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Inspeções e verificações no local nas instalações dos beneficiários de financiamento da UE

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 — Inspeções e verificações efetuadas pela Comissão Europeia para proteger os interesses financeiros da UE contra a fraude e outras irregularidades

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão Europeia para lutar contra a fraude e outras irregularidades, sobretudo quando existem suspeitas de irregularidades* cometidas por operadores económicos* que beneficiam de apoio financeiro do orçamento da União Europeia (UE).

O regulamento é aplicável a todos os domínios de atividades da UE. Não afeta a competência dos países da UE em matéria de instauração de processos por infrações penais ao abrigo do direito nacional.

PONTOS-CHAVE

Efetuar inspeções e verificações no local

A Comissão efetua inspeções e verificações no local nas instalações de operadores económicos:

  • para investigar possíveis irregularidades graves, irregularidades transnacionais ou irregularidades em que estejam envolvidos operadores económicos que atuam em vários países da UE;
  • para reforçar inspeções e verificações no local num país da UE a fim de proteger os interesses financeiros da UE de forma mais eficaz e assegurar um nível de proteção equivalente na UE;
  • a pedido de um país da UE.

Condições

  • Antes de efetuar as inspeções e verificações, a Comissão deve informar o(s) país(es) da UE em questão em tempo útil, a fim de obter toda a ajuda necessária.
  • Estas inspeções e verificações são preparadas e efetuadas pela Comissão em estreita colaboração com as autoridades competentes do país da UE em questão.
  • São efetuadas sob a autoridade e responsabilidade dos inspetores da Comissão, que são funcionários públicos ou outros agentes, devidamente autorizados, que são obrigados a respeitar as regras processuais do país da UE em questão.
  • Os operadores económicos devem permitir que os inspetores acedam às suas instalações, terrenos, meios de transporte e outros locais, utilizados para fins profissionais.
  • Se um operador económico se opuser a uma inspeção ou verificação no local, o país da UE interessado prestará, aos inspetores, a assistência necessária para lhes permitir desempenhar as suas funções.
  • A Comissão tem em linha de conta as inspeções em curso ou efetuadas pelo país da UE em questão com base na legislação nacional.

Acesso à informação e à documentação nos termos da legislação nacional

  • Os inspetores da Comissão devem ter acesso, nas mesmas condições que os inspetores administrativos nacionais e no respeito das legislações nacionais, a todas as informações necessárias para o bom desenrolar das inspeções e verificações.
  • Podem utilizar os mesmos meios materiais de inspeção que os inspetores administrativos nacionais, designadamente fazer cópias dos documentos adequados.

Âmbito

As inspeções e verificações no local podem, nomeadamente, incidir em:

  • livros e documentos profissionais, tais como faturas, cadernos de encargos, folhas de pagamento, folhas de serviço e extratos de contas bancárias;
  • dados informáticos;
  • sistemas e métodos de produção, embalagem e expedição;
  • controlo físico da natureza e do volume das mercadorias ou das ações conduzidas;
  • colheita e verificação de amostras;
  • andamento das obras e dos investimentos financiados, utilização e afetação dos investimentos efetuados;
  • documentos orçamentais e contabilísticos;
  • execução financeira e técnica de projetos subsidiados.

Elementos de prova

  • Os países da UE devem, a pedido da Comissão, tomar as medidas cautelares previstas pela legislação nacional, nomeadamente para salvaguardar os elementos de prova.
  • As informações obtidas no contexto das inspeções e verificações no local ficam abrangidas pelo segredo profissional e pelas regras da UE em matéria de proteção de dados.
  • Os relatórios dos inspetores da Comissão constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais do país da UE em que a sua utilização se revele necessária.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 1 de janeiro de 1997.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Irregularidades: Qualquer infração do direito da UE resultante de um ato ou omissão de um operador económico que é, ou poderia ser, lesivo do orçamento geral da UE.
Operadores económicos: Um indivíduo, uma empresa ou outra entidade que é economicamente ativa e possui estatuto jurídico ao abrigo do direito nacional.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de, 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1-4)

Retificação

última atualização 20.10.2017

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