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OICVM: requisitos organizativos e regras de conduta

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2010/43/UE que aplica a Diretiva 2009/65/CE no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva estabelece normas de execução aplicáveis às sociedades gestoras que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)*, assim como normas de conduta e tratamento equitativo dos OICVM em caso de conflito de interesses.

Estabelece ainda requisitos relativos ao processo de gestão de riscos para os OICVM.

Constitui uma das quatro medidas de execução adotadas em conjunto em 2010, sendo as outras três:

PONTOS-CHAVE

Âmbito

A diretiva aplica-se:

  • às sociedades gestoras que exercem a atividade de gestão de um OICVM;
  • aos depositários*;
  • sociedades de investimento que não designaram uma sociedade gestora.

Procedimentos administrativos e mecanismo de controlo

As sociedades gestoras devem:

  • estabelecer procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa clara e documentada;
  • garantir que essa informação é transmitida às pessoas relevantes* de forma adequada;
  • estabelecer mecanismos de controlo interno adequados;
  • estabelecer e manter um sistema de transmissão da informação e de comunicação interna;
  • manter registos das suas atividades e organização interna.

As sociedades gestoras devem salvaguardar a segurança, integridade e confidencialidade das informações. Devem estabelecer procedimentos transparentes para o tratamento de queixas recebidas dos investidores.

Devem aplicar procedimentos de contabilidade operacionais que garantam a proteção dos participantes*. A contabilidade dos OICVM deve ser mantida de modo a que os ativos e passivos dos OICVM possam ser diretamente identificados em qualquer altura. Estes procedimentos devem cumprir as regras de contabilidade dos países de origem dos OICVM.

Mecanismos de controlo interno

Os quadros superiores das sociedades gestoras:

  • são responsáveis pela execução da política geral de investimento de cada OICVM gerido e organizam a aprovação de estratégias de investimento para cada OICVM;
  • verificam se a política geral de investimento é devidamente aplicada;
  • aprovam regularmente a adequação dos processos internos de tomada de decisões de investimento;
  • aprovam regularmente a política de gestão de riscos;
  • estabelecem uma função de verificação do cumprimento permanente.

A função de verificação do cumprimento permanente deve ter a autoridade necessária e dispor de acesso a todas as informações relevantes, sendo responsável por:

  • avaliar a adequação e eficácia das medidas, políticas, procedimentos e ações adotadas para corrigir quaisquer deficiências a nível do cumprimento por parte da sociedade gestora das suas obrigações;
  • aconselhar e assistir as pessoas relevantes, responsáveis pela prestação de serviços e pelo exercício de atividades com o objetivo de cumprir as obrigações da sociedade gestora.

As sociedades gestoras devem ter uma função de gestão dos riscos permanente, operacional e independente. Esta função é responsável por:

  • aplicar a política e os procedimentos de gestão de riscos;
  • assegurar o cumprimento do sistema de limitação do risco dos OICVM;
  • aconselhar o conselho de administração relativamente ao perfil de risco de cada OICVM gerido;
  • fornecer ao conselho de administração relatórios sobre o processo de gestão de riscos;
  • fornecer aos quadros superiores relatórios sobre o atual nível de risco incorrido pelos OICVM geridos;
  • rever os mecanismos e procedimentos de avaliação dos derivados do mercado de balcão e prestar o apoio necessário.

As sociedades gestoras devem estabelecer um procedimento para evitar que determinadas pessoas relevantes possam:

  • realizar uma transação financeira pessoal ou aconselhar outra pessoa a realizar uma transação financeira pessoal;
  • divulgar qualquer informação suscetível de influenciar o comportamento de outras pessoas relativamente à escolha das suas transações.

As sociedades gestoras devem assegurar que para cada transação de carteira seja efetuado um registo para permitir a reconstituição no futuro dos pormenores da ordem e da transação executada.

As ordens de subscrição e reembolso* devem também ser centralizadas e registadas imediatamente. Os respetivos registos devem conservados durante um período de pelo menos cinco anos.

Conflitos de interesse

Constituem situações suscetíveis de gerar conflitos de interesse quando:

  • a sociedade gestora ou uma pessoa relevante ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à sociedade gestora é suscetível de obter um ganho financeiro, ou de evitar uma perda financeira, em detrimento do OICVM;
  • a sociedade gestora ou essa pessoa tem um interesse nos resultados decorrentes de um serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente que não coincide com o interesse do OICVM;
  • a sociedade gestora ou essa pessoa tem um incentivo para privilegiar os interesses de outro cliente;
  • a sociedade gestora ou essa pessoa desenvolve as mesmas atividades para um OICVM e para outro cliente;
  • a sociedade gestora ou essa pessoa recebe valores em numerário, bens ou serviços de forma ilegal.

