EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Acreditação de organismos de avaliação da conformidade na União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 765/2008 que estabelece os requisitos de acreditação relativos à comercialização de produtos

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Define regras comuns de acreditação de organismos de avaliação da conformidade na União Europeia (UE).
  • Estabelece igualmente os princípios gerais que regem a utilização da marcação CE*.

PONTOS-CHAVE

Organismos nacionais de acreditação

  • Os Estados-Membros da UE devem:
    • designar um único organismo nacional de acreditação, sem fins lucrativos;
    • assegurar que o organismo dispõe dos recursos financeiros e humanos suficientes para o desempenho das suas funções;
    • supervisionar o organismo para garantir que este cumpre os requisitos estabelecidos;
    • comunicar as informações pertinentes à Comissão Europeia, que elabora uma lista pública dos vários organismos nacionais.
  • Os organismos nacionais de acreditação devem:
    • determinar se os diferentes organismos de avaliação da conformidade* são competentes para o exercício das funções que lhes incumbem, bem como acompanhar o seu desempenho;
    • restringir, suspender ou retirar certificados de acreditação aos organismos de avaliação que deixem de ter capacidade para exercer as suas funções;
    • ser objetivos e imparciais, garantindo uma gestão eficiente e controlos internos adequados;
    • aceitar submeter-se à avaliação pelos pares;
    • informar os outros organismos nacionais de acreditação das suas atividades de avaliação da conformidade;
    • tornar pública a informação sobre o trabalho que desenvolvem.
  • A associação Cooperação Europeia para a Acreditação gere as avaliações pelos pares para garantir a qualidade dos serviços prestados pelos organismos nacionais de acreditação.
  • A marcação CE só pode ser aposta nos produtos por um fabricante ou por alguém mandatado para atuar em seu nome, desde que satisfaça todas as normas de conformidade.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2019/1020 suprime os artigos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 que anteriormente tratavam de determinados aspetos de fiscalização do mercado (ver síntese).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2010.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Marcação CE. Uma marcação que os fabricantes utilizam para indicar que o produto cumpre as normas legais de conformidade da UE.
Organismo de avaliação da conformidade. Um organismo que efetua atividades que incluem a calibração, o ensaio, a certificação e a inspeção.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30-47).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 765/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1-18).

Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82-128).

Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4-17).

Ver versão consolidada.

última atualização 29.09.2023

Top