EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Programas de computador: proteção jurídica

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/24/CE — Proteção jurídica dos programas de computador

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva visa clarificar e eliminar as diferenças entre a proteção jurídica dos programas de computador nos diferentes países da União Europeia (UE), de modo a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A proteção prevista nesta diretiva abrange:

  • a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador, mas não as ideias e princípios subjacentes a um programa de computador ou a qualquer elemento do mesmo;
  • um programa de computador que seja original, no sentido em que é o resultado da criação intelectual do autor;
  • os programas de computador criados antes de 1 de janeiro de 1993, sem prejuízo de quaisquer atos realizados e dos direitos adquiridos antes dessa data.

Autoria

  • O autor de um programa de computador é a pessoa ou o grupo de pessoas que criaram o programa ou, quando a legislação nacional o permite, uma pessoa coletiva, ou seja, uma empresa ou outra entidade jurídica.
  • Se várias pessoas participarem na criação de um programa, os direitos exclusivos pertencem conjuntamente às mesmas.
  • Se um trabalhador por conta de outrem criar um programa de computador no exercício das suas funções ou por indicação do seu empregador, o empregador detém exclusivamente os direitos de natureza económica relativos a esse programa de computador.

Direitos exclusivos do titular dos direitos

O titular dos direitos de um programa de computador pode efetuar, ou autorizar outros a efetuarem, o seguinte:

  • a reprodução permanente ou transitória do programa, no todo ou em parte;
  • a tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações do programa;
  • a distribuição do programa.

Limitações dos direitos exclusivos (sem necessidade de autorização prévia do titular dos direitos)

  • O adquirente legítimo de um programa pode reproduzir, traduzir, adaptar, ajustar ou modificar o programa, quanto tal for necessário para a utilização do programa de acordo com o fim a que se destina.
  • Uma pessoa que esteja autorizada a utilizar o programa pode efetuar uma cópia de apoio, na medida em que tal seja necessário para a sua utilização.
  • Essa pessoa pode ainda observar, estudar ou testar o funcionamento do programa a fim de apurar as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento do programa.

Descompilação *

Não é necessária a autorização prévia do titular dos direitos quando a reprodução do código e a tradução da sua forma sejam indispensáveis para obter as informações necessárias à interoperabilidade* de um novo programa de computador com outros programas.

Aplicam-se as seguintes condições:

  • esses atos serem realizados pelo licenciado ou por outra pessoa que tenha o direito de utilizar uma cópia do programa;
  • não se encontrarem já fácil e rapidamente à disposição as informações necessárias à interoperabilidade;
  • esses atos limitarem-se a certas partes do programa de origem necessárias à interoperabilidade.

Medidas de proteção especiais

Os países da UE devem tomar medidas contra as pessoas que pratiquem qualquer dos atos seguintes:

  • ponham em circulação uma cópia ilícita de um programa de computador;
  • estejam na posse, para fins comerciais, de uma cópia ilícita de um programa;
  • ponham em circulação ou estejam na posse, para fins comerciais, de meios cujo único objetivo seja permitir a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer dispositivo técnico de proteção.

Qualquer cópia ilícita de um programa de computador pode ser confiscada nos termos da legislação nacional dos países da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 25 de maio de 2009. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 31 de dezembro de 1992, ou seja, a data indicada na Diretiva 91/250/CEE que é codificada pela Diretiva 2009/24/CE.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Descompilação: a conversão do código de programa numa linguagem de programação de nível superior que pode ser lida por um ser humano.

Interoperabilidade: a capacidade de um sistema ou produto funcionar com outros sistemas ou produtos, sem que seja necessária qualquer ação adicional por parte do consumidor.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (Versão codificada) (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22)

última atualização 23.01.2017

Top