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Directrizes da UE sobre a pena de morte

Estas directrizes apresentam os objectivos e os elementos da política da União Europeia (UE) em matéria de abolição universal da pena capital. Nos casos em que a abolição é rejeitada, a UE defende que esta seja executada em conformidade com normas mínimas.

ACTO

Directrizes da UE sobre a pena de morte: versão revista e actualizada. Conselho de Assuntos Gerais de 16 de Junho de 2008 [Não publicadas no Jornal Oficial].

SÍNTESE

Ao assinarem o Protocolo n.º 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), todos os países da União Europeia (UE) se comprometem a abolir definitivamente a pena de morte em todas as circunstâncias. Comprometem-se ainda a aplicar a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, segunda a qual “ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado”.

A fim de melhorar o respeito dos Direitos do Homem e reforçar assim a dignidade humana em países não pertencentes à UE, a UE, como parte integrante da sua política de direitos humanos, tem por objectivo:

  • trabalhar a favor da abolição universal da pena de morte, com o estabelecimento imediato de uma moratória sobre a utilização da pena de morte, se necessário;
  • apelar para uma diminuição da aplicação da pena de morte, nos casos em que ainda existe, e insistir para que seja executada de acordo com determinadas normas mínimas, visando, ao mesmo tempo, obter dados rigorosos sobre o número de pessoas sentenciadas e executadas.

Método de trabalho

Os elementos-chave da abordagem da UE incluem acções de carácter geral, nas quais o problema da pena de morte será abordado através de diálogos e consultas junto de países não pertencentes à UE. O enfoque reside nos seguintes aspectos do país não pertencente à UE:

  • sistema judicial, respectivo funcionamento e transparência;
  • compromissos internacionais para não adoptar a pena de morte;
  • elaboração de políticas que regulamentem a pena de morte;
  • situação dos direitos humanos conforme comunicada pelos mecanismos internacionais pertinentes.

A UE pode ainda realizar acções específicas, caso a caso, em casos individuais relativamente aos quais tomou conhecimento de violações às normas mínimas.

Além disso, a UE actuará com base nos relatórios de direitos humanos dos Chefes de Missão da UE, que deverão incluir uma análise da aplicação e utilização da pena de morte nos países em questão e uma avaliação do impacto nas actividades da UE.

A UE pretende incentivar os países não pertencentes à UE a abolir a pena de morte, promovendo a ratificação do Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Nos casos em que tal não é possível, empreenderá esforços no sentido de alcançar o seu objectivo recorrendo a outras iniciativas, tais como:

  • promoção da ratificação de outros instrumentos internacionais sobre direitos humanos, nomeadamente os relativos à pena de morte;
  • promoção da cooperação bilateral e multilateral, tendo em vista estabelecer um procedimento judicial equitativo e imparcial para casos de violação.

A EU visa igualmente a promoção de iniciativas de fóruns multilaterais pertinentes para a introdução de uma moratória sobre a utilização da pena de morte e a sua eventual abolição. Além disso, encorajará as organizações internacionais relevantes a tomar medidas que promovam a ratificação e o cumprimento dos tratados internacionais e das normas relativas à pena de morte.

Normas mínimas

Sempre que a pena de morte se mantiver, a UE promoverá a aplicação das seguintes normas mínimas:

  • aplicação da pena capital apenas aos crimes intencionais e violentos mais graves;
  • aplicação da pena capital apenas a um crime relativamente ao qual estava prescrita a pena de morte no momento em que o crime foi cometido. Se posteriormente o referido crime for punido com uma pena inferior, deve neste caso ser aplicada esta última;
  • não aplicação da pena capital a pessoas que sejam menores de dezoito anos no momento em que cometeram um crime, mulheres grávidas, mães de uma criança pequena e pessoas que sofram de alienação mental;
  • são necessárias provas claras e convincentes e um processo equitativo em que o acusado beneficie de assistência jurídica;
  • deverá ser permitido um recurso individual, tendo a pessoa condenada à morte o direito de apresentar uma petição de comutação de pena;
  • a pena capital deverá ser executada infligindo o mínimo de sofrimento.

Contexto

Em 1998, os países da UE decidiram reforçar as suas actividades no domínio da luta contra a pena de morte. Para esse efeito, adoptaram a primeira versão destas directrizes. Nessa altura, a pena capital tinha sido abolida na maior parte dos países da UE e aqueles que ainda a não tinham abolido, não a aplicavam. Desde então, todos os países da União ratificaram o Protocolo n.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem relativo à abolição da pena de morte. Convém igualmente salientar que esta abolição constitui uma das condições de adesão à UE.

Por conseguinte, a UE decidiu intensificar as suas iniciativas no âmbito das organizações internacionais, nomeadamente das Nações Unidas (ONU). Em 2007, a sua resolução co-patrocinada relativa a uma moratória sobre a utilização da pena de morte foi adoptada na sessão 62 da Assembleia Geral da ONU. Esta resolução prevê a utilização de normas mínimas para salvaguardar os direitos das pessoas que enfrentam a pena de morte, a restrição progressiva da utilização da pena de morte e o estabelecimento de uma moratória sobre as execuções. Além disso, a UE trabalha em colaboração com organizações não governamentais (ONG), designadamente através do Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial.

última atualização 30.09.2010

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