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OMC: acordo sobre o comércio de mercadorias

 

SÍNTESE DE:

Decisão 94/800/CE do Conselho relativa à celebração, em nome da UE, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) — Aspetos relativos ao comércio de mercadorias

Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) — Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC)

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO ACORDO?

A decisão aprova, em nome da Comunidade Europeia (atual União Europeia — UE) o acordo que instituiu a Organização Mundial do Comércio.

PONTOS-CHAVE

O acordo multilateral sobre o comércio de mercadorias inclui o GATT 1994 (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio), bem como 13 acordos setoriais. Estes abrangem 4 domínios:

  • o acesso ao mercado;
  • as regras que regem as medidas não pautais;
  • a administração aduaneira e comercial;
  • medidas de proteção do comércio.

ACESSO AOS MERCADOS

Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT de 1994)

  • Este texto de base contém as regras gerais que regem o comércio de mercadorias. As regras específicas estão fixadas nos acordos setoriais instituídos pelo Ato Final. O GATT de 1994 incluía o GATT de 1947 e todos os instrumentos jurídicos aprovados antes do acordo que institui a OMC.
  • O acordo geral estabelece um determinado número de princípios fundamentais resultantes do GATT de 1947, que têm por objetivo, nomeadamente, garantir a concorrência leal. São eles:
    • o princípio do tratamento geral da nação mais favorecida: segundo este princípio, cada membro da OMC trata os produtos de um outro país membro de modo não menos favorável do que trataria produtos semelhantes de qualquer outro país membro (conceito de não discriminação);
    • o princípio do tratamento nacional em matéria de tributação e de regulamentações internas: segundo este princípio, cada membro da OMC trata os produtos de um outro país membro de modo não menos favorável no que diz respeito à tributação e à regulamentação interna do que trataria os seus produtos nacionais.
  • O acordo prevê igualmente:
    • a redução e o compromisso no que diz respeito ao nível máximo dos direitos aduaneiros;
    • a proibição de restrições quantitativas à importação e à exportação;
    • a obrigação de notificar as empresas comerciais do Estado;
    • medidas antidumping*;
    • medidas antissubvenções*;
    • medidas de salvaguarda*;
    • procedimento de consulta e resolução de litígios;
    • um determinado número de critérios relativos às zonas de comércio livre e às uniões aduaneiras;
    • as obrigações que incumbem aos membros dessas zonas e uniões.
  • As regras introduzidas em 1965 preveem regras e benefícios especiais para os países em desenvolvimento.

Protocolo de Marraquexe

O Protocolo de Marraquexe, anexo ao GATT de 1994, incorpora no GATT de 1994 as listas de concessões e de compromissos respeitantes às mercadorias negociadas durante o Uruguay Round e estabelece a sua autenticidade e as modalidades da sua execução.

Produtos industriais

  • No caso dos produtos industriais, o Uruguay Round tinha por objetivo reduzir os obstáculos pautais em pelo menos um terço em 5 anos, e aumentar o número dos direitos aduaneiros consolidados (cujo nível os governos se comprometem a não aumentar).
  • Graças a esses compromissos, os direitos aduaneiros cobrados pelos países desenvolvidos sobre os produtos industriais importados de todas as regiões do mundo foram reduzidos 40% em média, passando de 6,3% para 3,8%.
  • No que respeita à UE, cerca de 40% das suas importações industriais seriam efetuadas com direito nulo. Com efeito, os direitos aduaneiros aplicados pela UE sobre os produtos industriais situam-se entre os mais baixos do mundo.

Produtos agrícolas

  • O Acordo sobre a Agricultura tinha por objetivo reformar o comércio de produtos agrícolas e estabelecer um sistema justo e orientado para o mercado.
  • Desta forma, o acesso aos mercados dos produtos agrícolas encontra-se, a partir de agora, sujeito a um regime exclusivamente assente nos direitos aduaneiros. Os membros da OMC foram instados a reduzir tanto as subvenções à exportação como as quantidades de exportações subvencionadas no que diz respeito a determinados produtos. As medidas de apoio aos agricultores (apoio dos preços) iriam ser igualmente reduzidas.
  • O acordo teve em conta o nível de desenvolvimento económico dos membros da OMC. Os países em desenvolvimento não tiveram de reduzir as suas subvenções nem de baixar as suas tarifas tanto como os países desenvolvidos, e dispuseram de mais tempo para cumprirem as suas obrigações. Os países menos desenvolvidos foram isentos destes compromissos de redução.

