EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Produtos de construção

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 305/2011 — condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento tem como objetivo melhorar o funcionamento do mercado único e fomentar a livre circulação dos produtos de construção* na União Europeia (UE), através da definição de regras uniformes para a comercialização destes produtos e da criação de uma linguagem técnica comum para avaliar o desempenho dos produtos de construção*.
  • Deste modo, o regulamento permite também que os Estados-Membros da UE garantam a segurança das obras de construção*.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2019/1020 reforça ainda mais a fiscalização do mercado a fim de garantir que os produtos colocados no mercado são seguros e respeitam a legislação da UE.

PONTOS-CHAVE

  • O regulamento estabelece as condições para a comercialização dos produtos de construção.
  • Estabelece métodos e critérios para avaliar e expressar o desempenho dos produtos de construção e as condições para a utilização da marcação CE.
  • Os Estados-Membros mantêm a sua responsabilidade no que se refere à segurança contra incêndio, resistência mecânica e estabilidade, ambiente, energia e outras exigências aplicáveis aos edifícios e a outras obras de construção.

Declaração de desempenho e marcação CE

  • Quando um fabricante decide colocar no mercado um produto de construção abrangido por uma norma harmonizada ou conforme com uma Avaliação Técnica Europeia emitida para esse produto, o mesmo deve elaborar uma declaração de desempenho da qual constem, nomeadamente, as seguintes informações:
    • a referência do produto-tipo;
    • os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho do produto;
    • o número de referência da norma harmonizada ou da Avaliação Técnica Europeia;
    • a utilização ou utilizações previstas do produto;
    • o desempenho declarado com base na avaliação de desempenho de acordo com a norma harmonizada aplicável ou a Avaliação Técnica Europeia.
  • Após elaborar a declaração de desempenho, o fabricante deve apor a marcação CE no produto.
  • A marcação CE indica que o desempenho do produto foi avaliado e que se mantém constante.
  • A marcação CE permite que um produto de construção seja legalmente colocado no mercado em qualquer país da UE e, posteriormente, comercializado no mercado único da UE.
  • Os Estados-Membros devem designar pontos de contacto para produtos do setor da construção para prestar informações sobre os requisitos aplicáveis aos produtos de construção.

Deveres dos fabricantes, dos importadores e dos distribuidores

  • Os fabricantes devem fazer o seguinte:
    • redigir documentação técnica e, com base nesta documentação, elaborar uma declaração de desempenho e apor uma marcação CE no produto;
    • garantir que o produto mantém a sua conformidade com a declaração de desempenho. Caso considerem que o produto deixou de estar em conformidade com a declaração de desempenho, os fabricantes devem tomar imediatamente as medidas corretivas adequadas, ou retirar ou recolher o produto do mercado.
  • Os importadores devem fazer o seguinte:
    • assegurar que o produto ostenta a marcação CE e é acompanhado pelos documentos exigidos;
    • evitar colocar o produto no mercado, se considerarem que este não está em conformidade com a declaração de desempenho;
    • assegurar que o produto mantém a conformidade com a declaração de desempenho e que o seu transporte ou armazenamento não prejudica o seu desempenho. Caso considerem que o produto não está em conformidade com a declaração de desempenho, os importadores devem tomar imediatamente as medidas corretivas adequadas, ou retirar ou recolher o produto do mercado.
  • As obrigações dos distribuidores incluem o seguinte:
    • assegurar que o produto ostenta a marcação CE e é acompanhado pelos documentos exigidos;
    • não colocar o produto no mercado — caso considerem que o mesmo não está em conformidade com a declaração de desempenho — enquanto o mesmo não tiver sido posto em conformidade, ou enquanto a declaração de desempenho não tiver sido corrigida;
    • assegurar que as condições de armazenamento e de transporte não prejudicam o seu desempenho. Caso considerem que o produto não está em conformidade com a respetiva declaração de desempenho, os distribuidores devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a retirada ou a recolha do produto do mercado.

