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Estratégia global de assistência e observação eleitorais da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Comunicação [COM(2000) 191 final] sobre a assistência e observação eleitorais da UE

Artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE)

QUAL É O OBJETIVO DA COMUNICAÇÃO E DO ARTIGO DO TRATADO?

A comunicação visa ajudar a definir uma linha de política coerente da União Europeia (UE) em matéria de assistência* e observação* eleitorais através de uma abordagem estratégica e metodológica, tendo em conta as lições retiradas de experiências anteriores.

O artigo 2.o do TUE estabelece os valores da UE do respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

PONTOS-CHAVE

O direito de participar no governo do seu próprio país está consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). No caso das eleições, a boa governação requer um enquadramento legislativo e regulamentar adequado. Para garantir o respeito pelo Estado de direito, requer também uma administração eleitoral transparente e responsável, incluindo uma supervisão e acompanhamento independentes. A informação e a participação dos cidadãos são também essenciais durante todo o processo eleitoral. Os critérios estabelecidos na DUDH para a validação de eleições objeto de uma missão de observação são internacionalmente aceites. As eleições devem ser livres, equitativas, genuínas, realizadas periodicamente e secretas.

No contexto da UE, o apoio aos direitos humanos, à democracia e ao Estado de direito está consagrado nos Tratados da UE. O artigo 2.o do Tratado da União Europeia afirma claramente que a UE se baseia em princípios como a liberdade, a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito, que constituem valores fundamentais partilhados por todos os países da UE. As missões eleitorais são aceites como fazendo parte do mandato da União.

Lições retiradas da experiência

A comunicação examina as lições retiradas das missões de assistência e de observação realizadas pela UE entre 1993 e 2000:

  • a UE precisa de uma estratégia coerente neste domínio;
  • as missões de observação devem ter o cuidado de não contribuir para legitimar processos eleitorais ilegítimos;
  • é necessário criar uma melhor cooperação e formação dos grupos de observadores nacionais;
  • certas eleições a nível local e regional requerem igualmente assistência e observação;
  • é necessário realizar missões exploratórias antes de decidir enviar missões de observação;
  • as missões de observação eleitoral devem permanecer no local o tempo necessário para cobrir todas as fases do processo eleitoral;
  • a avaliação das eleições é um exercício delicado e deve dar lugar a recomendações para as ações futuras;
  • o porta-voz da missão deve fazer sempre uma declaração preliminar após o escrutínio e as proclamações finais só deveriam ser proferidas no fim do processo eleitoral;
  • os intervenientes da UE neste domínio devem sempre falar a uma só voz;
  • o processo de tomada de decisão da UE deve ser clarificado e racionalizado;
  • afigura-se necessária uma política de financiamento coerente e transparente;
  • é necessário reforçar a coordenação entre o Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu;
  • a coordenação com outros intervenientes internacionais deve basear-se em parcerias;
  • deve ser melhorada a visibilidade das missões da UE;
  • os recursos humanos que se ocupam da assistência e da observação eleitorais devem corresponder aos objetivos políticos;
  • seria aconselhável um procedimento de decisão da UE acelerado;
  • a utilização de métodos comparáveis de recrutamento de observadores melhoraria as missões;
  • os observadores da UE necessitam de uma melhor formação e orientação no terreno.

Recomendações para o futuro

A comunicação salienta que a UE tem de adotar uma estratégia de assistência e observação eleitoral que:

  • permita a tomada de decisões caso a caso;
  • promova o desenvolvimento de estruturas nacionais sustentáveis;
  • favoreça o pluralismo a nível político e da sociedade civil local;
  • incentive as parcerias entre organizações não governamentais europeias e locais e observadores locais.

A decisão de lançar uma missão de observação eleitoral da UE deve basear-se numa avaliação da missão que conclua que esta é aconselhável, viável e útil. O Conselho elaborou critérios a este respeito, que são apresentados no anexo III da comunicação. O anexo também enumera as condições necessárias para que os observadores sejam capazes de desempenhar o seu trabalho.

