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Regras técnicas nacionais e livre circulação de mercadorias

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 764/2008 — Procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro país da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento visa melhorar a livre circulação de mercadorias na União Europeia (UE).
  • Define as regras e os procedimentos a seguir pelas autoridades dos países da UE quando tomarem ou pretenderem tomar uma decisão que obste à livre circulação de um produto legalmente comercializado noutro país da UE, não abrangido pelas regras harmonizadas a nível da UE.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento é aplicável às decisões administrativas baseadas numa regra técnica que tem como efeito direto ou indireto:

  • a proibição da colocação no mercado de um produto;
  • a modificação ou o ensaio suplementar desse produto, antes de ser possível a sua colocação no mercado;
  • a retirada desse produto do mercado.

O regulamento não é aplicável:

Procedimentos

Este regulamento enquadra a avaliação da conformidade dos produtos com as regras técnicas nacionais. As autoridades competentes dos países da UE devem cumprir as regras e os procedimentos em matéria de:

  • recolha de informações sobre o produto em causa;
  • reconhecimento de certificados ou relatórios de ensaio emitidos por organismos de avaliação da conformidade acreditados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 (acreditação e fiscalização do mercado): os países da UE não podem recusar certificados e relatórios de ensaio por razões relacionadas com a competência técnica desses organismos;
  • avaliação da necessidade de aplicação de uma regra técnica: a decisão deve basear-se em elementos técnicos ou científicos que comprovem a proporcionalidade da medida prevista, deve ser notificada à empresa em causa e é passível de impugnação;
  • suspensão temporária da comercialização de um produto: esta medida não pode ser aplicada durante o procedimento de avaliação, exceto nos casos em que o produto em questão apresente um risco grave ou seja proibido num país da UE por razões de moral pública ou de segurança pública.

Pontos de contacto para produtos

Os países da UE devem designar um ou mais pontos de contacto para produtos nos seus territórios e devem comunicar os respetivos dados à Comissão Europeia e aos restantes países da UE. Esses pontos de contacto fornecem informações sobre:

  • as regras técnicas aplicáveis no território em que se encontram estabelecidos;
  • os dados relativos às autoridades competentes; e
  • as vias de recurso disponíveis.

Relatórios e avaliação

Os países da UE devem enviar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação do regulamento. A Comissão deve avaliar quinquenalmente a aplicação deste regulamento e deve publicar uma lista dos produtos que não são objeto de legislação de harmonização a nível da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 13 de maio de 2009.

CONTEXTO

Este regulamento revoga e substitui a Decisão 3052/95/CE.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, e que revoga a Decisão n.o 3052/95/CE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 21-29)

última atualização 01.08.2018

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