Têxteise vestuário

  • O Acordo Multifibras (AMF) de 1973, que abrange as fibras naturais e sintéticas, assim como os produtos afins, colocou o comércio dos produtos têxteis fora do regime comum do GATT. Com efeito, este acordo consagrou uma exceção para os têxteis ao permitir que os membros da OMC celebrem, entre si, acordos bilaterais que limitem as suas exportações mútuas de têxteis, Estes acordos seriam proibidos ao abrigo das regras gerais do GATT.
  • As negociações do Uruguay Round tinham por objetivo assegurar uma integração harmoniosa do setor dos produtos têxteis e do vestuário no GATT de 1994. Assim, o Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário (ATV) previa o desmantelamento por etapas do AMF até 1 de janeiro de 2005. Isto significa que as restrições bilaterais tinham de ser eliminadas de forma gradual.
  • Os países cujas indústrias locais enfrentem dificuldades de adaptação poderão adotar medidas de salvaguarda. Essas medidas, que terão uma duração máxima de três anos, serão objeto de uma vigilância estrita por parte do Comité de Vigilância dos Têxteis.

Medidas de Investimento Relacionado com o Comércio (TRIM)

  • O Acordo sobre as Medidas de Investimento Relacionado com o Comércio (TRIM) reconhece que determinadas medidas respeitantes aos investimentos podem ter um efeito de restrição e de distorção no comércio. Os membros da OMC comprometem-se a não aplicar TRIM que não respeitem o princípio do tratamento nacional estabelecido pelo GATT ou com a interdição de restrições relativas às quantidades. O acordo contém no respetivo anexo exemplos de TRIM que não respeitam essas regras, por exemplo a obrigação de aquisição de uma determinada quantidade de produtos de origem nacional.
  • Todas as TRIM devem ser notificadas e eliminadas num prazo de 2 anos no que respeita aos países desenvolvidos, de 5 anos no que respeita aos países em desenvolvimento e de 7 anos no que respeita aos países menos desenvolvidos. O Comité das Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio assegura a fiscalização desses compromissos. Além disso, os membros decidiram determinar ulteriormente se conviria complementar o acordo com regras sobre política de investimentos e de concorrência.

REGRAS RELATIVAS ÀS MEDIDAS NÃO PAUTAIS

Obstáculos técnicos ao comércio

  • O Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (OTC) tem por objetivo assegurar que os regulamentos técnicos e as normas, assim como os procedimentos de avaliação da conformidade, não coloquem obstáculos inúteis ao comércio internacional. O acordo confirma que os países podem adotar tais medidas com base num motivo legítimo, como a proteção da saúde, a segurança das pessoas ou a proteção do ambiente. Os regulamentos técnicos e as normas não devem, todavia, ter por efeito a discriminação entre os produtos nacionais e os produtos similares importados. O acordo incentiva o recurso às normas internacionais, assim como à harmonização e ao reconhecimento mútuo dos regulamentos técnicos, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade.
  • O acordo prevê igualmente a abertura de pontos de informação nacionais a fim de facilitar o acesso às informações relativas aos regulamentos técnicos.

Medidas sanitárias e fitossanitárias

  • O Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SFS) respeita a todas as medidas SFS que podem, direta ou indiretamente, afetar o comércio internacional. As medidas SFS protegem a vida das pessoas, dos animais e dos vegetais contra os riscos decorrentes dos aditivos, dos contaminantes, das toxinas ou dos organismos patogénicos presentes nos alimentos ou ainda para proteger um país dos danos decorrentes da entrada, do estabelecimento ou da propagação de parasitas.
  • O acordo reconhece que os países membros podem tomar medidas SFS baseadas em princípios científicos, mas estas não podem ter um efeito discriminatório relativamente a outros países nem ser utilizadas para fins protecionistas. Os países membros são incentivados a estabelecer as suas medidas com base em normas, diretivas ou recomendações internacionais sempre que tal seja possível.
  • Se os membros optarem por não respeitar as normas internacionais, devem comprovar cientificamente que tal é necessário. A aplicação das normas pode ser contestada, podendo recorrer-se a um processo de resolução de litígios.

ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E COMERCIAL

Valor aduaneiro

  • Sempre que os direitos aduaneiros sejam baseados no valor das mercadorias, é importante estabelecer um processo claro para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas. Com efeito, a determinação do valor aduaneiro, se não for efetuada de forma equitativa, pode ter o efeito de uma medida de proteção não pautal e ser mais restritiva que o próprio direito aduaneiro.
  • O Acordo sobre o Valor Aduaneiro reconhece que o valor aduaneiro deveria basear-se no preço real das mercadorias. Nos casos precisos em que o preço não possa ser utilizado para determinar o valor aduaneiro, o acordo prevê outros métodos de determinação desse valor, que devem ser aplicados segundo uma determinada ordem de importância.

Inspeção antes da expedição

  • A fim de evitar a fraude e de compensar as carências das suas administrações, um determinado número de países em desenvolvimento utiliza os serviços de sociedades privadas para verificar a qualidade, a quantidade, o preço e/ou a classificação pautal das mercadorias importadas antes que sejam exportadas do país fornecedor.
  • O Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição enuncia as obrigações que incumbem aos países utilizadores essencialmente em matéria de não discriminação, de transparência, de proteção das informações comerciais confidenciais e de verificação dos preços.

