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Auxílios estatais às PME do sector da pesca

A Comissão facilita o desenvolvimento das actividades económicas das pequenas e médias empresas (PME), adoptando para o efeito um novo regulamento de isenção por categoria no sector da pesca. O presente regulamento estabelece que certos auxílios estatais são compatíveis com as regras de concorrência e a política comum da pesca (PCP). Este tipo de auxílios está isento da obrigação de notificação. Todavia, os Estados-Membros devem preencher um modelo para a comunicação das informações à Comissão para fins de publicação.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 736/2008 da Comissão, de 22 de Julho de 2008, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca.

RESUMO

O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos às pequenas e médias empresas (PME) do sector da pesca. Estes auxílios estão isentos de uma avaliação caso a caso desde que satisfaçam as condições previstas pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) e as linhas directrizes relativas à pesca.

As categorias de auxílios isentas ao abrigo do presente regulamento são:

  • auxílios à cessação das actividades de pesca;
  • auxílios ao financiamento de medidas socioeconómicas;
  • auxílios a investimentos produtivos na aquacultura;
  • auxílios relativos a medidas aquiambientais;
  • auxílios relativos a medidas de saúde pública e de saúde animal;
  • auxílios à pesca interior;
  • auxílios à transformação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura;
  • auxílios relativos a acções colectivas. Esses auxílios financiam medidas de interesse comum desenvolvidas com o apoio dos operadores ou por organizações de produtores ou outras organizações reconhecidas pelos Estados-Membros;
  • auxílios relativos a medidas destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquática;
  • auxílios a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque e abrigos de pesca;
  • auxílios ao desenvolvimento de novos mercados e campanhas promoção;
  • auxílios a projectos-piloto;
  • auxílios à transformação de navios de pesca com vista à sua reafectação;
  • auxílios à assistência técnica.

O presente regulamento não é aplicável aos:

  • auxílios cujo montante seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;
  • auxílios a actividades relacionadas com a exportação;
  • auxílios a produtos nacionais em detrimento de produtos importados;
  • auxílios concedidos a empresas em dificuldade com vista à sua recuperação ou reestruturação:
  • auxílios concedidos a um beneficiário objecto de uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum.

O Estado-Membro deve assegurar-se de que o auxílio que pretende conceder não altera as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse comum. O auxílio concedido não está sujeito à obrigação de notificação prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). Pelo contrário, o Estado-Membro deve enviar à Comissão um modelo para a comunicação de informações que está incluído no Anexo I do presente regulamento em formato electrónico para fins de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante do auxílio não pode ser superior aos níveis máximos de 1 milhão de euros por beneficiário e por ano ou de 2 milhões de euros por projecto elegível.

É possível a cumulação dos auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento com quaisquer outros auxílios do mesmo tipo se os auxílios cumulados incidirem sobre os custos elegíveis diferentes nos níveis máximos estabelecidos anteriormente.

O presente regulamento só isenta os auxílios que tenham um efeito de incentivo. Considera-se que um auxílio tem efeito de incentivo se permitir que o beneficiário desenvolva actividades ou projectos que não teria desenvolvido em condições normais de mercado. Para que este efeito de incentivo seja reconhecido, o beneficiário deve introduzir o seu pedido de auxílio antes do lançamento do projecto ou do início das actividades.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios anuais em formato electrónico.

As informações fornecidas devem permitir verificar que os auxílios objecto de isenção cumpriam os critérios de transparência e de isenção.

Referências

Acto

Entrada em vigor – Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 736/2008

18.08.2008 - 31.12.2013

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JO L 201 de 30.07.2008

Última modificação: 10.09.2008

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