zona tampão.

4.   Em derrogação do n.o 1, quando, numa avaliação inicial, a autoridade competente concluir, tendo em conta a natureza da praga, do vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa e do local onde foi detetado, que a praga pode ser eliminada imediatamente, a autoridade competente pode decidir não estabelecer uma área demarcada.

Nesse caso, realiza uma prospeção para determinar se foram infestados outros vegetais ou produtos vegetais. Com base nessa prospeção, a autoridade competente determina se é necessário estabelecer uma área demarcada.

5.   Sempre que, nos termos dos n.os 2 e 3, uma área demarcada se deva estender pelo território de outro Estado-Membro, o Estado-Membro onde a presença da praga em apreço foi detetada contacta imediatamente o outro Estado-Membro por cujo território a área demarcada se deve estender, a fim de que este tome todas as medidas adequadas, como referido nos n.os 1 a 4.

6.   Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros notificam à Comissão e aos outros Estados-Membros, relativamente ao ano anterior, o número de áreas demarcadas estabelecidas, a respetiva localização, as pragas em causa e as medidas tomadas durante o ano civil precedente.

O presente número é aplicável sem prejuízo das obrigações de notificação das áreas demarcadas definidas pelos atos de execução referidos no artigo 104.o.

Artigo 19.o

Prospeções, alterações das áreas demarcadas e levantamento das restrições

1.   Em cada área demarcada, as autoridades competentes realizam pelo menos uma vez por ano, quando oportuno, uma prospeção para determinar a evolução da presença da praga em causa.

Essas prospeções devem realizar-se nos termos do artigo 22.o, n.o 2.

2.   Sempre que, na sequência ou não de uma prospeção, como referido no n.o 1, uma autoridade competente detetar a presença da praga em apreço na zona tampão, o Estado-Membro em causa notifica imediatamente essa presença à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

3.   Sempre que adequado, e atendendo aos resultados das prospeções referidas no n.o 1, as autoridades competentes alteram os limites das zonas infestadas, das zonas tampão e das áreas demarcadas.

4.   As autoridades competentes podem abolir uma área demarcada e pôr termo às medidas de erradicação relevantes, se o estatuto indemne da praga dessa área tiver sido verificado.Considera-se verificado esse estatuto caso se encontrem preenchidas as duas condições seguintes:

a)

A prospeção referida no n.o 1 revela que a área é considerada indemne da praga em causa; e

b)

Não se detetou a presença da praga em questão na área demarcada durante um período suficientemente longo.

5.   Ao decidir das alterações referidas no n.o 3 ou da abolição da área demarcada referida no n.o 4, a autoridade competente responsável atende, no mínimo, aos seguintes fatores:

a)

À biologia da praga e do vetor em causa;

b)

À presença de vegetais hospedeiros;

c)

Às condições ecoclimáticas; e

d)

À probabilidade de êxito das medidas de erradicação.

6   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, não é necessário efetuar prospeções anuais na zona infestada das áreas demarcadas criadas para:

a)

Pragas sujeitas a medidas de erradicação com duração de oito anos ou mais;

b)

Pragas sujeitas às medidas de confinamento referidas no artigo 28.o, n.o 2.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, que completem o presente regulamento, de modo a especificar com mais pormenor as pragas referidas na alínea a) do n.o 6 do presente artigo e na alínea b) do artigo 16.o e as condições para a aplicação dessas derrogações.

Artigo 20.o

Relatórios sobre as medidas tomadas nos termos dos artigos 17.o, 18.o e 19.o

1.   Sempre que um Estado-Membro tomar medidas numa área adjacente à fronteira com outro Estado-Membro, é apresentado a este último um relatório sobre as medidas tomadas nos termos dos artigos 17.o, 18.o e 19.o.

2.   Sempre que for pedido pela Comissão ou por qualquer outro Estado-Membro, o Estado-Membro apresenta um relatório sobre medidas específicas tomadas nos termos dos artigos 17.o, 18.o e 19.o.

Artigo 21.o

Alteração do anexo II

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, para alterar o anexo II, a fim de o adaptar à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e às normas internacionais pertinentes.

Artigo 22.o

Prospeções de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União

1.   Os Estados-Membros realizam prospeções baseadas nos riscos, em épocas específicas, para detetar pelo menos:

a)

A presença de qualquer praga de quarentena da União; e

b)

Sinais ou sintomas de qualquer praga sujeita às medidas referidas no artigo 29.o ou a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1.

Essas prospeções devem realizar-se em todas as áreas em que a presença da praga em causa era desconhecida.

Não é necessário efetuar essas prospeções para pragas relativamente às quais se conclua inequivocamente que não se podem estabelecer ou propagar no Estado-Membro em questão, em virtude das condições ecoclimáticas ou da ausência das suas espécies hospedeiras.

2.   A conceção das prospeções referidas no n.o 1deve basear-se no risco de a praga ocorrer nas áreas abrangidas por cada prospeção. Essas prospeções devem consistir, no mínimo, em exames visuais efetuados pela autoridade competente e, quando adequado, na colheita de amostras e realização de análises. Essas prospeções devem ser efetuadas em todos os locais apropriados, e devem incluir, conforme o caso, as instalações, os veículos, a maquinaria e as embalagens utilizados pelos operadores profissionais e outras pessoas. Devem basear-se em sólidos princípios científicos e técnicos e devem ser efetuadas em momento oportuno no que se refere à possibilidade de detetar a praga em causa.

Essas prospeções devem atender às evidências científicas e técnicas, bem como a quaisquer outras informações adequadas relativas à presença das pragas em causa.

3.   Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções referidas no n.o 1 que tenham sido efetuadas no ano civil precedente. Esses relatórios devem incluir informações sobre o local onde se efetuaram as prospeções, o calendário dessas prospeções, as pragas, os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa, o número de inspeções realizadas e de amostras colhidas e as constatações relativas a cada praga em causa.

A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir o formato desses relatórios, bem como as instruções relativas ao seu preenchimento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

Artigo 23.o

Programas plurianuais de prospeção e recolha de informações

1.   Os Estados-Membros estabelecem programas plurianuais de prospeção que definam o âmbito das prospeções a efetuar nos termos do artigo 22.o. Esses programas devem prever a recolha e registo das evidências científicas e técnicas, bem como de outras informações, tal como se refere no artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo.

Os programas plurianuais de prospeção devem incluir os seguintes elementos, nos termos do artigo 22.o, n.o 2:

a)

O objetivo específico de cada prospeção;

b)

O âmbito de cada prospeção no que diz respeito à área em causa e ao período abrangido, bem como as pragas, os vegetais e as mercadorias visados;

c)

A metodologia e a gestão da qualidade da prospeção, incluindo uma descrição dos procedimentos para os exames visuais, a colheita de amostras e a realização de análises e respetiva justificação técnica;

d)

O calendário, a frequência e o número dos exames visuais, amostragens e análises programados; e

e)

Os métodos de registo e de comunicação das informações recolhidas.

Os programas plurianuais de prospeção devem ter uma duração de cinco a sete anos.

2.   Após o estabelecimento dos programas plurianuais de prospeção, os Estados-Membros notificam-nos, a pedido, à Comissão e aos outros Estados-Membros.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam o formato dos programas plurianuais de prospeção, bem como as modalidades práticas de aplicação dos elementos previstos no n.o 1 a riscos específicos de pragas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Prospeção de pragas prioritárias

1.   Relativamente a cada praga prioritária, os Estados-Membros realizam anualmente uma prospeção, tal como referido no artigo 22.o, n.os 1 e 2. Essas prospeções devem incluir um número suficientemente elevado de exames visuais, de amostragens e de análises, conforme adequado a cada praga prioritária, a fim de assegurar com um nível elevado de certeza, na medida do possível atendendo à biologia de cada praga prioritária e às condições ecoclimáticas, a deteção em tempo útil dessas pragas.

Não é necessário efetuar as prospeções para pragas relativamente às quais se conclua inequivocamente que não se podem estabelecer ou propagar no Estado-Membro em questão, em virtude das respetivas condições ecoclimáticas ou da ausência de espécies hospedeiras.

2.   Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções referidas no n.o 1 que tenham sido efetuadas no ano civil precedente.

Artigo 25.o

Planos de contingência para as pragas prioritárias

1.   Cada Estado-Membro elabora e mantém atualizado, relativamente a cada praga prioritária que tenha capacidade para entrar e se estabelecer no seu território ou em parte dele, um plano individual que contenha informações sobre o processo de tomada de decisão, os procedimentos e os protocolos a seguir, bem como os recursos mínimos a disponibilizar e os procedimentos para disponibilizar mais recursos em caso de confirmação oficial ou suspeita da presença dessa praga («plano de contingência»).

Os Estados-Membros consultam, em momento oportuno, todas as partes interessadas no processo de elaboração e atualização dos planos de contingência.

Não é necessário elaborar planos de contingência para pragas relativamente às quais se conclua inequivocamente que não se podem estabelecer ou propagar no Estado-Membro em questão, em virtude das respetivas condições ecoclimáticas ou da ausência de espécies hospedeiras.

2.   Cada plano de contingência deve contemplar os seguintes aspetos:

a)

As funções e as responsabilidades dos organismos envolvidos na execução do plano, em caso de confirmação oficial ou suspeita da presença da praga prioritária em causa, a cadeia de comando e os procedimentos para a coordenação das medidas tomadas pelas autoridades competentes, por outras autoridades públicas, por organismos delegados ou pessoas singulares envolvidos, bem como por laboratórios e operadores profissionais, incluindo, se for caso disso, a coordenação com Estados-Membros e países terceiros vizinhos;

b)

O acesso das autoridades competentes às instalações dos operadores profissionais, outros operadores pertinentes e pessoas singulares;

c)

O acesso das autoridades competentes, sempre que necessário, aos laboratórios, equipamentos, pessoal, peritos externos e recursos necessários para a erradicação rápida e eficaz ou, se adequado, para o confinamento da praga prioritária em causa;

d)

Caso se suspeite da presença da praga em causa ou esta seja oficialmente confirmada, as medidas a tomar quanto à informação a fornecer à Comissão, aos outros Estados-Membros, aos operadores profissionais envolvidos e ao público, no que se refere à presença da praga prioritária em questão e às medidas de combate a essa praga;

e)

As modalidades de registo das constatações da presença da praga prioritária em questão;

f)

As avaliações disponíveis, como estabelecido no artigo 6.o, n.o 2, e quaisquer avaliações efetuadas pelos Estados-Membros no que se refere ao risco que a praga prioritária em causa representa para o seu território;

g)

As medidas de gestão do risco a tomar no que se refere à praga prioritária em causa, nos termos do anexo II, secção 1, bem como os procedimentos a seguir;

h)

Os princípios aplicáveis à demarcação geográfica das áreas demarcadas;

i)

Os protocolos que descrevem as metodologias para os exames visuais, a amostragem e as análises laboratoriais; e

j)

Os princípios relativos à formação do pessoal das autoridades competentes e, conforme o caso, dos organismos, autoridades públicas, laboratórios, operadores profissionais e outras pessoas referidos na alínea a).

Sempre que adequado, os tópicos mencionados nas alíneas d) a j) do primeiro parágrafo devem revestir a forma de manuais de instruções.

3.   Os planos de contingência podem ser combinados para várias pragas prioritárias com biologia e gama de espécies hospedeiras semelhantes. Nesses casos, o plano de contingência deve consistir numa parte geral comum a todas as pragas prioritárias por ele abrangidas e em partes específicas para cada praga prioritária em causa.

4.   No prazo de quatro anos a contar da data de estabelecimento da lista das pragas prioritárias, os Estados-Membros elaboram um plano de contingência para as pragas prioritárias contempladas nessa lista.

No prazo de um ano a contar da data de inclusão de qualquer nova praga na lista de pragas prioritárias, os Estados-Membros estabelecem um plano de contingência para essa praga prioritária.

Os Estados-Membros reexaminam regularmente os seus planos de contingência e, se for caso disso, atualizam-nos.

5.   Os Estados-Membros transmitem, a pedido, os seus planos de contingência à Comissão e aos outros Estados-Membros, e informam todos os operadores profissionais interessados mediante publicação na Internet.

Artigo 26.o

Exercícios de simulação para as pragas prioritárias

1.   Os Estados-Membros levam a cabo exercícios de simulação da implementação dos planos de contingência, a intervalos definidos de acordo com a biologia da praga ou das pragas prioritárias em causa e com o risco que essas pragas representam.

Esses exercícios devem realizar-se para todas as pragas prioritárias em causa dentro de um período de tempo razoável e com a participação das partes interessadas.

Esses exercícios não são exigidos se o Estado-Membro em causa tiver tomado num período recente medidas para a erradicação da praga ou das pragas em questão.

2.   No que se refere às pragas prioritárias cuja presença num Estado-Membro possa ter impacto em Estados-Membros vizinhos, os exercícios de simulação podem ser realizados em conjunto por esses Estados-Membros, com base nos respetivos planos de contingência.

Sempre que tal for adequado, os Estados-Membros podem efetuar esses exercícios de simulação em conjunto com países terceiros vizinhos.

3.   A pedido, os Estados-Membros disponibilizam à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório com os resultados de cada exercício de simulação.

Artigo 27.o

Planos de ação para as pragas prioritárias

1.   Sempre que a presença de uma praga prioritária for confirmada oficialmente no território de um Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o, a autoridade competente adota imediatamente um plano (o «plano de ação») com as medidas de erradicação dessa praga, conforme estabelecidas nos artigos 17.o, 18.o e 19.o, ou com as medidas do seu confinamento, conforme previstas no artigo 28.o, n.o 2, bem como o calendário para a aplicação dessas medidas.

O plano de ação deve incluir uma descrição da conceção e da organização das prospeções a efetuar e estabelecer o número de exames visuais a realizar, de amostras a colher e de análises laboratoriais a realizar, bem como a metodologia a aplicar para os exames, a colheita de amostras e a realização de análises.

O plano de ação deve basear-se no plano de contingência pertinente e ser imediatamente comunicado pela autoridade competente aos operadores profissionais em causa.

2.   Cada Estado-Membro notifica, a pedido, a Comissão e os demais Estados-Membros dos seus planos de ação.

Artigo 28.o

Medidas da União aplicáveis a determinadas pragas de quarentena da União

1.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer medidas de combate a determinadas pragas de quarentena da União. Essas medidas dão execução, especificamente para cada praga em causa, a uma ou várias das seguintes disposições:

a)

Artigo 10.o, relativo às medidas a tomar em caso de suspeita e confirmação oficial pelas autoridades competentes da presença da praga de quarentena da União;

b)

Artigo 14.o, relativo às medidas a tomar imediatamente pelos operadores profissionais;

c)

Artigo 15.o, relativo às medidas a tomar por pessoas que não sejam operadores profissionais;

d)

Artigo 17.o, relativo à erradicação das pragas de quarentena da União;

e)

Artigo 18.o, relativo ao estabelecimento de áreas demarcadas;

f)

Artigo 19.o, relativo às prospeções e às alterações das áreas demarcadas e ao levantamento das restrições;

g)

Artigo 22.o, relativo às prospeções de pragas de quarentena da União e de pragas passíveis de serem provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União;

h)

Artigo 24.o, relativo à prospeção de pragas prioritárias, no que se refere ao número de exames visuais, amostras e análises para determinadas pragas prioritárias;

i)

Artigo 25.o, relativo aos planos de contingência para as pragas prioritárias;

j)

Artigo 26.o, relativo aos exercícios de simulação para as pragas prioritárias;

k)

Artigo 27.o, relativo aos planos de ação para as pragas prioritárias.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

2.   Em derrogação do artigo 17.o, sempre que se concluir, com base nas prospeções referidas no artigo 19.o ou noutras provas, que a erradicação de uma praga de quarentena da União numa área demarcada não é possível, a Comissão adota atos de execução, como referido no n.o 1 do presente artigo, para o estabelecimento de medidas cuja finalidade seja o confinamento.

Com vista a chegar a essa conclusão, a Comissão toma sem demora as medidas necessárias na sequência da apresentação das provas pertinentes pelo Estado-Membro em causa ou por qualquer outra fonte.

3.   Caso conclua que é necessário aplicar medidas de prevenção em áreas situadas fora das áreas demarcadas, a fim de proteger a parte do território da União onde a praga de quarentena da União em causa não está presente, a Comissão pode adotar atos de execução, como referido no n.o 1, que estabeleçam essas medidas.

4.   As medidas referidas nos n.os 1, 2 e 3 são tomadas nos termos do anexo II, tendo em conta os riscos específicos das pragas de quarentena da União em apreço, as condições ecoclimáticas específicas e os riscos no que diz respeito aos Estados-Membros em causa e a necessidade de implementação das necessárias medidas de redução do risco de forma harmonizada ao nível da União.

5.   Até que a Comissão adote medidas, os Estados-Membros podem manter as medidas por eles adotadas.

6.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, a fim de combater um risco grave de pragas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 107.o, n.o 3. Esses atos são adotados nos termos do anexo II, tendo em conta os riscos específicos das pragas de quarentena da União em apreço, as condições ecoclimáticas específicas e os riscos no que diz respeito aos Estados-Membros em causa e a necessidade de aplicação das medidas de redução do risco necessárias de forma harmonizada ao nível da União.

7.   Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o, do incumprimento das medidas adotadas ao abrigo do presente artigo que crie um risco de propagação de pragas de quarentena da União.

Artigo 29.o

Medidas adotadas pelos Estados-Membros relativamente a pragas não listadas como pragas de quarentena da União

1.   Sempre que a presença de uma praga não incluída na lista de pragas de quarentena da União for confirmada oficialmente no território de um Estado-Membro, e o Estado-Membro considerar que a praga pode preencher as condições para a sua inclusão na referida lista, esse Estado-Membro avalia imediatamente se a praga satisfaz os critérios enunciados no anexo I, secção 3, subsecção 1. Se concluir que os critérios estão preenchidos, toma imediatamente medidas de erradicação nos termos do anexo II. Aplicam-se os artigos 17.o a 20.o.

Sempre que se concluir, com base nas prospeções referidas no artigo 19.o ou noutras provas, que a erradicação de uma praga numa área demarcada não é possível, é aplicável o artigo 28.o, n.o 2, com as devidas adaptações.

Sempre que a presença de uma praga que preenche os critérios referidos no primeiro parágrafo for oficialmente confirmada numa remessa de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos ou em circulação no território de um Estado-Membro, esse Estado-Membro toma as medidas necessárias para prevenir a entrada, o estabelecimento e a propagação dessa praga no território da União.

Sempre que um Estado-Membro suspeite da presença no seu território de uma praga que preenche os critérios referidos no primeiro parágrafo, aplica-se, com as devidas adaptações, o o disposto no artigo 10.o.

Enquanto a presença dessa praga não estiver oficialmente confirmada, o Estado-Membro toma, se for caso disso, medidas fitossanitárias para reduzir o risco de propagação da mesma.

2.   Após tomar as medidas referidas no n.o 1, o Estado-Membro avalia se a praga em causa preenche os critérios aplicáveis às pragas de quarentena estabelecidos no anexo I, secção 1.

3.   O Estado-Membro em causa notifica a Comissão e os outros Estados-Membros da presença da praga referida no n.o 1. Informa também a Comissão e os demais Estados-Membros da avaliação referida nesse número, das medidas tomadas e das provas que justificam essas medidas.

Notifica ainda a Comissão dos resultados da avaliação referida no n.o 2 no prazo de dois anos a contar da confirmação oficial da presença daquela praga.

As notificações da presença da praga são apresentadas através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o.

Artigo 30.o

Medidas da União para pragas não listadas como pragas de quarentena da União

1.   Sempre que receber uma notificação tal como referida no artigo 29.o, n.o 3, primeiro parágrafo, ou dispuser de outras provas relativas à presença ou ao perigo iminente de entrada, ou de propagação, no território da União de uma praga não incluída na lista de pragas de quarentena da União, e considerar que a praga pode preencher as condições para a sua inclusão na referida lista, a Comissão avalia imediatamente se a praga satisfaz, no atinente ao território da União, os critérios enunciados no anexo I, secção 3, subsecção 2.

Se concluir que os critérios estão preenchidos, a Comissão adota imediatamente, por meio de atos de execução, medidas temporárias respeitantes ao risco colocado por aquela praga. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

Essas medidas dão execução, quando se afigurar adequado, especificamente para cada praga em causa, a uma ou várias das disposições referidas no artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a g).

2   Depois de adotar as medidas referidas no n.o 1, a Comissão avalia se a praga em causa preenche, no atinente ao território da União, os critérios aplicáveis às pragas de quarentena estabelecidos no anexo I, secção 1.

3.   Sempre que se concluir, com base nas prospeções referidas nos artigos 19.o e 22.o ou noutras provas, que a erradicação da praga em causa numa área demarcada não é possível, os atos de execução referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, podem estabelecer medidas cuja finalidade seja o confinamento.

4.   Sempre que se concluir que é necessário aplicar medidas de prevenção em áreas situadas fora das áreas demarcadas, a fim de proteger a parte do território da União onde a praga em causa não está presente, os atos de execução referidos no n.o 1 podem estabelecer essas medidas.

5.   As medidas referidas nos n.os 1, 3 e 4 são adotadas nos termos do anexo II, tendo em conta os riscos específicos das pragas em apreço e a necessidade de implementação das necessárias medidas de redução do risco de forma harmonizada ao nível da União.

6.   Até que a Comissão tenha adotado medidas, o Estado-Membro em causa pode manter as medidas por si adotadas nos termos do artigo 29.o.

7.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, a fim de combater um risco grave de pragas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 107.o, n.o 3. Esses atos são adotados nos termos do anexo II, tendo em conta os riscos específicos das pragas em apreço e a necessidade de aplicação das necessárias medidas de redução do risco de forma harmonizada ao nível da União.

8.   Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o, do incumprimento das medidas adotadas ao abrigo do presente artigo que crie um risco de propagação das pragas referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 31.o

Requisitos mais rigorosos adotados pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem aplicar, nos respetivos territórios, medidas mais rigorosas do que as adotadas ao abrigo do artigo 28.o, n.os 1, 2 e 3, e do artigo 30.o, n.os 1, 3 e 4, se tal for justificado pelo objetivo de proteção fitossanitária e as medidas forem conformes aos princípios consagrados na secção 2 do anexo II.

Essas medidas mais rigorosas não devem impor nem ter por resultado proibições ou restrições à introdução ou circulação ou passagem pelo território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para além das impostas pelos artigos 40.o a 58.o e 71.o a 102.o.

2.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas que adotarem nos termos do n.o 1.

A pedido, os Estados-Membros apresentam à Comissão e aos demais Estados-Membros um relatório anual sobre as medidas que adotarem nos termos do n.o 1.

Secção 3

Pragas de quarentena de zonas protegidas

Artigo 32.o

Reconhecimento de zonas protegidas

1.   Sempre que uma praga de quarentena estiver presente no território da União mas não na totalidade ou em parte do território de um Estado-Membro, e não for uma praga de quarentena da União, a Comissão pode, mediante pedido desse Estado-Membro apresentado nos termos do n.o 4, reconhecer a totalidade ou parte do território desse Estado-Membro como zona protegida nos termos do n.o 3 no que toca a essa praga de quarentena («praga de quarentena de zona protegida»).

2.   As pragas de quarentena de uma zona protegida não devem ser introduzidas nem circular, nem ser mantidas, multiplicadas ou libertadas na respetiva zona protegida.

O artigo 8.o aplica-se, com as devidas adaptações, à introdução, à circulação, à manutenção e à multiplicação, dentro das zonas protegidas, das pragas de quarentena de zonas protegidas.

3.   A Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, uma lista das zonas protegidas e das respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas. Essa lista deve incluir as zonas protegidas reconhecidas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea h), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, as respetivas pragas, enumeradas no anexo I, parte B, e no anexo II, parte B, da mesma diretiva, e um código atribuído especificamente a essas pragas.

A Comissão pode, por meio de atos de execução que alterem o ato de execução referido no primeiro parágrafo, reconhecer outras zonas protegidas, desde que estejam preenchidas as condições enunciadas no n.o 1 do presente artigo.

Para efeitos de consolidação de alterações, a Comissão pode, por meio de atos de execução, substituir o ato de execução referido no primeiro parágrafo do presente número.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

4.   Em conjunto com o pedido referido no n.o 1, o Estado-Membro em causa apresenta:

a)

Uma descrição dos limites da zona protegida proposta, incluindo mapas;

b)

Os resultados de prospeções que mostrem que, pelo menos, nos três anos anteriores ao pedido, a praga de quarentena em causa não estava presente no território descrito; e

c)

Provas de que a praga de quarentena em causa preenche os requisitos previstos no artigo 3.o no que respeita à zona protegida proposta.

5.   As prospeções referidas no n.o 4, alínea b), devem ser realizadas em momentos oportunos e com a intensidade adequada relativamente à possibilidade de detetar a presença da praga de quarentena em causa. Devem ter por base sólidos princípios científicos e técnicos, e devem ter em conta as normas internacionais pertinentes.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, que completem o presente regulamento, através do estabelecimento de regras pormenorizadas para essas prospeções. Esses atos são adotados em conformidade com a evolução do conhecimento científico e técnico e e com as normas internacionais aplicáveis.

