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Precursores de drogas: vertente interna

O presente Regulamento permite à União Europeia (UE) harmonizar as medidas para o controlo e a fiscalização de substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, visando assim evitar o desvio destas substâncias.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas [Ver acto(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

Um controlo eficaz dos produtos químicos utilizados no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas é um instrumento importante de combate ao tráfico de droga. No entanto, estes produtos (designados “precursores”) também são muitas vezes utilizados legal e legitimamente na indústria. Por esta razão, é necessário reconhecer e proteger o comércio legal destas substâncias, impedindo o seu desvio para fins ilícitos.

O objectivo é encontrar um equilíbrio entre as acções que se destinam a impedir a produção de drogas ilegais e aquelas que impedem a criação de entraves ao comércio legítimo dos produtos químicos.

Medidas de controlo dos precursores

O presente regulamento estabelece medidas harmonizadas para o controlo e a fiscalização dentro da União Europeia (UE) de certas substâncias químicas frequentemente utilizadas no fabrico de estupefacientes ilícitos. Define “substâncias inventariadas” * em conformidade com o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas (ONU) (ver mais adiante). Para estas substâncias inventariadas, o regulamento prevê disposições sobre as licenças, as declarações do cliente e a rotulagem. Um dispositivo de fiscalização impede que surjam obstáculos ao livre comércio destas substâncias entre os países da UE.

Ao mesmo tempo, o regulamento também dá uma definição das “substâncias não inventariadas” *, em conformidade com o artigo 12.º da Convenção da ONU, para as quais a Comissão elabora orientações que prevêem um sistema de controlo mais flexível em relação ao aplicável às substâncias inventariadas.

O regulamento obriga todos os operadores * a notificar imediatamente às autoridades competentes todos os elementos, tais como encomendas ou transacções inabituais de substâncias inventariadas a serem colocadas no mercado *, que sugiram que essas substâncias podem ser desviadas para o fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

Obrigações impostas aos operadores

Certas obrigações são impostas aos operadores que desejam colocar no comércio as substâncias inventariadas como precursores (categorias 1 ou 2 do anexo I). Os operadores devem:

  • nomear um responsável pelo comércio e notificar às entidades competentes o seu nome e as suas coordenadas;
  • declarar os endereços dos locais onde fabricam as substâncias ou onde as colocam no mercado (para a categoria 2);
  • solicitar às autoridades competentes uma licença para possuírem as substâncias enumeradas na categoria 1 (uma licença especial a conceder às farmácias ou às farmácias de medicamentos veterinários, a certos tipos de autoridades públicas ou as forças armadas);
  • obrigar o cliente a assinar uma declaração especificando a ou as utilizações da substância que lhe foi fornecida;
  • fornecer as substâncias inventariadas somente às pessoas singulares ou colectivas que possuam uma licença para a detenção deste tipo de substâncias (para a categoria 1);
  • etiquetar as substâncias inventariadas antes do transporte com um rótulo mencionando o nome da substância, a sua quantidade e o seu peso, o nome e o endereço do fornecedor e do destinatário.

As substâncias inventariadas na categoria 2 estão sujeitas a obrigações menos restritivas do que as da categoria 1 para impedir a criação de entraves inúteis ao comércio, especialmente quando as quantidades envolvidas não excederem as indicadas no anexo II.

Graças à assistência de um comité, a Comissão elabora e actualiza uma lista de substâncias a fiscalizar. Estas listas devem ser divulgadas junto dos operadores pelos países da UE.

O presente regulamento revoga a Directiva 92/109/CEE do Conselho, as Directivas 93/46/CEE, 2001/8/CE e 2003/101/CE da Comissão, bem como os Regulamentos (CE) n.º 1485/96 e n.º 1533/2000 da Comissão.

Contexto: vertente interna e externa na luta contra a droga

Em 1990, a UE aprovou, mediante a Decisão 90/611/CEE do Conselho, a Convenção da ONU contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. O artigo 12.º da Convenção da ONU previa a adopção de medidas destinadas à fiscalização do fabrico e da distribuição de precursores. No que diz respeito à vertente externa, isto é, à fiscalização do comércio dos precursores entre os países da UE e os países não pertencentes à UE, os requisitos do artigo 12.º foram satisfeitos pelo Regulamento (CEE) n.º 111/2005 do Conselho.

