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Sistema de financiamento da política agrícola comum (PAC)

1) OBJECTIVO

Adaptação e codificação do regulamento específico (Regulamento CEE n° 729/70 do Conselho), relativo ao financiamento da política agrícola comum (PAC), no seguimento das decisões resultantes da "Agenda 2000". Embora mantendo em vigor o sistema de financiamento existente, que consiste num financiamento descentralizado, pelos organismos pagadores nacionais, das despesas previstas pela regulamentação comunitária, pretende-se fundamentalmente fazer a inserção no FEOGA- secção "Garantia" de despesas de financiamento das medidas "Mundo rural".

O presente regulamento foi revogado pelo Regulamento CE n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005. No entanto, continua a ser aplicável até 15 de Outubro de 2006 às despesas efectuadas pelos Estados-Membros e até 31 de Dezembro de 2006 às despesas efectuadas pela Comissão.

2) ACTO

Regulamento (CE) n° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum [Jornal Oficial L160 de 26.06.1999].

3) SÍNTESE

O Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), instituído pelo Regulamento n° 25 de 1962 (com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento CEE n°728/70), relativo ao financiamento da política agrícola comum, corresponde a uma parte considerável do orçamento geral da União Europeia.

A secção Garantia do fundo financia, em especial, as despesas da organização comum dos mercados agrícolas, as acções de desenvolvimento rural que acompanham o apoio dos mercados e as medidas rurais fora das regiões do objectivo 1, despesas relativas a certas medidas veterinárias, bem como acções de informação sobre a PAC.

A secção Orientação financia outras despesas de desenvolvimento rural (as que não são financiadas pelo FEOGA-Garantia).

A administração do fundo, assegurada pelo Comité do FEOGA, organiza-se no âmbito de uma cooperação entre a Comissão e os Estados-Mmembros. O comité do fundo é composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão.

Os Estados-Membros designam os serviços e os organismos habilitados para pagar as despesas. Os organismos pagadores são serviços ou organismos aprovados dos Estados-Membros, que oferecem garantias suficientes para que:

  • a seleccionabilidade dos pedidos e a sua conformidade com as regras comunitárias sejam controladas antes da execução do pagamento;
  • os pagamentos efectuados sejam compatibilizados de maneira exacta e exaustiva;
  • os documentos necessários sejam apresentados nos prazos e na forma previstos pelas regras comunitárias.

Devem dispor dos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados e dos documentos relativos à execução dos controlos administrativos e físicos prescritos.

Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão:

  • os serviços e os organismos que são aprovados para o pagamento das despesas;
  • no caso de mais de um organismo pagador ser aprovado, o serviço ou o organismo que o Estado-Membro encarrega de centralizar as informações a colocar à disposição da Comissão e de promover a aplicação harmonizada das regras comunitárias;
  • a denominação, o estatuto e o acto de aprovação dos organismos pagadores;
  • as condições administrativas, contabilísticas e de controlo interno em que se efectuam os pagamentos relativos à execução das regras comunitárias no âmbito da PAC.

Os organismos pagadores efectuam os pagamentos aos beneficiários com base na regulamentação comunitária. Só as despesas efectuadas pelos organismos pagadores aprovados podem ser objecto de financiamento comunitário.

Os Estados-Membros transmitem mensalmente à Comissão as declarações de despesas.

Os créditos necessários para cobrir as despesas do FEOGA são postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão, sob a forma de adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas efectuadas. Trata-se, efectivamente, de um reembolso das despesas efectuadas (e financiadas previamente) pelos Estados-Membros. Além disso, pode ser posto à disposição dos Estados-Membros um fundo de maneio, para a execução dos programas no âmbito das acções para o desenvolvimento rural.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão, depois do fim do exercício, a declaração anual de despesas, bem como um certificado relativo à integralidade, exactidão e veracidade das contas transmitidas.

Antes do mês de Maio a Comissão liquida as contas dos organismos pagadores. A decisão diz respeito à integralidade, exactidão e veracidade das contas.

Essa decisão de liquidação (liquidação contabilística) não prejudica a tomada de decisões ulteriores (decisões ad hoc) destinadas a afastar do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias. Os montantes em questão (correcções financeiras) são recuperados junto dos Estados-Membros.

Anualmente, antes do mês de Julho, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório financeiro sobre a administração do fundo.

Quando se imponham medidas, o representante da Comissão apresenta ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria (no 2 do artigo 205o do Tratado da União Europeia).

Se o parecer do comité for favorável, a Comissão adopta medidas que são directamente aplicáveis.

Se o parecer for desfavorável, as medidas são comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso a Comissão pode diferir de um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas por ela decididas. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente dentro do prazo de um mês.

O comité é igualmente consultado:

  • para a avaliação previsional das dotações;
  • sobre os projectos de relatórios relativos ao fundo e que devem ser transmitidos ao Conselho.

O presente regulamento substitui, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o Regulamento (CEE) n° 729/70. São suprimidos os artigos 15o (terceiro parágrafo) e 40o da Decisão 90/424/CEE, que dizem respeito ao modo de financiamento de certas despesas do domínio veterinário.

As medidas necessárias para facilitar a transição entre as disposições do Regulamento (CEE) n° 729/70 e as previstas pelo presente regulamento são adoptadas, em conformidade com o procedimento de comitologia.

Para informações adicionais relativas à Reforma da Política Agrícola Comum consultar o sítio da Direcção Geral responsável pela Agricultura.

Acto

Datade entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Regulamento (CE) n° 1258/1999

03.07.1999

-

4) medidas de aplicação

5) trabalhos posteriores

- Atribuição dos fundos

Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, que fixa uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações para medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Garantia, no período de 2000 a 2006 [Jornal Oficial L 259, 06.10.1999]

Esta decisão fixa as dotações iniciais do FEOGA-Garantia concedidas aos Estados-Membros para as medidas de desenvolvimento rural. O montante total desse apoio ascende a 4 339 milhões de euros para o período 2000-2006.

- Publicidade

Regulamento (CE) no 814/2000 do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum [Jornal Oficial L 100, 20.04.2000]

O FEOGA-Garantia pode financiar (até 50 % dos custos elegíveis e 75 %, em casos excepcionais) acções destinadas a explicar a evolução da política agrícola comum e a promover o modelo agrícola europeu junto dos agricultores, dos demais intervenientes do mundo rural e da opinião pública. São, nomeadamente, elegíveis as conferências, os seminários, as visitas de informação, as publicações e o intercâmbio de experiências, pontuais ou integrados em programas anuais de actividades.

A Comissão fica encarregada de estabelecer as regras de execução do presente regulamento, assistida pelo Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, assim como de apresentar, de dois em dois anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regulamento.

-Outros:

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum [COM (2002) 293 final - Não publicada no Jornal Oficial] Este documento propõe alargar para 36 meses o período de apuramento - actualmente de 24 meses - durante o qual podem ser efectuadas recuperações financeiras pela Comissão.

Última modificação: 18.10.2005

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