6.   A Comissão pode reconhecer uma zona protegia temporária. Para esse efeito, aplicam-se, com as devidas adaptações, as condições previstas nos n. os 1 e 4 e no n.o 5, primeiro parágrafo. Em derrogação do requisito referido no n.o 4, alínea b), é efetuada uma prospeção no prazo de pelo menos um ano antes da aplicação.

O reconhecimento de uma zona protegida temporária não pode ultrapassar o prazo de três anos a contar da data de reconhecimento e expira automaticamente após três anos.

7.   Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros e informam, por via da publicação no sítio web oficial da autoridade competente, os operadores profissionais acerca dos limites das zonas protegidas nos seus territórios, acompanhando essa informação com mapas.

Artigo 33.o

Obrigações gerais aplicáveis às zonas protegidas

1.   No respeitante a uma zona protegida, aplicam-se às pragas de quarentena dessa zona protegida as obrigações estabelecidas nos artigos 9.o a 19.o, com as devidas adaptações.

2.   Um vegetal, produto vegetal ou outro objeto originário de uma área demarcada criada numa zona protegida para a praga de quarentena de zona protegida em causa, não pode ser transportado dessa área demarcada para a parte restante dessa zona protegida, ou para qualquer outra zona protegida que tenha sido criada relativamente a essa praga de quarentena de zona protegida.

Em derrogação do primeiro parágrafo, esse vegetal, produto vegetal ou outro objeto só pode ser transportado dessa área demarcada através e para fora da zona protegida em causa se estiver embalado e for transportado de maneira a que não haja nenhum risco de propagação da respetiva praga de quarentena de zona protegida no interior dessa zona protegida.

3.   As áreas demarcadas criadas dentro de uma zona protegida e as medidas de erradicação adotadas nessas áreas nos termos dos artigos 17.o, 18.o e 19.o são imediatamente notificadas à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

Artigo 34.o

Prospeções de pragas de quarentena de zonas protegidas

1.   A autoridade competente realiza, em cada zona protegida, prospeçôes anuais da presença da praga de quarentena de zona protegida em causa. O artigo 22.o, n.o 2, aplica-se, com as devidas adaptações, a essas prospeções.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, que completem o presente regulamento, através do estabelecimento de regras pormenorizadas para a preparação e o conteúdo dessas prospeções.

2.   Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros dos resultados das prospeções referidas no n.o 1 que tenham sido efetuadas no ano civil precedente.

Artigo 35.o

Alteração da extensão e revogação do reconhecimento de zonas protegidas

1.   Mediante pedido apresentado pelo Estado-Membro de cujo território se trata, a Comissão pode alterar a extensão da zona protegida.

Caso a alteração diga respeito à extensão de uma zona protegida, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.o.

2.   Mediante pedido apresentado pelo Estado-Membro referido no n.o 1, a Comissão revoga o reconhecimento da zona protegida ou reduz a respetiva extensão.

3.   Se as prospeções referidas no artigo 34.o não tiverem sido efetuadas nos termos desse artigo, a Comissão revoga o reconhecimento da zona protegida.

4.   A Comissão revoga o reconhecimento de uma zona protegida se nela tiver sido detetada a presença de uma praga de quarentena dessa zona protegida e se estiver satisfeita alguma das seguintes condições:

a)

Não foi designada qualquer área demarcada nos termos do artigo 33.o, n.o 1, no prazo de três meses a contar da confirmação oficial da presença dessa praga;

b)

As medidas de erradicação tomadas numa área demarcada, nos termos do artigo 33.o, n.o 1, não tiveram êxito decorridos 24 meses a contar da confirmação oficial da presença dessa praga, ou decorrido um período superior a 24 meses, quando a biologia da praga o justificar e esse período estiver determinado no ato de execução adotado nos termos do artigo 32.o, n.o 3;

c)

As informações à disposição da Comissão demonstram, no que se refere à aplicação de medidas adotadas, em virtude do disposto no artigo 33.o, n.o 1, nos termos dos artigos 17.o, 18.o e 19.o, que houve negligência grosseira na resposta à presença dessa praga na zona protegida em causa.

5.   A Comissão revoga o reconhecimento de uma zona protegida, nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 do presente artigo, através de um ato de execução a que se refere o artigo 32.o, n.o 3. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União

Artigo 36.o

Definição de praga regulamentada não sujeita a quarentena da União

Uma praga é uma «praga regulamentada não sujeita a quarentena da União» se preencher todas as seguintes condições e estiver incluída na lista referida no artigo 37.o:

a)

A sua identidade está estabelecida nos termos do anexo I, secção 4, ponto 1;

b)

Está presente no território da União;

c)

Não é uma praga de quarentena da União nem uma praga sujeita a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1;

d)

Transmite-se essencialmente através de vegetais para plantação específicos, nos termos do anexo I, secção 4, ponto 2;

e)

A sua presença nesses vegetais para plantação tem um impacto económico inaceitável, no que se refere à utilização prevista desses vegetais para plantação, nos termos do anexo I, secção 4, ponto 3;

f)

Estão disponíveis medidas viáveis e eficazes para prevenir a sua presença nos vegetais para plantação em causa.

Artigo 37.o

Proibição de introdução e circulação de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em vegetais para plantação

1.   Os operadores profissionais não podem introduzir, nem fazer circular, no território da União, pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União nos vegetais para plantação através dos quais são transmitidas, tal como se especifica na lista referida no n.o 2.

A proibição prevista no primeiro parágrafo não se aplica nos seguintes casos:

a)

Circulação de vegetais para plantação no interior ou entre instalações do operador profissional em causa;

b)

Circulação de vegetais para plantação necessária para a sua desinfeção.

2.   A Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, uma lista das pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União e dos vegetais para plantação específicos, tal como referidos no artigo 36.o, alínea d), acompanhados, sempre que adequado, das categorias referidas no n.o 7 do presente artigo e dos limiares referidos no n.o 8 do presente artigo.

3   A lista referida no n.o 2 deve incluir as pragas e os respetivos vegetais para plantação, tal como estabelecidos nas seguintes disposições:

a)

Anexo II, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE;

b)

Anexo I, pontos 3 e 6, e anexo II, ponto 3, da Diretiva 66/402/CEE;

c)

Anexo I da Diretiva 68/193/CEE;

d)

Atos adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 98/56/CE do Conselho (24);

e)

Anexo II da Diretiva 2002/55/CE;

f)

Anexo I e anexo II, ponto B, da Diretiva 2002/56/CE, e atos adotados nos termos do artigo 18.o, alínea c), da mesma diretiva;

g)

Anexo I, ponto 4, e anexo II, ponto 5, da Diretiva 2002/57/CE;

h)

Atos adotados nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2008/72/CE; e

i)

Atos adotados nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2008/90/CE.

As pragas listadas no anexo I e no anexo II, parte A, secção I, e parte B da Diretiva 2000/29/CE e listadas como praga de quarentena da União nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, e as pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento, não podem ser incluídas nessa lista.

4.   A Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, sempre que adequado, medidas para prevenir a presença de praga regulamentada não sujeita a quarentena da União nos respetivos vegetais para plantação, como referido no artigo 36.o, alínea f), do presente regulamento. Tais medidas dizem respeito, sempre que adequado, à introdução e à circulação na União desses vegetais. As referidas medidas são adotadas em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II, secção 2, do presente regulamento. Essas medidas são aplicáveis sem prejuízo das medidas adotadas nos termos das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE e 98/56/CE, da Diretiva 1999/105/CE do Conselho (25) e das Diretivas 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE.

5.   A Comissão altera, por meio de atos de execução, os atos de execução referidos nos n.os 2 e 4 do presente artigo, caso os resultados de uma avaliação revelem que:

a)

Uma praga não enumerada no ato de execução referido no n.o 2 do presente artigo preenche as condições referidas no artigo 36.o;

b)

Uma praga enumerada no ato a que se refere o n.o 2 do presente artigo deixe de preencher uma ou várias condições referidas no artigo 36.o;

c)

São necessárias alterações a essa lista no que se refere às categorias referidas no n.o 7 do presente artigo ou aos limiares referidos no n.o 8 do presente artigo; ou

d)

São necessárias alterações às medidas adotadas nos termos do n.o 4 do presente artigo.

A Comissão disponibiliza sem demora a referida avaliação aos Estados-Membros.

Para efeitos de codificar as respetivas alterações, a Comissão, por meio de atos de execução, substitui os atos de execução a que se referem os n.os 2 e 4 do presente artigo.

6.   Os atos de execução referidos nos n.os 2, 4 e 5 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo107.o, n.o 2.

7.   Caso o disposto no artigo 36.o, alínea e), só esteja preenchido para uma ou mais das categorias dos materiais, sementes ou batatas de semente pré-básicos, básicos ou certificados, ou materiais ou sementes padrão ou CAC, tal como referidos respetivamente nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE, a lista referida no n.o 2 do presente artigo deve mencionar essas categorias e indicar que a proibição de introdução e circulação prevista no n.o 1 do presente artigo só se aplica a essas categorias.

8.   Caso o disposto no artigo 36.o, alínea e), só esteja preenchido se a praga em causa estiver presente com incidência acima de um determinado limiar, superior a zero, a lista referida no n.o 2 do presente artigo menciona esse limiar e estabelece que a proibição de introdução e circulação prevista no n.o 1 do presente artigo só se aplica acima desse limiar.

Só se pode estabelecer tal limiar se for possível:

a)

Aos operadores profissionais garantir que a incidência dessa praga regulamentada não sujeita a quarentena da União nos vegetais para plantação não excede esse limiar;

b)

Verificar se o limiar não é excedido em lotes desses vegetais para plantação.

São aplicáveis os princípios para a gestão do risco de pragas estabelecidos no anexo II, secção 2.

9.   O artigo 31.o aplica-se, com as devidas adaptações, às medidas a tomar pelos Estados-Membros no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena e aos respetivos vegetais para plantação.

Artigo 38.o

Alteração do anexo I, secção 4

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, que alterem o anexo I, secção 4, a fim de a adaptar à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e das normas internacionais relevantes.

Artigo 39.o

Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União utilizadas para fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento ou exposições

A proibição prevista no artigo 37.o não se aplica às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União presentes nos vegetais para plantação utilizados para fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento ou exposições.

CAPÍTULO IV

Medidas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Secção 1

Medidas relativas à totalidade do território da União

Artigo 40.o

Proibição de introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União

1.   Não podem ser introduzidos no território da União certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos originários de alguns ou de todos os países ou territórios terceiros.

2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, uma lista que enumere os vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que se refere o n.o 1 cuja introdução no território da União é proibida, bem como os países terceiros, os grupos de países terceiros ou as áreas específicas de países terceiros a que essa proibição se aplica.

O primeiro desses atos de execução deve incluir os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como o respetivo país de origem, enumerados no anexo III, parte A, da Diretiva 2000/29/CE.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2, do presente regulamento.

Na lista estabelecida por esses atos de execução, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos são também identificados através dos respetivos códigos de classificação na Nomenclatura Combinada, tal como estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (26) («código NC»), no caso de esse código se encontrar disponível. Além disso, são mencionados outros códigos estabelecidos pela legislação da União, no caso de especificarem mais pormenorizadamente o código NC aplicável a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto específico.

3.   Caso um vegetal, produto vegetal ou outro objeto, originário ou expedido de um país terceiro, coloque um risco de pragas de nível inaceitável em virtude da probabilidade de ser hospedeiro de uma praga de quarentena da União e esse risco de praga não possa ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de uma ou várias das medidas enunciadas na secção 1, pontos 2 e 3, do anexo II, a Comissão altera o ato de execução referido no n.o 2, em conformidade, a fim de nele incluir o vegetal, produto vegetal ou outro objeto e os países terceiros, os grupos de países terceiros ou as áreas específicas de países terceiros em causa.

Caso um vegetal, produto vegetal ou outro objeto constante do referido ato de execução não coloque um risco de pragas de nível inaceitável, ou esse risco possa ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de uma ou várias das medidas enunciadas no anexo II, secção 1, pontos 2 e 3, a Comissão altera o ato de execução em conformidade.

A aceitabilidade do referido nível de risco de pragas é avaliada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II, secção 2, sempre que adequadoem relação a um ou vários países terceiros específicos.

As referidas alterações são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, a fim de combater um risco grave de pragas, a Comissão adota essas alterações por meio de atos de execução imediatamente aplicáveis, pelo procedimento a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o, sempre que tiverem sido introduzidos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos no território da União em violação do disposto no n.o 1.

Essa notificação deve também ser feita ao país terceiro de onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos no território da União.

Artigo 41.o

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a requisitos especiais e equivalentes

1.   Certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos podem apenas ser introduzidos ou circular no território da União se estiverem preenchidos determinados requisitos especiais ou requisitos equivalentes. Esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos podem ser originários de países terceiros ou do território da União.

2.   A Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma lista que enumere os vegetais, produtos vegetais e outros objetos e os requisitos especiais correspondentes a que se refere o n.o 1. Essa lista inclui, quando aplicável, o país terceiro, o grupo de países terceiros ou as áreas específicas dos países terceiros em causa.

O primeiro desses atos de execução deve incluir os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, os requisitos especiais e, quando aplicável, o respetivo país terceiro de origem, enumerados no anexo IV, parte A, da Diretiva 2000/29/CE.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

Na lista estabelecida pelos referidos atos de execução, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos são também identificados através do respetivo código NC, sempre que tal código esteja disponível. Além disso, são mencionados outros códigos estabelecidos pela legislação da União, no caso de especificarem mais pormenorizadamente o código NC aplicável a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto específico.

3.   Caso um vegetal, produto vegetal ou outro objeto coloque um risco de pragas de nível inaceitável em virtude da probabilidade de ser hospedeiro de uma praga de quarentena da União, e esse risco possa ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de uma ou várias das medidas enunciadas na secção 1, pontos 2 e 3, do anexo II, a Comissão altera o ato de execução referido no n.o 2, a fim de nele incluir o vegetal, produto vegetal ou outro objeto e as medidas que se lhe devem aplicar. Essas medidas, bem como os requisitos referidos no n.o 2, consideram-se «requisitos especiais».

As medidas referidas no primeiro parágrafo podem assumir a forma de requisitos específicos, adotados nos termos do artigo 44.o, n.o 1, para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos, que sejam equivalentes aos requisitos especiais para a introdução e circulação desses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos no território da União («requisitos equivalentes»).

Caso um vegetal, produto vegetal ou outro objeto constante do referido ato de execução não coloque um risco de pragas de nível inaceitável, ou esse risco não possa ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação dos requisitos especiais, a Comissão altera o ato de execução em conformidade, retirando esse vegetal, produto vegetal ou outro objeto da lista ou incluindo-o na lista referida no artigo 40.o, n.o 2.

A aceitabilidade do referido nível de risco de pragas é avaliada, e são adotadas medidas de redução desse risco para um nível aceitável, em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II, secção 2, sempre que adequado, em relação a um ou vários países terceiros ou partes de países terceiros específicos.

As referidas alterações são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, a fim de combater um risco grave de pragas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

4.   No caso de terem sido introduzidos ou de terem circulado vegetais, produtos vegetais ou outros objetos no território da União em violação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros adotam as medidas necessárias, como referido na legislação da União relativa aos controlos oficiais, e notificam a Comissão e os demais Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o.

Sempre que aplicável, essa notificação deve também ser feita ao país terceiro de onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos no território da União.

Artigo 42.o

Restrições, com base numa avaliação preliminar, à introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado

1.   Um vegetal, produto vegetal ou outro objeto originário de um país terceiro que não se encontra listado nos termos do artigo 40.o, não está suficientemente abrangido pelos requisitos referidos no artigo 41.o ou não está sujeito às medidas temporárias referidas no artigo 49.o e que, com base numa avaliação preliminar, representa um risco de pragas de nível inaceitável para o território da União, constitui um «vegetal de risco elevado», «produto vegetal de risco elevado» ou «outro objeto de risco elevado» («vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado»).

Essa avaliação preliminar deve ter em consideração, conforme o caso, os critérios estabelecidos no anexo III para o vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa.

2.   Não podem ser introduzidos no território da União os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado listados no ato de execução previsto no n.o 3 em proveniência dos países terceiros, dos grupos dos países terceiros ou das áreas específicas dos países terceiros de origem referidos nessa lista.

3.   A Comissão adota atos de execução que listem no nível taxonómico adequado, a título provisório na pendência da avaliação de risco referida no n.o 4, os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado a que se refere o n.o 1 e, sempre que adequado, os países terceiros, grupos de países terceiros ou áreas específicas dos países terceiros em causa.

O primeiro desses atos de execução é adotado até 14 de dezembro de 2018.

Na lista estabelecida por esses atos de execução, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos são também identificados, se for caso disso, através do respetivo código NC, se tal código estiver disponível. Além disso, são mencionados outros códigos estabelecidos pela legislação da União, no caso de especificarem mais pormenorizadamente o código NC aplicável a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto específico.

4.   Se se concluir, com base numa avaliação de risco, que o vegetal, produto vegetal ou outro objeto originário dos países terceiros, dos grupos dos países terceiros ou das áreas específicas dos países terceiros em causa, referidos no n.o 2, no nível taxonómico listado no ato de execução previsto no n.o 3 ou num nível inferior, não apresenta um risco de nível inaceitável em virtude da probabilidade de ser hospedeiro de uma praga de quarentena da União, a Comissão adota um ato de execução para retirar esse vegetal, produto vegetal ou outro objeto da lista referida nesse número para os países terceiros em causa.

Se se concluir, com base numa avaliação de risco, que o vegetal, produto vegetal ou outro objeto originário dos países terceiros em causa, referido no n.o 2, apresenta um risco inaceitável em virtude da probabilidade de ser hospedeiro de uma praga de quarentena da União, e que esse risco de praga não pode ser reduzido para um nível aceitável graças à aplicação de uma ou mais das medidas estabelecidas nos pontos 2 e 3 da secção 1 do anexo II, a Comissão adota um ato de execução para retirar esse vegetal, produto vegetal ou outro objeto e os países terceiros em causa da lista referida no n.o 2 e acrescentá-lo à lista referida no artigo 40.o.

Se se concluir, com base numa avaliação de risco, que o vegetal, produto vegetal ou outro objeto originário dos países terceiros, dos grupos dos países terceiros ou das áreas específicas dos países terceiros em causa, referido no n.o 2, apresenta um risco inaceitável, mas que esse risco pode ser reduzido para um nível aceitável graças à aplicação de uma ou mais das medidas estabelecidas nos pontos 2 e 3 da secção 1 do anexo II, a Comissão adota um ato de execução para retirar esse vegetal, produto vegetal ou outro objeto e o país terceiro, o grupo dos países terceiros ou a área específicas do país terceiro em causa da lista referida no n.o 2 e acrescenta-o à lista referida no artigo 41.o.

5.   Desde que seja identificado um pedido de importação de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos listados no ato de execução previsto no n.o 3, a avaliação de risco referida no n.o 4 é efetuada dentro de um prazo adequado e razoável.

Consoante o caso, essa avaliação pode ser limitada a vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de um determinado país terceiro de origem ou de expedição, ou de um grupo de países terceiros de origem ou de expedição.

6.   A Comissão pode, por meio de um ato de execução, estabelecer regras específicas no que diz respeito ao procedimento a seguir a fim de efetuar a avaliação de risco referida no n.o 4.

7.   O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

Artigo 43.o

Condições específicas de importação para a introdução no território da União de material de embalagem de madeira

1.   O material de embalagem de madeira, utilizado ou não no transporte de objetos de qualquer tipo, só pode ser introduzido no território da União se preencher os seguintes requisitos:

a)

Foi objeto de um ou vários tratamentos aprovados e cumpre os requisitos aplicáveis previstos no anexo 1 da Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.o 15 (NIMF 15) — Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional;

b)

É dotado da marca referida no anexo 2 da NIMF 15, que atesta que foi sujeito aos tratamentos referidos na alínea a).

O presente número não se aplica ao material de embalagem de madeira que é objeto das isenções previstas na NIMF 15.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, que alterem os requisitos referidos no n.o 1 do presente artigo, a fim de ter em conta a evolução das normas internacionais, e em particular da NIMF 15.

Esses atos delegados podem também determinar que o material de embalagem de madeira, não isento da NIMF 15, está isento dos requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo, ou está sujeito a requisitos menos rigorosos do presente artigo.

Artigo 44.o

Estabelecimento de requisitos equivalentes

1.   A Comissão estabelece requisitos equivalentes, por meio de atos de execução, a pedido de um determinado país terceiro, se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

O país terceiro em causa assegura, através da aplicação de uma ou várias medidas específicas sob o seu controlo oficial, um nível de proteção fitossanitária equivalente aos requisitos especiais, relativamente à circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos;

b)

O país terceiro em causa demonstrou à Comissão que as medidas específicas referidas na alínea a) alcançam o nível de proteção fitossanitária mencionado na mesma alínea.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

2.   Sempre que adequado, a Comissão conduz investigações, no país terceiro em causa, para verificar se as condições previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são cumpridas. Essas investigações devem satisfazer os requisitos aplicáveis às investigações realizadas pela Comissão previstos na legislação da União relativa aos controlos oficiais.

Artigo 45.o

Informações a fornecer aos viajantes e aos clientes dos serviços postais

1.   Os Estados-Membros, os portos marítimos, os aeroportos e os operadores de transportes internacionais disponibilizam informações aos passageiros no que se refere às proibições referidas no artigo 40.o, n.o 2, aos requisitos referidos no artigo 41.o, n.o 2, e no artigo 42.o, n.o 3, e às isenções referidas no artigo 75.o, n.o 2, aplicáveis à introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos.

Os Estados-Membros disponibilizam essas informações sob a forma de cartazes ou de brochuras e, se for caso disso, e no respetivo sítio Internet.

Essas informações são também disponibilizadas, pelo menos na Internet, pelos serviços postais e pelos operadores profissionais envolvidos em vendas através de contratos à distância aos seus clientes, relativamente aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no primeiro parágrafo.

A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer as regras de apresentação e de utilização desses cartazes e brochuras. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros, a pedido, apresentam à Comissão um relatório com a síntese das informações prestadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 46.o

Exceções às proibições e aos requisitos em zonas fronteiriças

1.   Em derrogação do disposto no artigo 40.o, n.o 1, no artigo 41.o, n.o 1, e no artigo 42.o, n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar a introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sempre que os mesmos satisfaçam as condições seguintes:

a)

Foram cultivados ou produzidos em áreas de países terceiros situadas na vizinhança da sua fronteira terrestre com os Estados-Membros («zonas fronteiriças de países terceiros»);

b)

São introduzidos em áreas dos Estados-Membros situadas imediatamente do outro lado da fronteira («zonas fronteiriças de Estados-Membros»);

c)

Destinam-se a ser transformados nas zonas fronteiriças do respetivo Estado-Membro de uma forma que elimina qualquer risco de pragas;

d)

Não apresentam nenhum risco de propagar pragas de quarentena da União ou pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, quando da sua circulação na zona fronteiriça.

Esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos só podem ser introduzidos e circular nas zonas fronteiriças de Estados-Membros, e desde que estejam sob controlo oficial da autoridade competente.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, que completem o presente regulamento, ao especificar o seguinte:

a)

A largura máxima das zonas fronteiriças de países terceiros e das zonas fronteiriças de Estados-Membros, conforme adequado para cada vegetal, produto vegetal e outro objeto;

b)

A distância máxima de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa nas zonas fronteiriças de países terceiros e nas zonas fronteiriças de Estados-Membros; e

c)

Os procedimentos de autorização da introdução e circulação nas zonas fronteiriças de Estados-Membros dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no n.o 1 do presente artigo.

A largura das zonas deve ser tal que assegure que a introdução e a circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União não representam nenhum risco de pragas para esse território nem partes dele.

3.   A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, condições ou medidas específicas relativas à introdução em zonas fronteiriças de Estados-Membros de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos ao presente artigo, bem como aos países terceiros em causa.

Os referidos atos são adotados nos termos do anexo II e, se adequado, tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e das normas internacionais.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o, sempre que tiverem sido introduzidos ou circularem nas zonas fronteiriças dos Estados-Membros ou de países terceiros vegetais, produtos vegetais ou outros objetos, em violação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

Essa notificação deve também ser feita ao país terceiro de onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos na zona fronteiriça em causa.

Artigo 47.o

Requisitos para o trânsito fitossanitário

1.   Em derrogação do artigo 40.o, n.o 1, do artigo 41.o, n.o 1, do artigo 42.o, n.o 2, do artigo 72.o, n.o 1, e do artigo 73.o, podem ser introduzidos e atravessar o território da União com destino a um país terceiro, quer na forma de trânsito quer de transbordo («trânsito fitossanitário») os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Estão acompanhados de uma declaração, assinada pelo operador profissional que controla esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos, que mencione que os mesmos se encontram em trânsito fitossanitário;

b)

Estão embalados e são transportados de tal forma que não existe risco de propagação de pragas de quarentena da União durante a sua introdução e passagem pelo território da União.

