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Acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1073/2009 que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento tem como objetivo clarificar e simplificar as regras relativas aos transportes rodoviários internacionais de passageiros no território da União Europeia, bem como as condições em que os transportadores não residentes na UE podem efetuar serviços de transporte nacional no interior de um país da UE.
  • Altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 relativo ao tempo de condução no setor dos transportes rodoviários (ver síntese).
  • Revoga e substitui o Regulamento (CEE) n.o 684/92 e o Regulamento (CE) n.o 12/98.

PONTOS-CHAVE

Liberdade de prestação de serviços

Um transportador pode efetuar serviços regulares de transporte internacional, incluindo serviços regulares especializados e serviços ocasionais, em autocarro, sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento, desde que:

  • esteja autorizado, no país da UE de estabelecimento para efetuar transportes sob a forma de serviços regulares de acordo com as condições de acesso ao mercado fixadas pela legislação nacional;
  • cumpra a legislação da UE relativa ao acesso à atividade de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais;
  • obedeça à regulamentação no que diz respeito às normas da UE relativas aos motoristas e aos veículos.

Licença da UE (comunitária)

  • Os transportes internacionais de passageiros em autocarro estão sujeitos a uma licença da UE emitida pelas autoridades competentes do país da UE de estabelecimento.
  • A licença é emitida em nome do transportador por períodos renováveis que não podem exceder dez anos e não é transmissível.
  • Os países da UE também podem decidir que a licença comunitária seja válida para efetuar transportes nacionais.

Serviços regulares sujeitos a autorização

  • As autorizações são emitidas em nome do transportador por um período máximo de cinco anos e não são transmissíveis. No entanto, um transportador autorizador poderá efetuar os serviços por intermédio de um subcontratado, caso haja consentimento por parte das autoridades competentes no país da UE do ponto de partida.
  • As autorizações são emitidas de comum acordo com as autoridades competentes de todos os países da UE em cujo território são tomados ou largados passageiros. Devem especificar:
    • o tipo de serviço prestado;
    • o percurso;
    • as paragens e horários; e
    • o prazo de validade.
  • Habilitam os seus titulares a efetuar serviços regulares nos territórios de todos os países da UE em que se situa o itinerário do serviço.
  • A autorização, incluindo a renovação e a alteração da autorização, será concedida, a não ser que:
    • o requerente não esteja em condições de prestar os serviços necessários com equipamento diretamente à sua disposição;
    • o requerente não tenha respeitado a regulamentação nacional ou internacional em matéria de transportes rodoviários;
    • no caso de uma renovação, as condições da autorização não tenham sido cumpridas;
    • um país da UE decida que o serviço em causa afetaria gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou mais contratos de serviço público;
    • um país da UE decida que o objetivo principal do serviço não é transportar passageiros entre paragens situadas em diferentes países da UE.
  • Exceto em caso de força maior*, compete ao operador de um serviço regular tomar todas as medidas para assegurar um serviço de transportes que obedeça às normas de continuidade, regularidade e capacidade, e que preencha as condições estabelecidas pela autoridade competente.

Cabotagem *

São autorizadas operações de cabotagem para os seguintes serviços:

  • serviços de transporte rodoviário nacional de passageiros efetuados a título temporário por um transportador num país da UE de acolhimento;
  • a tomada e a largada de passageiros no mesmo país da UE, durante um serviço internacional regular, desde que a cabotagem não seja o objetivo principal desse serviço.

Controlos e sanções

  • Os transportadores que efetuem um serviço regular devem emitir títulos de transporte, individuais ou coletivos, que indiquem os pontos de partida e de chegada, o prazo de validade do título de transporte e o preço do transporte.
  • Sempre que ocorra uma infração grave à legislação da UE no domínio do transporte rodoviário, as autoridades competentes do país da UE de estabelecimento do transportador que cometeu a infração devem tomar as medidas adequadas, que podem incluir uma advertência ou a aplicação de sanções administrativas.
  • Se um transportador não residente infringir gravemente a legislação da UE no domínio do transporte rodoviário, o país da UE em cujo território a infração foi verificada comunica às autoridades competentes do país da UE de estabelecimento do transportador uma descrição da infração, a categoria, o tipo e a gravidade da infração e as sanções aplicadas.
  • Todas as infrações graves têm de ser inscritas no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário.

Pandemia de COVID-19

O Regulamento (UE) 2020/698 estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID‐19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes. O regulamento prorroga a validade da licença comunitária estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1073/2009 por um período de seis meses.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 4 de dezembro de 2011. O Regulamento (CE) n.o 1073/2009 reviu e substituiu o Regulamento (CEE) n.o 684/92 e o Regulamento (CE) n.o 12/98 (e respetivas alterações subsequentes).

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Força maior: circunstâncias estranhas à transportadora em causa, anormais e imprevisíveis, cujas consequências esta não pôde evitar apesar de todos os esforços envidados.
Cabotagem: operações de transporte de passageiros nacionais efetuadas por transportadores não residentes.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (reformulação) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88-105).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (JO L 165 de 27.5.2020, p. 10-24).

Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1-14).

Ver versão consolidada.

última atualização 30.07.2020

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