Os critérios seguintes constituem a base para decidir quanto à prestação de assistência eleitoral:

  • um pedido de assistência apresentado pelo governo do país de acolhimento;
  • um acordo geral dos principais partidos políticos e outros parceiros;
  • a existência de um anterior acompanhamento político da UE ou de programas de desenvolvimento;
  • um calendário adequado;
  • liberdade de movimento;
  • acesso à informação;
  • a segurança da equipa de assistência técnica.

Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a criação do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), este último participa ativamente em missões de observação eleitoral, em cooperação estreita com os serviços competentes da Comissão (Serviço dos Instrumentos de Política Externa, que partilha as suas instalações com o SEAE).

No que diz respeito ao financiamento das missões, estão a ser estudadas várias formas de acelerar e simplificar as decisões de disponibilizar verbas e efetuar a despesa.

A comunicação considera que os critérios de seleção acordados (anexo IV) e o código de conduta dos observadores da UE (anexo III) constituem uma boa base para o recrutamento de observadores.

Orientações para uma estratégia de sucesso

Para que as missões de assistência e observação eleitorais tenham êxito, a comunicação recomenda que sejam tidos em conta os seguintes aspetos:

  • estabelecer um mandato claro para a missão;
  • começar sempre com uma missão exploratória;
  • criar uma unidade eleitoral da UE no terreno com uma equipa central responsável pela coordenação;
  • enviar o grupo de assistência técnica para o terreno com tempo suficiente;
  • elaborar relatórios regulares sobre as missões;
  • formar todos os observadores da UE através de um programa comum;
  • cooperar com outras organizações a fim de formar os observadores;
  • colocar os observadores a longo prazo no terreno dois meses antes do dia das eleições e mantê-los no local até que quaisquer diferendos eleitorais sejam resolvidos;
  • garantir que todos os observadores respeitam o código de conduta.

Para avaliar o resultado de uma eleição, a comunicação defende a utilização dos critérios estabelecidos no anexo III.

Para melhorar a visibilidade das atividades eleitorais da UE, a comunicação propõe o seguinte:

  • colocar informações sobre estas atividades na Internet;
  • estabelecer boas relações com os meios de comunicação;
  • utilizar material publicitário pertinente; e
  • incluir a questão da visibilidade nos acordos com outros parceiros.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Assistência eleitoral: apoio técnico e material aos processos eleitorais, incluindo a assistência para o estabelecimento do quadro jurídico para as eleições, o registo dos partidos políticos ou o recenseamento eleitoral e a prestação de educação cívica e formação de observadores e jornalistas locais. A assistência eleitoral é complementar à observação eleitoral.
Observação eleitoral: tem por objetivo:
  • consolidar a democracia;
  • legitimar o processo eleitoral;
  • reforçar a confiança das populações;
  • evitar a fraude;
  • reforçar o respeito pelos direitos humanos; e
  • contribuir para a resolução dos conflitos.

Baseia-se nos princípios da total cobertura, imparcialidade, transparência e profissionalismo.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título I — Disposições comuns — Artigo 2.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 17)

Comunicação da Comissão sobre a assistência e observação eleitorais da UE [COM(2000) 191 final, de 11 de abril de 2000]

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2008, sobre as missões de observação eleitoral da UE: objetivos, práticas e desafios futuros (JO C 271E de 12.11.2009, p. 31-38)

Conclusões do Conselho sobre assistência e observação eleitorais — Comunicado de imprensa do Conselho sobre desenvolvimento, p. I-V, 31 de maio de 2001 (não publicado no JO)

Resolução do Parlamento Europeu referente à Comunicação da Comissão sobre a assistência e a observação eleitorais da UE (JO C 343 de 5.12.2001, p. 270-277)

última atualização 02.03.2018

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