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Materiais e objetos ativos e inteligentes que entram em contacto com os alimentos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 450/2009 — Materiais e objetos ativos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento aplica-se a materiais e objetos ativos ou inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos que são colocados no mercado da UE.

Requisitos aplicáveis a materiais e objetos ativos e inteligentes

Os materiais e objetos ativos e inteligentes:

  • devem ser adequados e eficazes para a utilização pretendida;
  • não devem libertar para os alimentos quaisquer componentes* em quantidade suficiente para pôr em perigo a saúde humana ou provocar uma alteração inaceitável na composição, sabor ou cheiro dos alimentos;
  • não devem induzir os consumidores em erro através da sua rotulagem, apresentação ou material publicitário.

Estes requisitos específicos não prejudicam as regras da UE ou nacionais aplicáveis aos materiais e objetos aos quais são acrescentados ou incorporados componentes ativos ou inteligentes. Esses materiais podem estar sujeitos a outra legislação específica, como o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais de matéria plástica que entram em contacto com os alimentos.

Composição

  • Quando o regulamento entrar plenamente em vigor, apenas as substâncias incluídas na lista da União de substâncias autorizadas podem ser utilizadas em componentes de materiais e objetos ativos e inteligentes. Entrará plenamente em vigor depois de a Comissão Europeia publicar uma lista de substâncias que podem ser utilizadas no fabrico de componentes ativos e inteligentes.
  • As seguintes substâncias podem ser utilizadas em componentes de materiais e objetos ativos e inteligentes sem serem incluídas na lista:
    • substâncias ativas libertadas, adicionadas ou incorporadas através de técnicas como o enxerto ou a imobilização, que são utilizadas em plena conformidade com as normas da UE e nacionais pertinentes (por exemplo, legislação sobre aditivos alimentares e enzimas alimentares);
    • substâncias utilizadas nos componentes que não estão em contacto direto com os alimentos nem com o ambiente que os envolve; e que estão separadas dos alimentos por uma barreira funcional e, desde que não sejam mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução ou substâncias produzidas deliberadamente numa dimensão de partículas tal que as propriedades físicas e químicas sejam significativamente diferentes das apresentadas pelas partículas de maior dimensão.

Pedidos de autorização de substâncias que constituem os componentes de materiais e objetos ativos e inteligentes

  • Os pedidos de autorização de substâncias que constituem os componentes de materiais e objetos ativos e inteligentes devem ser apresentados às autoridades competentes de um país da UE acompanhados de um processo técnico que contenha as informações descritas no guia de avaliação da segurança elaborado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).
  • O país da UE envia o pedido à EFSA, que é responsável por avaliar se a substância satisfaz as condições acima referidas.

Lista da União de substâncias autorizadas

Para serem incluídas na lista da União, as substâncias que constituem os componentes de materiais e objetos ativos e inteligentes devem cumprir os requisitos aplicáveis aos referidos produtos (ver supra).

A Comissão deve adotar a lista da União depois de a EFSA ter emitido o seu parecer sobre todas as substâncias para as quais tenha sido apresentado um pedido válido de autorização de introdução no mercado.

A lista da União especifica:

  • a identidade da(s) substância(s);
  • a função da(s) substância(s);
  • o número de referência;
  • se necessário, as condições de utilização da(s) substância(s) ou do componente.

Rotulagem

Os materiais e objetos ativos e inteligentes:

  • em contacto com os alimentos devem ser adequadamente rotulados para que o consumidor possa identificar as partes não comestíveis. Neste caso, devem ser acrescentadas ao rótulo as palavras «NÃO COMER», bem como (se possível) o símbolo reproduzido no anexo I;
  • devem ser rotulados de modo a que fique claro que são ativos e/ou inteligentes.

As substâncias ativas libertadas são consideradas ingredientes e devem ser rotuladas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à rotulagem dos géneros alimentícios.

Embalagem

Importa igualmente notar que o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 relativo à embalagem segura dos alimentos contém algumas regras diretamente aplicáveis aos materiais ativos e inteligentes, incluindo definições e requisitos de rotulagem. Autoriza a utilização de embalagens ativas e inteligentes, que podem prolongar o tempo de conservação dos alimentos e fornecer informações quanto à sua frescura, desde que a embalagem não afete negativamente a sua composição.

Declaração de conformidade

  • As empresas devem emitir, nas diversas fases de comercialização, exceto no ponto de venda ao consumidor final, uma declaração escrita de conformidade contendo as informações previstas no anexo II do regulamento, independentemente de os materiais e objetos ativos e inteligentes estarem ou não em contacto com os alimentos.
  • Esta declaração deve igualmente ser emitida para os componentes destinados ao fabrico desses materiais e objetos ou as substâncias destinadas ao fabrico desses componentes.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 19 de dezembro de 2009.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Materiais e objetos ativos: materiais e objetos que se destinam a alargar o prazo de validade dos alimentos ou a manter ou melhorar o estado dos alimentos embalados. São concebidos de forma a incorporar deliberadamente componentes que libertem substâncias para os alimentos embalados ou para o ambiente que envolve os alimentos.
Materiais e objetos inteligentes: materiais e objetos que monitorizam o estado dos alimentos embalados ou do ambiente que envolve os alimentos.
Componente: uma substância individual ou uma combinação de substâncias individuais que conferem a função ativa e/ou inteligente a um material ou objeto, incluindo os produtos da reação in situ dessas substâncias; não inclui as partes passivas, tais como o material a que são acrescentadas ou incorporadas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 450/2009 da Comissão, de 29 de maio de 2009, relativo aos materiais e objetos ativos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 135 de 30.5.2009, p. 3-11)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18-63)

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) n.o 1169/2011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1-89)

Consultar a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4-17)

Consultar a versão consolidada.

última atualização 11.07.2019

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