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Document 32005R2165
Council Regulation (EC) No 2165/2005 of 20 December 2005 amending Regulation (EC) No 1493/1999 on the common organisation of the market in wine
Regulamento (CE) n. o 2165/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
Regulamento (CE) n. o 2165/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
OJ L 345, 28.12.2005, p. 1–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 334M, 12.12.2008, p. 660–667
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 068 P. 98 - 101
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 068 P. 98 - 101
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008
28.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2165/2005 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para evitar a má qualidade dos vinhos, o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (1) proíbe a sobreprensagem das uvas e a prensagem das borras de vinho e, para o efeito, prevê a destilação obrigatória dos bagaços e das borras. Dado que as estruturas de produção e de mercado nas zonas vitícolas da Eslovénia e da Eslováquia permitem garantir que os objectivos dessa disposição sejam atingidos, é conveniente, no que se refere aos produtores dessas regiões, substituir a obrigação de destilar os subprodutos da vinificação pela obrigação de retirar esses subprodutos sob controlo. |
(2) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, decidir-se-ia no momento da adesão se a Polónia seria classificada na zona vitícola A do anexo III do referido regulamento, que estabelece a delimitação das superfícies de vinha dos Estados-Membros em zonas vitícolas. As autoridades polacas comunicaram à Comissão as informações sobre as superfícies vitícolas plantadas na Polónia e a respectiva situação geográfica. Essas informações permitem considerar que essas superfícies vitícolas podem ser classificadas na zona vitícola A. |
(3) |
Na sequência da recente simplificação da delimitação das zonas vitícolas da República Checa, classificadas nas zonas A e B do referido anexo III, convém adaptar este último em conformidade, introduzindo as novas denominações dessas zonas vitícolas. |
(4) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 estabelece a lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados para a elaboração dos vinhos. Várias práticas e tratamentos enológicos não previstos nesse anexo já foram autorizados a título experimental por determinados Estados-Membros nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2). Os resultados obtidos levam a considerar que essas práticas e tratamentos permitem assegurar um melhor controlo da vinificação e da conservação dos produtos em causa, não apresentando simultaneamente riscos para a saúde dos consumidores. Essas utilizações experimentais nos Estados-Membros já são reconhecidas e admitidas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho. Por conseguinte, é adequado admitir definitivamente tais práticas e tratamentos enológicos ao nível comunitário. |
(5) |
Nos termos do ponto D.1 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) só podem ser obtidos ou elaborados a partir de uvas de castas constantes da lista do Estado-Membro produtor vindimadas na região determinada. Todavia, em conformidade com o ponto D.2 do referido anexo, sempre que se trate de uma prática tradicional regulamentada pelas disposições especiais do Estado-Membro produtor, esse Estado-Membro pode permitir, sob determinadas condições, até 31 de Agosto de 2005, o mais tardar, por autorizações expressas e sob reserva de um controlo adequado, que um vinho espumante de qualidade produzido numa região determinada (veqprd) seja obtido pela correcção do produto de base desse vinho mediante a adição de um ou vários produtos vitivinícolas não originários da região determinada cujo nome o vinho ostenta. |
(6) |
A Itália aplicou a referida derrogação para a elaboração dos veqprd «Conegliano-Valdobbiadene» e «Montello e Colli Asolani». Para adaptar os aspectos estruturais relativos à prática tradicional de produção desses vinhos, é conveniente prorrogar a derrogação até 31 de Dezembro de 2007. |
(7) |
Nos termos da alínea c) do ponto 1 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a área vitícola da Dinamarca e da Suécia integra a zona vitícola A. Estes dois Estados-Membros estão actualmente em condições de produzir vinhos de mesa com uma indicação geográfica. Em consequência, é conveniente incluir no ponto A.2 do anexo VII as menções «Lantvin» e «Regional vin». |
(8) |
É conveniente prever que as derrogações previstas no ponto D.1 do anexo VII e na alínea a) do ponto F do anexo VIII, que permitem utilizar nas indicações constantes da rotulagem uma ou várias línguas oficiais da Comunidade, sejam aplicáveis a Chipre. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 27.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção: «7. As pessoas singulares ou colectivas ou grupos de pessoas que procedam à transformação de uvas colhidas na zona vitícola A, na parte alemã da zona vitícola B ou em superfícies plantadas com vinha na República Checa, em Malta, na Áustria, na Eslovénia ou na Eslováquia estão obrigadas a retirar os subprodutos dessa transformação sob controlo e em condições a determinar.» |
2) |
Os anexos III, IV, VI, VII e VIII são alterados nos termos do anexo. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o ponto 3 do anexo é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
A Presidente
M. BECKETT
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2005 da Comissão (JO L 188 de 20.7.2005, p. 3).
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo VI, no primeiro parágrafo do ponto D.2, a data «31 de Agosto de 2005» é substituída por «31 de Dezembro de 2007». |
4) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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5) |
No anexo VIII, a alínea a) do ponto F passa a ter a seguinte redacção:
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