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Medidas anti-dumping

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2016/1036 estabelece as regras de defesa comercial da União Europeia (UE) para assegurar proteção contra as importações objeto de dumping de países não pertencentes à UE para o mercado da UE.

Foi alterado três vezes: pelo Regulamento (UE) 2017/2321, pelo Regulamento (UE) 2018/825 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1173.

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (UE) 2016/1036 estabelece as seguintes regras.

Condições

Só podem ser impostas medidas anti-dumping sobre importações de um produto se estiverem reunidas quatro condições:

  • as importações são objeto de dumping — se o preço de exportação de um produto para a UE for inferior ao seu valor normal *;
  • existe um prejuízo importante * para a indústria da UE que produz o produto similar *;
  • existe um nexo de causalidade entre as importações que são objeto de dumping e o prejuízo importante; e
  • a medida anti-dumping * não prejudica o interesse da UE — as medidas não devem causar mais prejuízos a toda a economia no seu conjunto do que as compensações proporcionadas ao setor prejudicado com as importações.

Procedimento de denúncia

  • As denúncias anti-dumping são apresentadas por escrito à Comissão Europeia pelos produtores da UE dos produtos em causa, ou em nome destes, diretamente ou através das autoridades de um país da UE. Os sindicatos também podem apresentar denúncias conjuntamente com a indústria da UE e tornar-se parte interessada nos processos. Em casos especiais, a Comissão também pode, por iniciativa própria, dar início a um inquérito anti-dumping.
  • As denúncias devem incluir elementos de prova de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o prejuízo alegado.
  • A fim de proteger a confidencialidade dos dados comerciais, devem ser formuladas duas versões de denúncia: uma versão confidencial e uma versão não confidencial. A primeira estará apenas disponível para o pessoal da Comissão que lida diretamente com o processo. A versão não confidencial estará acessível a todas as partes interessadas após o início do inquérito.
  • A Comissão deve examinar a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos suficientes que justifiquem o início de um inquérito. Este exame deve ser realizado num prazo de 45 dias a contar da data de apresentação da denúncia.

Inquéritos anti-dumping

  • Depois de determinar o início de um inquérito, a Comissão deve publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Contacta todos os produtores conhecidos e todas as outras partes interessadas, pedindo-lhes para responderem a questionários num prazo estrito.
  • Nos casos em que o número de partes interessadas for potencialmente elevado, a Comissão pode realizar o seu inquérito com base numa amostragem de operadores (produtores exportadores, fabricantes da UE, importadores, utilizadores).
  • De acordo com o texto original do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão dispunha de um prazo de nove meses após um inquérito para impor medidas provisórias com base nas suas conclusões preliminares.

Identificação de um caso de dumping

Sempre que a Comissão considerar, com base num inquérito, que existe dumping, poderão ser desencadeados os seguintes processos.

  • Podem ser impostas medidas anti-dumping sobre importações de um produto para a UE, que geralmente assumirão a forma de:
    • um direito ad valorem — uma percentagem do valor da importação do produto em causa;
    • direitos especiais — um valor fixo para uma determinada quantidade de produtos, por ex., 100 EUR por cada tonelada de um produto; ou
    • um compromisso de preços — um compromisso por parte de um exportador de respeitar preços mínimos de importação.
  • Quando a Comissão impõe medidas provisórias, estas só podem ter uma duração de seis meses. Posteriormente, podem ser impostas medidas definitivas durante um prazo de cinco anos.
  • Os direitos são pagos pelo importador na UE e cobrados pelas autoridades aduaneiras nacionais dos países da UE em causa.
  • As medidas em vigor podem ser revistas (reexame intercalar) sob certas condições. O âmbito desta revisão está normalmente limitado a um ou vários elementos das medidas iniciais, por exemplo, o nível de dumping e/ou de prejuízo, a definição do produto e a forma das medidas.
  • As medidas caducam após decorrido um prazo de cinco anos, a menos que um reexame por caducidade conclua que existem probabilidades de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo importante se as medidas vierem a caducar.
  • Os importadores podem solicitar um reembolso total ou parcial dos direitos pagos se for demonstrado que a margem de dumping * que motivou o pagamento de direitos foi eliminada ou reduzida.