2.   As autoridades competentes proíbem o trânsito fitossanitário, se os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa não cumprirem o n.o 1, ou houver provas razoáveis de que não o irão fazer.

Artigo 48.o

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos utilizados para análises oficiais, fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades ou melhoramento

1.   Em derrogação do artigo 40.o, n.o 1, do artigo 41.o, n.o 1, e do artigo 42.o, n.o 2, os Estados-Membros podem, a pedido, autorizar temporariamente a introdução e circulação no seu território de vegetais, produtos vegetais e outros objetos utilizados para análises oficiais, fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades ou melhoramento.

Essa autorização só é concedida à atividade em causa se forem impostas restrições adequadas para garantir que a presença dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa não representa um risco inaceitável de propagação de uma praga de quarentena da União ou de uma praga sujeita às medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, levando em conta a identidade, a biologia e os meios de dispersão das pragas em causa, a atividade prevista, a interação com o ambiente e outros fatores pertinentes relacionados com os riscos de pragas colocados por esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos.

2.   Da autorização concedida nos termos do n.o 1, devem constar as seguintes condições:

a)

Os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa devem ser conservados em local e condições considerados adequados pelas autoridades competentes e mencionados na autorização;

b)

As atividades que envolvem esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos devem decorrer numa estação de quarentena, ou em instalações de confinamento, designadas nos termos do artigo 60.o pela autoridade competente e mencionadas na autorização;

c)

As atividades que envolvem esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos devem ser desempenhadas por pessoal cujas competências científicas e técnicas foram consideradas adequadas pela autoridade competente e são mencionadas na autorização;

d)

Quando da sua introdução ou circulação no território da União, os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos devem ser acompanhados da autorização.

3.   A autorização referida no n.o 1deve limitar-se à quantidade e à duração adequadas para as atividades em questão e não pode exceder a capacidade da estação de quarentena ou das instalações de confinamento designadas.

Da autorização devem constar as restrições necessárias para eliminar adequadamente os riscos de propagação das respetivas pragas de quarentena da União ou pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1.

4.   A autoridade competente fiscaliza o cumprimento das condições referidas no n.o 2 e da limitação e restrições referidas no n.o 3, e toma as medidas necessárias em caso de incumprimento das mesmas.

Sempre que adequado, as medidas em questão são a revogação da autorização referida no n.o 1.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, que completem o presente regulamento, através do estabelecimento de regras pormenorizadas relativas:

a)

Ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão no que se refere à introdução e circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa no território da União;

b)

Ao procedimento e condições para conceder a autorização referida no n.o 1 do presente artigo; e

c)

Aos requisitos para a fiscalização do cumprimento e às medidas a tomar em caso de incumprimento, como referido no n.o 4 do presente artigo.

Artigo 49.o

Medidas temporárias relativas a vegetais, produtos vegetais e outros objetos suscetíveis de representar riscos de pragas recentemente identificados ou outros presumíveis riscos fitossanitários

1.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, medidas temporárias relativas à introdução e circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos provenientes de países terceiros, quando estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos são suscetíveis de representar riscos de pragas recentemente identificados que não estão suficientemente abrangidos por nenhuma medida da União e que não estão associados, ou não podem ainda ser associados, a pragas de quarentena da União, nem a pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1;

b)

É insuficiente a experiência fitossanitária existente, nomeadamente no que diz respeito a novas espécies de vegetais ou vias de transmissão, com o comércio dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em questão originários ou expedidos dos países terceiros em causa;

c)

Não foi efetuada qualquer avaliação do risco de pragas recentemente identificados para o território da União decorrentes desses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos provenientes dos países terceiros em causa.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

2.   As medidas temporárias referidas no n.o 1 são adotadas tendo em conta o anexo II, secção 2 e o anexo IV.

Essas medidas devem prever uma ou mais das seguintes situações, conforme necessário para o caso em apreço:

a)

Inspeções e amostragem sistemáticas e intensivas, no ponto de introdução, de cada lote de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos no território da União e uma análise das amostras;

b)

Um período de quarentena, no interior de uma estação de quarentena ou de instalações de confinamento como referido no artigo 60.o, para verificar a ausência desse risco de pragas recentemente identificado nesses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos;

c)

Uma proibição de introdução desses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos no território da União.

No caso do segundo parágrafo, alíneas a) e b), o ato de execução referido no n.o 1 pode também estabelecer medidas específicas que devem ser tomadas antes da introdução no território da União desses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos.

3.   As medidas temporárias referidas no n.o 1 aplicam-se por um período de tempo apropriado e razoável, na pendência da caracterização das pragas suscetíveis de serem associadas a esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos provenientes desses países terceiros e da avaliação completa do risco que essas pragas apresentam, nos termos do anexo I, secção 1.

4.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, a fim de combater um risco grave de pragas recentemente identificado, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 107.o, n.o 3. Esses atos são adotados de acordo com os princípios constantes do anexo II, secção 2.

5.   Em derrogação das medidas adotadas nos termos do n.o 1 do presente artigo, o artigo 48.o é aplicável à introdução e circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos utilizados para análises oficiais, fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades ou melhoramento.

6.   Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão e aos demais Estados-Membros um relatório sobre a aplicação das medidas referidas no n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) ou b), durante o ano anterior.

Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros sempre que, após a aplicação das medidas referidas no n.o 2, segundo parágrafo, alínea a) ou b), tiver sido detetada a presença de uma praga suscetível de representar riscos de pragas recentemente identificados.

Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o, sempre que a introdução de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto no território da União tiver sido recusada ou a sua circulação proibida em virtude de o Estado-Membro em causa ter considerado que a proibição referida no n.o 2, segundo parágrafo, alínea c), tinha sido violada. Se aplicável, essas notificações devem incluir as medidas tomadas pelos Estados-Membros em relação aos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa ao abrigo da legislação relativa aos controlos oficiais.

Se for caso disso, é igualmente notificado o país terceiro de onde foram expedidos os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para introdução no território da União.

Artigo 50.o

Relatório da Comissão sobre a execução e a eficácia das medidas relativas às importações para o território da União

Até 14 de dezembro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, incluindo uma análise da relação custo-benefício, sobre a execução e a eficácia das medidas relativas às importações para o território da União e, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa.

Artigo 51.o

Alteração dos anexos III e IV

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, que alterem os anexos III e IV, a fim de os adaptar à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e das normas internacionais pertinentes.

Artigo 52.o

Medidas temporárias adotadas pelos Estados-Membros relativas a perigos iminentes

1.   Caso um Estado-Membro considere que a introdução ou a circulação no seu território de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos provenientes de determinados países terceiros ou de determinados outros Estados-Membros apresentam um nível de risco de pragas inaceitável no que diz respeito à entrada, ao estabelecimento e à propagação no seu território de uma praga de quarentena da União ou de uma praga cuja avaliação indica que satisfaz as condições de inclusão na lista de pragas de quarentena da União, e que esse risco não é atenuado adequadamente pelas medidas referidas no artigo 17.o, n.os 1 e 2, no artigo 18.o, n.o 1, no artigo 19.o, n.o 1, no artigo 28.o, n.os 1 e 2, no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 30.o, n.os 1 e 2, no artigo 40.o, n.os 2 e 3, no artigo 41.o, n.os 2 e 3, no artigo 42.o, n.o 3, no artigo 49.o, n.o 1, e no artigo 53.o, notifica por escrito à Comissão e aos outros Estados-Membros as medidas que gostaria fossem tomadas ao nível da União, conjuntamente com a justificação técnica ou científica dessas medidas.

2.   Se um Estado-Membro considerar que as medidas da União referidas no n.o 1 não estão a ser, ou não podem ser, tomadas a tempo de atenuar o risco a que se refere esse número, o Estado-Membro pode tomar medidas temporárias para proteger o seu território contra o perigo iminente. Essas medidas temporárias e a respetiva justificação técnica são notificadas imediatamente à Comissão e aos outros Estados-Membros.

3.   Caso receba a notificação referida no n.o 1, a Comissão avalia imediatamente se o risco referido no n.o 1 é atenuado adequadamente pelas medidas referidas no artigo 17.o, n.os 1 e 2, no artigo 18.o, n.o 1, no artigo 19.o, n.o 1, no artigo 28.o, n.os 1 e 2, no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 30.o, n.os 1 e 2, no artigo 40.o, n.os 2 e 3, no artigo 41.o, n.os 2 e 3, no artigo 42.o, n.o 3, no artigo 49.o, n.o 1, e no artigo 53.o, ou se deverá ser adotada alguma medida nova ao abrigo desses artigos.

4.   Caso, com base na avaliação referida no n.o 3, conclua que o risco referido no n.o 1 não é adequadamente atenuado pelas medidas temporárias tomadas pelo Estado-Membro nos termos do n.o 2, ou se essas medidas forem desproporcionadas ou não estiverem adequadamente justificadas, a Comissão pode decidir, por meio de um ato de execução, que essas medidas devem ser revogadas ou alteradas. Enquanto a Comissão não tiver adotado esse ato de execução, o Estado-Membro pode manter as medidas por ele adotadas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

Secção 2

Medidas relativas às zonas protegidas

Artigo 53.o

Proibição de introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em zonas protegidas

1.   Não podem ser introduzidos em determinadas zonas protegidas certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos originários de países terceiros ou do território da União.

2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, uma lista que enumere os vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que se refere o n.o 1 cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida. O primeiro desses atos de execução deve incluir os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as zonas protegidas correspondentes e, quando aplicável, o respetivo país de origem, enumerados no anexo III, parte B, da Diretiva 2000/29/CE.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

Na lista estabelecida pelos referidos atos de execução, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos são também identificados através do respetivo código NC, sempre que tal código esteja disponível. Além disso, são mencionados outros códigos estabelecidos pela legislação da União, no caso de especificarem mais pormenorizadamente o código NC aplicável a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto específico.

3.   Caso um vegetal, produto vegetal ou outro objeto, proveniente do exterior da zona protegida, colocar um risco de pragas de nível inaceitável em virtude da probabilidade de ser hospedeiro de uma praga de quarentena da repetiva zona protegida, e esse risco não possa ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de uma ou várias das medidas enunciadas no anexo II, secção 1, pontos 2 e 3, a Comissão altera o ato de execução referido no n.o 2 em conformidade, a fim de nele incluir o vegetal, produto vegetal ou outro objeto e a zona ou zonas protegidas em causa.

Caso um vegetal, produto vegetal ou outro objeto constante do referido ato de execução não coloque um risco de pragas de nível inaceitável, ou esse risco possa ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de uma ou várias das medidas enunciadas no anexo II, secção 1, pontos 2 e 3, a Comissão altera o ato de execução em conformidade.

As referidas alterações são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

A aceitabilidade do referido nível de risco de pragas é avaliada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II, secção 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, a fim de combater um risco grave de pragas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o, sempre que tiverem sido introduzidos ou circularem na zona protegida em causa vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em violação das proibições adotadas nos termos do presente artigo.

Se for caso disso, os Estados-Membros ou a Comissão notificam o país terceiro de onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos na zona protegida em causa.

Artigo 54.o

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a requisitos especiais para zonas protegidas

1.   Certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos podem apenas ser introduzidos ou circular em determinadas zonas protegidas se estiverem preenchidos os requisitos especiais aplicáveis para essas zonas protegidas.

2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, uma lista que enumere os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as respetivas zonas protegidas e os requisitos especiais para zonas protegidas correspondentes. O primeiro desses atos de execução deve incluir os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as respetivas zonas protegidas e os requisitos especiais para zonas protegidas aplicáveis, enumerados no anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

Na lista estabelecida pelos referidos ato de execução, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos são também identificados através do respetivo código NC, sempre que tal código esteja disponível. Além disso, são mencionados outros códigos estabelecidos pela legislação da União, no caso de especificarem mais pormenorizadamente o código NC aplicável a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto específico.

3.   Caso um vegetal, produto vegetal ou outro objeto, proveniente do exterior da zona protegida em causa, coloque um risco de pragas de nível inaceitável para essa zona em virtude da probabilidade de ser hospedeiro de uma praga de quarentena da zona protegida, e esse risco possa ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de uma ou várias das medidas enunciadas no anexo II, secção 1, pontos 2 e 3, a Comissão altera o ato de execução referido no n.o 2, a fim de nele incluir o vegetal, produto vegetal ou outro objeto e as medidas que se lhe aplicam. Essas medidas, bem como os requisitos referidos no n.o 2, constituem os «requisitos especiais das zonas protegidas».

Caso um vegetal, produto vegetal ou outro objeto constante do referido ato de execução não coloque um risco de pragas de nível inaceitável para a zona protegida em causa, ou, no caso de o colocar, esse risco não possa ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação dos requisitos especiais das zonas protegidas, a Comissão altera o ato de execução em conformidade.

As referidas alterações são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

A aceitabilidade do referido nível de risco de pragas é avaliada, e são adotadas medidas de redução desse risco para um nível aceitável, em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II, secção 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, a fim de combater um risco grave de pragas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o, sempre que tiverem sido introduzidos ou circularem na zona protegida em causa vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em violação das medidas adotadas nos termos do presente artigo.

Se for caso disso, os Estados-Membros ou a Comissão notificam o país terceiro de onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos no território da União.

Artigo 55.o

Informações a fornecer aos viajantes e aos clientes dos serviços postais no que diz respeito às zonas protegidas

O artigo 45.o aplica-se, com as devidas adaptações, à introdução ou circulação em zonas protegidas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos.

Artigo 56.o

Exceções às proibições e aos requisitos relativos às zonas fronteiriças no que se refere às zonas protegidas

O artigo 46.o aplica-se, com as devidas adaptações, aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados nos atos de execução previstos no artigo 53.o, n.os 2 e 3, e no artigo 54.o, n.os 2 e 3, que são introduzidos a partir da zona fronteiriça de países terceiros nas respetivas zonas protegidas adjacentes a essa zona fronteiriça.

Artigo 57.o

Requisitos para o trânsito fitossanitário no que se refere às zonas protegidas

O artigo 47.o aplica-se, com as devidas adaptações, aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados nos atos de execução previstos no artigo 53.o, n.os 2 e 3, e no artigo 54.o, n.os 2 e 3, em zonas protegidas.

Artigo 58.o

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos utilizados para análises oficiais, fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades ou melhoramento no que diz respeito às zonas protegidas

Em derrogação das proibições e dos requisitos previstos no artigo 53.o, n.o 1, e no artigo 54.o, n.o 1, o artigo 48.o aplica-se, com as devidas adaptações,à introdução e circulação em zonas protegidas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados nos atos de execução previstos no artigo 53.o, n.os 2 e 3 e no artigo 54.o, n.os 2 e 3 e utilizados para análises oficiais, fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades ou melhoramento.

Secção 3

Outras medidas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Artigo 59.o

Requisitos gerais para veículos, maquinaria e material de embalagem

1.   Os veículos, a maquinaria e os materiais de embalagem usados para os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos a que se referem os atos de execução adotados nos termos do artigo 28.o, n.os 1 e 2, do artigo 30.o, n. os 1 e 2, do artigo 40.o, n.o 2, do artigo 41.o, n.os 2 e 3, do artigo 42.o, n.o 3, e do artigo 49.o, n.o 1, e que entram ou circulam no território da União, ou atravessam o território da União nos termos do artigo 47.o, devem estar isentos de pragas de quarentena da União e de pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1.

2.   O disposto no n.o 1 aplica-se nas zonas protegidas igualmente no que respeita às respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas.

Artigo 60.o

Designação das estações de quarentena e das instalações de confinamento

1.   Para os efeitos referidos nos artigos 8.o, 48.o, 49.o e 58.o, os Estados-Membros tomam uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta o risco de pragas em questão:

a)

Designar, nos respetivos territórios, estações de quarentena ou instalações de confinamento;

b)

Autorizar a utilização de estações de quarentena ou instalações de confinamento designadas de outro Estado-Membro, desde que, se for caso disso, o outro Estado-Membro tenha dado o seu acordo a essa autorização;

c)

Designar temporariamente as instalações de operadores profissionais ou outras pessoas como instalações de confinamento para pragas, vegetais, produtos vegetais ou outros objetos e suas utilizações respetivas, como estabelecido nos artigos 8.o, 48.o e 49.o.

2.   A pedido, os Estados-Membros transmitem à Comissão e aos outros Estados-Membros uma lista das estações de quarentena e das instalações de confinamento designadas nos respetivos territórios.

Artigo 61.o

Requisitos para as estações de quarentena e para as instalações de confinamento

1.   A fim de prevenir a propagação de pragas de quarentena da União, as estações de quarentena e as instalações de confinamento referidas no artigo 60.o devem preencher os seguintes requisitos:

a)

Proporcionam um isolamento físico das pragas, vegetais, produtos vegetais e outros objetos que devem ser mantidos em quarentena ou confinamento e garantem que não se pode aceder aos mesmos nem removê-los dessas estações ou instalações sem o consentimento da autoridade competente;

b)

Dispõem de sistemas, ou de acesso a sistemas, para a esterilização, descontaminação ou destruição de vegetais, produtos vegetais, e outros objetos, resíduos e equipamentos que estejam infestados, antes da sua remoção das estações ou instalações;

c)

Dispõem da identificação e da descrição das tarefas levadas a cabo nessas estações e instalações, das pessoas responsáveis pela realização dessas tarefas e das condições em que as realizam;

d)

Dispõem de pessoal devidamente qualificado e formado, com a devida experiência e em número suficiente; e

e)

Dispõem de um plano de contingência para eliminar eficazmente a presença acidental de pragas de quarentena da União e de pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, e para prevenir a sua propagação.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras específicas a fim de prever condições uniformes para a aplicação dos requisitos previstos no n.o 1 em relação ao tipo de vegetais, produtos vegetais e outros objetos e ao risco real ou potencial, inclusive requisitos específicos para análises oficiais, fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades ou melhoramento.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 23.

Artigo 62.o

Funcionamento das estações de quarentena e das instalações de confinamento

1.   O responsável pela estação de quarentena, ou pelas instalações de confinamento, monitorizaessa estação ou essas instalações e as respetivas imediações para detetar a presença acidental de pragas de quarentena da União e pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1.

2.   Caso se detete ou se suspeite da presença acidental de uma praga referida no n.o 1, o responsável pela estação de quarentena ou pelas instalações de confinamento em causa deve tomar as medidas adequadas, com base no plano de contingência referido no artigo 61, n.o 1, alínea e). As obrigações estabelecidas para os operadores profissionais no artigo 14.o aplicam-se, com as devidas adaptações,ao responsável pela estação de quarentena ou pelas instalações de confinamento.

3.   O responsável pela estação de quarentena ou pelas instalações de confinamento deve conservar registos com as seguintes informações:

a)

O pessoal empregado;

b)

Os visitantes que acederam à estação ou às instalações;

c)

As pragas, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que entraram ou saíram da estação ou das instalações;

d)

O local de origem desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos; e

e)

Observações relativas à presença de pragas nesses vegetais, produtos vegetais e outros objetos no interior da estação de quarentena ou das instalações de confinamento e nas suas imediações.

Os registos devem ser conservados por um prazo de três anos.

Artigo 63.o

Supervisão das estações de quarentena e das instalações de confinamento e revogação da designação

1.   A autoridade competente inspeciona periodicamente as estações de quarentena e as instalações de confinamento, a fim de verificar se elas preenchem os requisitos referidos no artigo 61.o e as condições de funcionamento referidas no artigo 62.o.

A autoridade competente fixa a periodicidade dessas inspeções em função do risco de pragas relacionado com o funcionamento das estações de quarentena ou das instalações de confinamento.

2.   Com base nas inspeções referidas no n.o 1, a autoridade competente pode exigir ao responsável pela estação de quarentena ou pelas instalações de confinamento que aplique medidas corretivas em cumprimento dos artigos 61.o e 62.o, imediatamente ou dentro de um período de tempo especificado.

Caso conclua que a estação de quarentena ou as instalações de confinamento ou o respetivo responsável não cumprem os artigos 61.o e 62.o, a autoridade competente toma sem demora as medidas necessárias para impedir que o incumprimento dessa disposições persista. Essas medidas podem incluir a revogação ou a suspensão da designação referida no artigo 60.o, n.o 1.

3.   Caso tenha tomado medidas nos termos do n.o 2 do presente artigo que não sejam a revogação da designação referida no artigo 60.o, n.o 1, e o incumprimento dos artigos 61.o e 62.o persistir, a autoridade competente revoga sem demora essa designação.

Artigo 64.o

Saída de vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena e das instalações de confinamento

1.   Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos só podem sair das estações de quarentena ou instalações de confinamento mediante autorização das autoridades competentes, se se confirmar que estão indemnes de pragas de quarentena da União e pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, de pragas de quarentena de zonas protegidas.

2.   As autoridades competentes podem autorizar a circulação de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos infestados por uma praga de quarentena da União ou por uma praga sujeita a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, em proveniência de uma estação de quarentena ou de instalações de confinamento e com destino a outra estação de quarentena ou instalações de confinamento, se essa circulação se justificar por razões científicas ou relacionadas com análises oficiais e se realizar nas condições estabelecidas pela autoridade competente.

3.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras específicas relativas à saída de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de estações de quarentena e instalações de confinamento e, se for caso disso, requisitos de rotulagem relativos a essa saída ou à circulação referida no n.o 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

CAPÍTULO V

Inscrição no registo dos operadores profissionais e rastreabilidade

Artigo 65.o

Registo oficial dos operadores profissionais

1.   A autoridade competente conserva e mantém atualizado um registo do qual constam os seguintes operadores profissionais, que exercem a sua atividade no território do Estado-Membro em causa:

a)

Operadores profissionais que introduzam ou façam circular na União vegetais, produtos vegetais e outros objetos para os quais seja obrigatório um certificado fitossanitário ou um passaporte fitossanitário, respetivamente, com base nos atos de execução adotados nos termos do artigo 72.o, n.o 1, do artigo 73.o, do artigo 74.o, n.o 1, do artigo 79.o, n.o 1, e do artigo 80.o, n.o 1;

b)

Operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários nos termos do artigo 89.o;

c)

Operadores profissionais que solicitem à autoridade competente que emita os certificados referidos nos artigos 100.o, 101.o e 102.o;

d)

Operadores profissionais que estejam autorizados a aplicar as marcas referidas no artigo 98.o, que estejam autorizados a emitir os atestados referidos no artigo 99.o, que prestem informações nos termos dos artigos 45.o ou 55.o, que introduzam vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em zonas fronteiriças nos termos do artigo 46.o, n.o 1, ou do artigo 56.o, ou cujas atividades envolvam os vegetais pertinentes nas áreas demarcadas, exceto se esses operadores constarem de uma lista de outro registo oficial acessível às autoridades competentes; e

e)

Outros operadores profissionais não referidos nas alíneas a) a d), se o ato de execução adotado nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do artigo 30.o, n.o 1, do artigo 41.o, n.o 2, do artigo 49.o, n.o 1, do artigo 53.o, n.o 2, ou do artigo 54.o, n.o 2, assim o exigir.

Os Estados-Membros podem decidir incluir nos registos outras categorias de produtores ou outros operadores profissionais, se o risco de pragas apresentado pelos vegetais por eles produzidos ou por qualquer outra das suas atividades o justificar.

2.   Cada operador profissional pode estar inscrito apenas uma vez no registo de uma autoridade competente. Se for caso disso, a inscrição no registo é efetuada com referência explícita a cada uma das diferentes instalações, tal como referido no artigo 66.o, n.o 2, alínea d).

3.   O n.o 1 do presente artigo não se aplica a um operador profissional que cumpra um ou mais dos seguintes critérios:

a)

Fornece exclusivamente, e diretamente aos utilizadores finais, pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, por um meio de venda que não o da venda através de contratos à distância;

b)

Fornece exclusivamente, e diretamente aos utilizadores finais, pequenas quantidades de sementes que não sejam as que estão sujeitas ao artigo 72.o;

c)

A sua atividade profissional respeitante aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos limita-se ao respetivo transporte por conta de outro operador profissional;

d)

A sua atividade profissional consiste exclusivamente no transporte de objetos de todos os tipos utilizando materiais de embalagem de madeira.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a exceção referida no primeiro parágrafo, alínea a), a todos ou a alguns produtores ou operadores profissionais, se o risco de pragas apresentado pelos vegetais por eles produzidos ou por qualquer outra das suas atividades o justificar.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, relativamente a um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Alterar o presente regulamento através da adição de novas categorias de operadores profissionais a isentar da aplicação do disposto no n.o 1 do presente artigo, se o registo constituir para eles um encargo administrativo desproporcionado quando comparado com o baixo risco de pragas associado às suas atividades profissionais;

b)

Completar o presente regulamento através do estabelecimento de requisitos específicos para o registo de determinadas categorias de operadores profissionais, tendo em conta a natureza da atividade ou do vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa; ou

c)

Completar o presente regulamento através do estabelecimento de valores máximos para as pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos específicos a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a). Esses valores são definidos, conforme o caso, para os vegetais, os produtos vegetais e outros objetos em causa, bem como para os respetivos riscos de pragas.

