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Cooperação descentralizada
A União Europeia contribui para a redução da pobreza nos países em desenvolvimento, fixando as modalidades de gestão da cooperação descentralizada. A cooperação descentralizada centra-se no reforço das capacidades de diálogo das sociedades civis dos países em vias de desenvolvimento a fim de favorecer a emergência da democracia. Esta regulamentação é substituída, a partir de Janeiro de 2007, pelo regulamento que institui o instrumento de financiamento da cooperação ao desenvolvimento.
ACTO
Regulamento (CE) n° 1659/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo à cooperação descentralizada [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
O novo Regulamento (CE) nº 625/2004 altera e prorroga, até 31de Dezembro de 2006, o Regulamento de base (CE) nº 1659/98 relativo à cooperação descentralizada. O novo regulamento introduz algumas alterações e precisões no texto de base. Especifica, designadamente, que os agentes da cooperação descentralizada não fazem apenas parte dos países em desenvolvimento, mas igualmente da Comunidade Europeia, e acrescenta outros tipos de organizações à lista dos parceiros. O novo regulamento visa também favorecer a capacidade de diálogo das sociedades civis a fim de que estas possam ser interlocutores válidos no processo democrático.
Iniciativas e acções apoiadas
As iniciativas e as acções apoiadas pela Comunidade no âmbito da cooperação descentralizada são as acções e iniciativas centradas na redução da pobreza e no desenvolvimento sustentável, nomeadamente em situações de parceria difícil, que visam promover:
Nesta perspectiva, a Comissão, ao avaliar os projectos e os programas propostos, deve ter em conta os seguintes factores:
Domínios prioritários
As acções a introduzir prioritariamente incidem nos seguintes domínios:
Parceiros
Com o objectivo de envolver outros agentes para além das organizações não governamentais tradicionais, a cooperação descentralizada e o apoio financeiro a título do presente regulamento estão abertos a todos os agentes da cooperação descentralizada da Comunidade ou dos países em desenvolvimento, nomeadamente:
A participação nos concursos está aberta a todas as pessoas colectivas dos Estados-Membros e do país beneficiário com experiência no domínio do desenvolvimento. Tal participação pode ser alargada a outros países em desenvolvimento. Estas organizações não devem ter fins lucrativos.
Disposições financeiras
O pacote financeiro para o período de 2004 a 2006 eleva-se a 18 milhões de euros. Está previsto um montante máximo de 100 000 euros por contrato.
O acto comunitário original era aplicável até 31 de Dezembro de 2001, tendo sido prorrogado até 31 de Dezembro de 2006.
O apoio financeiro é constituído por ajudas não reembolsáveis, sendo as dotações anuais autorizadas pela autoridade orçamental.
O regulamento prevê outras contribuições financeiras para além das da Comunidade Europeia, solicitando-se uma contribuição dos parceiros para cada acção de cooperação. Contudo, esta contribuição solicitada tem em conta os limites das possibilidades dos parceiros, bem como a natureza dos projectos. Além disso, poderão ser procuradas possibilidades de co-financiamento junto de outras entidades financiadoras e, em especial, com os Estados-Membros.
Qualquer contrato de financiamento concluído no âmbito do presente regulamento estará sujeito a controlos no local por parte da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu, em conformidade com as disposições comunitárias na matéria.
Meios de execução das acções
O meios contemplados pelo financiamento comunitário para a execução das acções no âmbito do presente regulamento compreendem nomeadamente:
Os fornecimentos devem ser originários dos Estados-Membros, do país beneficiário, de outros países em desenvolvimento ou, em casos excepcionais, de outros países terceiros.
Função da Comissão na execução das acções
Incumbe à Comissão instruir, decidir e gerir as acções referidas no presente regulamento.
A Comissão tem igualmente um papel de coordenação e deve assegurar a coerência e a complementaridade. A Comissão pode tomar medidas de coordenação, tais como:
A Comissão será assistida, na execução, por um comité composto por representantes dos Estados-Membros (o comité de co-financiamento ONG).
Relatório anual e avaliação
No âmbito do relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação da política de desenvolvimento, a Comissão apresenta uma síntese das acções financiadas, o impacto e os resultados destas acções, uma avaliação independente da execução do presente regulamento, assim como informações sobre os agentes da cooperação descentralizada com os quais foram concluídos contratos.
Além disso, a Comissão informará, aquando do Comité ONG, os Estados-Membros sobre as acções e os projectos aprovados e indicará os respectivos montantes, natureza, país beneficiário e parceiros.
Contexto
O regulamento de base surge no seguimento de muitas medidas comunitárias que salientam a importância da cooperação descentralizada em matéria de desenvolvimento. O princípio foi introduzido na Quarta Convenção de Lomé em 1989 e salientado, nomeadamente, no Regulamento (CEE) n° 443/92 do Conselho (revogado, a partir de 1 de Janeiro de 2007, pelo regulamento que institui o instrumento de financiamento da cooperação ao desenvolvimento) relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia. Em 1992, a autoridade orçamental criou uma rubrica orçamental destinada a promover esta abordagem em todos os países em desenvolvimento.
O regulamento enquadra-se no contexto da participação de intervenientes não estatais (INE) na política de desenvolvimento da UE.
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) nº 1659/98 |
02.08.1998 |
- |
JO L 213 de 17.07.1998 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) nº 625/2004 |
04.04.2004 |
- |
JO L 99 de 03.04.2004 |
Última modificação: 29.06.2007