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Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1094/2010 Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento institui a EIOPA, um organismo da União Europeia (UE) que visa apoiar a coordenação entre as autoridades nacionais e assegurar a aplicação coerente da legislação da UE relativa aos setores dos seguros e das pensões complementares de reforma nos Estados-Membros da UE.
  • O seu objetivo é promover a estabilidade financeira e a confiança do público nos mercados dos seguros e pensões.
  • Visa proteger os tomadores de seguros e os membros e beneficiários de regimes de pensões.

PONTOS-CHAVE

Aplicação coerente da legislação

  • A EIOPA elabora normas técnicas e de regulamentação que acompanham a legislação adotada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu para:
    • as companhias de seguros e resseguros;
    • conglomerados financeiros (grandes empresas financeiras que operam em diferentes setores financeiros);
    • pensões profissionais;
    • mediadores de seguros (empresas que vendem pensões e apólices de seguro).
  • Tem, além disso, competência para emitir orientações e recomendações no que respeita à aplicação da legislação da UE.

Tendências de mercado

  • A fim de garantir a estabilidade dos mercados de seguros e a proteção dos tomadores de seguros e dos membros e beneficiários de regimes de pensões, a EIOPA está incumbida de uma série de funções. Por exemplo, acompanha as tendências dos consumidores e avalia os potenciais riscos dos mercados, bem como as suas vulnerabilidades.
  • Em determinadas condições rigorosas, a EIOPA pode proibir ou restringir temporariamente atividades financeiras que ameacem a estabilidade do sistema financeiro ou que sejam suscetíveis de causar prejuízos financeiros significativos aos clientes ou aos consumidores.

Violação da legislação

  • A EIOPA tem competência para investigar casos de violação da legislação por autoridades nacionais. Estas situações surgem quando as autoridades nacionais não asseguram o cumprimento do direito da UE por parte de uma instituição financeira.
  • No prazo de dois meses, a EIOPA pode emitir uma recomendação à autoridade nacional. A Comissão Europeia pode então emitir um parecer formal que exija à autoridade nacional que adote as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação. Caso a situação de inobservância por parte da autoridade nacional persista, a EIOPA pode, em condições rigorosas, dirigir uma decisão a uma instituição financeira. Esta decisão prevalece sobre decisões anteriores proferidas pela autoridade nacional relativamente à mesma matéria.

Convergência no domínio da supervisão

O Regulamento de alteração (UE) 2019/2175 reforçou o âmbito das funções e responsabilidades da EIOPA. Garante que a EIOPA:

  • está apta a prestar assistência às autoridades nacionais de supervisão na utilização e aprovação de modelos internos — utilizados pelas empresas de seguros para calcular os requisitos de capital de solvência — ajudando assim a obter resultados mais convergentes em todos os Estados-Membros;
  • está apta a promover a convergência das práticas de supervisão no mercado interno da UE e ajudar as autoridades competentes a proteger os tomadores de seguros em caso de litígio transfronteiriço com a introdução de plataformas de colaboração — a criar sempre que as autoridades competentes identifiquem uma necessidade de coordenação tendo em conta a evolução específica do mercado — e o reforço do intercâmbio de informações entre os diferentes supervisores das empresas de seguros que funcionam além-fronteiras;
  • avalia, em conjunto com as outras Autoridades Europeias de Supervisão, o trabalho das autoridades nacionais de supervisão (avaliações entre pares) e publica relatórios para incentivar o cumprimento e aumentar a transparência;
  • dá — nos casos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo por parte de operadores do setor financeiro ou de autoridades competentes inseridas na esfera de atuação — o seu acordo prévio sempre que é necessária uma tomada de decisão por parte da Autoridade Bancária Europeia (que tem poderes abrangente neste domínio em relação a todas as Autoridades Europeias de Supervisão).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) n.o 1094/2010 é aplicável desde 1 de janeiro de 2011 (com exceção do artigo 76.o sobre as ações preparatórias e do artigo 77.o, n.os 1 e 2, sobre as disposições transitórias relativas ao pessoal, que são aplicáveis desde 16 de dezembro de 2010).
  • O Regulamento de alteração (UE) 2019/2175 é aplicável desde 1 de janeiro de 2020.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162-164).

Decisão 2004/9/CE da Comissão, de 5 de novembro de 2003, que institui o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (JO L 3 de 7.1.2004, p. 34-35).

última atualização 14.12.2021

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