Especificações técnicas harmonizadas

  • As especificações técnicas harmonizadas incluem normas harmonizadas e Documentos de Avaliação Europeus. As normas harmonizadas são elaboradas por organismos europeus de normalização (o Comité Europeu de Normalização ou o Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica) com base em pedidos emitidos pela Comissão Europeia. As normas harmonizadas definem os métodos e critérios de avaliação do desempenho dos produtos de construção.
  • Se um produto de construção não estiver abrangido parcial ou totalmente por normas harmonizadas, os fabricantes podem apresentar um pedido de Avaliação Técnica Europeia, emitida por um dos organismos de avaliação técnica com base num documento de avaliação europeu elaborado pela Organização Europeia de Avaliação Técnica. A Avaliação Técnica Europeia consiste numa avaliação documentada do desempenho de um produto de construção, correspondente às suas características essenciais.
  • As normas harmonizadas e as Avaliações Técnicas Europeias criam uma linguagem técnica comum, utilizada por todos os intervenientes no setor da construção e permite que os fabricantes elaborem a declaração de desempenho e aponham a marcação CE. As referências das normas harmonizadas e dos Documentos de Avaliação Europeus são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Fiscalização do mercado

  • As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros devem assegurar o cumprimento do regulamento nos seus países.
  • Se as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que um produto não cumpre os requisitos do regulamento (p. ex., o produto não alcança o desempenho declarado e apresenta um risco), devem exigir, sem demora, que o operador económico interessado assegure a conformidade do produto com esses requisitos, retire o produto do mercado ou proceda à sua recolha num prazo razoável e proporcional à natureza do risco. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado.

Atos de execução e atos delegados

A Comissão adotou uma série de atos de execução e atos delegados relativos ao regulamento. Está disponível uma lista de tais atos no sítio Web da Comissão.

Revogação

O Regulamento revoga a Diretiva 89/106/CEE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é integralmente aplicável desde 1 de julho de 2013.

CONTEXTO

A abordagem do Regulamento (UE) n.o 305/2011 (também conhecido como Regulamento Produtos de Construção) com vista a melhorar o funcionamento do mercado único dos produtos de construção é diferente dos princípios gerais definidos inicialmente no Novo Quadro Legislativo. As principais diferenças principais são as que a seguir se apresentam.

  • Divisão de poderes entre a UE e os Estados-Membros. A UE trata apenas das regras de acesso ao mercado único e não dos requisitos para o desempenho dos produtos enquanto tal. Tal como referido acima, os Estados-Membros são responsáveis pelos requisitos em matéria de segurança contra incêndio, ambiente, energia, entre outros aplicáveis aos edifícios e a outras obras de construção.
  • Condições de comercialização harmonizadas. Em vez de harmonizar os produtos de construção, ou os requisitos aplicáveis aos mesmos, o Regulamento Produtos de Construção limita-se a criar condições harmonizadas para a comercialização destes produtos.
  • Normas harmonizadas. A utilização de normas harmonizadas é obrigatória para os fabricantes, aquando da colocação dos seus produtos de construção no mercado, e para os Estados-Membros, aquando da definição dos requisitos do desempenho desses produtos.

A proposta da Comissão para um novo regulamento relativo aos produtos de construção foi publicada em março de 2022. Os principais objetivos da proposta consistem em melhorar o funcionamento do mercado interno dos produtos de construção, satisfazer as necessidades regulamentares dos Estados-Membros, introduzir requisitos para produtos de construção mais ecológicos e seguros, facilitar a disponibilização de normas harmonizadas e melhorar a informação digital sobre os produtos.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Produto de construção. Qualquer produto ou kit fabricado e colocado no mercado para incorporação permanente em obras de construção ou em partes delas e cujo desempenho influencia o desempenho das obras de construção no que se refere aos seus requisitos básicos.
Desempenho de um produto de construção. O desempenho correspondente às características essenciais pertinentes do produto, expresso por nível ou classe, ou por meio de uma descrição.
Obras de construção. Obras de construção civil e de engenharia civil.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5-43).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 305/2011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1-44).

Regulamento (UE) n. o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33).

Ver versão consolidada.

Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82-128).

Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30-47).

Ver versão consolidada.

última atualização 12.08.2022

Top