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Seguro e resseguro

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • Conhecida como Solvência II, a diretiva exige que as empresas de seguros e resseguros da União Europeia (UE) disponham de recursos financeiros suficientes.
  • Além disso, estabelece regras em matéria de governação, gestão de riscos, transparência e supervisão.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A diretiva abrange as empresas de seguros não vida, as empresas de seguros de vida e as empresas de resseguros.

Autorização

Uma empresa de seguros pode exercer as suas atividades após a obtenção de uma autorização da autoridade de supervisão do seu Estado-Membro da UE. A autorização é válida em toda a UE.

Requisitos de capital

As empresas de seguros devem deter capital em função dos seus perfis de risco, de modo a garantir que possuem recursos financeiros suficientes para enfrentarem dificuldades financeiras. São obrigadas a cumprir os requisitos de capital seguidamente apresentados.

  • O requisito de capital mínimo. O nível mínimo de capital abaixo do qual os tomadores de seguros ficariam expostos a um nível elevado de risco.
  • O requisito de capital de solvência. O capital de que a empresa de seguros necessita em casos que exijam a absorção de perdas significativas. O montante de capital é calculado tendo em conta riscos distintos, tais como:
    • o risco de mercado: o risco de perda ou de evolução da situação financeira ligada às variações dos mercados;
    • o risco de subscrição ou de seguro: o risco de não terem sido reservadas verbas suficientes para pagar futuras prestações ou créditos de seguro;
    • o risco operacional: o risco de perdas resultantes de procedimentos internos inadequados ou deficientes, do pessoal ou dos sistemas, ou ainda de acontecimentos externos.

Se uma empresa não respeitar qualquer dos dois montantes de capital exigidos, o supervisor é obrigado a agir.

Condições que regem o setor dos seguros

  • Um sistema de governação adequado. As empresas de seguros têm de implementar um sistema de governação adequado e transparente com uma clara repartição de responsabilidades. Além disso, devem ter competência administrativa para lidar com várias questões, nomeadamente em matéria de gestão de riscos, cumprimento da legislação e auditoria interna.
  • Autoavaliação do risco e da solvência. As empresas de seguros devem proceder regularmente à autoavaliação do risco e da solvência. Isto implica a avaliação das necessidades de solvência globais em função dos seus perfis de risco, bem como o seu cumprimento dos recursos financeiros exigidos.

Supervisão

  • Revisão por supervisores. A legislação estabelece um processo de supervisão que permite aos supervisores rever e aferir o cumprimento das regras por parte das empresas de seguros. Para o efeito, as empresas de seguros devem apresentar aos supervisores informações pormenorizadas no que se refere à suas atividade e aos riscos. O objetivo consiste em ajudar os supervisores a identificarem as empresas que podem enfrentar dificuldades. As empresas de seguros têm ainda de divulgar informações publicamente.
  • Supervisor do grupo. Cada grupo de empresas de seguros deve ter um supervisor do grupo com responsabilidades específicas em estreita cooperação com as autoridades nacionais de supervisão envolvidas.

Alterações da Diretiva 2009/138/CE

A Diretiva 2009/138/CE foi alterada por diversas vezes.

  • A fim de assegurar a concorrência equitativa entre as instituições, a Diretiva de alteração (UE) 2016/2341 relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (ver síntese) alarga o período transitório que permite às empresas de seguros abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE exercer as suas atividades de realização de planos de pensões profissionais até 31 de dezembro de 2022.
  • O Regulamento (UE) 2017/2402 relativo à titularização (ver síntese) altera a Diretiva 2009/138/CE para garantir a coerência, com o presente regulamento, das regras relacionadas com a titularização, cujo principal objetivo é a realização e o funcionamento do mercado interno, nomeadamente garantindo a igualdade de condições de concorrência no mercado interno para todos os investidores institucionais.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2018/843 exige que as empresas de seguros comuniquem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo às autoridades públicas com vista a impedir a utilização do sistema financeiro para estes fins ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849 (ver síntese).
  • A Diretiva de alteração (UE) 2019/2177 confere à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) um papel mais importante na contribuição para a convergência da supervisão no domínio dos modelos internos. Estabelece requisitos de notificação mais rigorosos em caso de uma atividade de seguros transfronteiriça significativa ou de situações de crise, bem como condições para a criação de plataformas de cooperação* sempre que as atividades de seguros transfronteiriças previsíveis sejam significativas.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2022/2556 alinha as disposições da diretiva e várias outras diretivas conexas, com os requisitos relativos ao risco de TIC para as entidades financeiras estabelecidos no regulamento relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (DORA), o Regulamento (UE) 2022/2254 (ver síntese).

Atos delegados e de execução

  • A Diretiva Solvência II confere à Comissão Europeia o direito de adotar atos delegados e atos de execução. Estes atos tratam matérias tais como normas e informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 (que é conhecido como o Regulamento Delegado Solvência II e foi alterado em diversas ocasiões) estabelece requisitos pormenorizados para a aplicação do quadro relativo à Solvência II e serve como o conjunto único de regras prudenciais para as empresas de seguros e as empresas de resseguros. O Regulamento Delegado Solvência II abrange:
    • avaliação de elementos do ativo e do passivo, incluindo garantias a longo prazo;
    • como definir o nível de capital necessário para as classes de ativos em que as empresas de seguros podem investir;
    • a elegibilidade dos elementos dos fundos próprios das empresas de seguros para cobrir os requisitos de capital;
    • a forma como as empresas de seguros devem ser geridas e administradas;
    • a avaliação da equivalência dos regimes de solvência de países não pertencentes à UE às regras da UE;
    • regras relativas à utilização de modelos internos para o cálculo do requisito de capital de solvência;
    • regras específicas relativas aos grupos de seguradores; e
    • métodos simplificados e isenções para facilitar a aplicação do Regulamento Solvência II pelas empresas de seguros mais pequenas e menos complexas.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva 2009/138/CE teve de ser transposta para o direito nacional até 31 de março de 2015. Estas regras são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2016.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Plataforma de cooperação. É criada uma plataforma deste tipo quando a EIOPA e as autoridades de supervisão nacionais relevantes consideram conveniente reforçar a cooperação em caso de uma atividade de seguros transfronteiriça significativa para permitir um mercado interno sólido na UE. As plataformas permitem que os supervisores dos países de origem façam uso da experiência e conhecimento dos supervisores dos países de acolhimento sobre as especificidades do mercado local.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1-155).

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2009/138/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79).

Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e (UE) 2016/2341 no que diz respeito à resiliência operacional digital para o setor financeiro (JO L 333 de 27.12.2022, p. 153-163).

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1-797).

Ver versão consolidada.

última atualização 20.06.2023

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