Artigo 66.o

Procedimento de registo

1.   Os operadores profissionais abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 65.o, n.o 1, apresentam um pedido de registo às autoridades competentes.

2.   Do pedido de registo devem constar os seguintes elementos:

a)

O nome, endereço no Estado-Membro de registo e dados de contacto do operador profissional;

b)

Uma declaração relativa à intenção do operador profissional de exercer uma ou mais das atividades referidas no artigo 65.o, n.o 1, relativamente a vegetais, produtos vegetais e outros objetos;

c)

Uma declaração relativa à intenção do operador profissional de desempenhar […], conforme o caso, uma ou mais das seguintes atividades:

i)

emissão de passaportes fitossanitários para vegetais, produtos vegetais e outros objetos, nos termos do artigo 84.o, n.o 1,

ii)

colocação da marca no material de embalagem de madeira, tal como referido no artigo 96.o, n.o 1, ou

iii)

emissão de qualquer outra forma de atestação, tal como referido no artigo 99.o, n.o 1;

d)

O endereço das instalações e, conforme o caso, a localização dos terrenos usados pelo operador profissional no Estado-Membro em causa para desempenhar as atividades referidas no artigo 65.o, n.o 1, para efeitos do registo; e

e)

Os tipos, famílias, géneros ou espécies dos vegetais e produtos vegetais e, quando apropriado, a natureza dos outros objetos, que estão implicados nas atividades do operador profissional referidas no artigo 65.o, n.o 1.

3.   As autoridades competentes procedem sem demora ao registo de um operador profissional sempre que o pedido de registo contiver os elementos indicados no n.o 2.

4.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes procedem ao registo de um operador profissional sem que tenha sido apresentado um pedido de registo, se esse operador estiver registado nos termos do artigo 6.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 6.o, n.o 6, alínea b), ou do artigo 13.o-C, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE ou das regras nacionais em matéria de fitossanidade e se todos os elementos do n.o 2 do presente artigo estiverem à disposição dessas autoridades competentes. Se necessário, o operador profissional em causa apresenta uma atualização desses elementos no prazo de 14 de março de 2020.

5.   Os operadores registados devem, se necessário, apresentar, anualmente, uma atualização das alterações dos dados referidos no n.o 2, alíneas d) e e), bem como das declarações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número. Esta apresentação deve ser efetuada até 30 de abril de cada ano no que diz respeito à atualização dos dados do ano anterior.

Os pedidos de atualização dos dados referidos no n.o 2, alínea a), devem ser apresentados, o mais tardar, 30 dias após a alteração desses dados.

6.   Caso tome conhecimento de que o operador registado já não desempenha as atividades referidas no artigo 65.o, n.o 1, ou de que os elementos que constam do pedido apresentado pelo operador registado em conformidade com o n.o 2 do presente artigo deixaram de estar corretos, a autoridade competente insta esse operador a corrigir esses elementos com caráter imediato ou num prazo especificado.

Caso o operador registado não corrija esses elementos no prazo fixado pela autoridade competente, esta altera ou revoga, consoante for o caso, o registo desse operador.

Artigo 67.o

Conteúdo do registo

Do registo devem constar os elementos referidos no artigo 66.o, n.o 2, alíneas a), b), d) e e), bem como os seguintes elementos:

a)

O número oficial de registo, que deve incluir o código de duas letras, indicado na norma ISO 3166-1-alpha 2 (27), do Estado-Membro onde o operador profissional se encontra registado;

c)

Consoante o caso, uma indicação das atividades referidas no artigo 66.o, n.o 2, alínea c), que o operador profissional está autorizado a desempenhar e, consoante o caso, dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos específicos em causa.

Artigo 68.o

Disponibilização das informações constantes dos registos oficiais

1.   O Estado-Membro que conserva o registo disponibiliza, mediante pedido fundamentado, as informações dele constantes aos outros Estados-Membros ou à Comissão, para utilização destes.

2.   O Estado-Membro que mantém o registo disponibiliza, mediante pedido fundamentado, as informações referidas no artigo 66.o, n.o 2, alíneas a) e b), e no artigo 67.o, alínea b), relativas a um determinado operador registado, ou a um operador profissional estabelecido na União, para sua própria utilização.

3.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras nacionais e das regras da União em matéria de confidencialidade, acesso à informação e proteção de dados privados.

Artigo 69.o

Rastreabilidade

1.   Um operador profissional a quem sejam fornecidos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos sujeitos a requisitos ou condições previstas no artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), artigo 28.o, n.os 2 e 3, artigo 30.o, n.os 1, 3 e 4, artigo 37.o, n.o 2, artigo 41.o, n.os 2 e 3, artigo 46.o, n.os 1 e 3, artigo 48.o, n.os 1 e 2, artigo 49.o, n.o 1, artigo 54.o, n.os 2 e 3, artigos 56.o, 57.o e 58.o e no artigo 79.o, n.o 1, deve conservar um registo que lhe permita identificar, para cada unidade comercial de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos fornecida, os operadores profissionais fornecedores.

2.   Um operador profissional que forneça vegetais, produtos vegetais ou outros objetos sujeitos a requisitos ou condições previstos no artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), artigo 28.o, n.os 2 e 3, artigo 30.o, n.os 1, 3 e 4, artigo 37.o, n.o 2, artigo 41.o, n.os 2 e 3, artigo 46.o, n.os 1 e 3, artigo 48.o, n.os 1 e 2, artigo 49.o, n.o 1, artigo 54.o, n.os 2 e 3, artigos 56.o, 57.o e 58.o e no artigo 79.o, n.o 1, deve conservar um registo que lhe permita identificar, relativamente a cada unidade comercial de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que forneceu, os operadores profissionais destinatários desse fornecimento.

3.   Sempre que um operador autorizado emita um passaporte fitossanitário nos termos do artigo 84.o, n.o 1, e se a autoridade competente emitir um passaporte fitossanitário nos termos do artigo 84.o, n.o 2, para um operador registado, o operador deve, a fim de garantir a rastreabilidade nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, assegurar que regista as seguintes informações no que respeita ao passaporte fitossanitário:

a)

O operador profissional que forneceu a unidade comercial em causa, se for caso disso;

b)

O operador profissional a quem a unidade comercial em causa foi fornecida; e

c)

Informações relevantes do passaporte fitossanitário.

4.   Os operadores profissionais devem conservar os registos mencionados nos n.os 1, 2 e 3 por um prazo de, pelo menos, três anos a contar da data em que forneceram ou lhes foi fornecido o vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa.

5.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os seguintes elementos:

a)

Um prazo mínimo mais curto ou mais longo do que o referido no n.o 4 em relação a determinados vegetais, caso tal se justifique devido à duração do período de cultivo desses vegetais; e

b)

Requisitos para a acessibilidade dos registos a conservar pelos operadores profissionais referidos nos n.os 1 e 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

6.   A pedido, os operadores profissionais a que se refere o n.o 4 devem comunicar à autoridade competente as informações constantes dos registos referidos nos n.os 1, 2 e 3.

7.   O presente artigo não se aplica aos operadores profissionais referidos no artigo 65.o, n.o 3, alíneas c) e d).

Artigo 70.o

Circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos dentro das instalações do operador profissional e entre essas instalações

1.   Os operadores profissionais a quem são fornecidos ou que fornecem os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos referidos no artigo 69.o, n.os 1 e 2, devem dispor de sistemas ou procedimentos de rastreabilidade que permitam a identificação da circulação desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos dentro das suas próprias instalações e entre elas.

O primeiro parágrafo não se aplica aos operadores profissionais referidos no artigo 65.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas c) e d).

2.   As informações identificadas através dos sistemas ou procedimentos referidos no n.o 1 acerca da circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos dentro das instalações dos operadores profissionais a que se refere o n.o1 e entre essas instalações devem ser disponibilizadas à autoridade competente, mediante pedido.

CAPÍTULO VI

Certificação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Secção 1

Certificados fitossanitários obrigatórios para a introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União

Artigo 71.o

Certificado fitossanitário para a introdução no território da União

1.   Um certificado fitossanitário para a introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União é um documento, emitido por um país terceiro, que preenche as condições enunciadas no artigo 76.o, tem o conteúdo estabelecido no anexo V, parte A, ou, se for caso disso, parte B, e certifica que o vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa cumpre todos os requisitos seguintes:

a)

Está indemne de pragas de quarentena da União e de pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1;

b)

Cumpre o disposto no artigo 37.o, n.o 1, no que respeita à presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em vegetais para plantação;

c)

Cumpre os requisitos referidos no artigo 41.o, n.os 2 e 3, ou, se for caso disso, no artigo 54.o, n.os 2 e 3;

d)

Sempre que aplicável, cumpre regras estabelecidas de acordo com o artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e n.o 2, e com o artigo 30.o, n.o 1.

2.   O certificado fitossanitário deve especificar, na rubrica «Declaração adicional», qual o requisito específico que é preenchido, sempre que o respetivo ato de execução, adotado nos termos do artigo 28.o, n.os 1 e 2, do artigo 30.o, n.os 1 e 2, do artigo 37.o, n.o 2, do artigo 41.o, n.os 2 e 3, e do artigo 54.o, n.os 2 e 3, permitir várias opções diferentes para tais requisitos. Essa especificação deve incluir a redação integral do requisito em causa.

3.   Se aplicável, o certificado fitossanitário deve mencionar que os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa cumprem medidas fitossanitárias reconhecidas como equivalentes, de acordo com o artigo 44.o, aos requisitos do ato de execução adotado nos termos do artigo 41.o, n.o 3.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 105.o. que alterem as partes A e B do anexo V a fim de as adaptar à evolução das normas internacionais aplicáveis.

Artigo 72.o

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos para os quais são obrigatórios certificados fitossanitários

1.   A Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, uma lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para cuja introdução no território da União é obrigatório um certificado fitossanitário.

Dessa lista constam:

a)

Todos os vegetais para plantação, à exceção das sementes;

b)

Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo V, parte B, ponto I, da Diretiva 2000/29/CE;

c)

Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução no território da União está sujeita a requisitos adotados ao abrigo do artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e do artigo 30.o, n.o 1;

d)

As sementes ou, se aplicável, batatas de semente enumeradas no ato de execução previsto no artigo 37.o, n.o 2, do presente regulamento, e sujeitas a decisões de equivalência adotadas nos termos das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 98/56/CE, 1999/105/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE;

e)

Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no ato de execução previsto no artigo 41.o, n.os 2 e 3; e

f)

Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos ao disposto no artigo 49.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b).

O primeiro parágrafo, alíneas a) a e), não se aplica, e não é obrigatório um certificado fitossanitário, quando o ato de execução adotado ao abrigo do artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo,alínea d), do artigo 30.o, n.o 1, ou do artigo 41.o, n.os 2 e 3, exigir a prova do cumprimento sob a forma de uma marca oficial, como referido no artigo 96.o, n.o 1, ou sob outra forma de atestação oficial, como referido no artigo 99.o, n.o 1.

Na lista estabelecida pelo referido ato de execução, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos são também identificados através do respetivo código NC, sempre que tal código esteja disponível. Além disso, são mencionados outros códigos estabelecidos pela legislação da União, no caso de especificarem mais pormenorizadamente o código NC aplicável a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto específico.

2.   A Comissão altera, por meio de um ato de execução, o ato de execução referido no n.o 1, em qualquer dos seguintes casos:

a)

Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto enumerado nesse ato não satisfaça o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c), d) ou e);

b)

Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado nesse ato satisfaça o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c), d) ou e).

3.   Além dos casos referidos no n.o 2, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, alterar o ato de execução referido no n.o 1, em conformidade com os princípios enunciados no anexo II, secção 2, sempre que houver o risco de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado nesse ato ser hospedeiro de uma praga de quarentena da União ou de uma praga sujeita a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, ou sempre que, relativamente a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto enumerado nesse ato, esse risco tiver deixado de existir.

4.   Os atos de execução referidos nos n.os 1, 2, e 3 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

5.   Em derrogação do disposto nos n.os 1, 2 e 3, não é obrigatório qualquer certificado fitossanitário para os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que estejam sujeitos ao disposto nos artigos 46.o, 47.o e 48.o e no artigo 75.o, n.o 1.

Artigo 73.o

Outros vegetais para os quais são obrigatórios certificados fitossanitários

A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, que, para a introdução no território da União de vegetais que não os que constam da lista referida no artigo 72.o, n.o 1, é obrigatório um certificado fitossanitário.

No entanto, esses atos de execução estabelecem que não é obrigatório um certificado fitossanitário para os vegetais em relação aos quais uma avaliação com base em provas relativas aos riscos de pragas e na experiência adquirida com o comércio demonstre que tal certificado não é necessário. Essa avaliação tem em conta os critérios estabelecidos no anexo VI. Consoante o caso, essa avaliação pode limitar-se aos vegetais de um determinado país terceiro de origem ou de expedição, ou de um grupo de países terceiros de origem ou de expedição.

Na lista estabelecida pelos referidos atos de execução, os vegetais são também identificados através do respetivo código NC, sempre que tal código esteja disponível.

Além disso, são mencionados outros códigos estabelecidos pela legislação da União, no caso de especificarem mais pormenorizadamente o código NC aplicável a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto específico.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2. O primeiro desses atos é adotado até 14 de dezembro de 2018.

Artigo 74.o

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução numa zona protegida é obrigatório um certificado fitossanitário

1.   Para além dos casos referidos no artigo 72.o, n.os 1, 2 e 3, são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução de alguns vegetais, produtos vegetais e outros objetos em determinadas zonas protegidas, de certos países terceiros de origem ou de expedição.

A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, a que se refere o primeiro parágrafo.

Essa lista inclui:

a)

No primeiro desses atos de execução, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo V, parte B, ponto II, da Diretiva 2000/29/CE;

b)

Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados nos atos de execução previstos no artigo 54.o, n.os 2 ou 3, do presente regulamento.

Na lista estabelecida pelos referidos atos de execução, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos são também identificados através do respetivo código NC, sempre que tal código esteja disponível. Além disso, são mencionados outros códigos estabelecidos pela legislação da União, no caso de especificarem mais pormenorizadamente o código NC aplicável a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto específico.

O certificado fitossanitário não é obrigatório para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos constantes daquela lista, caso o ato de execução adotado nos termos do artigo 54.o, n.os 2 e 3, exija a prova do cumprimento sob a forma de uma marca oficial, como referido no artigo 96.o, n.o 1, ou sob outra forma de atestação oficial, como referido no artigo 99.o, n.o 1.

2.   A Comissão altera, por meio de um ato de execução, o ato de execução referido no n.o 1, nos seguintes casos:

a)

Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto enumerado nesse ato não satisfaça o disposto no n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b);

b)

Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado nesse ato satisfaça o disposto no n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b).

3.   Além dos casos referidos no n.o 2, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, alterar o ato de execução referido no n.o 1, em conformidade com os princípios enunciados no anexo II, secção 2, sempre que houver o risco de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado nesse ato ser hospedeiro de uma praga de quarentena da zona protegida em causa, ou sempre que, relativamente a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto enumerado nesse ato, esse risco tiver deixado de existir.

4.   Os atos de execução referidos nos n.os 1, 2 e 3, são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

5.   Em derrogação do disposto nos n.os 1, 2 e 3, não é obrigatório certificado fitossanitário para os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que estejam sujeitos ao disposto nos artigos 56.o, 57.o e 58.o e no artigo 75.o, n.o 1.

Artigo 75.o

Exceções aplicáveis à bagagem de viajantes

1.   As pequenas quantidades de determinados vegetais, à exceção de vegetais para plantação, e de produtos vegetais e outros objetos provenientes de países terceiros podem ficar isentas do requisito de apresentação de um certificado fitossanitário estabelecido em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, o artigo 73.o, e o artigo 74.o, n.o 1, se cumprirem as seguintes condições:

a)

Esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos são introduzidos no território da União como parte da bagagem pessoal de viajantes;

b)

Não se destinam a ser utilizados para fins profissionais nem comerciais;

c)

Constam de uma lista que figure num ato de execução previsto no n.o 2 do presente artigo.

2.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, a lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no n.o 1 e dos países terceiros em causa, e determina as quantidades máximas, consoante o caso, dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa às quais se aplica a isenção referida naquele número, bem como, se adequado, uma ou várias das medidas de gestão do risco estabelecidas no anexo II, secção 1.

A referida lista e as quantidades máximas, bem como, se adequado, as medidas de gestão do risco, são decididas em função do risco de pragas colocado por pequenas quantidades desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo II, secção 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

Artigo 76.o

Condições aplicáveis aos certificados fitossanitários

1.   Sem prejuízo das obrigações decorrentes da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) e tendo em conta as normas internacionais aplicáveis, a autoridade competente só aceita um certificado fitossanitário que acompanhe vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destinados a serem introduzidos a partir de um país terceiro se o conteúdo do certificado for conforme ao anexo V, parte A. Se os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos se destinarem a ser introduzidos a partir de um país terceiro do qual não são originários, a autoridade competente só aceita o certificado fitossanitário se este for conforme ao anexo V, parte A ou parte B.

A autoridade competente não aceita esse certificado fitossanitário quando a declaração adicional referida no artigo 71.o, n.o 2, quando aplicável, não estiver presente ou não estiver correta, nem quando a menção referida no artigo 71.o, n.o 3, quando aplicável, não estiver presente.

A autoridade competente não aceita um certificado fitossanitário de reexportação se esse certificado fitossanitário não estiver acompanhado do certificado fitossanitário de exportação original ou de uma cópia autenticada do mesmo.

2.   A autoridade competente só aceita um certificado fitossanitário se o mesmo preencher os seguintes requisitos:

a)

Está redigido em pelo menos uma das línguas oficiais da União;

b)

É dirigido à organização nacional de proteção fitossanitária de um Estado-Membro; e

c)

Não foi emitido mais de 14 dias antes da data em que os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos a que se refere saíram do país terceiro em que foi emitido.

3.   No caso de um país terceiro que seja parte contratante na CFI, a autoridade competente só aceita os certificados fitossanitários emitidos pela organização nacional oficial de proteção fitossanitária desse país terceiro ou, sob a sua responsabilidade, por um funcionário público tecnicamente qualificado e devidamente autorizado por aquela organização.

4.   No caso de um país terceiro que não seja parte contratante na CFI, a autoridade competente só aceita os certificados fitossanitários emitidos pelas autoridades competentes em conformidade com as regras nacionais desse país terceiro que tenham sido objeto de notificação à Comissão. A Comissão informa os Estados-Membros e os operadores das notificações recebidas, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, que completem as condições de aceitação referidas no primeiro parágrafo do presente número, a fim de garantir a fiabilidade dos certificados.

5.   Os certificados fitossanitários em formato eletrónico só são aceites se forem apresentados ou transmitidos mediante intercâmbio eletrónico através de um sistema computorizado de gestão da informação para os controlos oficiais a nível da União.

Artigo 77.o

Invalidação de certificados fitossanitários

1.   Sempre que um certificado fitossanitário tiver sido emitido nos termos do artigo 71.o, n.os 1, 2 e 3, e a autoridade competente responsável chegar à conclusão de que as condições referidas no artigo 76.o não estão satisfeitas, essa autoridade invalida o referido certificado fitossanitário e garante que este deixa de acompanhar os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos a que diz respeito. Nesse caso, relativamente aos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa, a autoridade competente toma uma das medidas a tomar em caso de entrada na União de remessas não conformes provenientes de países terceiros a que se refere a legislação da União relativa aos controlos oficiais.

Após a invalidação, o certificado em causa passa a ostentar na frente e em lugar de destaque um carimbo triangular vermelho da autoridade competente responsável com a menção «certificado cancelado», acompanhado da denominação da autoridade e da data da invalidação. A menção deve ser escrita em maiúsculas e, pelo menos, numa das línguas oficiais da União.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o, sempre que um certificado fitossanitário tiver sido invalidado nos termos do n.o 1 do presente artigo.

O país terceiro que emitiu o certificado fitossanitário é igualmente notificado pelo Estado-Membro em causa.

3.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer as regras técnicas de invalidação dos certificados fitossanitários em formato eletrónico referidos no artigo 76.o, n.o 5. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

Secção 2

Passaportes fitossanitários obrigatórios para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União

Artigo 78.o

Passaportes fitossanitários

Um passaporte fitossanitário é um rótulo oficial para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União e, se for caso disso, para a sua entrada e circulação em zonas protegidas, que atesta o cumprimento de todos os requisitos referidos no artigo 85.o e, relativamente à entrada e circulação em zonas protegidas, no artigo 86.o, e cujo conteúdo e formato obedecem ao estabelecido no artigo 83.o.

Artigo 79.o

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja circulação no território da União é obrigatório um passaporte fitossanitário

1.   São obrigatórios passaportes fitossanitários para a circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União. A Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, uma lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja circulação no território da União é obrigatório um passaporte fitossanitário.

Dessa lista devem constar:

a)

Todos os vegetais para plantação, à exceção das sementes;

b)

No primeiro desses atos de execução, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo V, parte A, ponto I, da Diretiva 2000/29/CE, desde que não estejam já abrangidos pela alínea a) do presente número;

c)

Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja circulação no território da União está sujeita a requisitos adotados ao abrigo do artigo 28.o, n.os 1, 2 ou 3, ou do artigo 30.o, n.os 1, 3 ou 4;

d)

As sementes enumeradas no ato de execução previsto no artigo 37.o, n.o 2; e

e)

Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no ato de execução previsto no artigo 41.o, n.os 2 e 3, no que respeita à sua circulação no interior da União, à exceção dos vegetais para plantação, produtos vegetais e outros objetos que exijam outro rótulo específico ou outro tipo de atestação nos termos do referido artigo.

2.   A Comissão altera, por meio de atos de execução, o ato de execução referido no n.o 1, nos seguintes casos:

a)

Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado nesse ato satisfaça o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas c), d) ou e);

b)

Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto enumerado nesse ato de execução não satisfaça o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas c), d) ou e).

3.   Além dos casos referidos no n.o 2, a Comissão pode, por meio de atos de execução, alterar o ato de execução referido no n.o 1, em conformidade com os princípios enunciados no anexo II, secção 2, sempre que houver o risco de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado nesse ato ser hospedeiro de uma praga de quarentena da União, ou sempre que, relativamente a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto enumerado nesse ato, esse risco tiver deixado de existir.

4.   Os atos de execução a que se referem os n.os 1, 2 e 3 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

5.   Em derrogação do disposto nos n.os 1, 2 e 3, não é obrigatório passaporte fitossanitário para os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que estejam sujeitos ao disposto nos artigos 46.o, 47.o, 48.o e 75.o.

6.   O mais tardar em 14 de dezembro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida com a extensão do sistema de passaportes fitossanitários a toda a circulação de vegetais para plantação no território da União; o relatório deve incluir uma análise clara dos custos-benefícios para os operadores e ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 80.o

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução e circulação em zonas protegidas é obrigatório um passaporte fitossanitário

1.   São obrigatórios passaportes fitossanitários para a introdução ou circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em determinadas zonas protegidas.

A Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, uma lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução e circulação em determinadas zonas protegidas é obrigatório um passaporte fitossanitário.

Dessa lista devem constar:

a)

Da primeira vez que a Comissão adotar o referido ato de execução, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo V, parte A, ponto II, da Diretiva 2000/29/CE;

b)

Outros vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados nos atos de execução previstos no artigo 54.o, n.o 3 do presente regulamento.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, alterar o ato de execução referido no n.o 1, nos seguintes casos:

a)

Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado nesse ato satisfaça o disposto no n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b); ou

b)

Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto enumerado nesse ato não satisfaça o disposto no n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b);

3.   Além dos casos referidos no n.o 2, a Comissão pode, por meio de atos de execução, alterar o ato de execução referido no n.o 1, em conformidade com os princípios enunciados no anexo II, secção 2, sempre que houver o risco de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado nesse ato ser hospedeiro de uma praga de quarentena da zona protegida em causa, ou sempre que, relativamente a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto enumerado nesse ato, esse risco tiver deixado de existir.

4.   Os atos de execução a que se referem os n. os 1, 2 e 3 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

5.   Em derrogação do disposto nos n. os 1, 2 e 3, não é obrigatório passaporte fitossanitário para os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que estejam sujeitos ao disposto nos artigos 56.o, 57.o e 58.o.

Artigo 81.o

Exceção aplicável ao fornecimento direto aos utilizadores finais

1.   Não é obrigatório passaporte fitossanitário para a circulação de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos fornecidos diretamente aos utilizadores finais, incluindo jardineiros amadores.

Essa exceção não é aplicável:

a)

A utilizadores finais que recebam esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos por meio de vendas através de contratos à distância; ou

b)

A utilizadores finais de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para os quais seja obrigatório um passaporte fitossanitário para zonas protegidas nos termos do artigo 80.o.

A Comissão pode, por meio de atos de execução, especificar que os requisitos do segundo parágrafo, alínea b), só se aplicam a determinadas pragas de zonas protegidas, a determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, que completem o presente regulamento através da especificação dos casos em que, para determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos, a exceção do n.o 1 do presente artigo só se aplica a pequenas quantidades. Esses atos delegados definem as quantidades apropriadas, por período de tempo, para os vegetais, os produtos vegetais ou outros objetos em causa, bem como os respetivos riscos de pragas.

