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Política comum em matéria de imigração clandestina

1) OBJECTIVO

Reunir num quadro coerente os elementos-chave de uma política comum em matéria de imigração; expor as futuras medidas e formas de cooperação destinadas a criar uma política estruturada de prevenção e de luta contra a imigração clandestina.

2) ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política comum em matéria de imigração clandestina [COM(2001) 672 final - Não publicado no Jornal Oficial]

3) SÍNTESE

1. No Conselho Europeu de Tampere de 1999, os Estados-Membros comprometeram-se a combater na fonte a imigração clandestina, a fim de estabelecer uma gestão mais eficaz dos fluxos migratórios em estreita colaboração com os países de origem e de trânsito (pontos 22 e 23 das conclusões). Anteriormente, o plano de acção de Viena havia sublinhado a necessidade de apresentar propostas concretas destinadas a lutar eficazmente contra a imigração clandestina.

Desde então, foram apresentadas várias iniciativas, a saber:

  • Uma directiva destinada a definir o auxílio à entrada e uma decisão que define o quadro penal para a repressão do auxílio à entrada (es de en fr).
  • Uma directiva sobre a harmonização das sanções pecuniárias (es de en fr) impostas aos transportadores.
  • Uma comunicação da Comissão sobre a política da Comunidade em matéria de imigração [COM(2000) 757 final].
  • Uma comunicação da Comissão relativa à criação de um mecanismo de coordenação aberto (es de en fr) da política comunitária em matéria de imigração.

2. No momento da elaboração de uma estratégia global, a Comissão recorda a importância do respeito das obrigações decorrentes de determinados actos internacionais, tais como a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem (CEDH) e a Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados.

3. O debate sobre a possibilidade e as modalidades de aplicação de um plano global de luta contra a imigração clandestina deve ter em conta vários elementos, tais como:

  • A existência de diferentes formas de residência ilegal e de necessidades específicas de grupos potencialmente vulneráveis (mulheres, menores, menores não acompanhados, etc.).
  • A necessidade de intensificar a cooperação com os países de origem e de trânsito. Os países candidatos à adesão têm nomeadamente a obrigação de transpor integralmente o acervo de Schengen. A gestão dos fluxos migratórios pressupõe, portanto, que sejam tomados em consideração certos elementos importantes da política externa comunitária.
  • A existência de um conjunto de disposições relativas à emissão de vistos, ao controlo das fronteiras externas, ao tráfico de seres humanos, ao emprego ilegal, que devem ser correctamente aplicadas. Além disso, para contribuir para a aplicação coerente das disposições jurídicas em matéria de cooperação judiciária, é necessário que os Estados-Membros prevejam definições comuns dos actos criminosos, bem como sanções adequadas. O instrumento da decisão-quadro foi utilizado durante o ano 2001 em matéria de tráfico de seres humanos ou para definir o quadro penal para a repressão do auxílio à entrada e à residência ilegal.

Política em matéria de vistos

4. A política em matéria de vistos está estreitamente ligada à política de controlo dos fluxos migratórios. Esta matéria é regida por dois actos fundamentais: o regulamento que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e o regulamento que estabelece um modelo comum de visto. Em conformidade com o ponto 22 das conclusões de Tampere, é necessário melhorar a cooperação entre os serviços encarregados da emissão e do controlo dos vistos (intercâmbio de informações, assistência mútua, formação do pessoal).

5. Neste contexto, a Comissão está a estudar a possibilidade de criar:

  • Postos conjuntos para a emissão de vistos, lançando por exemplo um projecto-piloto.
  • Uma rede de intercâmbio de informações relativas aos vistos emitidos que contenha, para além de dados pessoais, fotografias e uma cópia dos documentos de viagem.

Recolha e análise das informações

6. Para ter uma imagem precisa do fenómeno da imigração clandestina a nível europeu, os Estados-Membros devem proceder a uma análise comparativa dos dados provenientes dos vários países. A cooperação sobre esta matéria, que se realiza no âmbito do CIREFI (es de en fr) deve ser reforçada. A Comissão prevê:

  • Apresentar um plano de acção para melhorar a recolha e a análise dos dados em matéria de imigração e de asilo.
  • Apresentar uma proposta para melhorar o funcionamento do sistema de alerta rápido para efeitos da transmissão de informações relativas à imigração clandestina.

Controlo e gestão das fronteiras

7. A fim de reforçar o controlo nas fronteiras externas, a Comissão propõe:

  • A criação de um Corpo Europeu de Guarda de Fronteiras (são financiados vários estudos preparatórios no âmbito do programa ODYSSEUS (es de en fr)).
  • Harmonizar os métodos de formação dos guardas de fronteiras (estão a ser desenvolvidos projectos no âmbito da academia europeia de polícia). Todavia, a longo prazo, poderá ser desejável criar um verdadeiro colégio europeu de guardas de fronteiras.
  • Melhorar a cooperação entre os recursos administrativos através de um intercâmbio de funcionários de ligação.

8. Os fundos atribuídos à execução do programa Odysseus estarão esgotados a partir do exercício orçamental de 2001. Por conseguinte, a Comissão propôs a adopção de uma decisão do Conselho relativa à criação de um novo programa (denominado ARGO), que decorre entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006. O novo programa deverá apoiar a cooperação administrativa e eventualmente a criação de uma "agência permanente de apoio técnico", que garantirá a coerência e a eficácia da cooperação. Esta agência poderá ter três funções principais:

  • Recolha, armazenagem e difusão de informações (informações provenientes do observatório europeu das migrações, do sistema de alerta rápido, etc.).
  • Coordenação da cooperação administrativa (escola europeia de guardas de fronteiras, formação, etc.).
  • Gestão dos sistemas (SIS; Eurodac, etc.) de recolha de informações em matéria de fluxos migratórios.

9. A Comissão prevê a publicação de uma comunicação sobre a gestão das fronteiras europeias que precisará as suas propostas.

Uma abordagem global

10. Em matéria de luta contra a imigração clandestina, uma abordagem global constitui o melhor método de trabalho. Este método permite considerar outras questões fundamentais, tais como:

  • O tráfico de seres humanos (a Comissão apresentará uma proposta de directiva relativa à concessão de uma autorização de residência às vítimas do tráfico que colaboram no inquérito penal contra os seus exploradores).
  • A exploração económica dos migrantes. É necessário tratar nomeadamente a questão da apreensão dos ganhos financeiros obtidos ilicitamente a partir de actividades criminosas ligadas à imigração clandestina.
  • A cooperação com os países de origem e de trânsito.
  • A responsabilidade do transportador.
  • A política de readmissão e de regresso. A este respeito, a Comissão apresentará um Livro Verde durante o ano de 2002.

Além disso, a Comissão sublinha que a imigração clandestina está muitas vezes ligada a redes de criminalidade organizada que operam a nível internacional. A este respeito, a aproximação das disposições relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis revela-se um instrumento muito útil.

11. As considerações supramencionadas levam a Comissão a considerar o importante papel de outras instâncias, como por exemplo a Europol (ver igualmente a este respeito o artigo 30º do Tratado UE).

12. A Comissão convida o Conselho a elaborar um plano de acção que permita indicar as acções prioritárias.

4) medidas de aplicação

Durante o ano 2002, a Comissão apresentará:

  • Um Livro Verde (es de en fr) sobre a política comunitária em matéria de regresso.
  • Uma comunicação sobre a gestão das fronteiras europeias.
  • Um documento de reflexão sobre o estabelecimento de um sistema europeu de identificação dos vistos.

5) trabalhos posteriores

Última modificação: 17.10.2005

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