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Medidas comerciais excepcionais

A União Europeia concede preferências comerciais aos produtos originários dos Balcãs Ocidentais, nomeadamente da Albânia, da Bósnia- e Herzegovina, da Croácia, dos territórios aduaneiros do Montenegro, da Sérvia ou do Kosovo e da Antiga República Jugoslava da Macedónia. Este regime é simultaneamente um complemento e um meio de contribuir para o processo de estabilização e de associação. Estará em vigor até 31 de Dezembro de 2010.

ACTO

Regulamento (CE) nº 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) nº 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) nº 1763/1999 e (CE) nº 6/2000 [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O presente regulamento introduz medidas comerciais excepcionais em favor dos países daquela zona e territórios dos Balcãs Ocidentais. Abrange especificamente os países e territórios que beneficiam do processo de estabilização e associação. Este regime preferencial estará em vigor até 31 de Dezembro de 2010.

Medidas preferenciais

Os produtos originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, do Montenegro, dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo e da Antiga República Jugoslava da Macedónia podem ser importados na Comunidade sem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros e de outras taxas de efeito equivalente. No entanto, são aplicáveis a certos produtos concessões limitadas e contingentes pautais.

Além disso, a Albânia, a Croácia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia beneficiam das concessões do presente regulamento na medida em que estas são específicas ou na medida em que estas são mais favoráveis que as concessões atribuídas nos seus acordos respectivos de estabilização e de associação com a União Europeia. Com efeito, esses acordos estabelecem um regime comercial contratual

Concessões limitadas e contingentes pautais

Relativamente a certos produtos da pesca e a certos vinhos, os direitos aduaneiros ficam suspensos durante os períodos e dentro dos limites dos contingentes pautais especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 407/2008. Fixam-se também contingentes pautais para outros produtos agrícolas enumerados no anexo II.

As importações de açúcar provenientes da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro e dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo estão sujeitas aos contingentes pautais anuais com isenção de direitos. Para cada um dos países em causa, os contingentes pautais estão determinados da seguinte maneira:

  • 12 000 toneladas para os produtos originários da Bósnia-Herzegovina.
  • 180 000 toneladas para os originários do Montenegro e dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo.

Relativamente a determinados produtos têxteis originários do Montenegro ou dos territórios aduaneiros do Kosovo, a isenção de direitos aduaneiros fica limitada às quantidades anuais fixadas no Regulamento (CE) n.º 517/94.

Condições de concessão e de suspensão das medidas preferenciais

Para beneficiarem das medidas preferenciais, os países em causa devem respeitar várias condições, designadamente:

  • A noção de «produtos originários» definida pelo Regulamento (CEE) n.° 2454/93.
  • A proibição de introduzirem novos direitos ou taxas de efeito equivalente, novas restrições ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da Comunidade Europeia, e de aumentarem o nível dos direitos e das taxas em vigor.
  • A realização de uma cooperação administrativa efectiva com a Comunidade para evitar qualquer risco de fraude.
  • A realização de reformas económicas eficazes e de uma cooperação regional com os outros países abrangidos pelo processo de estabilização e de associação, nomeadamente pela instauração de zonas de comércio livre. Esta condição é fundamental; o Conselho pode tomar medidas se ela não for respeitada.

Sempre que se registe um aumento excessivo das exportações para a Comunidade que vá além da capacidade de produção e o nível habitual de exportação ou que as condições acima referidas não sejam respeitadas, a Comissão Europeia pode suspender por três meses a totalidade ou uma parte das disposições previstas no presente regulamento.

Qualquer Estado-Membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão relativa à suspensão. O Conselho pode, por maioria qualificada, aprovar uma decisão diferente. No termo do período de três meses de suspensão, a Comissão decidirá pôr termo ou prorrogar a medida de suspensão.

Contexto

Segundo o Conselho Europeu de Lisboa de Março de 2000, era necessária uma liberalização comercial assimétrica para o desenvolvimento económico e a estabilização política dos países e territórios que beneficiam do processo de estabilização e de associação.

REFERÊNCIAS

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 2007/2000 [Adopção: acordo interinstitucional ACC/2000/0144]

30.09.2000 -31.12.2010

-

JO L 240 de 23.09.2000

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 2563/2000

24.11.2000

-

JO L 295 de 23.11.2000.

Regulamento (CE) n° 2487/2001

20.12.2001

-

JO L 335 de 19.12.2001.

Regulamento (CE) n° 607/2003

06.04.2003

-

JO L 86 de 03.04.2003.

Regulamento (CE) n° 374/2005

01.07.2005

-

JO L 59 de 05.03.2005.

Regulamento (CE) n° 1946/2005

30.11.2005

-

JO L 312 de 29.11.2005

Regulamento (CE) n° 530/2007

16.05.2007

-

JO L 125 de 15.05.2007

Regulamento (CE) n.º 407/2008

10.05.2008

-

JO L 122/7 de 8.5.2008

Última modificação: 16.05.2007

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