Artigo 82.o

Exceções aplicáveis à circulação dentro das instalações de um operador registado e entre essas instalações

Não é obrigatório passaporte fitossanitário para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos dentro das instalações do mesmo operador registado nem entre essas instalações, desde que as instalações em causa estejam em estreita proximidade umas das outras.

Os Estados-Membros podem definir mais pormenorizadamente a noção de estreita proximidade nos respetivos territórios e determinar se devem ser emitidos documentos para a circulação nesse caso, em vez do passaporte fitossanitário.

Quando essa circulação tiver lugar entre dois ou mais Estados-Membros, a exceção à exigência de passaporte fitossanitário requer a aprovação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

Artigo 83.o

Conteúdo e formato do passaporte fitossanitário

1.   O passaporte fitossanitário reveste a forma de um rótulo distinto, feito em qualquer suporte que seja adequado para a impressão dos elementos referidos no n.o 2, desde que esse passaporte possa distinguir-se claramente de qualquer outra informação ou rótulo que possa igualmente constar do mesmo suporte.

O passaporte fitossanitário deve ser facilmente visível e claramente legível, e as informações que contém, inalteráveis e duradouras.

2.   O passaporte fitossanitário para a circulação no território da União deve conter os elementos indicados no anexo VII, parte A.

Em derrogação do anexo VII, parte A, ponto 1, alínea e), o código de rastreabilidade não é obrigatório caso os vegetais para plantação preencham as seguintes condições:

a)

São preparados de modo a estarem prontos para a venda ao utilizador final sem preparação suplementar e não exista risco no que diz respeito à propagação de pragas de quarentena da União ou pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1;

b)

Não pertencem aos tipos ou espécies enumerados num ato de execução previsto no n.o 3 do presente artigo.

3.   A Comissão identifica, por meio de atos de execução, os tipos e espécies de vegetais para plantação aos quais não se aplica a isenção referida no n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

4.   Do passaporte fitossanitário para a introdução e circulação numa zona protegida devem constar os elementos indicados no anexo VII, parte B.

5.   No caso dos vegetais para plantação produzidos ou disponibilizados no mercado como material pré-básico, básico ou certificado, ou como sementes ou batatas de semente pré-básicas, básicas ou certificadas, tal como referidos, respetivamente, nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE e 2008/90/CE, o passaporte fitossanitário deve estar incluído, sob uma forma distinta, no rótulo oficial elaborado nos termos das disposições aplicáveis dessas diretivas.

Sempre que for aplicável o presente número, o passaporte fitossanitário para a circulação no território da União deve conter os elementos indicados no anexo VII, parte C, do presente regulamento.

Sempre que for aplicável o presente número, o passaporte fitossanitário para a introdução e circulação numa zona protegida deve conter os elementos indicados no anexo VII, parte D.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, que alterem as partes A, B, C e D do anexo VII a fim de adaptar os elementos que dela constam, se for caso disso, à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

7.   Até 14 de dezembro de 2017, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as especificações relativas ao formato do passaporte fitossanitário para circulação no território da União e do passaporte fitossanitário para introdução e circulação numa zona protegida, no que diz respeito aos passaportes fitossanitários referidos no n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, e no n.o 5, segundo e terceiro parágrafos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

Sempre que a natureza de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos assim o exigir, podem ser adotadas especificações particulares relativas às dimensões do passaporte fitossanitário para esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos.

8.   O passaporte fitossanitário pode igualmente ser emitido em formato eletrónico («passaporte fitossanitário eletrónico»), desde que contenha todos os elementos referidos no n.o 2 e que as regras técnicas aplicáveis tenham sido estabelecidas através dos atos de execução referidos no segundo parágrafo do presente número.

A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras técnicas para a emissão de passaportes fitossanitários eletrónicos, a fim de assegurar a sua conformidade com as disposições do presente artigo e um procedimento apropriado, credível e eficaz para a emissão deste tipo de passaportes fitossanitários. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

Artigo 84.o

Emissão de passaportes fitossanitários por operadores profissionais autorizados e pelas autoridades competentes

1.   Os passaportes fitossanitários são emitidos por operadores autorizados, sob a supervisão das autoridades competentes.

Os operadores autorizados só emitem passaportes fitossanitários para os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos pelos quais são responsáveis.

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem também emitir passaportes fitossanitários.

3.   Os operadores autorizados emitem os passaportes fitossanitários nas instalações, armazéns coletivos e centros de expedição que estão sob a sua responsabilidade e são por eles declarados nos termos do artigo 66.o, n.o 2, alínea d), ou noutro local, sempre que se aplique o artigo 94.o, n.o 1, e se tal for autorizado pela autoridade competente.

Artigo 85.o

Requisitos substantivos aplicáveis aos passaportes fitossanitários para circulação no território da União

É emitido um passaporte fitossanitário para a circulação no território da União de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto quando este satisfizer os seguintes requisitos:

a)

Está indemne de pragas de quarentena da União ou de pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1;

b)

Cumpre o disposto no artigo 37.o, n.o 1, no que respeita à presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em vegetais para plantação, bem como o disposto no artigo 37.o, n.o 4, relativo às medidas a serem tomadas;

c)

Cumpre os requisitos relativos à sua circulação na União referidos no artigo 41.o, n.os 2 e 3;

d)

Sempre que aplicável, cumpre regras estabelecidas de acordo com as medidas relevantes adotadas nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do artigo 28.o, n.o 2, e do artigo 30.o, n.os 1 e 3; e

e)

Sempre que aplicável, satisfaz as disposições adotadas pelas autoridades competentes para a erradicação de pragas de quarentena da União nos termos do artigo 17.o, n.o 1, ou de pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, e para a erradicação de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, nos termos do artigo 29.o, n.o 1.

Artigo 86.o

Requisitos substantivos aplicáveis aos passaportes fitossanitários para introdução e circulação em zonas protegidas

1.   É emitido um passaporte fitossanitário para a introdução e circulação numa zona protegida de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto quando este satisfizeros requisitos enunciados no artigo 85.o e ainda os seguintes requisitos:

a)

Está indemne de pragas de quarentena da zona protegida em questão; e

b)

Cumpre os requisitos referidos no artigo 54.o, n.os 2 e 3.

2.   Sempre que for aplicável o artigo 33.o, n.o 2, o passaporte fitossanitário referido no n.o 1 do presente artigo não é emitido para os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos originários da área demarcada em causa que possam ser hospedeiros da praga da zona protegida em causa.

Artigo 87.o

Exames a realizar para efeitos de emissão dos passaportes fitossanitários

1.   Só pode ser emitido um passaporte fitossanitário se os vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que diz respeito tiverem sido submetidos a um exame minucioso realizado conforme o disposto nos n.os 2, 3 e 4 e esse exame revelar que respeitam os requisitos do artigo 85.o e, se for caso disso, do artigo 86.o.

Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos podem ser examinados individualmente ou através de amostras representativas. O exame abrange também os materiais de embalagem dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa.

2.   O exame é efetuado pelo operador autorizado. No entanto, nos casos a seguir indicados, o exame é efetuado pela autoridade competente:

a)

Quando se aplica o n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo no que diz respeito às inspeções, amostragens e análises;

b)

Nos casos em que se aplica o artigo 84.o, n.o 2; ou

c)

Quando o exame for efetuado nas imediações, tal como referido no n.o 3 do primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, e o operador autorizado não tiver acesso a essas imediações.

3.   O exame deve respeitar todas as seguintes condições:

a)

Ser efetuado nos momentos adequados e atendendo aos riscos envolvidos;

b)

Ser efetuado nas instalações referidas no artigo 66.o, n.o 2, alínea d). Sempre que exigido por atos de execução adotados nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do artigo 30.o, n.o 1, do artigo 37.o, n.o 4, do artigo 41.o, n.o 2, ou do artigo 54.o, n.o 2, deve ser igualmente efetuado um exame nas imediações do local de produção dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa;

c)

Ser efetuado, pelo menos, por exame visual complementado por:

i)

inspeções, amostragens e análises realizadas pela autoridade competente em caso de suspeita da presença de uma praga de quarentena da União ou de pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, ou em caso de suspeita da presença de uma praga de quarentena de uma zona protegida na zona protegida correspondente, ou

ii)

amostragens e análises em caso de suspeita da presença de uma praga regulamentada não sujeita a quarentena da União, se for caso disso, acima dos limiares aplicáveis;

d)

Os seus resultados devem ser registados e armazenados durante, pelo menos, três anos.

O exame realiza-se sem prejuízo de quaisquer requisitos específicos relativos aos exames ou medidas adotadas ao abrigo do disposto no artigo 28.o, n.os 1, 2 ou 3, no artigo 30.o, n.os 1, 3 ou 4, no artigo 37.o, n.o 4, no artigo 41.o, n.os 2 ou 3, ou no artigo 54.o, n.os 2 ou 3. Sempre que esses requisitos de exame ou medidas exigirem que o exame seja efetuado pela autoridade competente, o exame não pode ser efetuado pelo operador autorizado referido no n.o 2 do presente artigo.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, que completem o presente regulamento através do estabelecimento de medidas pormenorizadas aplicáveis ao exame visual, à amostragem e às análises, bem como à frequência e ao calendário dos exames, referidos no n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, no que se refere a vegetais, produtos vegetais e outros objetos específicos, com base nos riscos particulares de pragas que possam apresentar. Esses exames devem contemplar, conforme adequado, determinados vegetais para plantação pertencentes às categorias dos materiais, sementes ou batatas de semente pré-básicos, básicos ou certificados, ou dos materiais ou sementes padrão ou CAC, tal como referidos, respetivamente, nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE.

Sempre que adotar tais atos delegados relativamente a vegetais para plantação específicos que estejam sujeitos a sistemas de certificação nos termos do disposto nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE e 2008/90/CE, a Comissão estabelece num único sistema de certificação os requisitos relativos aos exames para deteção da presença de pragas de quarentena da União ou de pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento, bem como de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União, e aos exames relativos a outras características dos vegetais para plantação em conformidade com essas diretivas.

Ao adotar esses atos delegados, a Comissão atende à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e das normas internacionais.

Artigo 88.o

Afixação dos passaportes fitossanitários

Os passaportes fitossanitários são afixados pelos operadores profissionais em causa na unidade comercial dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa antes da sua circulação no território da União nos termos do artigo 79.o ou da sua introdução e circulação numa zona protegida nos termos do artigo 80.o. Quando os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos circularem numa embalagem, num molho ou num contentor, o passaporte fitossanitário é afixado na embalagem, no molho ou no contentor.

Artigo 89.o

Autorização de emissão de passaportes fitossanitários pelos operadores profissionais

1.   A autoridade competente concede uma autorização de emissão de passaportes fitossanitários a um operador profissional («autorização de emissão de passaportes fitossanitários») para determinadas famílias, determinados géneros ou determinadas espécies, bem como tipos de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, se esse operador preencher as seguintes condições:

a)

Dispõe dos conhecimentos necessários para efetuar os exames referidos no artigo 87.o no que respeita a pragas de quarentena da União ou pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, a pragas de quarentena de zonas protegidas e a pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União que possam afetar os vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa, relativamente aos sinais da presença dessas pragas, aos sintomas por elas provocados e aos meios de prevenção da presença e propagação dessas pragas;

b)

Dispõe de sistemas e de procedimentos que lhe permitem cumprir as obrigações que lhe incumbem em matéria de rastreabilidade nos termos do disposto nos artigos 69.o e 70.o.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 105.o. que completem o presente regulamento através do estebelecimento dos critérios a satisfazer pelo operador profissional a fim de preencher as condições do n.o 1, alínea a), do presente artigo, bem como os procedimentos que assegurem que esses critérios são cumpridos.

Artigo 90.o

Obrigações dos operadores autorizados

1.   Sempre que pretender emitir passaportes fitossanitários, o operador autorizado deve identificar e monitorizar os pontos do seu processo de produção, bem como os pontos relacionados com a circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, que sejam críticos para o cumprimento do artigo 37.o, n.o 1, do artigo 41.o, n.o 1, dos artigos 85.o e 87.o e, quando aplicável, do artigo 33.o, n.o 2, do artigo 54.o, n.o 1, e do artigo 86.o, e das regras adotadas nos termos do artigo 28.o, n.os 1, 2 e 3, do artigo 30.o, n.os 1, 3 e 4, e, quando aplicável, do artigo 37.o, n.o 4.

O operador autorizado deve conservar registos da identificação e da monitorização desses pontos durante, pelo menos, três anos.

2.   O operador autorizado referido no n.o 1 deve assegurar que seja ministrada formação adequada, sempre que necessário, ao seu pessoal envolvido nos exames referidos no artigo 87.o, a fim de assegurar que esse pessoal possui os conhecimentos necessários à realização dos exames.

Artigo 91.o

Planos de gestão do risco de pragas

1.   Os operadores autorizados podem dispor de planos de gestão do risco de pragas. A autoridade competente aprova esses planos, se estes preencherem as seguintes condições:

a)

Estabelecem as medidas adequadas para que esses operadores cumpram as obrigações estabelecidas no artigo 90.o, n.o 1;

b)

Cumprem os requisitos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo.

Os operadores autorizados que apliquem um plano de gestão do risco de pragas que tenha sido aprovado podem ser sujeitos a inspeções com uma frequência reduzida.

2.   Os planos de gestão do risco de pragas devem abranger, sempre que adequado, sob a forma de manuais de procedimentos operacionais normalizados, pelo menos os aspetos seguintes:

a)

As informações exigidas nos termos do artigo 66.o, n.o 2, relativas ao registo do operador autorizado;

b)

As informações exigidas nos termos do artigo 69.o, n.o 4, e do artigo 70.o, n.o 1, relativas à rastreabilidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos;

c)

Uma descrição dos processos de produção do operador autorizado e das suas atividades no que se refere à circulação e à venda de vegetais, produtos vegetais e outros objetos;

d)

Uma análise dos pontos críticos referidos no artigo 90.o, n.o 1, e das medidas tomadas pelo operador autorizado para reduzir os riscos de pragas associados a esses pontos críticos;

e)

Os procedimentos em vigor e as medidas previstas em caso de suspeita ou constatação da presença de pragas de quarentena, o registo dessas suspeitas ou constatações e das medidas tomadas;

f)

As funções e as responsabilidades do pessoal envolvido nas notificações referidas no artigo 14.o, nos exames referidos no artigo 87.o, n.o 1, e na emissão de passaportes fitossanitários ao abrigo do artigo 84.o, n.o 1, do artigo 93.o, n.os 1 e 2, e do artigo 94.o, bem como na afixação dos passaportes fitossanitários nos termos do artigo 88.o;

g)

A formação ministrada ao pessoal referido na alínea f) do presente número.

3.   Sempre que tomar conhecimento de que o operador profissional em causa não aplica as medidas referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ou de que um plano de gestão do risco de pragas deixou de estar atualizado em relação a algum dos requisitos referidos no n.o 1 do segundo parágrafo, alínea b), a autoridade competente toma sem demora as medidas necessárias para impedir que esse incumprimento persista. Essas medidas podem incluir a retirada da aprovação desse plano.

Sempre que tiver tomado medidas nos termos do primeiro parágrafo que não sejam a retirada da aprovação do plano e o incumprimento persistir, a autoridade competente retira sem demora a aprovação.

Artigo 92.o

Inspeções e retirada da autorização

1.   A autoridade competente efetua inspeções pelo menos uma vez por ano e, se for caso disso, amostragens e análises para verificar se os operadores autorizados cumprem o disposto no artigo 83.o, n.os 1, 2, 4 ou 5, nos artigos 87.o e 88.o, no artigo 89.o, n.o 1, no artigo 90.o ou no artigo 93.o, n.os 1, 2, 3 ou 5.

2.   Sempre que tomar conhecimento de que um operador autorizado deixou de cumprir as disposições referidas no n.o 1, ou de que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto, relativamente ao qual o operador profissional emitiu um passaporte fitossanitário, não cumpre o disposto no artigo 85.o ou, se for caso disso, no artigo 86.o, a autoridade competente toma sem demora as medidas necessárias para impedir que esse incumprimento persista.

Essas medidas podem incluir a retirada da autorização de emissão de passaportes fitossanitários para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa.

3.   Sempre que tiver tomado medidas nos termos do n.o 2, que não sejam a retirada da autorização de emissão de passaportes fitossanitários para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa, e o incumprimento do artigo 85.o ou, quando aplicável, do artigo 86.o persistir, a autoridade competente retira sem demora a autorização.

Artigo 93.o

Substituição de um passaporte fitossanitário

1.   Um operador autorizado que tiver recebido uma unidade comercial de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para a qual tenha sido emitido um passaporte fitossanitário, ou a autoridade competente, a pedido de um operador profissional, pode emitir um novo passaporte fitossanitário para essa unidade comercial em substituição do primeiro passaporte, desde que estejam satisfeitas as condições referidas no n.o 3.

2.   Sempre que uma unidade comercial de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para a qual tenha sido emitido um passaporte fitossanitário for dividida em duas ou mais novas unidades comerciais, o operador autorizado responsável por essas novas unidades comerciais, ou a autoridade competente, a pedido de um operador profissional, emite um passaporte fitossanitário para cada uma das novas unidades comerciais resultantes da divisão, desde que estejam satisfeitas as condições referidas no n.o 3. Esses passaportes fitossanitários substituem o passaporte fitossanitário emitido para a unidade comercial inicial.

3.   Os passaportes fitossanitários referidos nos n.os 1 e 2 só podem ser emitidos se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

São cumpridos os requisitos de rastreabilidade referidos no artigo 69.o, n.o 3, relativos aos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa;

b)

Conforme aplicável, os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa continuam a cumprir os requisitos referidos nos artigos 85.o e 86.o; e

c)

As características dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa não sofreram alterações.

4.   Sempre que for emitido um passaporte fitossanitário nos termos dos n.os 1 ou 2, não é obrigatório efetuar o exame referido no artigo 87.o, n.o 1.

5.   Após a substituição de um passaporte fitossanitário ao abrigo dos n.os 1 ou 2, o operador autorizado em causa conserva o passaporte fitossanitário substituído ou o seu conteúdo por um prazo de, pelo menos, três anos.

No caso de a substituição de um passaporte fitossanitário ao abrigo dos n.os 1 ou 2, ser efetuada pela autoridade competente, o operador profissional a pedido do qual a substituição é efetuada conserva o passaporte fitossanitário substituído ou o seu conteúdo por um prazo de, pelo menos, três anos.

A conservação pode efetuar-se através do armazenamento das informações constantes do passaporte fitossanitário numa base de dados informatizada, desde que sejam incluídas as informações contidas em qualquer código de barras, holograma, microcircuito (chip) ou outro suporte de dados utilizados para efeitos de rastreabilidade que possam complementar o código de rastreabilidade, tal como referido no anexo VII.

Artigo 94.o

Substituição do certificado fitossanitário por um passaporte fitossanitário

1.   Em derrogação do artigo 87.o, sempre que seja obrigatório um passaporte fitossanitário nos termos do artigo 79.o, n.o 1, e do artigo 80.o, n.o 1, para a circulação no território da União de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto nele introduzido em proveniência de um país terceiro, esse passaporte é emitido quando os controlos oficiais realizados no posto de controlo fronteiriço relativamente à sua introdução tiverem sido concluídos com resultado satisfatório e tiverem levado à conclusão de que o vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa cumpre os requisitos substantivos aplicáveis à emissão de um passaporte fitossanitário nos termos do artigo 85.o e, se for caso disso, do artigo 86.o.

A substituição de um certificado fitossanitário por um passaporte fitossanitário pode ser efetuada no local de destino do vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa, em vez de ser efetuada no ponto de entrada, quando o controlo no local de destino for autorizado ao abrigo da legislação da União relativa aos controlos oficiais.

2.   Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir substituir um certificado fitossanitário no local de entrada do vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa no território da União por uma cópia autenticada do certificado fitossanitário original.

A cópia autenticada do certificado fitossanitário original é emitida pela autoridade competente e acompanha a circulação do vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa apenas até ao ponto em que o passaporte fitossanitário for emitido e apenas no território do respetivo Estado-Membro.

3.   A autoridade competente conserva o certificado fitossanitário por um prazo de, pelo menos, três anos. A conservação pode ser efetuada através do armazenamento das informações constantes do certificado fitossanitário numa base de dados informatizada.

Se for aplicável o artigo 101.o, n.o 2, alínea a), o certificado fitossanitário é substituído por uma cópia autenticada do mesmo.

Artigo 95.o

Invalidação e retirada do passaporte fitossanitário

1.   O operador profissional que tiver sob o seu controlo uma unidade comercial de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos invalida o passaporte fitossanitário e, sempre que possível, retira-o à unidade comercial, se tomar conhecimento de que algum dos requisitos dos artigos 83.o a 87.o, 89.o, 90.o, 93.o ou 94.o não está preenchido.

Sem prejuízo da obrigação de notificação a que se refere o artigo 14.o, o operador profissional informa a autoridade competente sob cuja responsabilidade atua.

2.   Caso o operador profissional não cumpra o disposto no n.o 1, a autoridade competente invalida o passaporte fitossanitário e, sempre que possível, retira-o à unidade comercial em causa.

3.   Quando se aplicar o disposto nos n.os 1 e 2, o operador profissional em causa conserva o passaporte fitossanitário invalidado ou o seu conteúdo por um prazo de, pelo menos, três anos.

A conservação pode ser efetuada através do armazenamento das informações constantes do passaporte fitossanitário invalidado numa base de dados informatizada, desde que sejam incluídas as informações contidas em qualquer código de barras, holograma, microcircuito (chip) ou outro suporte de dados utilizados para efeitos de rastreabilidade que possam complementar o código de rastreabilidade, tal como referido no anexo VII, bem como uma declaração relativa à invalidação.

4.   Quando se aplicar o disposto nos n.os 1 e 2, o operador profissional em causa informa desse facto o operador autorizado ou a autoridade competente que emitiu o passaporte fitossanitário invalidado.

5.   Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.o, sempre que um passaporte fitossanitário tiver sido retirado e invalidado ao abrigo do n.o 2 do presente artigo.

Secção 3

Outras formas de atestação

Artigo 96.o

Marcação do material de embalagem de madeira, da madeira ou de outros objetos

1.   A marca aplicada em material de embalagem de madeira, madeira ou outros objetos a fim de atestar que foi aplicado um tratamento nos termos do anexo 1 da NIMF 15 deve cumprir os requisitos enunciados no anexo 2 da NIMF 15 nos seguintes casos:

a)

Materiais de embalagem de madeira introduzidos no território da União em proveniência de um país terceiro, como referido no artigo 43.o;

b)

Materiais de embalagem de madeira marcados no território da União, a serem transportados para fora do território da União;

c)

Materiais de embalagem de madeira, madeira ou outros objetos que circulam no território da União, se um ato de execução adotado nos termos dos artigos 28.o, 30.o, 41.o ou 54.o assim o exigir;

d)

Qualquer outro material de embalagem de madeira, madeira ou outro objeto marcado no território da União.

A marca só é aplicada nos casos em que o material de embalagem de madeira, a madeira ou os outros objetos tiverem sido sujeitos a um ou mais tratamentos aprovados referidos no anexo 1 da NIMF 15, sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 1005/2009 (28), (CE) n.o 1107/2009 (29) e do Regulamento (UE) n.o 528/2012 (30) do Parlamento Europeu e do Conselho.

Para materiais de embalagem de madeira, madeira ou outros objetos marcados no território da União, a marca só pode ser aplicada por um operador registado que esteja autorizado nos termos do artigo 98.o.

O primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não se aplicam ao material de embalagem de madeira objeto das isenções previstas na NIMF 15.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 105.o que alterem os requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo, a fim de os adaptar à evolução das normas internacionais e, nomeadamente, da NIMF 15.

Artigo 97.o

Reparação de materiais de embalagem de madeira no território da União

1.   Os materiais de embalagem de madeira dotados da marca referida no artigo 96.o só são reparados se forem preenchidas as seguintes condições:

a)

A pessoa que efetua a reparação é um operador registado que está autorizado nos termos do artigo 98.o;

b)

O material e os tratamentos utilizados são elegíveis para reparação;

c)

A marca é aplicada novamente, se for caso disso.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras específicas relativamente aos materiais, tratamentos e marcas a que se refere o n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2. Esses atos de execução têm em conta as normas internacionais aplicáveis, em especial a NIMF 15.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam no caso de um operador profissional eliminar de forma permanente, por qualquer meio, todas as aplicações anteriores dessa mesma marca do material de embalagem de madeira.

