EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

O mecanismo de financiamento das operações militares (Athena)

O mecanismo Athena, estabelecido em 2004, foi concebido para gerir o financiamento dos custos comuns necessários à execução das operações da União Europeia (UE) que têm implicações militares ou no domínio da defesa.

ATO

Decisão 2011/871/PESC do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que institui um mecanismo de gestão do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena).

SÍNTESE

As operações com implicações no domínio militar ou da defesa conduzidas no quadro da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) não podem ser cobertas pelo orçamento da UE, em aplicação do artigo 41.o do TUE. Estas operações são financiadas Estados contribuintes. A presente decisão institui um mecanismo de gestão do financiamento dos custos comuns destas operações. O mecanismo Athena não tem fins lucrativos e possui a capacidade jurídica necessária, nomeadamente, para celebrar contratos e capacidade judiciária.

Estrutura

O Comité Especial é o órgão de decisão do Athena e é composto por um representante de cada Estado-Membro participante. Nos termos do Protocolo n.o 22 anexo aos Tratados, a Dinamarca não participa nas decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa; por conseguinte, não participa no Athena. Por outro lado, os representantes dos Estados terceiros contribuintes e os comandantes da operação podem participar nos trabalhos do Comité, mas não dispõem de direito de voto.

O Comité Especial é responsável por analisar o financiamento das operações militares a cargo do Athena; por conseguinte, aprova, por unanimidade, todos os orçamentos e decisões financeiras do Athena.

O Athena inclui igualmente três órgãos de gestão, todos sob a autoridade do Comité Especial:

  • o administrador: representa a autoridade permanente executiva do Athena. Elabora e apresenta ao Comité Especial os projetos de orçamento e assegura a execução das decisões do Comité;
  • o comandante da operação: exerce, em nome do Athena, as suas funções relativas ao financiamento dos custos comuns da operação por ele comandada. Deve, nomeadamente, apresentar ao administrador propostas de orçamento para a secção despesas-custos comuns operacionais e, enquanto gestor orçamental, executa as dotações relativas aos custos comuns operacionais;
  • o contabilista: mantém a contabilidade do Athena. É responsável pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos créditos apurados.

Financiamento dos custos comuns das operações

O financiamento das operações militares da UE segue o princípio de imputação das despesas a quem as realiza. Contudo, a decisão define os custos elegíveis para financiamento comum pelo Athena, em função da fase da operação.

O anexo I da decisão enumera os custos comuns cobertos pelo Athena independentemente do momento em que são incorridos (certas despesas de missão, despesas ligadas à armazenagem de materiais, etc.).

O anexo II enumera os custos comuns cobertos apenas durante a fase preparatória da operação.

O anexo III enumera os custos comuns que podem ser cobertos durante a fase ativa da operação (o estabelecimento dos quartéis-generais, os custos de transporte no local, o salário do pessoal contratado no local, etc.).

O anexo IV enumera os custos comuns que podem ser cobertos durante a fase de liquidação da operação.

Além disso, a gestão administrativa de certos custos que continuam a cargo dos Estados-Membros contribuintes pode ser confiada ao Athena. Trata-se, na maioria das vezes, de custos relacionados com a subsistência do pessoal, o fornecimento de energia elétrica e água, gestão de resíduos, entre outros.

Elaboração do orçamento

O administrador propõe anualmente ao Comité Especial (o mais tardar até 31 de outubro) o projeto de orçamento para o exercício seguinte. O orçamento, redigido com o apoio de cada comandante de operação para a secção custos comuns operacionais, deve incluir:

  • as dotações necessárias para cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas;
  • as dotações necessárias para os custos comuns operacionais relativos às operações em curso ou previstas;
  • uma previsão das receitas necessárias para cobrir as despesas.

No caso de operações militares de reação rápida da UE, estão previstos processos de pré-financiamento flexíveis a fim de atingir o montante de referência fixado pelo administrador.

Contexto

Em 2002, o Conselho adotou um primeiro documento sobre o financiamento das operações de gestão de crises conduzidas pela UE. Em 23 de fevereiro de 2004, a decisão 2004/197/PESC criou o mecanismo Athena. Esta decisão foi alterada várias vezes e posteriormente substituída pela decisão 2008/975/PESC. A decisão 2011/871/PESC revoga e substitui a decisão 2008/975/PESC.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2011/871/PESC

19.12.2011

-

JO L 343 de 23.12.2011

ATOS RELACIONADOS

Decisão 2012/768/PESC do Conselho, de 9 de março de 2012, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia que estabelece um quadro para a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises [Jornal Oficial L 338 de 12.12.2012].

Decisão 2013/12/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que estabelece um quadro para a participação da República da Moldávia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises [Jornal Oficial L 8 de 12.01.2013].

Decisão 2014/71/PESC do Conselho, de 18 de novembro de 2013, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile que estabelece um quadro para a participação da República do Chile em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises [Jornal Oficial L 40 de 11.02.2014].

Decisão 2014/15/UE do Conselho, de 18 de novembro de 2013, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia que estabelece um quadro para a participação da Geórgia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises [Jornal Oficial L 14 de 18.01.2014].

Última modificação: 21.04.2014

Top