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Conservação de determinadas unidades populacionais de peixes migradores

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1936/2001 — Medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Este regulamento visa estabelecer as medidas de controlo e inspeção aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores e mamíferos constantes do anexo I do presente regulamento. As principais espécies abrangidas são:

  • atum;
  • espadarte;
  • tubarões;
  • baleias; e
  • botos.

PONTOS-CHAVE

O regulamento é aplicável aos navios de pesca arvorando pavilhão dos Estados-Membros ou registados na União Europeia (UE), que operem numa das seguintes zonas marítimas:

MEDIDAS DE CONTROLO E DE INSPEÇÃO APLICÁVEIS NA ZONA 1

O Regulamento (CE) n.o 1936/2001 foi alterado por diversas vezes, mais recentemente pelo Regulamento (UE) 2017/2107. O Regulamento (UE) 2017/2107 revoga partes do Regulamento (CE) n.o 1936/2001 de modo a considerar as várias alterações adotadas nas recomendações da ICCT desde 2008.

Engorda de atum-rabilho

Um registo das explorações de engorda* de atum-rabilho foi iniciado em 2004. Um país da UE é obrigado a notificar a Comissão Europeia das explorações de engorda sob a sua jurisdição autorizadas a proceder à engorda de atum-rabilho capturado na zona da Convenção ICCAT. As explorações de engorda não registadas não podem proceder à engorda de atum-rabilho capturado na zona da convenção.

Sempre que haja transbordo de atum-rabilho de um navio de pesca da UE para um navio de transporte, para fins de engorda, os capitães de ambos os navios são obrigados a registar determinados dados nos respetivos diários de bordo (as quantidades de atum-rabilho transferidas, a zona de captura, a data e a posição onde decorreu o transbordo, etc.).

Os países da UE devem:

  • registar as quantidades de atum-rabilho enjaulado pelos navios que arvoram o seu pavilhão;
  • notificar a Comissão dos dados relacionados com as quantidades de atum-rabilho capturado e enjaulado pelos navios que arvoram o seu pavilhão, bem como com as exportações e importações de atum-rabilho capturado e destinado à engorda;
  • garantir que as explorações de engorda de atum-rabilho sob sua jurisdição enviam uma declaração de enjaulamento às autoridades competentes e estão inscritas no registo;
  • garantir que as explorações de engorda enviam anualmente uma declaração de comercialização relativa ao atum-rabilho objeto de engorda e que, com base nesta informação, comunicam posteriormente à Comissão as quantidades de atum-rabilho enjaulado e as quantidades comercializadas no ano anterior.

MEDIDAS DE CONTROLO E DE INSPEÇÃO APLICÁVEIS NA ZONA 2

  • Todos os países da UE devem:
    • garantir que os navios que arvoram o seu pavilhão respeitam as medidas aplicáveis na zona;
    • enviar à Comissão a lista de navios com comprimento de fora a fora superior a 24 metros, arvorando o seu pavilhão e registados no seu território e que estão autorizados a pescar atum e tunídeos na zona de competência da IOTC. A Comissão envia depois esta informação ao Secretariado Executivo da IOTC;
    • garantir que apenas os navios registados exercem atividades de pesca.
  • Os navios inscritos na lista da IOTC que recorram à pesca com palangre* deverão obter uma autorização junto das autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão antes de realizarem operações de transbordo* na zona de pesca da competência da IOTC.
  • As artes de pesca dos navios da UE autorizados a pescar na zona da IOTC devem dispor de marcações especiais.
  • Os países da UE devem:
    • transmitir ao secretariado da IOTC os diversos dados estatísticos sobre o esforço de pesca e as capturas referentes a espécies migratórias;
    • criar uma base de dados informática onde constem os dados estatísticos necessários, disponibilizando o seu acesso à Comissão;
    • afetar à inspeção dos seus portos inspetores incumbidos da vigilância e da inspeção das operações de transbordo e de desembarque de espécies constantes do anexo I;
    • emitir um documento de identificação especial para cada inspector.
  • O capitão do navio deve cooperar na inspeção do navio e proporcionar os meios necessários para proceder ao exame das zonas, equipamentos e documentos.
  • Sempre que tenha sérios motivos para crer que um navio de pesca violou as medidas de conservação adotadas pela IOTC, o inspetor regista a infração no relatório de inspeção. O inspetor deverá garantir a salvaguarda dos elementos de prova e enviar o relatório de inspeção às suas autoridades. Um país da UE que tenha sido notificado de uma infração cometida por um navio que arvore o seu pavilhão deverá agir rapidamente a fim de receber e examinar as provas, conduzir todas as investigações necessárias para o seguimento dado à infração e inspecionar o navio. De seguida comunicará à Comissão as sanções e medidas tomadas em relação ao navio em causa. Por sua vez, a Comissão transmiti-las-á ao Secretariado Executivo da IOTC.
  • É proibido aos navios de pesca comunitários receber transbordos de espécies constantes do anexo I provenientes de navios sem nacionalidade* ou que arvorem pavilhão de um país que não tenha estatuto de parte cooperante. Os países da UE comunicarão à Comissão os resultados da inspeção aos navios sem nacionalidade, bem como, se for caso disso, as medidas adequadas que tenham adotado em conformidade com o direito internacional.

MEDIDAS DE CONTROLO E DE INSPEÇÃO ESPECÍFICAS DA ZONA 3

Cada país da UE deverá garantir que os navios que arvoram o seu pavilhão respeitem as medidas aplicáveis da Comissão Interamericana do Atum Tropical transpostas para a legislação comunitária e as constantes do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento está em vigor desde 23 de outubro de 2001.

CONTEXTO

A UE participa nas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) que permitem a cooperação em matéria de conservação e de gestão de unidades populacionais de grandes migradores. Na qualidade de parte contratante, é obrigada a aplicar as medidas de controlo e supervisão resultantes das recomendações adotadas por estas ORGP.

PALAVRAS-CHAVE

Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (Convenção ICCAT): esta convenção criou a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). As suas recomendações em matéria de conservação e de gestão na zona da convenção são obrigatórias para as partes contratantes.
Comissão do Atum do Oceano Índico: esta Comissão trabalha no sentido de reforçar a cooperação internacional para fins da conservação e da utilização racional dos atuns e espécies afins do Oceano Índico e mares adjacentes. Adota recomendações que são obrigatórias para as partes contratantes.
Engorda: criação de indivíduos em jaulas para aumentar o seu peso ou teor de gordura com vista à comercialização.
Pesca com palangre: método de pesca comercial que utiliza linhas compridas com anzóis iscados fixados a intervalos regulares.
Transbordo: a transferência de uma captura de uma embarcação de pesca de menor dimensão para uma embarcação maior, que a inclui num lote maior para embarque.
Navios sem nacionalidade: navios em relação aos quais existam motivos razoáveis para suspeitar de que não têm Estado de pavilhão.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1-8)

As alterações do Regulamento (CE) n.o 1936/2001 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1-21)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1-50)

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.° 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1-32)

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho, de 8 de abril de 2003, que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao atum rabilho, ao espadarte e ao atum patudo (JO L 295 de 13.11.2003, p. 1-42)

Ver versão consolidada.

última atualização 14.12.2018

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