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Produtos pré-embalados — procedimento de enchimento e rotulagem

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 76/211/CEE relativa ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva introduz legislação uniforme em todos os Estados-Membros da União Europeia (UE) ao estabelecer as condições para o enchimento das pré-embalagens* com o símbolo «℮». Destina-se a garantir que a quantidade indicada na embalagem de um produto pré-embalado* está correta e que a rotulagem é adequada.

PONTOS-CHAVE

A diretiva foi alterada ao longo dos anos e esta síntese reflete o seu conteúdo atual.

Âmbito de aplicação

A diretiva refere-se às pré-embalagens que contêm produtos vendidos individualmente em unidades de massa ou de volume constantes previamente selecionadas pelo acondicionador e não inferiores a 5 gramas ou 5 mililitros e não superiores a 10 quilogramas ou 10 litros.

O símbolo «℮»

  • A diretiva estabelece as condições para que o produto pré-embalado ostente um símbolo «℮». O símbolo «℮», colocado junto à quantidade nominal*, confirma a conformidade com as regras da UE relativas à indicação do volume ou peso e aos métodos de medição que os vendedores de produtos pré-embalados estão obrigados a utilizar. Embora o símbolo «℮» não seja obrigatório, a sua aposição num produto significa que o produto pode ser vendido em todos os Estados-Membros sem que seja necessário verificar a conformidade com os requisitos nacionais individuais.
  • Para garantir que a quantidade indicada está correta, as embalagens com o símbolo «℮» devem satisfazer os requisitos seguidamente apresentados.
    • A quantidade média de produto em embalagens provenientes do mesmo lote deve ser igual ou superior à quantidade indicada na embalagem.
    • A quantidade nominal refere-se apenas ao produto. Não inclui as embalagens nem os materiais utilizados para proteger o produto, para o manusear ou conservar, ou para servir de auxílio durante a sua utilização.
    • Apenas uma parte limitada dos produtos pré-embalados do mesmo lote pode ter uma quantidade de produto inferior à indicada na embalagem. Esta situação é designada por «erro negativo admissível». O ponto 2.4 do anexo 1 da diretiva apresenta este ponto de forma mais pormenorizada.
  • Ao apor o símbolo «℮» no produto, o acondicionador ou o importador certifica que as pré-embalagens cumprem os requisitos desta diretiva em termos de qualidade e de controlos metrológicos (são apresentados mais pormenores no anexo I, secção 5, da diretiva e no anexo II).
  • A letra «e» deve ser colocada no mesmo campo visual que a indicação do peso nominal ou do volume nominal e deve ter uma altura mínima de 3 milímetros.

Inscrição da massa ou do volume

  • A rotulagem deve indicar o volume dos produtos líquidos e a massa para os outros produtos.
  • O produto pré-embalado deve também trazer no respetivo rótulo as indicações de massa e de volume de uso comercial, ou seguir a regulamentação nacional de destino se essas indicações variarem em função dos Estados-Membros.
  • Os Estados-Membros não podem proibir ou restringir a colocação no mercado de embalagens que cumpram os requisitos da diretiva no que diz respeito à indicação do volume ou da massa e aos métodos metrológicos utilizados, bem como quanto à aposição do símbolo «℮».

Atos delegados

O Regulamento de alteração (UE) 2019/1243 confere poderes à Comissão Europeia para adotar atos delegados a fim de adaptar a Diretiva 76/211/CEE ao progresso técnico.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

  • A Diretiva 76/211/CEE teve de ser transposta para o direito nacional até 22 de julho de 1977.
  • Na Bélgica e na Irlanda, teve de ser transposta para o direito nacional até 31 de dezembro de 1979.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Pré-embalagem. O conjunto de um produto e da embalagem individual na qual ele é pré-embalado.
Produto pré-embalado. Um produto considera-se pré-embalado quando é colocado numa embalagem de qualquer natureza, fora da presença do comprador e de tal modo que a quantidade de produto contida na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta ou sofra uma alteração percetível.
Quantidade nominal. A quantidade nominal (massa nominal ou volume nominal) do conteúdo de uma pré-embalagem é a massa ou o volume indicado na pré-embalagem, ou seja, a quantidade de produto que se supõe que a pré-embalagem contenha.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens (JO L 46 de 21.2.1976, p. 1-11).

As sucessivas alterações da Diretiva 76/211/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18-63).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003 relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24-28).

Ver versão consolidada.

última atualização 10.05.2022

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