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Defesa contra os entraves ao comércio

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 3286/94 — procedimentos para assegurar o exercício pela UE dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • Estabelece um procedimento que permite às empresas e aos países da União Europeia (UE) solicitar às instituições da UE que examinem quaisquer entraves ao comércio (*) levantados por países não pertencentes à UE, de modo a salvaguardar os interesses das empresas e dos trabalhadores da UE.
  • Visa eliminar o prejuízo (*) ou outros efeitos prejudiciais no comércio (*) daí resultantes em conformidade com as regras do comércio internacional.

PONTOS-CHAVE

  • As denúncias ao abrigo do presente regulamento podem ser apresentadas em nome de uma indústria da União Europeia, em nome de uma ou mais empresas da UE ou por um país da União que denuncie um entrave ao comércio. A denúncia deve conter elementos de prova suficientes da existência quer de entraves ao comércio, quer do prejuízo ou dos efeitos prejudiciais no comércio daí resultantes.
  • As denúncias devem ser apresentadas por escrito à Comissão Europeia, que dispõe de um prazo de 45 dias para decidir se a denúncia é admissível. Este prazo pode ser suspenso a pedido do autor da denúncia, para que possam ser prestadas informações complementares.
  • Um comité consultivo composto por representantes de cada país da UE e presidido pela Comissão fornece informações aos países em causa. É também um fórum onde podem exprimir o seu parecer.
  • Caso a denúncia seja considerada admissível, é iniciado um processo de exame, que é anunciado no Jornal Oficial da União Europeia (JO). Este anúncio indica o produto ou serviço e os países em causa. A Comissão recolhe em seguida todas as informações pertinentes junto das partes em causa.

Quando, com base neste processo de exame, a UE decidir agir, podem ser tomadas quaisquer medidas de política comercial compatíveis com as obrigações e procedimentos internacionais existentes. Pode, nomeadamente:

  • 1.

    suspender concessões (*) pautais e impor direitos aduaneiros novos ou mais elevados;

  • 2.

    introduzir ou aumentar as restrições quantitativas às importações ou exportações de bens ou mercadorias;

  • 3.

    suspender concessões relativamente às mercadorias, bens, serviços ou fornecedores no domínio dos contratos públicos.

O Conselho deve deliberar sobre a proposta da Comissão de adotar uma ou mais das medidas supraindicadas num prazo de 30 dias.

Em 2014, a UE alterou o regulamento [Regulamento (UE) n.o 654/2014] através da adição de novas regras e procedimentos. Estes asseguram que a UE pode exercer, com maior eficácia e rapidez, os direitos que lhe assistem de suspender ou retirar concessões ou outras obrigações ao abrigo de acordos internacionais de comércio.

A Comissão pode adotar atos que tomem medidas contra países não pertencentes à UE em casos de necessidade urgente. Estes atos de execução são imediatamente aplicáveis e este procedimento só pode ser utilizado em casos devidamente fundamentados. As medidas que podem ser tomadas por meio de atos de execução incluem as três supramencionadas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (CE) n.o 3286/94 é aplicável desde 1 de janeiro de 1995. O Regulamento (UE) n.o 654/2014 é aplicável desde 17 de julho de 2014.

CONTEXTO

Inquéritos sobre os entraves ao comércio

PRINCIPAIS TERMOS

* Entrave ao comércio: qualquer prática comercial adotada por um país não pertencente à UE, mas proibida pelas regras do comércio internacional que atribuem à parte afetada pela prática o direito de tentar eliminar os efeitos dessa prática. Estas regras do comércio internacional são essencialmente as da Organização Mundial do Comércio (OMC) e as que resultam de acordos bilaterais com países não pertencentes à UE em que a UE é parte.

* Prejuízo: qualquer prejuízo importante que um entrave ao comércio ameace causar a uma indústria da UE no mercado da UE.

* Efeitos prejudiciais no comércio: aqueles que um entrave ao comércio cause ou ameace causar, em relação a um produto ou serviço, a empresas da UE no mercado de qualquer país não pertencente à UE.

* Concessões ou outras obrigações: concessões pautais ou outros benefícios que a UE se tenha comprometido a aplicar no seu comércio com países não pertencentes à UE, por força dos acordos internacionais de comércio em que é parte.

ATO

Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 349 de 31.12.1994, p. 71-78)

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 3286/94 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 30.11.2015

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