EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Materiais e objetos ativos e inteligentes que entram em contacto com os alimentos
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
O regulamento aplica-se a materiais e objetos ativos ou inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos que são colocados no mercado da UE.
Requisitos aplicáveis a materiais e objetos ativos e inteligentes
Os materiais e objetos ativos e inteligentes:
Estes requisitos específicos não prejudicam as regras da UE ou nacionais aplicáveis aos materiais e objetos aos quais são acrescentados ou incorporados componentes ativos ou inteligentes. Esses materiais podem estar sujeitos a outra legislação específica, como o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais de matéria plástica que entram em contacto com os alimentos.
Composição
Pedidos de autorização de substâncias que constituem os componentes de materiais e objetos ativos e inteligentes
Lista da União de substâncias autorizadas
Para serem incluídas na lista da União, as substâncias que constituem os componentes de materiais e objetos ativos e inteligentes devem cumprir os requisitos aplicáveis aos referidos produtos (ver supra).
A Comissão deve adotar a lista da União depois de a EFSA ter emitido o seu parecer sobre todas as substâncias para as quais tenha sido apresentado um pedido válido de autorização de introdução no mercado.
A lista da União especifica:
Rotulagem
Os materiais e objetos ativos e inteligentes:
As substâncias ativas libertadas são consideradas ingredientes e devem ser rotuladas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à rotulagem dos géneros alimentícios.
Embalagem
Importa igualmente notar que o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 relativo à embalagem segura dos alimentos contém algumas regras diretamente aplicáveis aos materiais ativos e inteligentes, incluindo definições e requisitos de rotulagem. Autoriza a utilização de embalagens ativas e inteligentes, que podem prolongar o tempo de conservação dos alimentos e fornecer informações quanto à sua frescura, desde que a embalagem não afete negativamente a sua composição.
Declaração de conformidade
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 19 de dezembro de 2009.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 450/2009 da Comissão, de 29 de maio de 2009, relativo aos materiais e objetos ativos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 135 de 30.5.2009, p. 3-11)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18-63)
As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) n.o 1169/2011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1-89)
Consultar a versão consolidada.
Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4-17)
Consultar a versão consolidada.
última atualização 11.07.2019