Regras de origem

  • As regras de origem constituem os critérios necessários para determinar o país de origem de um produto, mas não devem representar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. O Acordo sobre as Regras de Origem institui disciplinas na aplicação dessas regras e diz respeito às regras utilizadas nos instrumentos não preferenciais de política comercial. O principal objetivo deste acordo é a harmonização das regras de origem não preferenciais por forma a que os mesmos critérios sejam aplicados por todos os membros da OMC, independentemente dos objetivos da sua aplicação.
  • Até à harmonização, os membros da OMC devem procurar definir de forma clara as condições necessárias para a determinação da origem, e assegurar que as regras de origem não tenham efeitos de restrição, de distorção ou de desorganização do comércio internacional.

Procedimentos de licenças de importação

  • As licenças de importação são procedimentos administrativos que, antes da importação de mercadorias para um país, exigem a apresentação de um pedido ou de outros documentos à autoridade administrativa competente.
  • Os principais objetivos do Acordo sobre os Procedimentos em matéria de Licenças de Importação consistem em simplificar esses procedimentos e em garantir a sua transparência e previsibilidade, a fim de assegurar a respetiva aplicação e administração justa e equitativa.

Facilitação do comércio

O Acordo sobre Facilitação do Comércio visa facilitar a circulação, a introdução em livre prática e o desalfandegamento de mercadorias, incluindo mercadorias em trânsito, através de uma cooperação eficaz entre as alfândegas e outras autoridades competentes em matéria de facilitação do comércio.

MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL

Medidasantidumpin g

Subvenções e medidas de compensação

  • O novo Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação define «subvenção» e indica que apenas as subvenções específicas estão sujeitas às suas regras. O acordo enuncia os critérios que permitem determinar se uma subvenção é concedida especificamente a uma empresa ou a um ramo de produção, ou a um grupo de empresas ou de ramos de produção, e classifica as subvenções numa das 3 categorias seguintes:
    • as subvenções estritamente proibidas;
    • as subvenções que podem ser contestadas ao abrigo das regras da OMC;
    • as subvenções autorizadas.
  • O acordo prevê medidas corretivas diferentes consoante a categoria de subvenções.
  • O acordo contém igualmente regras no que respeita à utilização das medidas de compensação, isto é, os direitos instituídos pelo país importador para compensar o efeito da subvenção.

Medidas de salvaguarda

  • O Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda estabelece as regras para a aplicação das medidas de salvaguarda previstas no artigo XIX do GATT de 1994.
  • O acordo proíbe as medidas da «zona cinzenta», como sejam as medidas de limitação voluntária das exportações ou outros acordos de repartição do mercado. Prevê igualmente uma cláusula de extinção no que respeita a todas as medidas de proteção existentes. Além disso, precisa os processos e as regras a seguir tendo em vista a adoção de medidas de salvaguarda.

ACORDOS PLURILATERAIS

  • O anexo 4 do Acordo de Marraquexe inclui quatro acordos plurilaterais (ou seja, acordos que só são aplicáveis aos membros da OMC que os tenham aceitado expressamente):
    • o acordo respeitante à carne de bovino (em vigor apenas até dezembro de 1997);
    • o acordo respeitante aos produtos lácteos (em vigor apenas até dezembro de 1997);
    • o acordo respeitante ao comércio das aeronaves civis);
    • o acordo sobre contratos públicos. O Acordo sobre Contratos Públicos tem por objetivo abrir os contratos públicos às empresas estrangeiras.
  • O acordo cobre 5 setores de atividade, designadamente os portos, os aeroportos, o abastecimento de água, o fornecimento de eletricidade e os transportes urbanos, e baseia-se no princípio da reciprocidade: os países devem abrir os respetivos mercados de contratos públicos nos setores indicados unicamente aos signatários do acordo que tenham assumido compromissos no mesmo setor.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O ACORDO?

  • A decisão é aplicável a partir de 22 de dezembro de 1994.
  • O acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 1995.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte: UE e OMC (Comissão Europeia).

* PRINCIPAIS TERMOS

Medidas antidumping: medidas, por exemplo direitos específicos, aplicadas às importações para a UE de produtos objeto de dumping, ou seja, produtos exportados para a UE a um preço inferior ao seu preço no mercado interno.
Medidas antissubvenções: medidas, por exemplo direitos antissubvenções (que neutralizam os efeitos negativos das subvenções), impostas pela UE às importações que são subvencionadas e que, por esse motivo, prejudicam a indústria da UE que produz o mesmo produto.
Medidas de salvaguarda: medidas introduzidas quando um inquérito da Comissão Europeia conclui que as importações aumentaram de tal forma que causam (ou ameaçam causar) danos graves aos produtores da UE. São medidas temporárias, como contingentes, aplicáveis às importações no intuito de dar tempo aos produtores da UE para efetuarem as alterações necessárias.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1-2)

Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) — Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 3-10)

última atualização 18.04.2017

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