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A marca da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2017/1001 sobre a marca da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

Este regulamento estabelece regras e condições à escala da União Europeia (UE) para a concessão de uma marca da UE.

Codifica e substitui o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho e as suas sucessivas alterações.

PONTOS-CHAVE

Marca da UE

Qualquer pessoa ou empresa, incluindo entidades públicas, pode ser titular de uma marca da UE por meio de registo.

Podem constituir marcas da UE todos os sinais, nomeadamente palavras (incluindo nomes de pessoas), desenhos, letras, algarismos e a forma dos produtos ou da sua embalagem, desde que esses sinais possam:

  • distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas; e
  • ser representados no registo de marcas de um modo que permita ao público e às autoridades competentes identificar exatamente o objeto da proteção.

Direitos dos titulares

A marca da UE confere ao seu titular um direito exclusivo que o habilite a proibir terceiros de utilizarem, para fins comerciais:

  • um sinal idêntico à marca da UE para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais esta foi registada;
  • um sinal suscetível de ser confundido com outra marca;
  • um sinal idêntico ou semelhante à marca da UE, utilizado para produtos ou serviços que não são semelhantes àqueles para os quais a marca da UE foi registada, sempre que a utilização do sinal tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca.

O titular da marca da UE não pode, todavia, proibir terceiros de utilizar, para fins comerciais:

  • o nome ou endereço do terceiro;
  • indicações relativas às características dos produtos ou serviços, como a espécie, a qualidade ou a quantidade;
  • a marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente enquanto acessório ou peça sobresselente.

Pedidos

Os requerentes devem depositar um pedido de marca da UE junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

O pedido deve conter as seguintes informações:

  • um requerimento de registo de uma marca da UE;
  • indicações que permitam identificar o requerente;
  • a lista dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo;
  • uma representação da marca.

Os requerentes devem ainda pagar uma taxa de depósito. A taxa de depósito deve ser paga no prazo de um mês a contar da data de depósito, ou seja, a data em que os documentos são depositados junto do EUIPO.

Registos

  • Uma vez depositado o pedido, o EUIPO examinará se este cumpre todas as condições para a atribuição de uma marca da UE.
  • A publicação do pedido permitirá a terceiros oporem-se à atribuição da marca, com base em direitos anteriores, num processo de oposição.
  • Caso o pedido cumpra todos os critérios exigidos e não seja apresentada, nem aceite nenhuma oposição, o registo da marca é publicado.

Prazo de validade e renovação

  • O prazo de validade do registo de uma marca da UE é de dez anos a contar da data de depósito do pedido.
  • O registo pode ser renovado por períodos de dez anos. O pedido de renovação deve ser apresentado seis meses antes do termo da validade do registo.

Renúncia, extinção e nulidade

A marca da UE pode ser objeto de renúncia em relação à totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que foi registada. Os direitos do titular podem, além disso, ser revogados se:

  • a marca não tiver sido objeto de utilização séria* na UE durante um período de cinco anos;
  • a marca se tiver transformado na designação usual de um produto ou serviço;
  • a marca for suscetível de induzir o público em erro quanto à natureza, qualidade ou proveniência geográfica dos produtos ou serviços.

O regulamento estabelece ainda as causas de nulidade da marca. Estas causas incluem, por exemplo, os casos em que o requerente não tenha agido de boa-fé no ato de depósito do pedido de marca.

Marcas coletivas da UE

Aquando do depósito de um pedido de registo, é possível designar uma marca da UE como marca coletiva. Podem depositar marcas coletivas da UE as associações de:

  • fabricantes;
  • produtores;
  • prestadores de serviços;
  • comerciantes;
  • pessoas coletivas de direito público.

Marcas de certificação da UE

É igualmente possível designar uma marca da UE como uma marca de certificação. Neste caso, o titular da marca certifica a matéria, o modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, a qualidade, a exatidão ou outras características (com exceção da proveniência geográfica) dos produtos e serviços certificados.

Ação judicial

O Regulamento (UE) n.o 1215/2012 é aplicável a ações judiciais relacionadas com marcas da UE e pedidos de marcas da UE, bem como a ações simultâneas e sucessivas com base em marcas da UE e nacionais.

Os países da UE devem designar «tribunais de marca da UE». Estes tribunais têm competência exclusiva para todos os litígios relacionados com a infração e a validade das marcas da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 1 de outubro de 2017.

CONTEXTO

O EUIPO substitui o Instituto de Harmonização no Mercado Interno desde 23 de março de 2016, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2424, que alterou o Regulamento (CE) n.o 207/2009, ambos substituídos pelo Regulamento (UE) 2017/1001.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Utilização séria: se uma empresa registar uma marca da UE, utilizar a mesma durante um determinado período e suspender a sua utilização durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca pode ser revogada. Efetivamente, não se justifica proteger uma marca se esta não for utilizada, não havendo neste caso qualquer interesse em impedir outra empresa de utilizar essa marca se o desejasse fazer de forma legítima.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017 sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1-99)

última atualização 13.02.2018

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