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Auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia

Ato do Conselho que estabelece a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DO ATO?

A convenção visa encorajar e facilitar o auxílio mútuo entre as autoridades judiciárias, policiais e aduaneiras em matéria penal e melhorar a rapidez e a eficiência da cooperação judiciária. Complementa a Convenção de 1959 do Conselho da Europa relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal e respetivo Protocolo de 1978.

O ato aprova a convenção em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

Pedidos de auxílio mútuo

  • Os pedidos são feitos por escrito e transmitidos e executados diretamente pelas autoridades judiciárias nacionais.
  • Os pedidos de transferência temporária ou de trânsito de pessoas detidas e ainda os pedidos de transmissão das comunicações das condenações são efetuados por intermédio das autoridades centrais dos Estados-Membros.
  • Por motivos de urgência, o pedido pode ser efetuado através da Interpol ou de qualquer outro organismo competente ao abrigo das disposições adotadas por força do Tratado da União Europeia.
  • O Estado-Membro a quem é solicitado o auxílio (país requerido) deve respeitar as formalidades e procedimentos indicados pelo Estado-Membro que efetua o pedido (país requerente) e executá-lo com a maior brevidade, tendo em conta, tanto quanto possível os prazos indicados.
  • No que diz respeito às peças processuais, os Estados-Membros enviarão diretamente por correio às pessoas que se encontrem noutro Estado-Membro as peças processuais que lhes sejam destinadas, mas, em determinados casos, as peças poderão ser enviadas pelas autoridades competentes do país requerido.
  • Uma autoridade judiciária ou uma autoridade central de um Estado-Membro pode estabelecer contactos diretos com uma autoridade policial ou aduaneira de outro Estado-Membro ou, no caso de pedidos de auxílio mútuo relativos a procedimentos penais, com uma autoridade administrativa de outro Estado-Membro. Cada país pode decidir recusar esta cláusula ou aplicá-la apenas em determinadas condições.
  • O intercâmbio espontâneo de informações poderá realizar-se entre os Estados-Membros no que diz respeito a factos puníveis, bem como a infrações administrativas cuja sanção ou tratamento seja da competência da autoridade que recebe as informações.

Formas específicas de auxílio mútuo

  • Os objetos roubados encontrados noutro Estado-Membro serão colocados à disposição do país requerente, com vista à sua restituição aos proprietários.
  • Uma pessoa detida no território de um país requerente poderá, com o acordo das autoridades competentes, ser transferida temporariamente para o país onde tem lugar a instrução. Se tal for exigido por um dos Estados-Membros, o consentimento da pessoa em causa será uma condição necessária para a sua transferência.
  • Uma pessoa poderá ser ouvida, na qualidade de testemunha ou de perito, pelas autoridades judiciárias de outro país através de videoconferência, desde que tal não contrarie os princípios fundamentais do país requerido e se todas as partes envolvidas estiverem de acordo.
  • As entregas vigiadas* são autorizadas no território de outro Estado-Membro no âmbito de investigações criminais relativas a infrações que admitam extradição. Estas desenrolam-se sob a direção e o controlo das autoridades do país requerido.
  • Dois ou mais Estados-Membros podem criar, de comum acordo entre eles, equipas de investigação conjuntas para a realização de um objetivo específico e por um período limitado. Um funcionário do Estado-Membro onde a equipa de investigação intervém assegura a coordenação e direção das suas atividades.
  • Podem igualmente ser empreendidas investigações por agentes encobertos ou que atuem sob falsa identidade, desde que cumpram a legislação e os procedimentos nacionais aplicáveis.

Interceção das telecomunicações

  • A interceção das telecomunicações poderá ser efetuada a pedido da autoridade competente de um outro Estado-Membro, designada pelo Estado-Membro em questão.
  • Uma telecomunicação poderá ser intercetada e transmitida diretamente ao país requerente ou registada e transmitida posteriormente.
  • A interceção das comunicações via satélite poderá igualmente ser efetuada no Estado-Membro onde está instalada a estação terrestre. Se a assistência técnica desse país não for necessária, a interceção será efetuada por intermédio dos prestadores de serviços no país requerente. Sempre que se prossiga a interceção num determinado país devido à localização da pessoa visada, e não for necessária a assistência técnica desse país, este terá de ser informado de que foi efetuada uma interceção.

Disposições específicas aplicáveis a certos Estados-Membros

Aplicam-se disposições específicas:

  • à Irlanda e ao Reino Unido (1) (transmissão de pedidos de auxílio);
  • ao Luxemburgo (proteção de dados pessoais); e
  • à Noruega e à Islândia (disposições associadas ao acervo de Schengen e à entrada em vigor da Convenção).

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS O ATO E A CONVENÇÃO?

A convenção entrou em vigor em 23 de agosto de 2005.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Entregas vigiadas: técnica de permitir que remessas ilícitas ou suspeitas de estupefacientes ou substâncias substituídas transitem ou entrem no território de um ou mais países, com o conhecimento e sob a supervisão das respetivas autoridades competentes, com vista a identificar as pessoas envolvidas na prática dos delitos.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia ¬ Declaração do Conselho sobre o n.° 9 do artigo 10.° ¬ Declaração do Reino Unido (1) sobre o artigo 20.° (JO C 197, 12.7.2000, p. 3-23)

Ato do Conselho, de 29 de maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197, 12.7.2000, p. 1-2).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Protocolo da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.o do Tratado da União Europeia (JO C 326, 21.11.2001, pp. 2-8).

Comunicação do secretário-geral do Conselho da União Europeia por força do n.o 2 do artigo 30.o da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197, 12.7.2000, p. 24)

última atualização 10.09.2018



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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