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Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA)

A fim de preparar a adesão dos países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO), a União Europeia presta, através do instrumento estrutural de pré-adesão, um apoio financeiro no domínio da coesão económica e social, e mais especificamente no domínio do ambiente e dos transportes.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão [Ver Actos Modificativos ].

SÍNTESE

A Comunicação da Comissão "Agenda 2000 (es de en fr)" solicita que seja reforçada a estratégia de pré-adesão para o conjunto dos países candidatos da Europa Central e Oriental para o período de 2000 a 2006. Este reforço implica a criação, em complemento do programa PHARE e da ajuda ao desenvolvimento agrícola, de um instrumento estrutural de pré-adesão, a seguir designado por "ISPA" (substituídos pelo Instrumento de Assistência de Pré-adesão - IAP- para o período de 2007-2013).

Medidas elegíveis

A participação da Comissão a título do ISPA limita-se a projectos relativos ao ambiente e aos transportes.

Ambiente

No domínio do ambiente, a participação financeira concedida pela Comunidade destina-se aos projectos ambientais que permitam aos países beneficiários satisfazerem as exigências da legislação ambiental (es de en fr) e das parcerias para a adesão.

Transportes

A contribuição do ISPA neste domínio consiste numa ajuda aos países beneficiários em matéria de infra-estruturas de transporte. Os projectos favorecem modos de deslocação sustentáveis. Trata-se, nomeadamente, de projectos que:

  • Constituam projectos de interesse comum, com base nos critérios da Decisão do Conselho nº 1692/96 (sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes).
  • Permitam aos países beneficiários enquadrar-se nos objectivos das parcerias para a adesão. Isso engloba a interconexão e a interoperacionalidade das redes nacionais entre si e com as redes transeuropeias, bem como o acesso a essas redes.

O custo total de uma medida não pode ser, em princípio, inferior a 5 milhões de euros.

Deve assegurar-se um equilíbrio adequado entre os projectos em matéria de ambiente e as medidas em matéria de infra-estruturas de transportes. Poder-se-á igualmente conceder uma participação para:

  • Estudos preparatórios associados às medidas elegíveis.
  • Medidas de apoio técnico, incluindo as acções de informação e de publicidade.

A selecção e a aprovação dos projectos baseiam-se nos programas nacionais referentes aos transportes e ao ambiente que figurem no programa nacional relativo à adopção do acervo comunitário, que é um dos elementos principais das parcerias para a adesão.

Disposições financeiras

A Comissão procede a uma repartição indicativa dos recursos a título do ISPA entre os países beneficiários, com base em critérios de população e de produto nacional bruto por habitante, em paridades de poder de compra e de superfície.

Formas e taxas de participação

A participação da Comunidade a título do ISPA pode representar até 75 % das despesas públicas ou similares. A Comissão pode decidir aumentar essa taxa até 85 %, nomeadamente se considerar que é necessária uma taxa superior a 75 % para executar projectos essenciais para a realização dos objectivos gerais do ISPA. Os estudos preparatórios e as medidas de assistência técnica podem, excepcionalmente, ser financiados na totalidade dos custos.

Compatibilidade com as outras políticas comunitárias

As medidas financiadas a título do ISPA respeitam as disposições previstas nos acordos europeus, bem como as normas comunitárias existentes em matéria de auxílios estatais.

A Comissão deve assegurar a coordenação e a coerência entre estas medidas e as medidas financiadas por outras contribuições do orçamento comunitário, nomeadamente as contribuições a título de iniciativas comunitárias em matéria de cooperação transfronteiriça, transnacional e interregional ou pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).

Apreciação e aprovação das medidas

A Comissão toma as decisões relativas às medidas a financiar a título do ISPA, a pedido dos países beneficiários. As decisões da Comissão que aprovam as medidas fixam o montante da participação financeira, um plano de financiamento e todas as disposições necessárias à realização das medidas.

Gestão e controlo

A execução dos projectos é da responsabilidade dos países candidatos, sob a supervisão da Comissão. Ao aplicar o presente regulamento, a Comissão visa assegurar o respeito pelos princípios de boa gestão financeira.

Acompanhamento e avaliação

Os mecanismos de avaliação e de acompanhamento do ISPA devem ser utilizados conjuntamente pelo país beneficiário e pela Comissão. Mais precisamente, o acompanhamento será efectuado com referência a indicadores físicos e financeiros quantificados, relacionados com o carácter específico do projecto em causa e dos seus objectivos.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 1267/1999 [Adopção: consulta CNS/1998/0091]

29.06.1999 - 31.12.2006

-

JO L 161 de 26.06.1999

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 2382/2001

07.12.2001

-

JO L 323 de 07.12.2001

Regulamento (CE) n° 2500/2001

30.12.2001

-

JO L 342 de 27.12.2001

Regulamento (CE) n° 769/2004

30.04.2004

-

JO L 123 de 27.04.2004

Regulamento (CE) n° 2257/2004

02.01.2005

-

JO L 389 de 31.12.2004

Regulamento (CE) n° 2112/2004

28.12.2005

-

JO L 344 de 27.12.2005

ACTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão - Relatório geral sobre a assistência de pré-adesão (Phare - ISPA - SAPARD) em 2005 [COM(2006) 746 - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão - Relatório de 2005 sobre os instrumentos Phare, de pré-adesão e de transição [COM(2007) 3 - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão - Relatório Anual do Instrumento Estrutural de Pré Adesão (ISPA) [COM(2006) 674 - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório geral da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 24 de Março de 2006, sobre a assistência de pré-adesão (Phare - ISPA - SAPARD) em 2004 [COM(2006) 137 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão - Relatório de 2004 sobre os instrumentos Phare, de pré adesão e de transição [COM(2005) 701 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão - Relatório anual do instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) 2004 [COM(2005) 612 - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão - Relatório anual do instrumento de política estrutural de pré-adesão (ISPA) 2003 [COM(2004) 735 final - Jornal Oficial C 10 de 14.01.2005].

Decisão 2004/749/CE do Conselho, de 21 de Outubro de 2004, que define a abordagem geral para a reafectação dos recursos ao abrigo do Regulamento (CE) n° 1267/1999 que cria um instrumento estrutural de pré-adesão [Jornal Oficial L 332 de 06.11.2004].

Esta decisão fixa a reafectação dos fundos do ISPA entre a Bulgária e a Roménia para o período trienal de 2004 - 2006.

Relatório da Comissão - Relatório geral sobre a assistência de pré-adesão (Phare - ISPA - SAPARD) em 2002 [COM(2003) 844 final - Jornal Oficial C 98 de 23.04.2004].

Relatório da Comissão - Relatório anual do instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) 2002 [COM(2003) 655 final - Jornal Oficial C 96 de 21.04.2004].

Relatório da Comissão - Relatório geral sobre a assistência de pré-adesão (Phare - ISPA - SAPARD) em 2001 [COM(2003) 329 final - Jornal Oficial C 76 de 25.03.2004].

Relatório da Comissão - Relatório geral sobre a assistência de pré-adesão (Phare - ISPA - SAPARD) em 2000 [COM(2002) 781 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão - Relatório anual do instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) 2001 [COM(2002) 596 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão - Relatório anual do instrumento de política estrutural de pré-adesão (ISPA) 2000 [COM(2001) 616 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Última modificação: 05.02.2007

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