Artigo 98.o

Autorização e supervisão dos operadores registados que fazem a marcação do material de embalagem de madeira no território da União

1.   A autorização para aplicar a marca referida no artigo 96.o e para reparar o material de embalagem de madeira nos termos do artigo 97.o é concedida pela autoridade competente, mediante pedido, a um operador registado, desde que este satisfaça as seguintes condições:

a)

Possui os conhecimentos necessários para efetuar o tratamento do material de embalagem de madeira, madeira e outros objetos exigido nos termos dos atos referidos nos artigos 96.o e 97.o;

b)

Dispõe de instalações e equipamento adequados para efetuar o tratamento «instalações de tratamento»);

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 105.o, que completem o presente regulamento, através da especificação dos requisitos de autorização, sempre que adequado, atendendo à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e das normas internacionais.

2.   A autorização para aplicar a marca referida no artigo 96.o e para reparar o material de embalagem de madeira nos termos do artigo 97.o é concedida pela autoridade competente, mediante pedido, a um operador registado que utilize madeira tratada em instalações de outro operador, desde que satisfaça as seguintes condições relativamente ao material de embalagem de madeira dotado dessa marca:

a)

Utiliza exclusivamente madeira:

i)

que foi sujeita a um ou vários tratamentos aprovados referidos no anexo 1 da NIMF 15 e foi tratada em instalações que funcionam sob a responsabilidade de um operador registado autorizado nos termos do n.o 1 do presente artigo, ou

ii)

que foi sujeita a um ou vários tratamentos aprovados referidos no anexo 1 da NIMF 15 em instalações de tratamento de um país terceiro que foram aprovadas pela organização nacional de proteção fitossanitária desse país terceiro;

b)

Garante a rastreabilidade da madeira usada para esse fim até essas instalações de tratamento no território da União ou até às instalações de tratamento do país terceiro em causa;

c)

Se for caso disso, nos termos do artigo 28.o, n.os 1 e 2, do artigo 30.o, n.os 1 e 3, do artigo 41.o, n.os 2 e 3, e do artigo 54.o, n.os 2 e 3, usa exclusivamente a madeira referida na alínea a) acompanhada de um passaporte fitossanitário ou de qualquer outro documento que ofereça garantias de que os requisitos de tratamento referidos no anexo 1 da NIMF 15 estão preenchidos.

3.   A autoridade competente supervisiona, pelo menos uma vez por ano, os operadores registados autorizados nos termos dos n.os 1 e 2, a fim de verificar e garantir que tratam e marcam, conforme apropriado, o material de embalagem de madeira, a madeira e outros objetos nos termos do artigo 96.o, n.o 1, e do artigo 97.o e preenchem as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, respetivamente.

4.   Sempre que tomar conhecimento de que um operador profissional não cumpre os requisitos mencionados nos n.os 1 ou 2, a autoridade competente toma sem demora as medidas necessárias para impedir que esse incumprimento persista.

Sempre que tiver tomado medidas, que não sejam a retirada da autorização referida nos n.os 1 ou 2, e o incumprimento persistir, a autoridade competente retira sem demora a autorização referida nos n.os 1 ou 2.

Artigo 99.o

Outras formas de atestação que não a marca do material de embalagem de madeira

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 105.o, que completem o presente regulamento através do estabelecimento dos elementos obrigatórios que devem constar dos atestados oficiais, específicos para os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos, com exceção dos materiais de embalagem de madeira, de acordo com as normas internacionais aplicáveis, como prova da execução das medidas adotadas nos termos do artigo 28.o, n.os 1 ou 2, do artigo 30.o, n.os 1 ou 3, do artigo 41.o, n.os 2 ou 3, do artigo 44.o, ou do artigo 54.o, n.os 2 ou 3.

2.   Os atos delegados referidos no n.o 1 podem igualmente estabelecer os requisitos aplicáveis a uma ou várias das seguintes situações:

a)

A autorização dos operadores profissionais no que respeita à emissão dos atestados oficiais a que se refere o n.o 1;

b)

A supervisão, pela autoridade competente, dos operadores profissionais nos termos do presente número, alínea a); ou

c)

A retirada da autorização a que se refere o presente número, alínea a).

3.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as especificações relativas ao formato dos atestados referidos no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

Secção 4

Exportação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos a partir do território da União

Artigo 100.o

Certificado fitossanitário para a exportação a partir da União

1.   Sempre que a exportação de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto a partir do território da União com destino a um país terceiro estiver sujeita à apresentação de um certificado fitossanitário por força dos requisitos fitossanitários de importação desse país terceiro («certificado fitossanitário de exportação»), esse certificado é emitido pela autoridade competente, a pedido do operador profissional, quando as seguintes condições estiverem preenchidas:

a)

O operador profissional está registado por essa autoridade competente nos termos do artigo 65.o;

b)

O operador profissional detém sob o seu controlo o vegetal, produto vegetal ou outro objeto a exportar;

c)

É assegurado que esse vegetal, produto vegetal ou outro objeto cumpre os requisitos fitossanitários de importação do país terceiro em causa.

A autoridade competente emite também um certificado fitossanitário de exportação a pedido de pessoas que não sejam operadores profissionais, desde que as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), estejam preenchidas.

Para efeitos do presente número, a autoridade competente não pode delegar a emissão do certificado fitossanitário de exportação em mais nenhuma pessoa.

2.   Sem prejuízo das obrigações decorrentes da CFI, e tendo em conta as normas internacionais aplicáveis, o certificado fitossanitário de exportação é emitido desde que a informação disponível permita à autoridade competente certificar que o vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa cumpre os requisitos fitossanitários de importação do país terceiro em causa. Essa informação pode provir de uma ou várias das seguintes fontes, conforme o caso:

a)

Inspeções, amostragens e análises dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa, ou do seu local de produção e das suas imediações;

b)

Informações oficiais sobre o estatuto em termos de pragas da instalação de produção, do local de produção ou da área ou país de origem dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa;

c)

Um passaporte fitossanitário, como referido no artigo 78.o, que acompanhe os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa, sempre que o referido passaporte atestar os resultados das inspeções efetuadas pela autoridade competente;

d)

A marca do material de embalagem de madeira referida no artigo 96.o, n.o 1, ou os atestados referidos no artigo 99.o, n.o 1;

e)

A informação incluída no certificado de pré-exportação referido no artigo 102.o;

f)

Informações oficiais constantes do certificado fitossanitário referido no artigo 71.o, quando os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa tiverem sido introduzidos no território da União em proveniência de um país terceiro.

3.   O certificado fitossanitário de exportação deve ser conforme à descrição e ao modelo apresentados no anexo VIII, parte A.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 105.o, que alterem os elementos referidos no n.o 2 do presente artigo e no anexo VIII, parte A, a fim de os adaptar à evolução das normas internacionais pertinentes.

5.   Os certificados fitossanitários de exportação em formato eletrónico são apresentados ou transmitidos mediante intercâmbio eletrónico através de um sistema computorizado de gestão de informação para os controlos oficiais a nível da União.

Artigo 101.o

Certificado fitossanitário para a reexportação a partir da União

1.   Para a reexportação de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto que seja originário de um país terceiro e tenha sido introduzido no território da União em proveniência desse ou de outro país terceiro, é emitido, sempre que possível, um certificado fitossanitário de reexportação a partir da União («certificado fitossanitário de reexportação»), em vez do certificado fitossanitário de exportação.

O certificado fitossanitário de reexportação é emitido pela autoridade competente a pedido do operador profissional quando são preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O operador profissional em causa está registado por essa autoridade competente nos termos do artigo 65.o;

b)

O operador profissional detém sob o seu controlo o vegetal, produto vegetal ou outro objeto a reexportar;

c)

É assegurado que esse vegetal, produto vegetal ou outro objeto cumpre os requisitos fitossanitários de importação do país terceiro em causa.

A autoridade competente emite também um certificado fitossanitário de reexportação a pedido de pessoas que não sejam operadores profissionais, desde que as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do segundo parágrafo estejam preenchidas.

Para efeitos do presente número, a autoridade competente não pode delegar a emissão do certificado fitossanitário de reexportação em mais nenhuma pessoa.

2.   Sem prejuízo das obrigações decorrentes da CFI, e tendo em conta as normas internacionais aplicáveis, o certificado fitossanitário de reexportação é emitido desde que a informação disponível permita certificar que os requisitos fitossanitários de importação do país terceiro em causa são cumpridos e que se cumprem as condições seguintes:

a)

Ao certificado fitossanitário de reexportação está anexo o certificado fitossanitário original que acompanhou o vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa proveniente do país terceiro de origem, ou uma cópia autenticada do mesmo;

b)

O vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa não foi cultivado, produzido nem transformado de forma a alterar a sua natureza desde a sua introdução no território da União;

c)

O vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa não foi exposto a qualquer risco de infestação ou contaminação, por pragas de quarentena ou pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena enumeradas enquanto tais pelo país terceiro de destino, durante o seu armazenamento no Estado-Membro a partir do qual é exportado para esse país terceiro;

d)

A identidade do vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa foi mantida.

3.   O artigo 100.o, n.o 2, aplica-se com as devidas adaptações.

4.   O certificado fitossanitário de reexportação deve ser conforme à descrição e ao modelo apresentados no anexo VIII, parte B.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 105.o, que alterem a parte B do anexo VIII a fim de a adaptar à evolução das normas internacionais pertinentes.

6.   Os certificados fitossanitários de reexportação em formato eletrónico são apresentados ou transmitidos mediante intercâmbio eletrónico através de um sistema computorizado de gestão de informação para os controlos oficiais a nível da União.

Artigo 102.o

Certificados de pré-exportação

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro a partir do qual são exportados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos referidos no artigo 100.o, n.o 1, e as autoridades competentes do Estado-Membro onde esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos foram cultivados, produzidos, armazenados ou transformados trocam as informações fitossanitárias necessárias como base para a emissão do certificado fitossanitário de exportação.

2.   A troca de informações referida no n.o 1 reveste a forma de um documento harmonizado («certificado de pré-exportação») em que as autoridades competentes do Estado-Membro onde os vegetais, produtos vegetais e outros objetos foram cultivados, produzidos, armazenados ou transformados certificam a conformidade dos mesmos com requisitos fitossanitários específicos relativos a um ou vários dos seguintes aspetos:

a)

A ausência, ou presença abaixo de determinado limiar, de determinadas pragas nos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa;

b)

A origem dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa de um campo de produção, sítio de produção, local de produção ou de uma área específica;

c)

O estatuto das pragas no campo de produção, no sítio de produção, no local de produção ou na área ou no país de origem dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa;

d)

Os resultados das inspeções, amostragens e análises dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa;

e)

Os procedimentos fitossanitários que foram aplicados na produção ou transformação dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa.

3.   O certificado de pré-exportação é emitido, a pedido do operador profissional, pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos foram cultivados, produzidos, armazenados ou transformados, enquanto esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos se encontram nas instalações do operador profissional em causa.

4.   O certificado de pré-exportação deve acompanhar os vegetais, produtos vegetais e outros objetos durante a sua circulação no território da União, a menos que as informações nele contidas sejam trocadas entre os Estados-Membros envolvidos mediante intercâmbio eletrónico através de um sistema computorizado de gestão de informação para os controlos oficiais a nível da União.

5.   Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no n.o 3, o certificado de pré-exportação pode ser emitido quando os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos saírem das instalações do operador profissional em causa, desde que tenham sido realizadas inspeções e, se necessário, amostragens que confirmem a conformidade dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos com um ou mais dos requisitos fitossanitários específicos referidos no n.o 2.

6.   O certificado de pré-exportação contém os elementos e obedece ao modelo estabelecidos na parte C do anexo VIII.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 105.o, que alterem a parte C do anexo VIII, a fim de a adaptar à evolução dos conhecimentos científico e técnico e à evolução das normas internacionais pertinentes.

7.   A Comissão pode, por meio de atos execução, estabelecer os procedimentos para a emissão do certificado de pré-exportação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

CAPÍTULO VII

Medidas de apoio tomadas pela Comissão

Artigo 103.o

Estabelecimento do sistema eletrónico de notificação

A Comissão estabelece um sistema eletrónico para a apresentação das notificações pelos Estados-Membros.

O referido sistema está ligado a um sistema computorizado de gestão de informação para os controlos oficiais a nível da União, com o qual é compatível.

Artigo 104.o

Elementos de informação, modelos e prazos das notificações, e notificações em caso de suspeita da presença de pragas

A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras específicas relativas à apresentação das notificações referidas no artigo 9.o, n.os 1 e 2, no artigo 11.o, no artigo 17.o, n.o 3, no artigo 18.o, n.o 6, no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 28.o, n.o 7, no artigo 29.o, n.o 3, primeiro parágrafo, no artigo 30.o, n.o 8, no artigo 33.o, n.o 1, no artigo 40.o, n.o 4, no artigo 41.o, n.o 4, no artigo 46.o, n.o 4, no artigo 49.o, n.o 6, no artigo 53.o, n.o 4, no artigo 54.o, n.o 4, no artigo 62.o, n.o 1, no artigo 77.o, n.o 2, e no artigo 95.o, n.o 5. Essas regras dizem respeito a um ou vários dos elementos seguintes:

a)

Os elementos de informação a serem incluídos nessas notificações;

b)

Os modelos dessas notificações e instruções para o seu preenchimento;

c)

Os prazos para a apresentação de determinados elementos de informação referidos na alínea a);

d)

Os casos em que a suspeita da presença de uma praga deve ser notificada devido à necessidade de iniciar uma ação rápida atendendo à sua biologia e à possibilidade de uma rápida e ampla propagação.

e)

Os casos de incumprimento que devem ser notificados sempre que tal incumprimento dê origem a um risco de propagação de uma praga de quarentena da União ou de uma das pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 105.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 7.o, no artigo 8.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 7, no artigo 21.o, no artigo 32.o, n.o 5, no artigo 34.o, n.o 1, no artigo 38.o, no artigo 43.o, n.o 2, no artigo 46.o, n.o 2, no artigo 48.o, n.o 5, no artigo 51.o, no artigo 65.o, n.o 4, no artigo 71.o, n.o 4, no artigo 76.o, n.o 4, no artigo 81.o, n.o 2, no artigo 83.o, n.o 6, no artigo 87.o, n.o 4, no artigo 89.o, n.o 2, no artigo 96.o, n.o 2, no artigo 98.o, n.o 1, no artigo 99.o, n.o 1, no artigo 100.o, n.o 4, no artigo 101.o, n.o 5, e no artigo 102.o, n.o 6, é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 13 de dezembro de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 7.o, no artigo 8.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 7, no artigo 21.o, no artigo 32.o, n.o 5, no artigo 34.o, n.o 1, no artigo 38.o, no artigo 43.o, n.o 2, no artigo 46.o, n.o 2, no artigo 48.o, n.o 5, no artigo 51.o, no artigo 65.o, n.o 4, no artigo 71.o, n.o 4, no artigo 76.o, n.o 4, no artigo 81.o, n.o 2, no artigo 83.o, n.o 6, no artigo 87.o, n.o 4, no artigo 89.o, n.o 2, no artigo 96.o, n.o 2, no artigo 98.o, n.o 1, no artigo 99.o, n.o 1, no artigo 100.o, n.o 4, no artigo 101.o, n.o 5, e no artigo 102.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do artigo 7.o, do artigo 8.o, n.o 5, do artigo 19.o, n.o 7, do artigo 21.o, do artigo 32.o, n.o 5, do artigo 34.o, n.o 1, do artigo 38.o, do artigo 43.o, n.o 2, do artigo 46.o, n.o 2, do artigo 48.o, n.o 5, do artigo 51.o, do artigo 65.o, n.o 4, do artigo 71.o, n.o 4, do artigo 76.o, n.o 4, do artigo 81.o, n.o 2, do artigo 83.o, n.o 6, do artigo 87.o, n.o 4, do artigo 89.o, n.o 2, do artigo 96.o, n.o 2, no artigo 98.o, n.o 1, do artigo 99.o, n.o 1, do artigo 100.o, n.o 4, do artigo 101.o, n.o 5, e do artigo 102.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 106.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 105.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 107.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal criado pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (31). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 108.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições, até 14 de dezembro de 2019, e notificam-na sem demora de toda e qualquer alteração posterior de que as mesmas venham a ser objeto.

Artigo 109.o

Revogações

1.   É revogada a Diretiva 2000/29/CE, com exceção das seguintes disposições:

a)

Artigo 1.o, n.o 4;

b)

Artigo 2.o, n.o 1, texto introdutório e alíneas g), i), j), k), l), m), n), p), q) e r);

c)

Artigo 11.o, n.o 3;

d)

Artigo 12.o;

e)

Artigo 13.o;

f)

Artigo 13.o-A;

g)

Artigo 13.o-B;

h)

Artigo 13.o-C;

i)

Artigo 13.o-D;

j)

Artigo 21.o, n.os 1 a 5;

k)

Artigo 27.o-A;

l)

Anexo VIII-A.

2.   São revogadas as seguintes diretivas:

a)

Diretiva 69/464/CEE;

b)

Diretiva 74/647/CEE;

c)

Diretiva 93/85/CEE;

d)

Diretiva 98/57/CE;

e)

Diretiva 2006/91/CE;

f)

Diretiva 2007/33/CE.

3.   As remissões para os atos revogados nos termos dos n.os 1 e 2 entendem-se como remissões para o presente regulamento e leem-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IX.

Artigo 110.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 228/2013

Ao artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 228/2013, é aditado o seguinte parágrafo:

«O financiamento, por parte da União, dos programas para o controlo de pragas nas regiões ultraperiféricas da União é executado nos termos do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

Artigo 111.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 652/2014

O Regulamento (UE) n.o 652/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Relativas às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais;»;

2)

No artigo 5.o, n.o 2, é inserida a seguinte alínea:

«c)

Programas relativos ao controlo de pragas em regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 25.o.;»;

3)

No artigo 16.o, n.o 1, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Medidas para erradicar uma praga de uma zona infestada, tomadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do artigo 28.o, n.o 1, do artigo 29.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (**);

b)

Medidas destinadas a conter uma praga prioritária, enumerada nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, contra a qual a União adotou medidas de confinamento, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do referido regulamento, numa zona infestada da qual a praga prioritária não pode ser erradicada, quando essas medidas forem essenciais para proteger o território da União contra uma maior propagação dessa praga prioritária. Essas medidas dizem respeito à erradicação dessa praga da zona-tampão em redor da zona infestada, caso a sua presença seja detetada na referida zona-tampão; e

c)

Medidas de prevenção tomadas contra a propagação de uma praga prioritária, enumerada nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, contra a qual a União adotou medidas nos termos do artigo 28.o, n.o 3, do referido regulamento, quando essas medidas forem essenciais para proteger o território da União contra uma maior propagação dessa praga prioritária.

(**)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).»;"

4)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Condições

As medidas referidas no artigo 16.o podem beneficiar de subvenções, desde que tenham sido imediatamente aplicadas e que as disposições aplicáveis estabelecidas na legislação pertinente da União tenham sido cumpridas, e desde que sejam cumpridas uma, ou várias, das seguintes condições:

a)

Referem-se a pragas de quarentena da União, enumeradas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, como pragas cuja ocorrência é desconhecida no território da União;

b)

Referem-se a pragas que não constam da lista de pragas de quarentena da União e que estão sujeitas a uma medida adotada pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031;

c)

Referem-se a pragas que não constam da lista de pragas de quarentena da União e que estão abrangidas por uma medida adotada pela Comissão nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031;

d)

Referem-se a pragas prioritárias enumeradas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031.

Em relação às medidas que preenchem a condição prevista no primeiro parágrafo, alínea b), a subvenção não pode cobrir os custos incorridos mais de dois anos após a data de entrada em vigor da medida adotada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa nos termos do artigo 29.o, do Regulamento (UE) 2016/2031, ou incorridos após a caducidade dessa medida. Em relação às medidas que preenchem a condição prevista no primeiro parágrafo, alínea c), a subvenção não pode cobrir os custos incorridos após a caducidade da medida adotada pela Comissão nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.»;

5)

No artigo 18.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Custos de compensação dos proprietários em causa pelo valor dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destruídos em conformidade com as medidas referidas no artigo 16.o, limitados ao valor de mercado que esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos teriam se não tivessem sido afetados por essas medidas; o valor residual, se existir, é deduzido da compensação; e»;

6)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Podem conceder-se subvenções aos Estados-Membros para programas de prospeção anuais e plurianuais que levem a cabo relativamente à presença de pragas («programas de prospeção»), desde que esses programas de prospeção cumpram pelo menos uma das seguintes três condições:

a)

Referem-se a pragas de quarentena da União enumeradasnos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, como pragas cuja ocorrência é desconhecida no território da União;

b)

Referem-se a pragas prioritárias enumeradas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031; e

c)

Referem-se a pragas que não constam da lista de pragas de quarentena da União e que estão abrangidas por uma medida adotada pela Comissão nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em relação às medidas que preenchem a condição prevista no primeiro parágrafo, alínea c), a subvenção não pode cobrir os custos incorridos após a caducidade da medida adotada pela Comissão nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.»;

7)

No artigo 20.o, antes da alínea a), é aditada a seguinte alínea:

«-a)

Custos de exames visuais;»;

8)

No artigo 47.o, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

É inserido o seguinte artigo:

“Artigo 15.o-A

Os Estados-Membros preveem que qualquer pessoa que tome conhecimento da presença de uma praga enumerada no anexo I ou no anexo II ou de uma praga abrangida por uma medida nos termos do artigo 16.o, n.o 2 ou n.o 3, ou que tenha razões para suspeitar dessa presença, notifica imediatamente a autoridade competente e, se a autoridade competente o solicitar, fornece a informação em seu poder sobre essa presença. Se a notificação não tiver sido apresentada por escrito, a autoridade competente regista-a oficialmente.”».

Artigo 112.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1143/2014

No artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Às pragas dos vegetais enumeradas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, ou do artigo 32.o, n.o 3, ou sujeitas a medidas previstas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (***);

Artigo 113.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. No entanto:

a)

O artigo 111.o, n .o 8, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017;

b)

O artigo 100.o, n.o 3, e o artigo 101.o, n.o 4, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

2.   Os atos referidos no artigo 109.o, n.o 2, alíneas a), c), d) e f), são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. Em caso de conflito entre as disposições daqueles atos e as do presente regulamento, prevalecem as do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de outubro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. LESAY


(1)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 104.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 18 de julho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 26 de outubro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(4)  Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66).

(5)  Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66).

(6)  Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15).

(7)  Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 12).

(8)  Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).

(9)  Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (JO L 193 de 20.7.2002, p. 60).

(10)  Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).

(11)  Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (JO L 205 de 1.8.2008, p. 28).

(12)  Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8).

(13)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(14)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(15)  Diretiva 74/647/CEE do Conselho, de 9 de dezembro de 1974, que diz respeito à luta contra as traças do craveiro (JO L 352 de 28.12.1974, p. 41).

(16)  Diretiva 2006/91/CE do Conselho, de 7 de novembro de 2006, que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José (JO L 312 de 11.11.2006, p. 42).

(17)  Diretiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira (JO L 323 de 24.12.1969, p. 1).

(18)  Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata (JO L 259 de 18.10.1993, p. 1).

(19)  Diretiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. (JO L 235 de 21.8.1998, p. 1).

(20)  Diretiva 2007/33/CE do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Diretiva 69/465/CEE (JO L 156 de 16.6.2007, p. 12).

(21)  Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(23)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

(24)  Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (JO L 226 de 13.8.1998, p. 16).

(25)  Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17).

(26)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(27)  ISO 3166-1:2006, Códigos para a representação dos nomes dos países e suas subdivisões — Parte 1: Códigos dos países. Organização Internacional de Normalização, Genebra.

(28)  Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1).

(29)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(30)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(31)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


ANEXO I

CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE PRAGAS DE ACORDO COM O SEU RISCO PARA O TERRITÓRIO DA UNIÃO

SECÇÃO 1

Critérios de identificação de pragas passíveis de serem classificadas como pragas de quarentena, a que se referem o artigo 3.o, o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, o artigo 29.o, n.o 2, o artigo 30.o, n.o 2, e o artigo 49.o, n.o 3

1)   Identidade da praga

A identidade taxonómica da praga deve estar claramente definida ou, em alternativa, a praga deve ter demonstrado provocar sintomas consistentes e ser transmissível.

A identidade taxonómica da praga deve ser definida ao nível da espécie ou, em alternativa, a um nível taxonómico superior ou inferior, caso o nível taxonómico seja cientificamente apropriado atendendo à sua virulência, à gama de hospedeiros ou a relações com vetores.

2)   Presença da praga no território em questão

Aplicam-se uma ou várias das seguintes condições:

a)

A presença da praga no território em questão é desconhecida;

b)

A presença da praga no território em questão é desconhecida, exceto numa parte limitada do mesmo;

c)

A presença da praga no território em questão é desconhecida, excetuando-se uma presença escassa, irregular, isolada e pouco frequente.

Sempre que se verificar o disposto nas alíneas b) ou c), considera-se que a praga não se encontra largamente distribuída.

