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Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

SÍNTESE DE:

Decisão 2008/801/CE do Conselho sobre a celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?

Esta decisão autoriza a União Europeia (UE) a assinar a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. A convenção visa ajudar a combater a corrupção, promover a devida gestão dos assuntos públicos e encorajar a cooperação internacional e a assistência técnica.

PONTOS-CHAVE

A convenção é aplicável à prevenção, à investigação e à instrução judicial da corrupção e ao congelamento, à apreensão, à perda e à restituição dos produtos do crime.

Inclui regras destinadas a prevenir e combater o branqueamento de capitais, bem como normas relativas à contabilidade no setor privado e à transparência e à igualdade de acesso de todos os candidatos a contratos públicos de obras, fornecimento e serviços.

Prevenção da corrupção

A convenção estipula uma série de regras destinadas a prevenir a corrupção, incluindo:

  • a aplicação de políticas e práticas de prevenção e a criação de organismos para esse efeito;
  • a aplicação de códigos de conduta para funcionários públicos;
  • critérios objetivos para o recrutamento e a promoção dos funcionários públicos;
  • regras relativas à contratação pública.

Recomenda, além disso:

  • a promoção da transparência e da responsabilização na gestão das finanças públicas e no setor privado;
  • normas mais rigorosas em matéria de contabilidade e auditoria;
  • regras destinadas a assegurar a independência da justiça.

Criminalização

A convenção recomenda a criação de uma série de infrações penais, incluindo:

  • suborno de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas;
  • malversação ou peculato, apropriação indevida ou outras formas de desvio de bens públicos ou privados por um funcionário público;
  • tráfico de influências (quando uma pessoa com influência sobre outras pessoas troca essa influência por dinheiro com uma pessoa que procura influência);
  • abuso de funções e enriquecimento ilícito*.

No setor privado, apela à criação das seguintes infrações:

  • malversação ou peculato;
  • suborno;
  • branqueamento de produtos do crime;
  • recetação;
  • obstrução da justiça;
  • participação e tentativa de malversação ou peculato ou suborno.

A convenção recomenda ainda a tomada de medidas jurídicas e administrativas suplementares, nomeadamente:

  • assegurar que as empresas podem ser responsabilizadas;
  • autorizar o congelamento, a apreensão e o confisco;
  • proteger as testemunhas, os peritos e as vítimas;
  • proteger os denunciantes;
  • assegurar que as empresas ou pessoas que sofrem danos em consequência de um ato de corrupção têm o direito legal de requerer compensação;
  • encorajar a cooperação com as autoridades de aplicação da lei.

Recuperação de ativos

A convenção especifica as medidas para a recuperação de ativos direta e define o modo como esta pode ser feita mediante a cooperação internacional para fins de confisco. Inclui, além disso, regras relativas ao modo como os ativos podem ser restituídos.

Serviço Europeu de Luta Antifraude

O Serviço Europeu de Luta Antifraude (OLAF) é responsável por investigar estas questões, na medida em que sejam aplicáveis às instituições da UE. O OLAF investiga a fraude lesiva do orçamento da UE, a corrupção e as faltas graves no âmbito das instituições europeias e desenvolve uma política antifraude para a Comissão Europeia.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável a partir de 25 de setembro de 2008.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL TERMO

* Enriquecimento ilícito: quando uma pessoa beneficia à custa de outra sem dar algo de igual valor em troca.

ATO

Decisão 2008/801/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2008, sobre a celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (JO L 287 de 29.10.2008, p. 1-110)

última atualização 21.04.2016

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