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Document 32011D0168

    Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de Março de 2011 , sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/PESC

    JO L 76 de 22.3.2011, p. 56–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/168/oj

    22.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 76/56


    DECISÃO 2011/168/PESC DO CONSELHO

    de 21 de Março de 2011

    sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/PESC

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sua acção na cena internacional, a União procura promover os princípios da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, da igualdade e solidariedade e do respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, tal como previsto no artigo 21.o do Tratado. A União procura igualmente desenvolver relações e estabelecer parcerias, nomeadamente com organizações internacionais que comungam dos mesmos princípios.

    (2)

    Um dos objectivos da União é preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, de harmonia com as finalidades e os princípios da Carta das Nações Unidas.

    (3)

    O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (a seguir, «Estatuto de Roma») entrou em vigor em 1 de Julho de 2002.

    (4)

    Todos os Estados-Membros ratificaram o Estatuto de Roma.

    (5)

    Os princípios consignados no Estatuto de Roma e os que regulam o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (a seguir, «TPI») concordam plenamente com os princípios e objectivos da União. Os crimes graves que são da alçada do TPI interpelam tanto a comunidade internacional no seu todo como a União e os seus Estados-Membros.

    (6)

    A União e os seus Estados-Membros estão determinados a pôr fim à impunidade dos autores de tais crimes, tomando para o efeito medidas a nível nacional e reforçando a cooperação internacional para assegurar a sua efectiva perseguição penal.

    (7)

    Em 10 de Abril de 2006, a União e o TPI assinaram um Acordo de Cooperação e Auxílio que entrou em vigor em 1 de Maio de 2006 (1).

    (8)

    Os princípios e as normas de direito penal internacional consagrados no Estatuto de Roma deverão ser tomados em consideração noutros instrumentos jurídicos internacionais.

    (9)

    A União, convicta de que a adesão universal ao Estatuto de Roma é essencial para a plena eficácia do TPI, considera que cabe encorajar iniciativas potenciadoras da aceitação do Estatuto de Roma, desde que coerentes com a letra e o espírito do mesmo.

    (10)

    É muito importante preservar a integridade do Estatuto de Roma e a independência do TPI.

    (11)

    Nas conclusões sobre o Tribunal Penal Internacional, de 30 de Setembro de 2002, o Conselho estabeleceu, em texto anexo, um conjunto de princípios destinados a orientar os Estados-Membros na apreciação da necessidade e do alcance de eventuais acordos ou convénios em resposta a propostas relativas às condições para a entrega de pessoas ao TPI.

    (12)

    Em 25 de Maio de 2010, o Conselho adoptou conclusões sobre a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (a seguir, «Conferência de Revisão»), realizada em Kampala, Uganda, de 31 de Maio a 11 de Junho de 2010.

    (13)

    Na Conferência de Revisão, o Estatuto foi alterado, em conformidade com o n.o 2 do seu artigo 5.o, para deixar definido o crime de agressão e estabelecer as condições em que o TPI terá competência relativamente a este crime; na mesma ocasião, foram igualmente introduzidas no Estatuto alterações destinadas a alargar a competência do TPI a mais três crimes de guerra, quando cometidos em conflitos armados de carácter não internacional, e foi tomada a decisão de manter, por enquanto, o artigo 124.o do Estatuto de Roma. As alterações efectuadas estão sujeitas a ratificação ou aceitação e entrarão em vigor de acordo com o disposto no n.o 5 do artigo 121.o do Estatuto de Roma. O TPI terá competência relativamente ao crime de agressão sob reserva de decisão a tomar, após 1 de Janeiro de 2017, pela mesma maioria de Estados Partes que é requerida para a adopção de alterações ao Estatuto de Roma.

    (14)

    Na Conferência de Revisão, a União assumiu o compromisso de reapreciar e actualizar os seus instrumentos de apoio ao TPI, bem como de prosseguir a acção de promoção da universalidade e preservação da integridade do Estatuto de Roma.

    (15)

    Para dar execução ao Estatuto de Roma, são necessárias medidas práticas que devem contar com todo o apoio da União e dos seus Estados-Membros.

    (16)

    O Plano de Acção que foi preconizado, nomeadamente, numa resolução sobre a entrada em vigor do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, aprovada pelo Parlamento Europeu em 28 de Fevereiro de 2002, para dar seguimento à Posição Comum 2001/443/PESC do Conselho, de 21 de Junho de 2001, relativa ao Tribunal Penal Internacional (2), foi adoptado em 4 de Fevereiro de 2004 e deverá ser adaptado conforme necessário.

    (17)

    À luz do que precede, a Posição Comum 2003/444/PESC, de 16 de Junho de 2003, relativa ao Tribunal Penal Internacional (3) deverá ser revogada e substituída pela presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO

    Artigo 1.o

    1.   O Tribunal Penal Internacional (a seguir, «TPI»), vocacionado para a prevenção e repressão dos crimes graves abrangidos pela sua competência jurisdicional, constitui um meio essencial de promoção do respeito do direito humanitário internacional e dos direitos humanos, contribuindo assim para a liberdade, a segurança, a justiça e o primado do Estado de Direito, bem como para a preservação da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os objectivos e princípios consignados na carta das Nações Unidas.