3)   Capacidade de entrada, de estabelecimento e de propagação da praga no território em questão

a)   Capacidade de entrada

Considera-se que a praga tem capacidade de entrada no território em questão ou, se estiver presente mas não largamente distribuída, na parte desse território onde está ausente («parte relevante da área ameaçada»), quer por propagação natural, quer quando estão preenchidas todas as seguintes condições:

i)

está associada, relativamente aos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que entram no território em questão, a esses mesmos vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território de que são originários ou em proveniência do qual entram no território em questão,

ii)

sobrevive durante o transporte ou armazenamento,

iii)

pode ser transferida, no território em questão, para um vegetal, produto vegetal ou outro objeto que seja um hospedeiro adequado.

b)   Capacidade de estabelecimento

Considera-se que a praga tem capacidade de «estabelecimento» no território em questão ou, se estiver presente mas não largamente distribuída, na parte desse território onde está ausente, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

i)

estão disponíveis hospedeiros para a praga e, se for caso disso, vetores para a sua transmissão,

ii)

os fatores ambientais decisivos são favoráveis à praga e, se for caso disso, ao seu vetor, permitindo que sobreviva em períodos de rigor climático e que complete o seu ciclo de vida,

iii)

as práticas de cultivo e as medidas de controlo aplicadas naquele território são favoráveis,

iv)

os meios de sobrevivência, a estratégia de reprodução, a adaptabilidade genética da praga e a dimensão da sua população mínima viável são favoráveis ao seu estabelecimento.

c)   Capacidade de propagação

Considera-se que a praga tem capacidade de propagação territorial no território em questão, ou, se estiver presente mas não largamente distribuída, na parte desse território onde está ausente, se estiverem preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

i)

o ambiente é adequado à propagação natural da praga,

ii)

as barreiras à propagação natural da praga são insuficientes,

iii)

as mercadorias ou os meios de transporte permitem a circulação da praga,

iv)

estão presentes hospedeiros e, se for caso disso, vetores para a praga,

v)

as práticas de cultivo e as medidas de controlo aplicadas naquele território são favoráveis,

vi)

os inimigos naturais e os antagonistas da praga não estão presentes ou não têm capacidade suficiente para a suprimir.

4)   Impacto potencial a nível económico, social e ambiental

A entrada, o estabelecimento e a propagação da praga no território em questão ou, se estiver presente, mas não largamente distribuída, na parte desse território onde está ausente, têm um impacto inaceitável a nível económico, social e/ou ambiental nesse território, ou na parte desse território onde a praga não se encontra largamente distribuída relativamente a um ou vários dos seguintes aspetos:

a)

Perdas de colheitas em termos de rendimento e de qualidade;

b)

Custos das medidas de controlo;

c)

Custos da replantação e/ou prejuízos devido à necessidade de cultivar vegetais de substituição;

d)

Efeitos sobre as práticas de produção existentes;

e)

Efeitos sobre as árvores em ruas e parques e em zonas naturais e plantadas;

f)

Efeitos sobre os vegetais nativos, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos;

g)

Efeitos sobre o estabelecimento, a propagação e o impacto de outras pragas, por exemplo devido à capacidade da praga em causa para atuar como vetor de outras pragas;

h)

Alterações nos custos de produção ou nos insumos necessários, incluindo os custos do controlo e os custos de erradicação e confinamento;

i)

Efeitos nos lucros de produção resultantes de alterações da qualidade, dos custos de produção, dos rendimentos ou dos níveis de preços;

j)

Alterações na procura dos consumidores a nível interno ou externo relativamente a um produto na sequência de alterações na qualidade;

k)

Efeitos nos mercados interno e de exportação e nos preços pagos, incluindo efeitos no acesso ao mercado exportador e probabilidade de imposição de restrições fitossanitárias por parte dos parceiros comerciais;

l)

Necessidade de recursos para investigação e aconselhamento suplementares;

m)

Efeitos sobre o ambiente e outros efeitos indesejáveis das medidas de controlo;

n)

Efeitos na rede Natura 2000 ou noutras áreas protegidas;

o)

Alterações nos processos ecológicos e na estrutura, na estabilidade ou nos processos de um ecossistema, incluindo efeitos suplementares nas espécies vegetais, na erosão, nas alterações dos lençóis freáticos, no perigo de incêndio e no ciclo dos nutrientes;

p)

Custos da restauração do ambiente e das medidas de prevenção;

q)

Efeitos sobre a segurança alimentar e a segurança dos alimentos;

r)

Efeitos no emprego;

s)

Efeitos na qualidade da água, nas atividades de lazer, no turismo, no património paisagístico, no pastoreio, na caça e na pesca.

SECÇÃO 2

Critérios de identificação de pragas de quarentena da União passíveis de serem classificadas como pragas prioritárias, a que se refere o artigo 6.o, n.os 1 e 2

Considera-se que as pragas de quarentena da União têm o impacto mais grave a nível económico, social ou ambiental para o território da União se a sua entrada, estabelecimento e propagação preencherem uma ou várias das seguintes condições:

a)

Impacto económico: a praga apresenta potencial para causar prejuízos importantes em termos dos efeitos diretos e indiretos referidos na secção 1, ponto 4, em vegetais com um valor económico significativo no território da União.

Os vegetais a que se refere o primeiro parágrafo podem ser árvores que não se encontram em produção.

b)

Impacto social: a praga apresenta potencial para causar um ou mais dos seguintes efeitos:

i)

uma redução significativa do emprego no setor agrícola, hortícola ou florestal em causa, ou nas indústrias relacionadas com esses setores, incluindo o turismo e o lazer,

ii)

riscos significativos para a segurança alimentar ou para a segurança dos alimentos,

iii)

o desaparecimento ou a danificação a longo prazo e em grande escala de espécies arbóreas importantes que cresçam ou sejam cultivadas no território da União ou de espécies arbóreas de grande importância em termos paisagísticos, bem como em termos de património cultural ou histórico para a União.

c)

Impacto ambiental: a praga apresenta potencial para causar um ou mais dos seguintes efeitos:

i)

efeitos significativos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos, incluindo efeitos em espécies e habitats enumerados na Diretiva 92/43/CEE do Conselho (1), e na Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ii)

um aumento significativo e a longo prazo da utilização de produtos fitofarmacêuticos nos vegetais em causa,

iii)

o desaparecimento ou a danificação a longo prazo e em grande escala de espécies arbóreas importantes que cresçam ou sejam cultivadas no território da União ou de espécies arbóreas de grande importância em termos paisagísticos, bem como em termos de património cultural ou histórico para a União.

SECÇÃO 3

Critérios de avaliação preliminar para a identificação de pragas passíveis de serem provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União e que exigem medidas temporárias, a que se referem o artigo 29.o, n.o 1, e o artigo 30.o, n.o 1

Subsecção 1

Critérios de avaliação preliminar para a identificação de pragas passíveis de serem provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União e que exigem medidas temporárias, a que se refere o artigo 29.o, n.o 1

1)   Identidade da praga

A praga deve satisfazer o critério definido na secção 1, ponto 1.

2)   Presença da praga no território de um Estado-Membro

É desconhecida a presença anterior da praga no território de um Estado-Membro. Com base nas informações de que esse Estado-Membro dispõe, também é desconhecida a presença anterior da praga no território da União, ou considera-se que a praga satisfaz, no que se refere ao território da União, as condições estabelecidas na secção 1, ponto 2, alíneas b) ou c).

3)   Probabilidade de estabelecimento e de propagação da praga no território da União ou nas partes específicas desse território onde não está presente

Com base nas informações de que o Estado-Membro dispõe, a praga satisfaz os critérios definidos na secção 1, ponto 3, alíneas b) e c), no que se refere ao seu território, assim como, tanto quanto é possível ao Estado-Membro avaliar, ao território da União.

4)   Impacto potencial da praga a nível económico, social e ambiental

Com base nas informações de que o Estado-Membro dispõe, a praga teria um impacto inaceitável a nível económico, social e/ou ambiental no seu território e, tanto quanto é possível ao Estado-Membro avaliar, no território da União, se se estabelecesse e propagasse naquele território.

Esse impacto deve incluir pelo menos um dos efeitos diretos enumerados na secção 1, ponto 4, alíneas a) a g).

Subsecção 2

Critérios de avaliação preliminar para a identificação de pragas passíveis de serem provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União e que exigem medidas temporárias, a que se refere o artigo 30.o, n.o 1

1)   Identidade da praga

A praga deve satisfazer o critério definido na secção 1, ponto 1.

2)   Presença da praga no território da União

É desconhecida a presença anterior da praga no território da União ou considera-se que a praga satisfaz, no que se refere a esse território, as condições estabelecidas na secção 1, ponto 2, alíneas b) ou c).

3)   Probabilidade de estabelecimento e de propagação da praga no território da União ou nas partes específicas desse território onde não está presente

Com base nas informações de que a União dispõe, a praga satisfaz os critérios definidos na secção 1, ponto 3, alíneas b) e c), no que se refere ao território da União.

4)   Impacto potencial da praga a nível económico, social e ambiental

Com base nas informações de que a União dispõe, a praga teria um impacto inaceitável a nível económico, social e/ou ambiental no território da União, se se estabelecesse e propagasse naquele território.

Esse impacto deve incluir pelo menos um dos efeitos diretos enumerados na secção 1, ponto 4, alíneas a) a g).

SECÇÃO 4

Critérios de identificação de pragas passíveis de serem classificadas como pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União, a que se referem os artigos 36.o e 38.o

1)   Identidade da praga

A praga deve satisfazer o critério definido na secção 1, ponto 1.

2)   Probabilidade de propagação da praga no território da União

A avaliação deve determinar que a transmissão da praga se efetua essencialmente através de vegetais para plantação específicos, e não por propagação natural ou através da circulação de produtos vegetais ou outros objetos.

Essa avaliação deve incluir, conforme for adequado, os seguintes aspetos:

a)

Número de ciclos de vida da praga nos hospedeiros em causa;

b)

Biologia, epidemiologia e sobrevivência da praga;

c)

Possíveis vias de transmissão da praga ao hospedeiro em causa, naturais, derivadas da atividade humana ou outras, e eficiência dessas vias de transmissão, incluindo mecanismos de dispersão e taxa de dispersão;

d)

Subsequente infestação e transmissão da praga do hospedeiro em causa para outros vegetais e vice-versa;

e)

Fatores climatológicos;

f)

Práticas de cultivo antes e depois da colheita;

g)

Tipos de solo;

h)

Suscetibilidade do hospedeiro em causa e fases relevantes dos vegetais hospedeiros;

i)

Presença de vetores para a praga;

j)

Presença de inimigos naturais e de antagonistas da praga;

k)

Presença de outros hospedeiros sensíveis à praga;

l)

Prevalência da praga no território da União;

m)

Utilização prevista dos vegetais.

3)   Impacto potencial da praga a nível económico, social e ambiental

A infestação dos vegetais para plantação referidos no ponto 2 com a praga deve ter um impacto económico inaceitável na utilização prevista desses vegetais, relativamente a um ou vários dos seguintes aspetos:

a)

Perdas de colheitas em termos de rendimento e de qualidade;

b)

Custos adicionais com as medidas de controlo;

c)

Custos adicionais com a colheita e a calibragem;

d)

Custos da replantação;

e)

Prejuízos devido à necessidade de cultivar vegetais de substituição;

f)

Efeitos sobre as práticas de produção existentes;

g)

Efeitos sobre outros vegetais hospedeiros no local de produção;

h)

Efeitos sobre o estabelecimento, a propagação e o impacto de outras pragas, devido à capacidade da praga em causa para atuar como vetor dessas outras pragas;

i)

Efeitos nos custos de produção ou nos insumos necessários, incluindo os custos do controlo e os custos de erradicação e confinamento;

j)

Efeitos nos lucros de produção resultantes de alterações dos custos de produção, dos rendimentos ou dos níveis de preços;

k)

Alterações na procura dos consumidores a nível interno ou externo relativamente a um produto na sequência de alterações na qualidade;

l)

Efeitos nos mercados interno e de exportação e nos preços pagos;

m)

Efeitos no emprego.


(1)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(2)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).


ANEXO II

MEDIDAS E PRINCÍPIOS PARA A GESTÃO DO RISCO DE PRAGAS

SECÇÃO 1

Medidas de gestão do risco de pragas de quarentena, a que se referem o artigo 17.o, n.o 1, o artigo 21.o, o artigo 25.o, n.o 2, o artigo 28.o, n.os 4 e 6, o artigo 29.o, n.o 1, o artigo 30.o, n.os 5 e 7, o artigo 40.o, n.o 3, o artigo 41.o, n.o 3, o artigo 42, n.o 4, o artigo 46.o, n.o 3, o artigo 53.o, n.o 3, o artigo 54.o, n.o 3, e o artigo 75.o, n.o 2

A gestão do risco de pragas de quarentena deve consistir, conforme for adequado, numa ou mais das seguintes medidas:

1)

Medidas direcionadas para a prevenção e eliminação da infestação de vegetais cultivados e silvestres

a)

Restrições no que se refere à identidade, natureza, origem, ascendência, proveniência e historial de produção de vegetais cultivados;

b)

Restrições no que se refere ao cultivo, à colheita e à utilização de vegetais;

c)

Restrições no que se refere à utilização de produtos vegetais, edifícios, terrenos, água, solo, suportes de cultura, instalações, maquinaria, equipamento e outros objetos;

d)

Vigilância, exames visuais, amostragem e análises laboratoriais de vegetais, produtos vegetais, edifícios, terrenos, água, solo, suportes de cultura, instalações, maquinaria, equipamento e outros objetos para deteção da presença de pragas de quarentena;

e)

Vigilância da diminuição ou alteração da eficácia de uma espécie vegetal ou variedade vegetal resistente, relacionada com a alteração da composição da praga de quarentena ou do seu biótipo, patótipo, raça ou grupo de virulência;

f)

Tratamentos físicos, químicos e biológicos dos vegetais, produtos vegetais, edifícios, terrenos, água, solo, suportes de cultura, instalações, maquinaria, equipamento e outros objetos, infestados ou potencialmente infestados com pragas de quarentena;

g)

Destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, infestados ou potencialmente infestados com pragas de quarentena ou para fins de prevenção;

h)

Obrigações de informação, registo de dados, comunicação e notificação;

i)

Registo dos operadores profissionais em causa.

Para efeitos da alínea b), as medidas podem incluir requisitos relativos à realização de análises de espécies vegetais e variedades vegetais para determinar a resistência à praga de quarentena em causa e a elaboração de listas com as espécies vegetais e variedades vegetais que se verificou serem resistentes a essa praga.

Para efeitos da alínea f), as medidas podem incluir requisitos relativos aos seguintes aspetos:

i)

Registo, autorização e supervisão oficial dos operadores profissionais que aplicam o tratamento em causa;

ii)

Emissão de um certificado fitossanitário, passaporte fitossanitário, rótulo ou qualquer outro atestado oficial para os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos tratados e para a colocação da marca referida no artigo 96.o, n.o 1, após a aplicação do tratamento em causa.

2)

Medidas direcionadas para as remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

a)

Restrições no que se refere à identidade, à natureza, à origem, à proveniência, à ascendência, ao método de produção, ao historial de produção e à rastreabilidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos;

b)

Restrições à introdução, à circulação, à utilização, ao manuseamento, à transformação, à embalagem, à armazenagem, à distribuição e ao destino dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos;

c)

Vigilância, exames visuais, amostragem, análises laboratoriais de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para deteção da presença de pragas de quarentena, inclusive mediante a sujeição a procedimentos de quarentena e a inspeções prévias à exportação em países terceiros;

d)

Tratamento físico, químico e biológico e, quando apropriado, destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, infestados ou potencialmente infestados com pragas de quarentena;

e)

Obrigações de informação, registo de dados, comunicação e notificação;

f)

Registo dos operadores profissionais em causa.

Para efeitos das alíneas a) a d), as medidas podem incluir requisitos relativos aos seguintes aspetos:

i)

Emissão de um certificado fitossanitário, passaporte fitossanitário, rótulo ou qualquer outro atestado oficial, incluindo a colocação da marca referida no artigo 96.o, n.o 1, a fim de atestar o cumprimento das alíneas a) a d);

ii)

Registo, autorização e supervisão oficial dos operadores profissionais que aplicam o tratamento referido na alínea d);

3)

Medidas direcionadas para as vias de transmissão das pragas de quarentena, para além das remessas de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

a)

Restrições à introdução e circulação de pragas de quarentena enquanto mercadorias;

b)

Vigilância, exames visuais, amostragem, análises laboratoriais e, quando adequado, destruição das pragas de quarentena enquanto mercadorias;

c)

Restrições no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos transportados por viajantes;

d)

Vigilância, exames visuais, amostragem, análises laboratoriais e, quando adequado, tratamento ou destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos transportados por viajantes;

e)

Restrições no que se refere aos veículos, embalagens e outros objetos usados no transporte de mercadorias;

f)

Vigilância, exames visuais, amostragem, análises laboratoriais e, quando adequado, tratamento ou destruição dos veículos, embalagens e outros objetos usados no transporte de mercadorias;

g)

Obrigações de informação, registo de dados, comunicação e notificação;

h)

Registo dos operadores profissionais em causa.

SECÇÃO 2

Princípios para a gestão do risco de pragas, a que se referem o artigo 17.o, n.o 1, o artigo 18.o, n.o 3, o artigo 21.o, o artigo 28.o, n.os 4 e 6, o artigo 29.o, n.o 1, o artigo 30.o, n.os 5 e 7, o artigo 31.o, n.o 1, o artigo 37.o, n.os 4 e 8, o artigo 40.o, n.o 3, o artigo 41.o, n.o 3, o artigo 46.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.os 2 e 4, o artigo 53.o, n.o 3, o artigo 54.o, n.o 3, o artigo 72.o, n.o 3, o artigo 74.o, n.o 3, o artigo 75.o, n.o 2, o artigo 79.o, n.o 3, e o artigo 80.o, n.o 3

A gestão do risco de pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas e pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União deve respeitar os princípios enunciados a seguir:

1)

Necessidade

Só devem ser aplicadas medidas de gestão do risco de uma praga quando essas medidas forem necessárias para prevenir a entrada, o estabelecimento e a propagação dessa praga.

2)

Proporcionalidade

As medidas tomadas para gerir o risco de uma praga devem ser proporcionadas em relação ao risco colocado pela praga e ao nível de proteção exigido.

3)

Impacto mínimo

As medidas tomadas para gerir o risco de uma praga devem ser as medidas menos restritivas disponíveis e provocar o menor impedimento possível à circulação internacional de pessoas, mercadorias e meios de transporte.

4)

Não-discriminação

As medidas tomadas para gerir o risco de uma praga não devem ser aplicadas de forma a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada ou uma restrição dissimulada, em especial no que se refere ao comércio internacional. Não devem ser mais restritivas para os países terceiros do que as medidas aplicadas à mesma praga quando está presente no território da União, se os países terceiros puderem demonstrar que têm o mesmo estatuto fitossanitário e que aplicam medidas fitossanitárias idênticas ou equivalentes.

5)

Justificação técnica

As medidas tomadas para gerir o risco de uma praga devem estar justificadas tecnicamente com base em conclusões alcançadas mediante uma análise do risco adequada ou, se for caso disso, outro exame comparável e uma avaliação das informações científicas disponíveis. Essas medidas deverão refletir análises do risco ou informações científicas relevantes novas ou atualizadas, e, se for caso disso, devem ser alteradas ou levantadas a fim de refletir essas análises e informações.

6)

Exequibilidade

As medidas tomadas para gerir o risco de uma praga devem permitir que a realização do objetivo dessas medidas seja provável.


ANEXO III

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS VEGETAIS, PRODUTOS VEGETAIS OU OUTROS OBJETOS DE RISCO ELEVADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 42.o

Os critérios a ter em conta para a avaliação a que se refere o artigo 42.o são os seguintes:

1)

Relativamente aos vegetais para plantação, à exceção das sementes:

a)

São geralmente introduzidos na União sob a forma de arbustos ou árvores, ou estão presentes sob essa forma no território da União, ou estão relacionados com esses vegetais do ponto de vista taxonómico;

b)

São colhidos no meio natural ou cultivados a partir de vegetais colhidos no meio natural;

c)

São cultivados ao ar livre ou a partir de vegetais cultivados ao ar livre no país terceiro, grupo de países terceiros ou áreas específicas do país terceiro em causa;

d)

Sabe-se serem hospedeiros de pragas comuns conhecidas por terem um impacto significativo em espécies vegetais com grande importância em termos económicos, sociais ou ambientais para o território da União;

e)

Sabe-se que albergam frequentemente pragas sem mostrarem sinais nem sintomas das mesmas, ou pragas com um período de latência para a expressão desses sinais ou sintomas, o que implica que a presença das pragas não será provavelmente detetada no decurso das inspeções efetuadas aquando da introdução no território da União;

f)

São plantas vivazes geralmente comercializadas já com um longo período de vida.

2)

Relativamente a outros vegetais, produtos vegetais ou outros objetos:

a)

Sabe-se serem hospedeiros e serem uma via de transmissão significativa de pragas comuns conhecidas por terem um impacto significativo em espécies vegetais com grande importância em termos económicos, sociais ou ambientais para o território da União;

b)

Sabe-se que albergam frequentemente pragas, e que são uma via de transmissão significativa das mesmas, sem mostrarem sinais nem sintomas dessas pragas, ou que têm um período de latência para a expressão desses sinais ou sintomas, o que implica que a presença das pragas não será provavelmente detetada no decurso das inspeções efetuadas aquando da introdução no território da União.


ANEXO IV

ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEGETAIS OU PRODUTOS VEGETAIS SUSCETÍVEIS DE REPRESENTAR RISCOS DE PRAGAS RECENTEMENTE IDENTIFICADOS OU OUTROS PRESUMÍVEIS RISCOS FITOSSANITÁRIOS PARA O TERRITÓRIO DA UNIÃO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 49.o

Os vegetais ou produtos vegetais provenientes de países terceiros devem ser considerados passíveis de representar riscos de pragas para o território da União, tal como referido no artigo 49.o, n.o 1, quando preencherem pelo menos três das condições mencionadas a seguir, incluindo pelo menos uma das condições enunciadas no ponto 1, alíneas a), b) e c):

1)

Características dos vegetais ou produtos vegetais

a)

Pertencem a um género ou a uma família de vegetais, ou são produzidos a partir de um género ou uma família de vegetais que se sabe serem hospedeiros comuns de pragas regulamentadas como pragas de quarentena no território da União ou em países terceiros;

b)

Pertencem a um género ou a uma família de vegetais, ou são produzidos a partir de um género ou uma família de vegetais que se sabe serem hospedeiros de pragas comuns conhecidas por terem um impacto significativo em espécies vegetais cultivadas no território da União com grande importância em termos económicos, sociais ou ambientais para o território da União;

c)

Pertencem a um género ou a uma família de vegetais, ou são produzidos a partir de um género ou uma família de vegetais que se sabe albergarem frequentemente pragas, sem contudo mostrarem sinais nem sintomas das mesmas, ou cujo período de latência para a expressão desses sinais ou sintomas é de, pelo menos, três meses, o que implica que a presença das pragas nesses vegetais ou produtos vegetais não será provavelmente detetada no decurso dos controlos oficiais quando da introdução no território da União se não se recorrer à amostragem e realização de análises ou à sujeição a procedimentos de quarentena;

d)

São cultivados ao ar livre ou a partir de vegetais cultivados ao ar livre nos países terceiros de origem;

e)

Não são expedidos em embalagens nem em contentores fechados ou, quando são expedidos dessa forma, o tamanho das embalagens ou dos contentores não permite a sua abertura em instalações fechadas para efeitos de controlo oficial quando da introdução no território da União.

2)

Origem dos vegetais ou produtos vegetais

a)

São originários ou provêm de um país terceiro que é fonte de repetidas notificações de interceção de pragas de quarentena não enumeradas nos termos do artigo 5.o, n.o 2;

b)

São originários ou provêm de um país terceiro que não seja parte contratante da CFI.


ANEXO V

CONTEÚDO DOS CERTIFICADOS FITOSSANITÁRIOS PARA A INTRODUÇÃO NO TERRITÓRIO DA UNIÃO

PARTE A

Certificados fitossanitários de exportação, a que se refere o artigo 76.o, n.o 1

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PARTE B

Certificados fitossanitários de reexportação, a que se refere o artigo 76.o, n.o 1

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ANEXO VI

CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEGETAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 73.o, PARA OS QUAIS NÃO SÃO OBRIGATÓRIOS CERTIFICADOS FITOSSANITÁRIOS

A avaliação referida no artigo 73.o deve ter em conta os seguintes critérios:

1)

Os vegetais não são hospedeiros de pragas de quarentena da União ou pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o ou pragas comuns que possam ter impacto nas espécies vegetais cultivadas na União;

2)

Os vegetais têm um historial de cumprimento dos requisitos para a introdução no território da União relevantes para o país ou países terceiros de origem;

3)

Não existe qualquer indicação de surto(s) relacionado(s) com a introdução dos vegetais em causa em proveniência de um ou mais países terceiros, e esses vegetais não foram objeto de repetidas interceções de pragas de quarentena da União ou de pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, durante a introdução no território da União.


