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Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF)

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2013/103/UE relativa à assinatura e celebração do Acordo de adesão da UE à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius de 1999

Acordo de adesão da UE à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius de 1999

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?

A decisão celebra, em nome da UE, o Acordo de adesão à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius de 1999.

A decisão atribui à UE a competência exclusiva para legislar sobre diversos assuntos relativos a transportes ferroviários abrangidos pela COTIF.

PONTOS-CHAVE

A Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) foi instituída em 1 de maio de 1985 no seguimento da Convenção de 1980 relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF 1980). A COTIF 1980 foi subsequentemente alterada pelo Protocolo de Vilnius de 3 de junho de 1999 (atualmente, COTIF 1999).

A Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) é o texto fundamental da OTIF. A convenção rege a organização, bem com os seus objetivos, as suas competências, as relações com países membros e as suas atividades em geral.

A OTIF tem por objetivo promover, melhorar e facilitar o transporte ferroviário internacional, designadamente:

  • estabelecendo e desenvolvendo sistemas de legislação ferroviária uniforme relativos:
    • ao transporte ferroviário internacional de passageiros e de mercadorias em tráfego internacional ferroviário;
    • à utilização de vagões como meio de transporte em tráfego internacional ferroviário;
    • à utilização da infraestrutura em tráfego internacional ferroviário;
    • ao transporte de mercadorias perigosas em tráfego internacional ferroviário;
  • contribuindo para remover determinados obstáculos à travessia de fronteiras em tráfego internacional ferroviário;
  • contribuindo para a interoperabilidade e harmonização técnica no setor ferroviário;
  • estabelecendo um procedimento uniforme para a admissão técnica de material ferroviário utilizado em tráfego internacional;
  • monitorizando a aplicação de todas as regras e recomendações estabelecidas pela OTIF.

Em linha com o artigo 3.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a UE tem a competência exclusiva para legislar sobre diversos assuntos relativos ao transporte ferroviário abrangidos pelo COTIF. Assim, a adesão da UE à COTIF é essencial para permitir à UE exercer as suas competências nas relações internacionais ferroviárias quando esta competência interna tenha sido estabelecida. Por esta razão, os países da UE reunidos no Conselho acordam numa posição da UE antes da sua participação nos encontros da COTIF. A adesão da UE à COTIF salvaguarda ainda a segurança jurídica dos outros membros da OTIF que estabelecem relações ferroviárias com países da UE, uma vez que estes últimos podem já não beneficiar de direitos ou assumir individualmente obrigações face a países não pertencentes à UE em matérias em que apenas a UE como um todo é competente.

A adesão da UE à COTIF facilita o desenvolvimento de um sistema jurídico uniforme aplicável ao transporte ferroviário internacional de passageiros e mercadorias em todos os países que são membros da OTIF. A adesão não é apenas uma obrigação jurídica para a UE, é também importante para a promoção do transporte ferroviário a nível mundial.

A OTIF está sediada em Berna, na Suíça, e a gestão da organização é assegurada por:

A OTIF tem presentemente 49 países membros da Europa, do Médio Oriente, da Ásia e do Norte de África, e um país membro associado (Jordânia).

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2011, e a UE aderiu a esta convenção enquanto organização regional de integração regional.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1-7)

Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 8-10)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2018/768 do Conselho, de 22 de maio de 2018, que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, na 55.ª sessão do comité de peritos para transporte de mercadorias perigosas da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários a respeito de determinadas alterações do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (JO L 129 de 25.5.2018, p. 77-79)

Decisão (UE) 2018/319 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2018, que define a posição a tomar em nome da União Europeia na 26.ª sessão da Comissão de Revisão da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários no que diz respeito a determinadas alterações da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários e seus apêndices (JO L 62 de 5.3.2018, p. 10-17)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte I — Os princípios — Título I — As categorias e os domínios de competências da União — Artigo 3.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 51)

Decisão (UE) 2016/833 do Conselho, de 17 de maio de 2016, que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, na 54.ª sessão do Comité de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas criado pela Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), a respeito de determinadas alterações do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (JO L 140 de 27.5.2016, p. 12-14)

Posição (UE) n.o 13/2015 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, adotada pelo Conselho de 18 de setembro de 2015 (JO C 360 de 30.10.2015, p. 1-36)

Decisão (UE) 2015/1734 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que define a posição a tomar em nome da União Europeia na 12.ª Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) no que diz respeito a determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices (JO L 252 de 29.9.2015, p. 43-48)

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 183 de 13.7.2011, p. 1)

última atualização 19.12.2018

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