Palavras-chave do acto

  • Substância inventariada: qualquer substância referida no anexo I considerada susceptível de ser utilizada no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo as misturas e os produtos naturais que contêm essas substâncias, com exclusão dos medicamentos, das preparações farmacêuticas, misturas, produtos naturais ou outras preparações com substâncias inventariadas cujo modo de composição impeça uma fácil utilização dessas substâncias ou a sua extracção por meios facilmente exequíveis ou economicamente viáveis.
  • Substância não inventariada: qualquer substância que, embora não incluída no anexo I, seja identificada como tendo sido utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
  • Colocação no mercado: qualquer fornecimento, a título oneroso ou gratuito, de substâncias inventariadas na UE; ou a armazenagem, o fabrico, a produção, a transformação, o comércio, a distribuição ou a corretagem dessas substâncias para efeitos de fornecimento na UE.
  • Operador: a pessoa singular ou colectiva que se dedica à colocação no mercado de substâncias inventariadas.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 273/2004

18.8.2005

-

JO L 47 de 18.2.2004

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 219/2009

20.4.2009

-

JO L 87 de 31.3.2009

ACTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 7 de Janeiro de 2010, sobre a implementação e o funcionamento da legislação comunitária na fiscalização e no controlo do comércio de precursores de drogas, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, e do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho [COM(2009) 709 final – Não publicado no Jornal Oficial]. Este relatório avalia a implementação e o funcionamento dos Regulamentos (CE) n.º 273/2004 (acima) e n.º 111/2005.

Com base nos dados recebidos pelos países da UE, a avaliação da Comissão conclui que, de uma forma geral, o quadro jurídico relativo ao controlo do comércio prevê medidas proporcionais destinadas a impedir o desvio de precursores de drogas sem criar obstáculos para o seu comércio legítimo. Para isso contribuiu consideravelmente a cooperação eficaz existente entre os operadores e as autoridades competentes. Para além disso, as orientações da UE para a indústria química, bem como um novo curso de aprendizagem electrónica para operadores económicos constituem um complemento útil a este quadro jurídico.

Os países da UE aplicaram o sistema comum de licenciamento para os precursores da categoria 1 de forma satisfatória, sendo que este funciona eficazmente para as autoridades competentes e a indústria. No entanto, o requisito de registo para os precursores da categoria 2 poderá ter algumas fraquezas no que diz respeito ao controlo eficaz e à prevenção de desvios no comércio destas substâncias. Além disso, certas disposições (por exemplo, relacionadas com as declarações dos clientes ou com os critérios para a determinação de misturas) são interpretadas de forma diferente pelos países da UE. As outras dificuldades prendem-se com o facto de a taxa de transmissão de informações por parte dos operadores às autoridades competentes ser insuficiente e com certos aspectos da legislação relativa ao comércio externo, como, por exemplo, a inflexibilidade dos prazos para notificações prévias de exportação e a ausência de procedimentos de autorização simplificados.

Por conseguinte, o relatório efectua as seguintes recomendações:

  • reforçar a aplicação harmonizada do quadro legislativo por parte dos países da UE, especialmente através da partilha de boas práticas;
  • melhorar a transmissão das informações, por exemplo aumentando a frequência com que os operadores devem transmitir informações às autoridades competentes;
  • modificar eventualmente a legislação existente para reforçar os controlos dos precursores da categoria 2;
  • reforçar os controlos das preparações farmacêuticas/medicamentos que contenham efedrina ou pseudo-efedrina e que transitem pela UE;
  • alterar os requisitos de procedimento para atingir um nível de controlo proporcional ao risco de desvio.

Regulamento (CE) n.º 1277/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e do Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros [Jornal Oficial L 202 de 03.08.2005]. O presente regulamento estabelece as normas de execução dos regulamentos mencionados no que diz respeito ao responsável, às licenças e ao registo dos operadores, ao fornecimento de informações, à notificação prévia de exportação e às autorizações de exportação e de importação no domínio dos precursores de drogas.

Última modificação: 24.02.2011

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