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Proteção penal dos interesses financeiros da EU

As políticas da União Europeia são financiadas através do orçamento comunitário. A fraude contra os interesses financeiros da Comunidade constitui um risco considerável, sendo necessária uma protecção eficaz desses interesses. A Comissão propõe uma directiva relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade que tem por objectivo aproximar as legislações nacionais em matéria penal.

PROPOSTA

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade [COM(2001) 272 final - Jornal Oficial C 240 E de 28.08.2001].

Modificada pela:

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade [COM (2002) 577 final - Jornal Oficial C 71 E de 25.03.2003].

SÍNTESE

As instituições comunitárias e os Estados-Membros reconhecem a importância de uma protecção eficaz dos interesses financeiros comunitários. A fim de desenvolver um combate mais eficaz contra a fraude e outras actividades ilegais que prejudicam estes interesses, os Estados-Membros assinaram a Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995, bem como os seus protocolos adicionais, que prevêem medidas destinadas, nomeadamente, a aproximar as legislações penais nacionais. Como estes instrumentos nem sempre foram ratificados por todos os Estados-Membros, a Comissão apresentou uma proposta de directiva, com base no novo artigo 280º do Tratado CE, introduzido pelo Tratado de Amsterdão, e que inclui uma grande parte das suas disposições.

Após ter definido certas expressões-chave como, "funcionário comunitário", "funcionário nacional" e "pessoa colectiva", a presente proposta prevê a obrigação de os Estados-Membros considerarem como infracção penal e sancionarem a fraude, a corrupção e o branqueamento de capital que sejam lesivos dos interesses financeiros da Comunidade.

Evitar a fraude em matéria de despesas e em matéria de receitas

A fraude lesiva dos interesses financeiros da Comunidade pode afectar as despesas e as receitas. É considerado fraude qualquer acto ou omissão intencionais relativos:

  • À utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexactos ou incompletos.
  • À não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica.
  • Ao desvio de um benefício legalmente obtido ou de fundos, para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos.

Qualquer um dos actos em questão deve implicar uma diminuição dos recursos do Orçamento comunitário ou uma retenção indevida de fundos comunitários. Os Estados-Membros poderão fixar um montante mínimo para definir uma fraude grave. Esse montante não poderá ser superior a 50 000 euros.

Lutar contra a corrupção activa e passiva

A corrupção passiva é o facto de um funcionário, intencionalmente, solicitar ou receber vantagens ou de aceitar a promessa dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros da Comunidade. A corrupção activa é o facto de uma pessoa, intencionalmente, prometer ou dar uma vantagem a um funcionário para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções ou no exercícios das mesmas e lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros da Comunidade.

Em virtude do princípio de equiparação, os Estados-Membros deverão garantir que os actos de fraude e de corrupção cometidos por funcionários comunitários sejam tratados como os cometidos pelos seus funcionários nacionais.

Pôr termo ao branqueamento de capitais

Constituem branqueamento de capitais, os actos cometidos intencionalmente para:

  • Converter ou transferir bens que provêm de uma actividade criminosa.
  • Dissimular a origem, a natureza ou a localização de bens que provêm de uma actividade criminosa, bem como a aquisição, a detenção e a utilização desses bens.

O carácter intencional destes comportamentos ilícitos deverá ser estabelecido com base em circunstâncias factuais objectivas.

Assegurar a responsabilidade penal e as sanções na União

Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias, a fim de assegurar a responsabilidade penal das pessoas que exercem um poder de controlo ou de decisão numa empresa. Além disso, deverão definir as condições de responsabilidade das pessoas colectivas, sem excluir a responsabilidade penal das pessoas singulares autoras, instigadoras ou cúmplices do acto ilícito. Os Estados-Membros deverão prever sanções contra as pessoas colectivas tais como a interdição de exercer uma actividade comercial ou a colocação sob vigilância judicial.

Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação de sanções penais relativamente a todos os comportamentos supracitados (fraude, corrupção, branqueamento de capitais), bem como à cumplicidade, instigação e, com excepção da corrupção, à tentativa. No caso de fraude grave, deverão prever penalidades privativas de liberdade. Além disso, no caso de fraude menor (cujo montante total seja inferior a 4 000 euros), poderão prever sanções de natureza não-penal.

Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para permitir a apreensão e a perda ou a privação da livre disposição dos instrumentos e dos produtos de comportamentos visados pela presente proposta. A apreensão ou a perda devem ser tratadas pelos Estados-Membros em conformidade com o seu direito nacional.

Disposições finais

Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para que a Comissão possa prestar toda a assistência técnica e operacional, a fim de facilitar a coordenação das investigações iniciadas pelas autoridades nacionais competentes.

Os Estados-Membros podem adoptar ou manter medidas nacionais mais estritas para garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros comunitários.

Referências e procedimento

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM (2002) 577

Jornal Oficial C 71 E de 25.03.2003

COD/2001/0115

COM (2001) 272

Jornal Oficial C 240 E de 28.08.2001

COD/2001/0115

Última modificação: 09.03.2005

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