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Combate à fraude — Cooperação entre a UE e a Suíça

 

SÍNTESE DE:

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros

Decisão 2009/127/CE — celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?

  • O acordo proporciona uma base jurídica para a assistência administrativa e judiciária em matéria penal entre a União Europeia (UE) (e os países da UE) e a Suíça, com vista a combater a fraude e outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros nas áreas abrangidas pelo acordo.
  • A decisão aprova o acordo em nome da UE. Inclui igualmente declarações comuns relativas ao branqueamento de capitais e à cooperação da Confederação Suíça com a Eurojust e, se possível, com a Rede Judiciária Europeia.

PONTOS-CHAVE

Domínios de aplicação

O acordo aplica-se à prevenção, deteção, investigação, ação judicial e repressão da fraude e de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros respetivos das partes, bem como à recuperação dos montantes devidos ou indevidamente cobrados em resultado de atividades ilegais. Abrange:

  • o comércio de mercadorias que viole a legislação aduaneira e agrícola;
  • as trocas comerciais que violem a legislação fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo;
  • a cobrança ou a retenção de fundos, tais como as subvenções e as restituições do orçamento das partes, incluindo o seu uso para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos;
  • os procedimentos de adjudicação de contratos.

O branqueamento de capitais inclui infrações puníveis com pena privativa de liberdade superior a seis meses. Os impostos diretos, tal como o imposto sobre o rendimento, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente acordo.

A assistência não poderá ser recusada em casos de infração fiscal cometida por apenas uma das partes ou em situações em que a legislação difira entre as partes, em matéria de cobranças, despesas, tipo de regulamentação ou qualificação jurídica.

Reforço da assistência administrativa

As medidas de assistência administrativa envolvem as seguintes ações e condições:

  • As obrigações decorrentes de outros acordos não são afetadas;
  • O acordo aplica-se no âmbito das competências que lhes foram conferidas pelo seu direito interno;
  • Cada parte designará os serviços centrais para tratar os pedidos de assistência administrativa;
  • A assistência pode incluir pedidos de informações, vigilância e investigações;
  • A assistência espontânea pode ocorrer sem pedido prévio — a autoridade que transmite as informações pode sujeitar a condições a utilização destas informações.

Cooperação especial

As formas especiais de cooperação incluem:

  • operações conjuntas transfronteiriças relativas a importação, exportação e trânsito de mercadorias;
  • equipas conjuntas de investigação especial;
  • agentes de ligação destacados para outras partes contratantes.

Assistência judiciária mútua

A assistência judiciária está prevista:

  • em processos relativos a factos que, segundo a legislação nacional de, pelo menos, uma das partes, sejam puníveis como infrações a regulamentos a processar por autoridades administrativas cujas decisões possam ser objeto de recurso perante um órgão jurisdicional competente;
  • nas ações cíveis apensas a ações penais, desde que o tribunal penal ainda não tenha decidido definitivamente sobre a questão penal;
  • relativamente a factos ou infrações que podem implicar responsabilidade de uma pessoa coletiva da parte requerente;
  • para fins de investigações e ações destinadas a apreender e confiscar os produtos de atividades ilegais.

O acordo pormenoriza os passos a tomar para a formulação de pedidos de assistência, incluindo o envio por via postal.

Os pedidos de buscas e apreensões dependem das seguintes condições:

  • o facto que originou o pedido deve ser, pelo menos, punível segundo o direito de ambas as partes com uma pena privativa de liberdade de mais de seis meses, ou punível segundo o direito de uma das duas partes com uma sanção equivalente e segundo o direito da outra parte como infração passível de procedimento judicial penal;
  • o pedido deve ser compatível com o direito da parte requerida.

Informações bancárias e financeiras

O acordo também abrange pedidos de informações bancárias e financeiras relacionadas com contas detidas no território das partes envolvidas. As partes não podem invocar o sigilo bancário como motivo para rejeitar a cooperação relativa a um pedido de assistência mútua.

Comité misto

Um comité misto, composto por representantes das partes e com a Comissão Europeia em representação da UE, aplica o acordo e resolve qualquer diferendo entre as partes

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O ACORDO?

O acordo é aplicável desde 8 de março de 2009.

As datas de ratificação para cada país podem ser consultadas na página Web do Conselho Europeu relativa ao acordo.

Além disso, vários países da UE adotaram declarações em que afirmavam que, «até à entrada em vigor do acordo, se iriam considerar vinculados pelo acordo nas suas relações com as outras Partes Contratantes signatárias dessa declaração».

CONTEXTO

Para mais informações, consulte também:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros (JO L 46 de 17.2.2009, p. 8-35).

Decisão 2009/127/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa à celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros (JO L 46 de 17.2.2009, p. 6-7).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Informação relativa à aplicação entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, por força do n.o 3 do artigo 44.o do Acordo (JO L 177 de 8.7.2009, p. 7).

Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia — Declaração do Conselho sobre o n.° 9 do artigo 10.° — Declaração do Reino Unido sobre o artigo 20.° (JO C 197 de 12.7.2000, p. 3-23).

última atualização 14.07.2020

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