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ARGO

O programa ARGO é o novo programa de acção de cooperação administrativa nos domínios das políticas de asilo, imigração e passagem das fronteiras externas. Substitui o antigo programa Odysseus.

ACTO

Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que adopta um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (ARGO) [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

1. A presente decisão visa instaurar um novo programa relativo à cooperação administrativa nos domínios das fronteiras externas, dos vistos, do asilo e da imigração, uma vez que o programa Odysseus (es de en fr) chegou ao seu termo (o orçamento previsto para o programa Odysseus esgotou-se em 2001). O novo programa, que se designa ARGO, abrange o período de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2006.

2. Os objectivos do programa são os seguintes:

  • Promover a cooperação entre as administrações nacionais responsáveis pela aplicação da legislação comunitária, assegurando que seja devidamente considerada a dimensão comunitária das acções.
  • Promover uma aplicação uniforme do direito comunitário.
  • Incentivar a transparência das acções tomadas pelas autoridades nacionais, bem como a eficácia geral das administrações nacionais na realização das suas tarefas.

3. O programa deve apoiar medidas em matéria de:

  • Passagem das fronteiras externas (eficácia dos controlos).
  • Vistos (respeito dos princípios comunitários em matéria de emissão de vistos, harmonização das regras relativas à análise dos pedidos, harmonização das excepções, etc.).
  • Asilo (estabelecimento de um regime comum europeu de asilo, determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo, aproximação das regras relativas ao reconhecimento e ao conteúdo do estatuto de refugiado, etc.).
  • Imigração (aplicação efectiva, eficaz e homogénea das disposições em matéria de imigração clandestina, regresso de residentes ilegais, trânsito, etc.).

4. Nos domínios supramencionados, o programa pode financiar os seguintes tipos de actividades:

  • Acções de formação.
  • Intercâmbio de funcionários.
  • Acções que promovam o tratamento informatizado de ficheiros e o intercâmbio electrónico de dados.
  • Criação de centros operacionais comuns e de equipas compostas por funcionários de dois ou mais Estados-Membros.
  • Estudos, investigações, conferências e seminários.
  • Actividades dos Estados-Membros em países terceiros.

5. O programa ARGO pode financiar também projectos nacionais no domínio das fronteiras externas, destinados a colmatar determinadas lacunas estruturais verificadas em pontos de passagem fronteiriços estratégicos, com base em critérios objectivos.

6. O programa ARGO pode financiar até 60% do custo da acção (até 80% em casos excepcionais). A intervenção do programa ARGO exclui qualquer financiamento por outro programa financiado pelo orçamento comunitário. O montante afectado à aplicação do programa é de 25 milhões de euros. Além disso, a Autoridade Orçamental aumentou sensivelmente as dotações afectadas ao programa ARGO para 2004, com o intuito de melhorar a gestão das fronteiras externas.

7. A Comissão é responsável pela execução do programa ARGO, em parceria com os Estados-Membros. Além disso, deve preparar um programa de trabalho anual e avaliar e seleccionar as acções propostas. A avaliação é feita no respeito de certos critérios, tais como a conformidade com o programa anual, a dimensão europeia da acção, a qualidade da acção, o montante do apoio solicitado, etc.

8. A Comissão é assistida por um comité designado "Comité ARGO". A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do programa ARGO. A Comissão apresentou o primeiro relatório em 2003 e o relatório final deverá ser apresentado, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2002/463/CE

19.06.2002

-

JO L 161 de 19.06.2002

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2004/867/CE

18.12.2004

-

JO L 371 de 18.12.2004

Última modificação: 13.09.2005

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