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Formalidades de declaração exigidas aos navios

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2010/65/UE relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A diretiva aqui apresentada aplica-se às formalidades de declaração aplicáveis ao transporte marítimo para os navios à chegada e à partida de portos dos países da UE.

Os países da UE devem assegurar que as formalidades de declaração nos seus portos sejam requeridas de forma harmonizada e coordenada. O comandante, ou outra pessoa devidamente autorizada pelo operador do navio, deve comunicar à autoridade nacional competente, antes da entrada num porto da UE, as informações exigidas pelas formalidades de declaração.

Transmissão eletrónica de dados

Os países da UE:

  • tiveram de aceitar a transmissão eletrónica das formalidades de declaração através de uma plataforma única o mais tardar até 1 de junho de 2015; esta plataforma nacional única é o local em que todas as informações são prestadas uma única vez e postas à disposição das diversas autoridades competentes e dos países da UE;
  • devem assegurar que as informações recebidas de acordo com as formalidades de declaração sejam introduzidas nos respetivos sistemas SafeSeaNet nacionais e disponibilizar elementos dessas informações aos outros países da UE através do sistema SafeSeaNet;
  • devem aceitar os formulários FAL (formulários especiais desenvolvidos pela Organização Marítima Internacional para facilitar o tráfego marítimo internacional) para o cumprimento das formalidades de declaração e puderam aceitar informações fornecidas em formato de papel até 1 de junho de 2015.

Isenções

Os navios abrangidos pela Diretiva 2002/59/CE (ver síntese) que operam entre portos situados no território aduaneiro da UE sem que provenham, tenham feito escala ou se dirijam a um porto situado fora da UE ficam dispensados de transmitir as informações.

Alterações

  • A Diretiva (UE) 2017/2109, de modificação, introduziu novas regras que visam a digitalização do registo das pessoas que viajam em navios de passageiros. Visa garantir a disponibilidade imediata do número exato de passageiros e de outras informações para a utilização dos serviços de busca e salvamento em caso de acidente. De acordo com os novos requisitos, o número de pessoas a bordo tem de ser comunicado através das plataformas nacionais únicas ou, se o país da UE assim o entender, à autoridade designada através do sistema de identificação automática * antes da partida do navio.
  • A Diretiva (UE) 2019/883 relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios altera o anexo da Diretiva 2010/65/UE no que diz respeito às informações a transmitir às autoridades relativamente aos resíduos provenientes dos navios, incluindo resíduos de carga.

Revogação

A Diretiva 2010/65/UE é revogada pelo Regulamento (UE) 2019/1239 que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo a partir de 15 de agosto de 2025. O novo regulamento estabelece um quadro para um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo (EMSWe) tecnologicamente neutro e interoperável, dotado de interfaces harmonizadas, para facilitar a transmissão eletrónica de informações relacionadas com as obrigações de declaração exigidas aos navios à chegada e à partida de um porto da UE, ou que aí permanecem.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável nos países da UE desde 19 de maio de 2012 e teve de tornar-se lei nos países da UE no mesmo dia.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

No seguimento do surto de COVID-19 e da introdução de medidas para lidar com o impacto da crise, a Comissão Europeia adotou:

PRINCIPAIS TERMOS

Sistema de identificação automática (AIS): um sistema de radiodifusão marítimo baseado na transmissão de sinais de rádio de frequência muito elevada. Permite aos navios comunicar informações sobre a sua identificação, posição e rumo, assim como sobre a carga transportada. Nas águas da UE, da Islândia e da Noruega, o intercâmbio de mensagens AIS é efetuado através do sistema SafeSeaNet.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1-10).

As sucessivas alterações da Diretiva 2010/65/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116-142).

Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (JO L 198 de 25.7.2019, p. 64-87).

Diretiva (UE) 2017/2109 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros (JO L 315 de 30.11.2017, p. 52-60).

última atualização 12.01.2020

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