As sociedades gestoras devem, por conseguinte, definir por escrito uma política eficaz em matéria de conflitos de interesses, que garanta a independência das pessoas relevantes.

Regras de conduta

As sociedades gestoras devem:

  • agir no interesse dos OICVM e dos seus participantes;
  • cumprir os requisitos de diligência devida;
  • enviar ao participante, sempre que tenham executado uma ordem de subscrição ou de reembolso, uma comunicação confirmando a execução dessa ordem.

No que diz respeito aos requisitos de diligência devida, devem:

  • assegurar um elevado nível de diligência no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos OICVM e da integridade do mercado;
  • dispor de conhecimentos e compreensão suficientes acerca dos ativos em que estão investidos os OICVM;
  • assegurar que as decisões de investimento são realizadas em conformidade com a estratégia de investimento e os limites de risco dos OICVM;
  • efetuar análises relativamente ao contributo do investimento para a carteira dos OICVM.

As sociedades gestoras devem:

  • estabelecer procedimentos que permitam a execução equilibrada das transações de carteira por conta dos OICVM;
  • abster-se de agregar a execução de uma ordem de um OICVM
    • a uma ordem de outro OICVM ou de outro cliente, ou
    • a uma ordem realizada por conta própria.

Elementos que devem constar nos contratos entre depositários e sociedades gestoras

As «partes no acordo» devem incluir no acordo elementos relativos:

  • aos procedimentos a adotar;
  • ao intercâmbio de informações e às obrigações em matéria de confidencialidade e de branqueamento de capitais;
  • à nomeação de terceiros;
  • a eventuais alterações e à cessação do acordo.

Política de gestão de riscos

As sociedades gestoras devem:

  • estabelecer uma política de gestão de riscos adequada e documentada, que identifique inclusivamente os riscos operacionais;
  • avaliar e rever a eficácia da política de gestão de riscos e o grau de cumprimento da sociedade gestora relativamente à política de gestão de riscos;
  • avaliar e gerir em qualquer altura os riscos a que os OICVM que gerem estão ou poderão estar expostos;
  • calcular a exposição global aos riscos dos OICVM que gerem, pelo menos diariamente.

Exposição a risco de contraparte

As sociedades gestoras devem:

  • utilizar o valor corrente positivo de mercado do contrato de derivados do mercado de balcão celebrado com a contraparte* ao calcularem a exposição do OICVM a tal contraparte;
  • reduzir a exposição do OICVM a uma contraparte numa transação em derivados do mercado de balcão através da aceitação de uma garantia suficientemente líquida para poder ser vendida rapidamente sem perda de valor.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 30 de julho de 2010 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 30 de junho de 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM): veículos de investimento que reúnem capital de investidores tendo em vista investir esse capital de forma coletiva através de uma carteira de instrumentos financeiros como ações, obrigações e outros valores mobiliários.
Depositário: uma entidade independente do fundo OICVM e da gestora de investimento no fundo OICVM. A sua função consiste em prevenir fraudes, erros de registo contabilístico e conflitos de interesses entre o gestor e o fundo.
Participante: qualquer pessoa singular ou coletiva que detém uma ou mais unidades de participação num OICVM.
Pessoa relevante: numa sociedade gestora, refere-se a um administrador, associado ou equivalente ou gestor da sociedade gestora, um empregado da sociedade gestora, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam disponibilizados e estejam sob o controlo da sociedade gestora, envolvido na prestação pela sociedade gestora de serviços de gestão coletiva de carteiras. Abrange ainda uma pessoa singular diretamente envolvida na prestação de serviços à sociedade gestora ao abrigo de um acordo de delegação de funções a terceiros, concluído com vista à prestação pela sociedade gestora de serviços de gestão coletiva de carteiras.
Ordens de subscrição e reembolso: ordens transmitidas pelos investidores para subscrever ou obter reembolso dos seus fundos de um OICVM.
Contraparte: uma das partes numa transação financeira. A sua função consiste em prevenir fraudes, erros de registo contabilístico e conflitos de interesses entre o gestor e o fundo.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (JO L 176 de 10.7.2010, p. 42-61)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web (JO L 176 de 10.7.2010, p. 1-15)

Regulamento (UE) n.o 584/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes (JO L 176 de 10.7.2010, p. 16-27)

Diretiva 2010/44/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação (JO L 176 de 10.7.2010, p. 28-41)

Retificação à Diretiva 2010/42/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação (JO L 179 de 14.7.2010, p. 16)

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96)

As sucessivas alterações à Diretiva 2009/65/CE foram integradas no texto original. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 23.03.2018

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