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Materiais e objetos de matéria plástica que entram em contacto com os alimentos

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • Os materiais e objetos de matéria plástica que entram em contacto com os alimentos podem transferir substâncias tóxicas para esses alimentos e constituir um risco para a saúde humana.
  • O regulamento introduz limites de migração (*) para as substâncias utilizadas em tais embalagens e estabelece as condições que regem a sua utilização de modo a garantir a segurança dos géneros alimentícios.
  • Estabelece os requisitos para o fabrico e a comercialização de materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos. Estes requisitos complementam as regras gerais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o1935/2004 relativo aos materiais e objetos utilizados nas embalagens de alimentos.
  • Os materiais e objetos, bem como as suas partes, constituídos de matéria plástica, podem compor-se:
    • exclusivamente de matéria plástica;
    • de várias camadas de matéria plástica;
    • de matéria plástica combinada com outros materiais.
  • O regulamento não é aplicável a resinas de permuta iónica, borracha e silicones.

PONTOS-CHAVE

Substâncias autorizadas

  • O regulamento fixa a lista de substâncias que podem ser intencionalmente utilizadas no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica. A lista inclui:
    • monómeros;
    • aditivos (com exclusão dos corantes);
    • adjuvantes de polimerização (com exclusão dos solventes);
    • macromoléculas obtidas por fermentação microbiana.
  • São aditadas novas substâncias à lista se a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitir um parecer favorável na sequência de um processo de candidatura e aprovação.

Colocação no mercado

  • Para serem colocados no mercado da UE, os materiais e objetos de matéria plástica devem cumprir:
    • os requisitos de utilização, rotulagem e rastreabilidade previstos no Regulamento (CE) n.o 1935/2004;
    • as boas práticas de fabrico definidas no Regulamento (CE) n.o 2023/2006;
    • os requisitos relativos à composição e à declaração de conformidade (ver abaixo).
  • Os anexos do regulamento fixam as condições de utilização das substâncias autorizadas e os limites de migração. Os materiais e objetos de matéria plástica têm de respeitar limites de migração específicos e limites de migração global.
  • A composição de cada camada de matéria plástica dos materiais ou objetos deve estar em conformidade com o disposto no regulamento. No entanto, uma camada de plástico que não se encontre em contacto direto com os alimentos pode:
    • não respeitar as restrições e especificações previstas no presente regulamento (exceto no que se refere ao cloreto de vinilo monómero, tal como estabelecido no anexo I);
    • ser fabricada com substâncias que não constem da lista de substâncias autorizadas [no entanto, estas substâncias não podem ser mutagénicas (*), cancerígenas (*) ou tóxicas para a reprodução, nem pertencer à categoria de substâncias em nanoformas (*)].
  • O fabricante deve elaborar uma declaração escrita (anexo IV), que deve conter a identificação dos materiais, objetos e produtos das fases intermédias de fabrico, bem como das próprias substâncias. A declaração deverá ser renovada sempre que ocorram alterações substanciais na composição ou na produção.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 4 de fevereiro de 2011.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Limites de migração: a quantidade máxima de substâncias que os materiais e objetos podem transferir para os alimentos. São expressos em miligramas de substância por quilograma de alimento (mg/kg).

(*) Mutagénico: um agente físico ou químico que altera o material genético de um organismo e que, por isso, aumenta a frequência das mutações acima do nível natural de base.

(*) Cancerígeno: um agente diretamente envolvido no desencadeamento do cancro.

(*) Nanoforma: substância natural, incidental ou fabricada, que contém partículas num estado desagregado ou na forma de um agregado ou de um aglomerado, e em cuja distribuição número-tamanho 50 % ou mais das partículas têm uma ou mais dimensões externas na gama de tamanhos compreendidos entre 1 nanómetro e 100 nanómetros (ou seja, a milésima-milionésima parte de um metro).

ATO

Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1-89)

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (UE) n.o 10/2011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4-17). Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 2023/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 384 de 29.12.2006, p. 75-78). Consulte a versão consolidada.

última atualização 24.11.2015

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