EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Identificação e registo de ovinos e caprinos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 21/2004 que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento aqui apresentado visa garantir a rastreabilidade* de ovinos e caprinos, exigindo que os países da União Europeia (UE) instituam um sistema de identificação e registo uniforme.

PONTOS-CHAVE

  • Cada país da UE deve estabelecer um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos com os seguintes elementos:
    • um meio de identificação para cada animal;
    • registos mantidos em cada exploração, com informações respeitantes à exploração, às pessoas responsáveis pelos animais, à atividade, ao tipo de produção e aos animais existentes;
    • documentos de circulação, que devem ser mantidos por um período mínimo de três anos, mas que são facultativos se o país tiver uma base de dados informatizada e centralizada que inclua as deslocações de animais;
    • um registo central ou base de dados informatizada de todas as explorações e deslocações de lotes de animais a nível nacional.
  • Todos os ovinos e caprinos devem ter dois identificadores com o mesmo número de identificação único. Um dos identificadores deve ser eletrónico (IDE).
  • Os identificadores visíveis são marcas auriculares convencionais, mas também podem ser uma marca no travadouro (anilha). Pode igualmente utilizar-se uma tatuagem como meio de identificação, exceto se o animal se destinar ao comércio entre países da UE. Os identificadores eletrónicos (IDE) são normalmente marcas auriculares eletrónicas, embora também possa utilizar-se um bolo ruminal (um IDE que é ingerido pelo animal e passível de ser digitalizado).
  • Os animais destinados ao abate antes da idade de 12 meses e que não se destinem a trocas comerciais intra-UE nem à exportação para países não pertencentes à UE podem ter apenas uma marca auricular convencional visível.
  • As marcas de identificação devem indicar o país de nascimento e o código individual do animal.
  • A identificação deve processar-se nos seis meses seguintes ao nascimento do animal e antes de ele deixar a sua exploração de origem. Este prazo pode ser prorrogado até nove meses se os animais forem criados em regime extensivo ou ao ar livre. A identificação dos animais importados de países não pertencentes à UE deve ser efetuada no prazo de 14 dias.
  • Os países da UE onde o efetivo total de animais das espécies ovina e caprina seja inferior ou igual a 600 000 cabeças, ou onde o efetivo total de animais da espécie caprina seja inferior ou igual a 160 000 cabeças, podem tornar a identificação eletrónica facultativa se os animais em causa não se destinarem ao comércio entre países da UE.
  • Os países da UE devem aplicar sanções em caso de infração ao regulamento.
  • O regulamento será revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2016/429, com efeitos a partir de 20 de abril de 2021.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 29 de janeiro de 2004, excetuando os artigos 14.o, 15.o e 16.o, que são aplicáveis a partir de 9 de julho de 2005. Certas regras facultativas tornaram-se obrigatórias a partir de 1 de janeiro de 2010.

* PRINCIPAIS TERMOS

Rastreabilidade: a capacidade de rastrear quaisquer géneros alimentícios, alimentos para animais, animais produtores de géneros alimentícios ou substâncias destinadas ao consumo ao longo de todas as fases de fabrico, transformação e distribuição.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8-17)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 21/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 2006/968/CE da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que diz respeito às orientações e aos procedimentos relativos à identificação eletrónica dos ovinos e caprinos [notificada com o número C(2006) 6522] (JO L 401 de 30.12.2006, p. 41-45)

Consulte a versão consolidada

Regulamento (CE) n.o 1505/2006 da Comissão, de 11 de outubro de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que respeita ao nível mínimo de inspeções a efetuar no âmbito da identificação e do registo de ovinos e caprinos (JO L 280 de 12.10.2006, p. 3-6)

Consulte a versão consolidada

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208)

última atualização 04.10.2016

Top