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Precursores de drogas: vertente interna
O presente Regulamento permite à União Europeia (UE) harmonizar as medidas para o controlo e a fiscalização de substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, visando assim evitar o desvio destas substâncias.
ACTO
Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas [Ver acto(s) modificativo(s)].
SÍNTESE
Um controlo eficaz dos produtos químicos utilizados no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas é um instrumento importante de combate ao tráfico de droga. No entanto, estes produtos (designados “precursores”) também são muitas vezes utilizados legal e legitimamente na indústria. Por esta razão, é necessário reconhecer e proteger o comércio legal destas substâncias, impedindo o seu desvio para fins ilícitos.
O objectivo é encontrar um equilíbrio entre as acções que se destinam a impedir a produção de drogas ilegais e aquelas que impedem a criação de entraves ao comércio legítimo dos produtos químicos.
Medidas de controlo dos precursores
O presente regulamento estabelece medidas harmonizadas para o controlo e a fiscalização dentro da União Europeia (UE) de certas substâncias químicas frequentemente utilizadas no fabrico de estupefacientes ilícitos. Define “substâncias inventariadas” * em conformidade com o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas (ONU) (ver mais adiante). Para estas substâncias inventariadas, o regulamento prevê disposições sobre as licenças, as declarações do cliente e a rotulagem. Um dispositivo de fiscalização impede que surjam obstáculos ao livre comércio destas substâncias entre os países da UE.
Ao mesmo tempo, o regulamento também dá uma definição das “substâncias não inventariadas” *, em conformidade com o artigo 12.º da Convenção da ONU, para as quais a Comissão elabora orientações que prevêem um sistema de controlo mais flexível em relação ao aplicável às substâncias inventariadas.
O regulamento obriga todos os operadores * a notificar imediatamente às autoridades competentes todos os elementos, tais como encomendas ou transacções inabituais de substâncias inventariadas a serem colocadas no mercado *, que sugiram que essas substâncias podem ser desviadas para o fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
Obrigações impostas aos operadores
Certas obrigações são impostas aos operadores que desejam colocar no comércio as substâncias inventariadas como precursores (categorias 1 ou 2 do anexo I). Os operadores devem:
As substâncias inventariadas na categoria 2 estão sujeitas a obrigações menos restritivas do que as da categoria 1 para impedir a criação de entraves inúteis ao comércio, especialmente quando as quantidades envolvidas não excederem as indicadas no anexo II.
Graças à assistência de um comité, a Comissão elabora e actualiza uma lista de substâncias a fiscalizar. Estas listas devem ser divulgadas junto dos operadores pelos países da UE.
O presente regulamento revoga a Directiva 92/109/CEE do Conselho, as Directivas 93/46/CEE, 2001/8/CE e 2003/101/CE da Comissão, bem como os Regulamentos (CE) n.º 1485/96 e n.º 1533/2000 da Comissão.
Contexto: vertente interna e externa na luta contra a droga
Em 1990, a UE aprovou, mediante a Decisão 90/611/CEE do Conselho, a Convenção da ONU contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. O artigo 12.º da Convenção da ONU previa a adopção de medidas destinadas à fiscalização do fabrico e da distribuição de precursores. No que diz respeito à vertente externa, isto é, à fiscalização do comércio dos precursores entre os países da UE e os países não pertencentes à UE, os requisitos do artigo 12.º foram satisfeitos pelo Regulamento (CEE) n.º 111/2005 do Conselho.
Palavras-chave do acto
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.º 273/2004 |
18.8.2005 |
- |
JO L 47 de 18.2.2004 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.º 219/2009 |
20.4.2009 |
- |
JO L 87 de 31.3.2009 |
ACTOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 7 de Janeiro de 2010, sobre a implementação e o funcionamento da legislação comunitária na fiscalização e no controlo do comércio de precursores de drogas, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, e do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho [COM(2009) 709 final – Não publicado no Jornal Oficial]. Este relatório avalia a implementação e o funcionamento dos Regulamentos (CE) n.º 273/2004 (acima) e n.º 111/2005.
Com base nos dados recebidos pelos países da UE, a avaliação da Comissão conclui que, de uma forma geral, o quadro jurídico relativo ao controlo do comércio prevê medidas proporcionais destinadas a impedir o desvio de precursores de drogas sem criar obstáculos para o seu comércio legítimo. Para isso contribuiu consideravelmente a cooperação eficaz existente entre os operadores e as autoridades competentes. Para além disso, as orientações da UE para a indústria química, bem como um novo curso de aprendizagem electrónica para operadores económicos constituem um complemento útil a este quadro jurídico.
Os países da UE aplicaram o sistema comum de licenciamento para os precursores da categoria 1 de forma satisfatória, sendo que este funciona eficazmente para as autoridades competentes e a indústria. No entanto, o requisito de registo para os precursores da categoria 2 poderá ter algumas fraquezas no que diz respeito ao controlo eficaz e à prevenção de desvios no comércio destas substâncias. Além disso, certas disposições (por exemplo, relacionadas com as declarações dos clientes ou com os critérios para a determinação de misturas) são interpretadas de forma diferente pelos países da UE. As outras dificuldades prendem-se com o facto de a taxa de transmissão de informações por parte dos operadores às autoridades competentes ser insuficiente e com certos aspectos da legislação relativa ao comércio externo, como, por exemplo, a inflexibilidade dos prazos para notificações prévias de exportação e a ausência de procedimentos de autorização simplificados.
Por conseguinte, o relatório efectua as seguintes recomendações:
Regulamento (CE) n.º 1277/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e do Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros [Jornal Oficial L 202 de 03.08.2005]. O presente regulamento estabelece as normas de execução dos regulamentos mencionados no que diz respeito ao responsável, às licenças e ao registo dos operadores, ao fornecimento de informações, à notificação prévia de exportação e às autorizações de exportação e de importação no domínio dos precursores de drogas.
Última modificação: 24.02.2011