ANEXO VII

PASSAPORTES FITOSSANITÁRIOS

PARTE A

Passaportes fitossanitários para a circulação no território da União, a que se refere o artigo 83.o, n.o 2, primeiro parágrafo

1)

O passaporte fitossanitário para a circulação no território da União deve conter os seguintes elementos:

a)

No canto superior direito, a menção «Passaporte Fitossanitário» numa das línguas oficiais da União, separada por uma barra oblíqua da mesma menção em inglês, caso a primeira menção seja em língua distinta do inglês;

b)

No canto superior esquerdo, a bandeira da União, impressa a cores ou a preto e branco;

c)

A letra «A.» seguida do nome botânico da espécie vegetal ou do táxon em causa, no caso dos vegetais e produtos vegetais, ou, se for caso disso, o nome do objeto em causa, e, facultativamente, o nome da variedade;

d)

A letra «B.» seguida do código de duas letras, referido no artigo 67.o, alínea a), do Estado-Membro onde o operador profissional que emite o passaporte fitossanitário se encontra registado, um hífen e o número de registo do operador profissional em causa que emite o passaporte fitossanitário ou para o qual o passaporte fitossanitário é emitido pela autoridade competente;

e)

A letra «C.» seguida do código de rastreabilidade do vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa;

f)

A letra «D.», quando aplicável, seguida:

i)

do nome do país terceiro de origem, ou

ii)

do código de duas letras, referido no artigo 67.o, alínea a), do Estado-Membro de origem.

2)

O código de rastreabilidade referido no ponto 1, alínea e), pode também ser complementado por uma referência a um dispositivo único de rastreabilidade [código de barras, holograma, microcircuito (chip) ou outro suporte de dados] que esteja presente na unidade comercial.

PARTE B

Passaportes fitossanitários para a entrada e circulação em zonas protegidas, a que se refere o artigo 83.o, n.o 2, segundo parágrafo

1)

O passaporte fitossanitário para a entrada e circulação em zonas protegidas deve conter os seguintes elementos:

a)

No canto superior direito, a menção «Passaporte Fitossanitário — PZ» numa das línguas oficiais da União, separada por uma barra oblíqua da mesma menção em inglês, caso a primeira menção seja em língua distinta do inglês;

b)

Imediatamente abaixo dessas menções, a ou as designações científicas ou o(s) código(s) da(s) praga(s) de quarentena da zona protegida em causa, conforme referido no artigo 32.o, n.o 3;

c)

No canto superior esquerdo, a bandeira da União, impressa a cores ou a preto e branco;

d)

A letra «A.» seguida do nome botânico da espécie vegetal ou do táxon em causa, no caso dos vegetais e produtos vegetais, ou, se for caso disso, o nome do objeto em causa, e, facultativamente, o nome da variedade;

e)

A letra «B.» seguida do código de duas letras, referido no artigo 67.o, alínea a), do Estado-Membro onde o operador profissional que emite o passaporte fitossanitário se encontra registado, um hífen e o número de registo do operador profissional em causa que emite o passaporte fitossanitário ou para o qual o passaporte fitossanitário é emitido pela autoridade competente;

f)

A letra «C.» seguida do código de rastreabilidade do vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa;

g)

A letra «D.», quando aplicável, seguida:

i)

do nome do país terceiro de origem, ou

ii)

do código de duas letras, referido no artigo 67.o, alínea a), do Estado-Membro de origem e, em caso de substituição do passaporte fitossanitário, do número de registo do operador profissional em causa que emitiu o passaporte fitossanitário inicial ou para o qual o passaporte fitossanitário inicial foi emitido pela autoridade competente, tal como referido no artigo 93.o, n.os 1 e 2.

2)

O código de rastreabilidade referido no ponto 1, alínea f), pode também ser complementado por uma referência a um dispositivo único de rastreabilidade [código de barras, holograma, microcircuito (chip) ou outro suporte de dados] que esteja presente na unidade comercial.

PARTE C

Passaportes fitossanitários para a circulação no território da União combinados com um rótulo de certificação, a que se refere o artigo 83.o, n.o 5, segundo parágrafo

1)

O passaporte fitossanitário para a circulação no território da União, combinado, num rótulo conjunto, com o rótulo oficial para as sementes ou outros materiais de propagação a que se referem, respetivamente, o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 66/401/CEE, o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 66/402/CEE, o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 68/193/CEE, o artigo 12.o da Diretiva 2002/54/CE, o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2002/55/CE, o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2002/56/CE, e o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2002/57/CE, e com o rótulo para material pré-básico, básico ou certificado a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/90/CE, deve conter os seguintes elementos:

a)

No canto superior direito do rótulo conjunto, a menção «Passaporte Fitossanitário» numa das línguas oficiais da União, separada por uma barra oblíqua da mesma menção em inglês, caso a primeira menção seja em língua distinta do inglês;

b)

No canto superior esquerdo do rótulo conjunto, a bandeira da União impressa a cores ou a preto e branco.

No rótulo conjunto, o passaporte fitossanitário deve estar posicionado imediatamente acima do rótulo oficial e ter a mesma largura que este.

2)

É aplicável em conformidade a parte A, ponto 2.

PARTE D

Passaportes fitossanitários para a entrada e circulação em zonas protegidas combinados com um rótulo de certificação, a que se refere o artigo 83.o, n.o 5, terceiro parágrafo

1)

O passaporte fitossanitário para a entrada e circulação em zonas protegidas, combinado, num rótulo conjunto, com o rótulo oficial para as sementes ou outros materiais de propagação a que se referem, respetivamente, o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 66/401/CEE, o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 66/402/CEE, o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 68/193/CEE, o artigo 12.o da Diretiva 2002/54/CE, o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2002/55/CE, o artigo 13.o, n.o 1 da Diretiva 2002/56/CE, e o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2002/57/CE, e com o rótulo para material pré-básico, básico ou certificado a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/90/CE, deve conter os seguintes elementos:

a)

No canto superior direito do rótulo conjunto, a menção «Passaporte Fitossanitário — PZ» numa das línguas oficiais da União Europeia, separada por uma barra oblíqua da mesma menção em inglês, caso a primeira menção seja em língua distinta do inglês;

b)

Imediatamente abaixo daquelas menções, a ou as designações científicas ou o(s) código(s) da(s) praga(s) de quarentena da zona protegida em causa;

c)

No canto superior esquerdo do rótulo conjunto, a bandeira da União impressa a cores ou a preto e branco.

No rótulo conjunto, o passaporte fitossanitário deve estar posicionado imediatamente acima do rótulo oficial ou, se for caso disso, do certificado principal, e ter a mesma largura que estes.

2)

É aplicável em conformidade a parte B, ponto 2.


ANEXO VIII

CONTEÚDO DOS CERTIFICADOS FITOSSANITÁRIOS DE EXPORTAÇÃO, REEXPORTAÇÃO E PRÉ-EXPORTAÇÃO, A QUE SE REFEREM O ARTIGO 100.o, N.o 3, O ARTIGO 101.o, N.o 4, E O ARTIGO 102.o, N.o 6

PARTE A

Certificados fitossanitários de exportação, a que se refere o artigo 100.o, n.o 3

1.

O certificado fitossanitário para a saída do território da União, para efeitos de exportação para um país terceiro, deve conter os seguintes elementos:

a)

Os termos «Certificado fitossanitário», seguidos, por esta ordem:

i)

das letras «UE»,

ii)

do código de duas letras, referido no artigo 67.o, alínea a), do Estado-Membro onde se encontra registado o operador profissional que solicita a emissão do certificado fitossanitário de exportação,

iii)

de uma barra oblíqua,

iv)

de um código único de identificação do certificado, composto por algarismos ou por uma combinação de letras e de algarismos, em que as letras representam, se aplicável, a província e o distrito do Estado-Membro em que o certificado é emitido;

b)

Os termos «Nome e endereço do exportador», seguidos do nome e do endereço do operador registado, ou da pessoa singular, que solicita a emissão do certificado fitossanitário de exportação;

c)

Os termos «Nome e endereço declarados do destinatário», seguidos do nome e do endereço declarados do destinatário;

d)

Os termos «Organização de Proteção Fitossanitária de», seguidos do nome do Estado-Membro cuja organização de proteção fitossanitária emite o certificado e, a seguir, os termos «para: Organização(ões) de Proteção Fitossanitária de», seguidos do nome ou nomes, conforme aplicável, do ou dos países de destino;

e)

Os termos «Local de origem», seguidos do local ou locais de origem dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que fazem parte da remessa para a qual é emitido o certificado. Em todos os casos, deve ser indicado o nome do país ou países de origem;

f)

Um quadro não numerado, reservado ao logótipo da UE. A título facultativo, podem ser aditados outros logótipos oficiais;

g)

Os termos «Meios de transporte declarados», seguidos dos meios de transporte declarados para a remessa em questão;

h)

Os termos «Ponto de entrada declarado», seguidos do ponto de entrada declarado da remessa em questão no país de destino;

i)

Os termos «Marcas distintivas: número e descrição dos volumes; nome do produto; nome botânico dos vegetais», seguidos de uma descrição da remessa, incluindo o nome botânico dos vegetais ou o nome do produto, as marcas distintivas e o número e tipo dos volumes que constituem a remessa;

j)

Os termos «Quantidade declarada», seguidos da quantidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que fazem parte da remessa, expressa em número ou em peso;

k)

A menção: «Certifica-se que os vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados aqui descritos foram inspecionados e/ou analisados de acordo com os procedimentos oficiais adequados e considerados indemnes das pragas de quarentena especificadas pela parte contratante importadora e conformes com os requisitos fitossanitários em vigor na parte contratante importadora, incluindo os respeitantes às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena». A título facultativo, pode ser aditado o seguinte: «Foram considerados praticamente indemnes de outras pragas.»;

l)

Os termos «Declaração adicional», seguidos da declaração adicional a que se refere o artigo 71.o, n.o 2, e da menção a que se refere o artigo 71.o, n.o 3, assim como, a título facultativo, qualquer outra informação fitossanitária que seja relevante para a remessa. Se o espaço for insuficiente para conter toda a declaração adicional, pode ser acrescentado um anexo. As informações constantes do anexo devem incluir apenas o que é exigido no certificado fitossanitário. Todas as páginas do anexo devem incluir o número do certificado fitossanitário e devem ser datadas, assinadas e carimbadas da mesma forma, conforme o que é exigido para o certificado fitossanitário. O certificado fitossanitário deve fazer referência aos eventuais anexos na secção adequada;

m)

Os termos «Tratamento de desinfestação e/ou desinfeção»;

n)

O termo «Tratamento», seguido do tratamento a que a remessa foi sujeita;

o)

Os termos «Produto químico (substância ativa)», seguidos da substância ativa do produto químico usado no tratamento referido na alínea n);

p)

Os termos «Duração e temperatura», seguidos da duração e, se aplicável, da temperatura do tratamento;

q)

O termo «Concentração», seguido da concentração do produto químico alcançada durante o tratamento;

r)

O termo «Data», seguido da data em que o tratamento foi aplicado;

s)

Os termos «Informação adicional», seguidos de qualquer informação adicional que a autoridade competente deseje incluir no certificado;

t)

Os termos «Local de emissão», seguidos do local de emissão do certificado fitossanitário;

u)

O termo «Data», seguido da data de emissão do certificado fitossanitário;

v)

Os termos «Nome e assinatura do funcionário autorizado», seguidos do nome e da assinatura do funcionário que emite e assina o certificado fitossanitário;

w)

Os termos «Carimbo da organização», seguidos do carimbo oficial da autoridade competente que emite o certificado fitossanitário; e

x)

A título facultativo, pode ser acrescentada, por baixo do quadro do certificado, a frase «O presente certificado não acarreta qualquer responsabilidade financeira para (nome da organização de proteção fitossanitária) nem para os seus funcionários ou representantes.».

2.

Caso o certificado fitossanitário não seja emitido por via eletrónica, o papel usado deve ostentar uma marca de água, um selo branco ou um logótipo estampado em relevo determinado pela autoridade competente que assina o certificado. A cor do texto pré-impresso é o verde, à exceção do número do certificado original a que se refere o n.o 1, alínea a), subalínea iv), que pode ser de outra cor.

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PARTE B

Certificados fitossanitários de reexportação, a que se refere o artigo 101.o, n.o 4

1.

O certificado fitossanitário para a saída do território da União, para efeitos de reexportação para um país terceiro, deve conter os seguintes elementos:

a)

Os termos «Certificado fitossanitário de reexportação», seguidos, por esta ordem:

i)

das letras «UE»,

ii)

do código de duas letras, referido no artigo 67.o, alínea a), do Estado-Membro onde se encontra registado o operador profissional que solicita a emissão do certificado fitossanitário de reexportação,

iii)

de uma barra oblíqua, e

iv)

de um código único de identificação do certificado, composto por algarismos ou por uma combinação de letras e de algarismos, em que as letras representam, se aplicável, a província e o distrito do Estado-Membro em que o certificado é emitido;

b)

Os termos «Nome e endereço do exportador», seguidos do nome e do endereço do operador registado que solicita a emissão do certificado fitossanitário de reexportação;

c)

Os termos «Nome e endereço declarados do destinatário», seguidos do nome e do endereço declarados do destinatário;

d)

Os termos «Organização de Proteção Fitossanitária de», seguidos do nome do Estado-Membro cuja organização de proteção fitossanitária emite o certificado e, a seguir, os termos «para: Organização(ões) de Proteção Fitossanitária de», seguidos do nome ou nomes, conforme aplicável, do ou dos países de destino;

e)

Os termos «Local de origem», seguidos do local ou locais de origem dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que fazem parte da remessa para a qual é emitido o certificado. Em todos os casos, deve ser indicado o nome do país ou países de origem;

f)

Um quadro não numerado, reservado ao logótipo da UE. A título facultativo, podem ser aditados outros logótipos oficiais;

g)

Os termos «Meios de transporte declarados», seguidos dos meios de transporte declarados para a remessa em questão;

h)

Os termos «Ponto de entrada declarado», seguidos do ponto de entrada declarado da remessa em questão no país de destino;

i)

Os termos «Marcas distintivas: número e descrição dos volumes; nome do produto; nome botânico dos vegetais», seguidos de uma descrição da remessa, incluindo o nome botânico dos vegetais ou o nome do produto, as marcas distintivas e o número e tipo dos volumes que constituem a remessa;

j)

Os termos «Quantidade declarada», seguidos da quantidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que fazem parte da remessa, expressa em número ou em peso;

k)

O seguinte texto:

«Certifica-se

que os vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados acima descritos foram importados para …(país/parte contratante de reexportação) em proveniência de …(país/parte contratante de origem) e que foram objeto do certificado fitossanitário n.o …, cujo(a)

☐ original ☐ cópia autenticada é anexado(a) ao presente certificado;

que foram

☐ embalados ☐ reembalados

dentro

☐ das embalagens originais ☐ de embalagens novas;

que, com base

☐ no certificado fitossanitário original e

☐ numa inspeção suplementar,

foram considerados conformes com os requisitos fitossanitários em vigor no país /parte contratante de importação, e

que, durante o armazenamento em …(parte contratante de reexportação), a remessa não foi exposta ao risco de infestação ou de infeção.»,

preenchendo-se no texto as informações solicitadas e assinalando-se as casas aplicáveis;

l)

Os termos «Declaração adicional», seguidos da declaração adicional a que se refere o artigo 71.o, n.o 2, e da menção a que se refere o artigo 71.o, n.o 3, assim como, a título facultativo, qualquer outra informação fitossanitária que seja relevante para a remessa. Se o espaço for insuficiente para conter toda a declaração adicional, pode ser acrescentado um anexo. As informações constantes do anexo devem incluir apenas o que é exigido no certificado fitossanitário. Todas as páginas do anexo devem incluir o número do certificado fitossanitário e devem ser datadas, assinadas e carimbadas da mesma forma, conforme o que é exigido para o certificado fitossanitário. O certificado fitossanitário deve fazer referência aos eventuais anexos na secção adequada;

m)

Os termos «Tratamento de desinfestação e/ou desinfeção»;

n)

O termo «Tratamento», seguido do tratamento a que a remessa foi sujeita;

o)

Os termos «Produto químico (substância ativa)», seguidos da substância ativa do produto químico usado no tratamento referido na alínea n);

p)

Os termos «Duração e temperatura», seguidos da duração e, se aplicável, da temperatura do tratamento;

q)

O termo «Concentração», seguido da concentração do produto químico alcançada durante o tratamento;

r)

O termo «Data», seguido da data em que o tratamento foi aplicado;

s)

Os termos «Informação adicional», seguidos de qualquer informação adicional que a autoridade competente deseje incluir no certificado;

t)

Os termos «Local de emissão», seguidos do local de emissão do certificado fitossanitário;

u)

O termo «Data», seguido da data de emissão do certificado fitossanitário;

v)

Os termos «Nome e assinatura do funcionário autorizado», seguidos do nome e da assinatura do funcionário que emite e assina o certificado fitossanitário;

w)

Os termos «Carimbo da organização», seguidos do carimbo oficial da autoridade competente que emite o certificado fitossanitário; e

x)

A título facultativo, pode ser acrescentada, por baixo do quadro do certificado, a frase «O presente certificado não acarreta qualquer responsabilidade financeira para (nome da organização de proteção fitossanitária) nem para os seus funcionários ou representantes.».

2.

Caso o certificado fitossanitário não seja emitido por via eletrónica, o papel usado deve ostentar uma marca de água, um selo branco ou um logótipo estampado em relevo determinado pela autoridade competente que assina o certificado. A cor do texto pré-impresso é o castanho, à exceção do número do certificado original a que se refere o ponto 1, alínea a), subalínea iv), que pode ser de outra cor.

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PARTE C

Certificados de pré-exportação, a que se refere o artigo 102.o, n.o 6

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ANEXO IX

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 69/464/CEE do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 2.o

Artigo 28.o, n.o 1, alínea e)

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 28.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 6.o

Artigo 28.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 31.o, n.o 1

Artigos 10.o e 11.o

Artigo 28.o, n.o 1, alínea d)

Artigos 12.o e 13.o


Diretiva 93/85/CEE do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 2.o

Artigo 28.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 3.o

Artigo 14.o, n.o 1, e artigo 15.o, n.o 1

Artigos 4.o a 8.o

Artigo 28.o, n.o 1, alíneas a) a d)

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 8.o

Artigo 11.o

Artigo 31.o

Artigo 12.o

Artigo 28.o, n.o 1

Artigos 13.o a 15.o

Anexos I a V

Artigo 28.o, n.o 1


Diretiva 98/57/CE do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 2.o

Artigo 28.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 3.o

Artigo 14.o, n.o 1, e artigo 15.o, n.o 1

Artigos 4.o a 7.o

Artigo 28.o, n.o 1, alíneas a) a c)

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 31.o

Artigo 11.o

Artigo 28.o, n.o 1

Artigos 12.o a 14.o

Anexos I a VII

Artigo 28.o, n.o 1


Diretiva 2007/33/CE do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 28.o, n.o 1

Artigos 2.o e 3.o

Artigo 28.o, n.os 1 e 2

Artigos 4.o a 8.o

Artigo 28.o, n.o 1, alínea g)

Artigos 9.o a 13.o

Artigo 27.o, n.os 1 e 2

Artigo 14.o

Artigo 8.o

Artigo 15.o

Artigo 31.o

Artigo 16.o

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 17.o

Artigo 107.o

Artigos 18.o a 20.o

Anexos I a IV

Artigo 28.o, n.o 1


Diretiva 2000/29/CE do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

 (*)

Artigo 1.o, n.os 5 e 6

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, ponto 2, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 78.o

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g)

 (*)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea h)

Artigos 32.o a 35.o

Artigo 2.o, n.o 1, alínea i), primeiro parágrafo

Artigo 76.o  (*)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea i), segundo e terceiro parágrafos

 (*)

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas j) a n)

 (*)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea o)

Artigo 2.o, ponto 7

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas p), q) e r)

 (*)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, ponto 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.os 2 e 3

Artigo 5.o, n.o 1, artigo 37.o, n.o 1, e artigo 41.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 1, e artigo 37.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 32.o, n.o 2, e artigo 54.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 2, e artigo 32.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.os 2 e 3, artigo 28.o, n.o 1, e artigo 37.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.os 8 e 9

Artigos 8.o, 39.o, 48.o e 58.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 53.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigos 8.o, 48.o e 58.o

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 46.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 40.o, n.o 1, e artigo 41.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 53.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 40.o, n.o 3, e artigo 53.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 41.o, n.o 1, e artigo 75.o

Artigo 5.o, n.o 5

Artigos 8.o, 48.o e 58.o

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 46.o

Artigo 6.o, n.os 1 a 4

Artigo 87.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.o, n.o 5, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 87.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigos 65.o e 68.o

Artigo 6.o, n.o 5, quarto parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 5, quinto parágrafo

Artigo 81.o

Artigo 6.o, n.o 6

Artigos 65.o e 69.o

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 81.o

Artigo 6.o, n.o 8, primeiro travessão

Artigo 6.o, n.o 8, segundo travessão

Artigo 57.o

Artigo 6.o, n.o 8, terceiro travessão

Artigo 87.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 8, quarto travessão

Artigos 66.o, 69.o e 90.o

Artigo 6.o, n.o 8, quinto travessão

Artigo 6.o, n.o 8, sexto travessão

Artigo 81.o

Artigo 6.o, n.o 9

Artigo 66.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 78.o, artigo 83.o, n.o 5, artigos 85.o, 86.o e 87.o

Artigo 10.o, n.o 2

Artigos 79.o, 80.o e 81.o

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 93.o

Artigo 10.o, n.o 4, primeiro travessão

Artigo 83.o, n.os 7 e 8

Artigo 10.o, n.o 4, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 87.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

 (*)

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 92.o, n.os 2 e 3

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 92.o, n.os 2 e 3

Artigo 12.o, n.o 1

 (*)

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 69.o, n.o 4, artigo 93.o, n.o 5, e artigo 95.o, n.o 3 (*)

Artigo 12.o, n.o 3

 (*)

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 41.o, n.o 4, e artigo 95.o, n.o 5 (*)

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 76.o, n.o 5 (*)

Artigo 13.o, n.os 3 e 4

 (*)

Artigo 13.o-A, n.os 1 e 2

 (*)

Artigo 13.o-A, n.o 3

Artigo 76.o  (*)

Artigo 13.o-A, n.o 4

Artigo 76.o  (*)

Artigo 13.o-A, n.o 5

 (*)

Artigo 13.o-B

 (*)

Artigo 13.o-C, n.o 1, alínea a)

 (*)

Artigo 13.o-C, n.o 1, alínea b)

Artigo 65.o  (*)

Artigo 13.o-C, n.o 1, alínea c)

 (*)

Artigo 13.o-C, n.os 2 a 4

 (*)

Artigo 13.o-C, n.o 6

Artigo 94.o  (*)

Artigo 13.o-C, n.o 7

Artigo 77.o  (*)

Artigo 13.o-C, n.o 8

Artigo 40.o, n.o 4, artigo 41.o, n.o 4, artigo 53.o, n.o 4, artigo 54.o, n.o 4, e artigo 103.o  (*)

Artigo 13.o-D

 (*)

Artigo 13.o-E

Artigos 100.o e 101.o

Artigo 14.o

Artigo 5.o, n.os 3 e 4, artigo 32.o, n.o 3, artigo 37.o, n.os 2 e 3, artigo 40.o, n.o 2, artigo 41.o, n.o 2, artigo 53.o, n.o 3, artigo 54.o, n.o 3, artigo 72.o, n.os 2 e 3, artigo 74.o, n.os 2 e 3, artigo 79.o, n.os 2 e 3, e artigo 80.o, n.os 2 e 3

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 41.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 41.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 71.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.os 1 e 2, e artigo 17.o

Artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 29.o

Artigo 16.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 13.o

Artigo 16.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 30.o

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 1, artigo 30.o, n.o 1, e artigo 49.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 28.o, n.o 6, artigo 30.o, n.o 7, e artigo 49.o, n.o 4

Artigo 18.o

Artigo 107.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o, n.os 1 a 5

 (*)

Artigo 21.o, n.o 6

Artigo 103.o

Artigo 21.o, n.os 7 e 8

Artigo 27.o

Artigo 27.o-A

 (*)

Artigos 28.o e 29.o

Anexo I, parte A

Artigo 5.o, n.o 2

Anexo I, parte B

Artigo 32.o, n.o 3

Anexo II, parte A, secção I

Artigo 5.o, n.o 2

Anexo II, parte A, secção II

Artigo 37.o, n.o 2

Anexo II, parte B

Artigo 32.o, n.o 3

Anexo III, parte A

Artigo 40.o, n.o 2

Anexo III, parte B

Artigo 53.o, n.o 2

Anexo IV, parte A

Artigo 41.o, n.o 2

Anexo IV, parte B

Artigo 54.o, n.o 2

Anexo V, parte A, ponto I

Artigo 79.o, n.o 1

Anexo V, parte A, ponto II

Artigo 80.o, n.o 1

Anexo V, parte B, ponto I

Artigo 72.o

Anexo V, parte B, ponto II

Artigo 74.o

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo VIII

Anexo VIII-A

 (*)

Anexo IX


(*)  Ver artigo 109.o, n.o 1.


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