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O Conselho da União Europeia

INTRODUÇÃO

A ponderação de votos no Conselho da União Europeia é uma das "questões pendentes de Amesterdão", isto é, uma das questões que a Conferência Intergovernamental (CIG) que levou à elaboração do Tratado de Amesterdão, não resolveu. Há duas razões principais que tornam a reforma deste sistema indispensável antes da adesão dos novos Estados-Membros.

A primeira diz respeito ao Protocolo relativo às instituições na perspectiva do alargamento da União Europeia (UE), anexo aos Tratados pelo Tratado de Amesterdão. Este protocolo liga a questão da ponderação de votos à dimensão da Comissão. Com efeito, os Estados-Membros que até agora tinham dois nacionais na Comissão pretendiam obter uma certa compensação devido à alteração, na sequência do alargamento, da composição da Comissão.

A segunda deve-se ao facto de a adesão dos novos Estados-Membros (a maior parte dos quais são menos populosos) poder afectar o equilíbrio entre Estados-Membros no que se refere à tomada de decisão no Conselho, caso se mantenha o antigo sistema de ponderação dos votos. A Conferência Intergovernamental analisou diferentes soluções, desde uma ponderação estreitamente ligada ao peso demográfico até um sistema de dupla maioria simples (maioria de Estados-Membros e maioria da população da União). Finalmente, foi possível chegar a um compromisso graças a uma nova ponderação dos votos, que prevê o aumento do número de votos para todos os Estados-Membros, sem deixar de aumentar também os votos dos Estados-Membros mais populosos.

A NOVA DEFINIÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA

O Tratado de Nice tinha por objectivo preparar as instituições europeias para o próximo alargamento da UE. O Tratado também prevê disposições adaptáveis aos diferentes cenários possíveis. Com efeito, no momento da conclusão do Tratado de Nice, ainda não era possível prever exactamente quais os países candidatos que estariam em condições de concluir as suas negociações e em que data teria lugar o alargamento (numa ou em várias vagas).

É esta a razão pela qual o Tratado de Nice inclui duas disposições:

  • O artigo 3.º do Protocolo relativo ao alargamento da UE introduz uma nova definição da maioria qualificada, que inclui a nova ponderação para os 15 Estados-Membros actuais, com aplicação prevista a partir de 2005.
  • Duas declarações (n.° 20 e 21) anexas ao Tratado de Nice pela CIG fixam as posições comuns que os Estados-Membros tencionam adoptar nas negociações de adesão, no que se refere à questão da ponderação dos votos.

Deve recordar-se que uma decisão do Conselho é adoptada caso obtenha um certo número de votos, exprimindo o voto favorável da maioria dos membros do Conselho. O Tratado de Nice procede a uma nova ponderação dos votos no Conselho para os quinze Estados-Membros actuais. No total, foram atribuídos 237 votos aos 15 Estados-Membros, tendo o limiar da maioria qualificada sido fixado em 169 votos.

Todavia, como a adesão ocorre antes de 1 de Janeiro de 2005, data prevista pelo Tratado de Nice para a aplicação da nova ponderação, esta disposição foi substituída pelo Tratado de Adesão. Este último inclui uma disposição que rege a ponderação dos votos no Conselho para os 25 Estados-Membros, baseada no Tratado de Nice e aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004, após um período de transição de Maio a Outubro de 2004.

A CLÁUSULA DEMOGRÁFICA

A nova definição da maioria qualificada inclui ainda uma outra novidade. É aditado um número ao artigo 205.º do Tratado CE, especificando que qualquer membro do Conselho pode pedir, por ocasião de uma tomada de decisão por maioria qualificada, que se verifique se essa maioria qualificada representa, pelo menos, 62 % da população da União. Se não for esse o caso, a decisão em causa não será adoptada. Esta disposição junta-se às outras condições necessárias para a adopção de uma decisão (a maioria qualificada dos votos e a maioria dos Estados-Membros). Essa disposição garantirá que as decisões adoptadas no Conselho serão representativas para a maioria da população da União.

A PONDERAÇÃO DOS VOTOS COM 25 ESTADOS-MEMBROS

As negociações de adesão foram concluídas com dez países candidatos (República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia) em Dezembro de 2002, em Copenhaga. O Tratado de Adesão, assinado em 16 de Abril em Atenas, aplica e, nalguns pontos, altera certas disposições do Tratado de Nice:

  • A data de entrada em vigor da nova ponderação dos votos é antecipada para 1 de Novembro de 2004, para coincidir com a entrada em funções da nova Comissão.
  • Cada país aderente recebe o número de votos previsto na Declaração n.º 20 do Tratado de Nice.
  • O limiar da maioria qualificada (o novo número de votos representando a maioria dos membros do Conselho) é fixado, em conformidade com a Declaração n.º 21 do Tratado de Nice, em 232 de um total de 321 votos, isto é, 72,3 % (ver quadro infra).
  • As modalidades da ponderação dos votos para o período transitório entre 1 de Maio e 31 de Outubro de 2004 foram baseadas na antiga ponderação, que atribui aos Estados-Membros entre 2 e 10 votos no Conselho. Em relação a este período transitório, o limiar da maioria qualificada é fixado em 88 de um total de 124 votos.

Consequentemente, a partir de 1 de Novembro de 2004, uma decisão do Conselho é adoptada quando obtiver pelo menos 232 votos de um total de 321, representando a maioria dos membros do Conselho, sob reserva da cláusula demográfica.

QUADRO DE REPARTIÇÃO DOS VOTOS

Estado-Membro

Votos atribuídos

Alemanha

29

Reino Unido

29

França

29

Itália

29

Espanha

27

Polónia

27

Países Baixos

13

Grécia

12

República Checa

12

Bélgica

12

Hungria

12

Portugal

12

Suécia

10

Áustria

10

Eslováquia

7

Dinamarca

7

Finlândia

7

Irlanda

7

Lituânia

7

Letónia

4

Eslovénia

4

Estónia

4

Chipre

4

Luxemburgo

4

Malta

3

Total

321

Maioria qualificada

232

A PONDERAÇÃO DOS VOTOS E O ALARGAMENTO POSTERIOR

A Declaração n.º 20 adoptada aquando da assinatura do Tratado de Nice também fixou a posição comum a adoptar pelos Estados-Membros por ocasião das negociações de adesão com a Roménia e a Bulgária. Essa declaração prevê 14 votos para a Roménia e 10 votos para a Bulgária. O total de votos será assim de 345. De acordo com a Declaração n.º 21, quando esses dois países aderirem, o limiar da maioria qualificada passará a ser de 255 votos de um total de 345, isto é, 73,91 %.

QUADRO RECAPITULATIVO

Artigo

Assunto

Tratado CE

205.º

Disposições relativas ao voto no Conselho e à ponderação dos votos

Tratado de Nice - Protocolo

Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia: Artigo 3.º- Disposições relativas à ponderação dos votos com 15 Estados-Membros e à cláusula demográfica

-

Tratado de Nice - Declarações

Declaração n.º 20: Posição comum da UE por ocasião das negociações de adesão - Quadro de ponderação dos votos numa União com 27 Estados-Membros

-

Declaração n.° 21: Limiar da maioria qualificada e número de votos da minoria de bloqueio numa União alargada

-

Tratado de Adesão

Artigos 12.º e 26.º do Acto de Adesão

-

Última modificação: 13.09.2007

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