    2.   É objectivo da presente decisão fomentar o apoio universal ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (a seguir, «Estatuto de Roma»), promovendo uma participação tão vasta quanto possível no mesmo, preservar a integridade do Estatuto de Roma, apoiar a independência do TPI e o seu funcionamento efectivo e eficiente, apoiar a cooperação com o TPI e apoiar a aplicação do princípio da complementaridade.

    Artigo 2.o

    1.   A fim de contribuir para o objectivo de assegurar uma participação tão vasta quanto possível no Estatuto de Roma, a União e os seus Estados-Membros envidam todos os esforços para impulsionar o processo, evocando, sempre que oportuno, a questão da ratificação, aceitação e aprovação do Estatuto de Roma, ou da adesão a este acto, por parte do maior número possível de países, bem como a questão da aplicação do Estatuto de Roma, por ocasião de quaisquer negociações, inclusive sobre acordos, ou no quadro dos diálogos políticos com Estados terceiros, grupos de Estados ou organizações regionais pertinentes.

    2.   A União e os seus Estados-Membros contribuem para a participação no Estatuto de Roma e para a sua aplicação a nível mundial também por outros meios, nomeadamente aprovando iniciativas de promoção da divulgação dos valores, princípios e disposições do Estatuto de Roma e instrumentos conexos. Para a prossecução dos objectivos da presente decisão, a União coopera, na medida do necessário, com outros Estados, instituições internacionais, organizações não-governamentais e outros representantes da sociedade civil com interesse na matéria.

    3.   Os Estados-Membros partilham com todos os Estados interessados a sua experiência sobre questões relacionadas com a execução do Estatuto de Roma e, sempre que oportuno, prestam outras formas de apoio a tal objectivo. Os Estados-Membros prestam, quando tal lhes for solicitado, assistência técnica e, se for caso disso, financeira para a actividade legislativa necessária à participação no Estatuto de Roma e à sua aplicação por Estados terceiros. A União também pode, se isso lhe for solicitado, prestar essa assistência. Os Estados que tencionem tornar-se Partes no Estatuto de Roma ou cooperar com o TPI são incentivados a informar a União das dificuldades que encontrarem nessa via.

    4.   Na aplicação do presente artigo, a União e os seus Estados-Membros coordenam o seu apoio político e técnico ao TPI relativamente a vários Estados ou grupos de Estados.

    Artigo 3.o

    A fim de apoiar a independência do TPI, a União e os seus Estados-Membros devem, nomeadamente:

    a)

    Incentivar os Estados Partes a transferirem prontamente e por inteiro as suas quotas em conformidade com as decisões tomadas pela Assembleia dos Estados Partes;

    b)

    Envidar todos os esforços para que os Estados-Membros adiram e ratifiquem, o mais rapidamente possível, o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal, e promover a referida adesão e ratificação por outros Estados; e

    c)

    Esforçar-se por dar apoio, conforme adequado, ao desenvolvimento da formação e da assistência a prestar aos juízes, procuradores, funcionários e advogados no contexto das actividades relacionadas com o Tribunal.

    Artigo 4.o

    1.   A União e os seus Estados-Membros acompanham de perto o evoluir da situação no que diz respeito à cooperação com o TPI em conformidade com o Estatuto de Roma.

    2.   A União acompanha a aplicação do Acordo entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia em matéria de Cooperação e Auxílio.

    3.   A União e os seus Estados-Membros ponderam, se for caso disso, a celebração de convénios e acordos ad hoc, por forma a permitir o funcionamento eficaz do TPI, e incentivam terceiros a proceder de igual modo.

    4.   A União e os seus Estados-Membros continuam, sempre que adequado, a chamar a atenção dos Estados terceiros para as conclusões do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, relativas ao Tribunal Penal Internacional, e para os princípios orientadores da União Europeia em anexo a essas conclusões, no que diz respeito a propostas de acordos ou de convénios relativamente às condições para a entrega de pessoas ao TPI.

    Artigo 5.o

    A União e os seus Estados-Membros tomam as iniciativas ou medidas que se revelem apropriadas para assegurar a aplicação do princípio da complementaridade a nível nacional.

    Artigo 6.o

    O Conselho e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança coordenam, sempre que adequado, as medidas adoptadas pela União e pelos seus Estados-Membros para execução do disposto nos artigos 2.o a 5.o.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros cooperam entre si para garantir, em todos os aspectos, o bom funcionamento da Assembleia dos Estados Partes.

    Artigo 8.o

    A União garante a congruência e a coerência entre os seus instrumentos e políticas, em todos os domínios da sua acção externa e interna, relativamente aos crimes internacionais de maior gravidade a que se refere o Estatuto de Roma.

    Artigo 9.o

    O Conselho reaprecia a presente decisão, sempre que necessário.

    Artigo 10.o

    A presente decisão revoga e substitui a Posição Comum 2003/444/PESC. As remissões para a Posição Comum 2003/444/PESC, revogada, devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

    Artigo 11.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 115 de 28.4.2006, p. 50.

    (2)  JO L 155 de 12.6.2001, p. 19.

    (3)  JO L 150 de 18.6.2003, p. 67.


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