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Direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores

Os passageiros, incluindo aqueles com deficiência ou mobilidade reduzida, do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores beneficiam dos mesmos direitos, independentemente do lugar da União Europeia (UE) para onde viajem. Estes direitos, incluindo o direito à informação ou indemnização em caso de atraso ou cancelamento, complementam direitos semelhantes para os passageiros do transporte aéreo, ferroviário e em autocarro.

ATO

Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004

SÍNTESE

Os passageiros, incluindo aqueles com deficiência ou mobilidade reduzida, do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores beneficiam dos mesmos direitos, independentemente do lugar da União Europeia (UE) para onde viajem. Estes direitos, incluindo o direito à informação ou indemnização em caso de atraso ou cancelamento, complementam direitos semelhantes para os passageiros do transporte aéreo, ferroviário e em autocarro.

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece os direitos de todos os passageiros, incluindo aqueles com deficiência ou mobilidade reduzida, do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores na UE.

PONTOS-CHAVE

Estes direitos aplicam-se a todos os passageiros que viagem na UE em ferries grandes e navios de cruzeiro no mar, rios, lagos ou canais.

Incluem, nomeadamente:

  • reembolso ou reencaminhamento nos casos em que o cancelamento ou o atraso da partida seja superior a 90 minutos;
  • assistência adequada, como refeições e bebidas, e, sempre que necessário, alojamento por um máximo de três noites, em caso de cancelamento ou de um atraso da partida superior a 90 minutos;
  • indemnização de 25% ou 50% do preço do bilhete, em casos de atrasos à chegada ou cancelamento das viagens;
  • tratamento não discriminatório e assistência específica gratuita para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida nos terminais portuários e a bordo dos navios, bem como compensação financeira por perda ou danos de equipamento de mobilidade;
  • informação adequada sobre os planos de viagem para todos os passageiros antes e durante a respetiva viagem, bem como informação geral sobre os seus direitos nos terminais e a bordo dos navios;
  • estabelecimento de um mecanismo para tratamento das reclamações por parte dos transportadores e operadores de terminais;
  • criação de organismos nacionais independentes para fazer valer os direitos garantidos nos termos do regulamento, incluindo, se for caso disso, a aplicação de sanções.

Desde 31 de dezembro de 2012, o Regulamento (CE) n.o392/2009 relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar abrange também os passageiros em caso de perdas ou danos resultantes de um acidente.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 18 de dezembro de 2012.

CONTEXTO

Página sobre os direitos dos passageiros (transporte marítimo) no sítio web da Comissão Europeia.

No seguimento do surto de COVID-19 e da introdução de medidas para lidar com o impacto da crise, a Comissão Europeia adotou:

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o 1177/2010

6.1.2011

JO L 334 de 17.12.2010, p. 1-16

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (JO L 131 de 28.5.2009, p. 24-46)

última atualização 02.06.2020

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