O Regulamento de alteração (UE) 2017/2321 introduz uma metodologia de cálculo para as medidas anti-dumping que deve ser aplicada em casos relacionados com importações de países membro da Organização Mundial do Comércio onde existam distorções importantes no mercado, resultantes de uma intervenção do Estado.

Regulamento de alteração (UE) 2018/825

O regulamento estabelece, entre outras, as seguintes disposições.

  • Reduz o período de imposição de medidas provisórias anti-dumping, quando aplicadas, de nove meses para sete meses após a sua adoção, com uma possibilidade de prorrogação até oito meses.
  • Facilita a participação das empresas mais pequenas em inquéritos de defesa comercial, através, por exemplo, de um Serviço de Apoio às pequenas e médias empresas (PME), da criação de uma plataforma na Internet dedicada às PME e da publicação de um guia para as PME.
  • Altera a forma como a regra conhecida como «regra do direito mínimo» é aplicada em processos anti-dumping. A UE só podia, anteriormente, impor medidas com impacto inferior à dimensão total do dumping, em que o nível mais baixo (a «margem de prejuízo») não era suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da UE. Com as novas regras, podem ser impostas medidas anti-dumping que neutralizem totalmente o dumping quando existem provas de existência de distorções importantes no mercado exportador das matérias-primas utilizadas no fabrico do produto em causa, desde que essas medidas sejam tomadas no interesse de toda a UE.
  • O regulamento introduz novas regras para o cálculo do «preço não prejudicial» (o preço que a indústria espera cobrar em circunstâncias normais). Nesse cálculo, não podem ser tomados em conta o custo dos investimentos necessários, tais como despesas em infraestruturas ou em investigação e desenvolvimento, assim como despesas futuras relacionadas com as normas sociais e ambientais, como por exemplo no âmbito do regime de comércio de licenças de emissões da UE. O preço não prejudicial passou a assumir um lucro mínimo de 6 % que será incluído no cálculo, sendo possível atribuir uma margem de lucro mais alta em casos individuais.
  • O regulamento introduz um período de divulgação prévia, durante o qual as partes interessadas recebem informações sobre a imposição ou não de medidas provisórias com três meses de antecedência, devendo a Comissão avaliar, até 9 de junho de 2020, se ocorreu um aumento substancial das importações durante o período de divulgação prévia de três semanas e se tal aumento causou um prejuízo adicional à indústria da UE em causa.
  • Prevê o reembolso dos direitos cobrados quando for realizado um reexame de caducidade e este der origem à caducidade das medidas.

Regulamento Delegado (UE) 2020/1173

Numa revisão realizada à luz do Regulamento de alteração (UE) 2018/825, a Comissão concluiu que, em termos globais, não foi causado nenhum prejuízo adicional à indústria da UE pelas importações durante o período de divulgação prévia. Foi com base nessa conclusão que adotou um ato delegado que altera a duração do período de divulgação prévia para quatro semanas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O regulamento é aplicável desde 20 de julho de 2016. O Regulamento (UE) 2016/1036 codificou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e as suas subsequentes alterações.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2017/2321 é aplicável desde 20 de dezembro de 2017.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2018/825 é aplicável desde 8 de junho de 2018.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2020/1173 entrou em vigor em 11 de agosto de 2020.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Valor normal: o valor que corresponde geralmente ao preço de mercado do produto no país exportador. Todavia, se não forem efetuadas vendas, se o volume de vendas for insuficiente ou se as vendas forem realizadas com perdas no mercado de origem, o valor normal do produto é geralmente calculado com base no custo de produção no país exportador, acrescido de um montante razoável relativo aos encargos de venda, às despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como aos lucros. São aplicadas regras específicas para as economias onde existem distorções importantes.
Prejuízo importante: um prejuízo significativo causado à indústria da UE (por exemplo, a perda de quotas de mercado, níveis reduzidos de preços e/ou diminuição da rendibilidade).
Produto similar: um produto idêntico ou que apresente características muito semelhantes às do importador do produto considerado.
Medidas anti-dumping: medidas impostas sobre importações de um produto vendido a um preço inferior ao seu valor normal e que causa um prejuízo importante aos produtores da UE.
Margem de dumping: a diferença entre o valor normal e o preço que um mesmo exportador cobra por um produto no mercado da UE (preço de exportação).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (codificação) (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21-54).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2016/1036 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (codificação) (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55-91).

Consulte a versão consolidada.

última atualização 16.10.2020

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