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Imposto sobre o valor acrescentado e impostos especiais de consumo — Isenções para viajantes provenientes de países fora da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2007/74/CE — Isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países não pertencentes à UE

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A diretiva define as isenções de impostos na União Europeia (UE) nas viagens internacionais.
  • Estabelece as regras relativas à isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos direitos aduaneiros cobrados sobre as mercadorias importadas na bagagem pessoal de viajantes provenientes de:
    • um país não pertencente à UE; ou
    • um território onde não sejam aplicáveis as leis da UE em matéria de IVA e/ou de impostos especiais de consumo, por exemplo a Ilha de Man.

PONTOS-CHAVE

  • A diretiva define um limiar pecuniário para as isenções dos impostos especiais de consumo de 430 euros, no caso dos passageiros dos transportes aéreos e marítimos, e de 300 euros para os que se deslocam por via terrestre (incluindo vias navegáveis interiores).
  • Os países da UE podem reduzir o limiar pecuniário relativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos, independentemente do meio de transporte utilizado, mas este limiar não pode ser inferior a 150 euros.
  • Os países da UE podem reduzir os limiares pecuniários e os limites quantitativos para:
    • pessoas residentes numa zona fronteiriça;
    • trabalhadores transfronteiriços; e
    • tripulação de um meio de transporte utilizado em viagens internacionais.
  • A diretiva estabelece os seguintes limites quantitativos superiores ou inferiores para as importações de tabaco:
    • 200 cigarros ou 40 cigarros; ou
    • 100 cigarrilhas ou 20 cigarrilhas; ou
    • 50 charutos ou 10 charutos; ou
    • 250 g de tabaco para fumar ou 50 g de tabaco para fumar; ou
    • uma combinação dos produtos do tabaco enumerados acima, desde que a quantidade total não exceda 100 % do limite permitido.
  • Os países da UE podem estabelecer uma distinção entre os passageiros dos transportes aéreos e os viajantes que utilizam outros meios de transporte, aplicando a estes últimos os limites quantitativos inferiores.
  • A diretiva impõe o seguinte limite sobre as quantidades das importações de álcool que não seja vinho não espumante e cerveja:
    • um total de 1 litro com teor alcoólico superior a 22 % vol ou de álcool etílico não desnaturado* de teor alcoólico igual ou superior a 80 % vol; ou
    • um total de 2 litros de álcool de teor alcoólico não superior a 22 % vol; ou
    • uma combinação dos produtos alcoólicos enumerados acima, desde que a quantidade total não exceda 100 % do limite permitido.
  • A diretiva impõe o seguinte limite sobre as quantidades das importações de vinho não espumante e cerveja:
    • um total de 4 litros de vinho não espumante; e
    • um total de 16 litros de cerveja.
  • As isenções para o tabaco e álcool não são aplicáveis aos viajantes de idade inferior a 17 anos.
  • Os reservatórios normais de quaisquer meios de transporte a motor que transportem combustível estão isentos do pagamento de impostos especiais de consumo sobre esse combustível; também não têm de pagar impostos especiais de consumo sobre uma quantidade de combustível que não exceda 10 litros contida num reservatório portátil.
  • De quatro em quatro anos, a Comissão Europeia apresenta um relatório ao Conselho sobre a aplicação da diretiva. O relatório mais recente, publicado em 2013, afirma que a maioria dos países da UE está satisfeita com a diretiva e que a mesma não necessita de ser revista.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 1 de dezembro de 2008 e teve de ser transposta para a legislação dos países da UE até à mesma data.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Álcool etílico não desnaturado: álcool ao qual nada foi adicionado para torná-lo imbebível.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros (JO L 346 de 29.12.2007, p. 6-12)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2007/74/CE do Conselho relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros [COM(2013) 849 final de 3 de dezembro de 2013]

última atualização 05.11.2018

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