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Document 32005R2165

Regulamento (CE) n. o  2165/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

OJ L 345, 28.12.2005, p. 1–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 334M, 12.12.2008, p. 660–667 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 068 P. 98 - 101
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 068 P. 98 - 101

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2165/oj

28.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2165/2005 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Para evitar a má qualidade dos vinhos, o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (1) proíbe a sobreprensagem das uvas e a prensagem das borras de vinho e, para o efeito, prevê a destilação obrigatória dos bagaços e das borras. Dado que as estruturas de produção e de mercado nas zonas vitícolas da Eslovénia e da Eslováquia permitem garantir que os objectivos dessa disposição sejam atingidos, é conveniente, no que se refere aos produtores dessas regiões, substituir a obrigação de destilar os subprodutos da vinificação pela obrigação de retirar esses subprodutos sob controlo.

(2)

Nos termos do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, decidir-se-ia no momento da adesão se a Polónia seria classificada na zona vitícola A do anexo III do referido regulamento, que estabelece a delimitação das superfícies de vinha dos Estados-Membros em zonas vitícolas. As autoridades polacas comunicaram à Comissão as informações sobre as superfícies vitícolas plantadas na Polónia e a respectiva situação geográfica. Essas informações permitem considerar que essas superfícies vitícolas podem ser classificadas na zona vitícola A.

(3)

Na sequência da recente simplificação da delimitação das zonas vitícolas da República Checa, classificadas nas zonas A e B do referido anexo III, convém adaptar este último em conformidade, introduzindo as novas denominações dessas zonas vitícolas.

(4)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 estabelece a lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados para a elaboração dos vinhos. Várias práticas e tratamentos enológicos não previstos nesse anexo já foram autorizados a título experimental por determinados Estados-Membros nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2). Os resultados obtidos levam a considerar que essas práticas e tratamentos permitem assegurar um melhor controlo da vinificação e da conservação dos produtos em causa, não apresentando simultaneamente riscos para a saúde dos consumidores. Essas utilizações experimentais nos Estados-Membros já são reconhecidas e admitidas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho. Por conseguinte, é adequado admitir definitivamente tais práticas e tratamentos enológicos ao nível comunitário.

(5)

Nos termos do ponto D.1 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) só podem ser obtidos ou elaborados a partir de uvas de castas constantes da lista do Estado-Membro produtor vindimadas na região determinada. Todavia, em conformidade com o ponto D.2 do referido anexo, sempre que se trate de uma prática tradicional regulamentada pelas disposições especiais do Estado-Membro produtor, esse Estado-Membro pode permitir, sob determinadas condições, até 31 de Agosto de 2005, o mais tardar, por autorizações expressas e sob reserva de um controlo adequado, que um vinho espumante de qualidade produzido numa região determinada (veqprd) seja obtido pela correcção do produto de base desse vinho mediante a adição de um ou vários produtos vitivinícolas não originários da região determinada cujo nome o vinho ostenta.

(6)

A Itália aplicou a referida derrogação para a elaboração dos veqprd «Conegliano-Valdobbiadene» e «Montello e Colli Asolani». Para adaptar os aspectos estruturais relativos à prática tradicional de produção desses vinhos, é conveniente prorrogar a derrogação até 31 de Dezembro de 2007.

(7)

Nos termos da alínea c) do ponto 1 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a área vitícola da Dinamarca e da Suécia integra a zona vitícola A. Estes dois Estados-Membros estão actualmente em condições de produzir vinhos de mesa com uma indicação geográfica. Em consequência, é conveniente incluir no ponto A.2 do anexo VII as menções «Lantvin» e «Regional vin».

(8)

É conveniente prever que as derrogações previstas no ponto D.1 do anexo VII e na alínea a) do ponto F do anexo VIII, que permitem utilizar nas indicações constantes da rotulagem uma ou várias línguas oficiais da Comunidade, sejam aplicáveis a Chipre.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 27.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   As pessoas singulares ou colectivas ou grupos de pessoas que procedam à transformação de uvas colhidas na zona vitícola A, na parte alemã da zona vitícola B ou em superfícies plantadas com vinha na República Checa, em Malta, na Áustria, na Eslovénia ou na Eslováquia estão obrigadas a retirar os subprodutos dessa transformação sob controlo e em condições a determinar.»

2)

Os anexos III, IV, VI, VII e VIII são alterados nos termos do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o ponto 3 do anexo é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2005 da Comissão (JO L 188 de 20.7.2005, p. 3).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Na Bélgica, Dinamarca, Irlanda, Países Baixos, Polónia, Suécia e Reino Unido: a área vitícola desses países;»,

a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Na República Checa: a região vitícola de Čechy.»;

b)

No ponto 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Na República Checa: a região vitícola Morava e as superfícies de vinha não incluídas na alínea d), do ponto 1;».

2)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Tratamento dos mostos e dos vinhos novos ainda em fermentação por carvões de uso enológico, dentro de certos limites;»,

na alínea j), é inserido, após o primeiro travessão, o seguinte travessão:

«—

matérias proteicas de origem vegetal,»,

é aditada a seguinte alínea:

«s)

Adição de ácido L-ascórbico dentro de certos limites.»;

b)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

na alínea m), é inserido, após o primeiro travessão, o seguinte travessão:

«—

matérias proteicas de origem vegetal,»,

são aditadas as seguintes alíneas:

«z-c)

Adição de dicarbonato dimetílico (DMDC) aos vinhos para assegurar a sua estabilização microbiológica, dentro de certos limites e em condições a determinar;

z-d)

Adição de manoproteínas de leveduras para assegurar a estabilização tartárica e proteica dos vinhos.»;

c)

No ponto 4, é aditada a seguinte alínea:

«e)

A utilização de pedaços de madeira de carvalho na elaboração dos vinhos.».

3)

No anexo VI, no primeiro parágrafo do ponto D.2, a data «31 de Agosto de 2005» é substituída por «31 de Dezembro de 2007».

4)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto A.2, o terceiro travessão da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«—

por uma das seguintes menções, em condições a determinar: “Vino de la tierra”, “οίνος τοπικός”, “zemské víno”, “regional vin”, “Landwein”, “ονομασία κατά παράδοση”, “regional wine”, “vin de pays”, “indicazione geografica típica”, “tájbor”, “inbid ta’ lokalità tradizzjonali”, “landwijn”, “vinho regional”, “deželno vino PGO”, “deželno vino s priznano geografsko oznako”, “geograafilise tähistusega lauavein”, “lantvin”; se for utilizada uma destas menções, não é obrigatória a indicação da menção “vinho de mesa”;»;

b)

No ponto D.1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para os produtos originários da Grécia e de Chipre, as indicações referidas no segundo parágrafo podem ser repetidas em uma ou várias línguas oficiais da Comunidade.».

5)

No anexo VIII, a alínea a) do ponto F passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As indicações seguintes são feitas unicamente na língua oficial do Estado-Membro no território do qual a produção tenha sido efectuada:

para os veqprd, a indicação do nome da região determinada referida no segundo travessão do ponto B.4,

para os veqprd ou os vinhos espumantes de qualidade, a indicação do nome de uma outra unidade geográfica referida no ponto E.1.

No entanto, para os produtos referidos no primeiro e no segundo travessões produzidos na Grécia e em Chipre, estas indicações podem ser repetidas em uma ou várias línguas oficiais da Comunidade;».


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