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Vendas com isenção de impostos e direitos

1) OBJECTIVO

Analisar os meios de solucionar os potenciais problemas em matéria de emprego causados pela supressão das vendas com isenção de impostos, incluindo a possibilidade de uma prorrogação limitada das disposições transitórias.

2) ACTO COMUNITÁRIO

Comunicação da Comissão ao Conselho, de 17 de Fevereiro de 1999, relativa às consequências para o emprego da decisão de suprimir as vendas com isenção de impostos e direitos aos viajantes intracomunitários

3) TEOR

1.A criação do mercado único implicava a supressão das fronteiras fiscais. A curto prazo, a supressão das fronteiras fiscais poderá afectar determinados sectores.

Entre as medidas destinadas a permitir facilitar a adaptação de determinados sectores às regras do mercado interno, o Conselho instituiu um regime transitório, que expira em 30 de Junho de 1999, a fim de permitir que os estabelecimentos de venda de produtos com isenção de impostos continuassem a vender uma determinada quantidade/valor de produtos sob o controlo do vendedor. Deste modo, o Conselho tomou decisões em 1991 (IVA) e 1992 (impostos especiais de consumo) que conferiram aos Estados-Membros a possibilidade de isentarem do IVA e/ou dos impostos especiais de consumo produtos adquiridos pelos viajantes comunitários a bordo de ferries, aviões ou nos aeroportos. Em contrapartida, estas vendas isentas de impostos não foram autorizadas nos comboios ou autocarros.

O Conselho Europeu de Viena (reunido em 11 e 12 de Dezembro de 1998), solicitou à Comissão e ao Conselho (Ecofin) que analisassem, até Março de 1999, os problemas susceptíveis de se colocarem a nível do emprego e abordassem, com base em propostas da Comissão, as eventuais medidas para a resolução destes problemas, incluindo uma prorrogação limitada das disposições transitórias.

Os preços das lojas francas ultrapassam frequentemente os preços praticados pelos retalhistas normais, uma vez que a isenção fiscal de que beneficiam os estabelecimentos de vendas de produtos com isenção de impostos permite-lhes aplicar margens de comercialização superiores às aplicadas pela generalidade do sector retalhista. A isenção fiscal representa, na realidade, um subsídio aos lucros dos estabelecimentos de venda de produtos livres de impostos. Além disso, as vendas isentas de impostos e de direitos estão sujeitas a limiares em termos de valor ou de quantidade, não podendo os produtos cujo preço seja superior a 90 euros ser vendidos com isenção de impostos.

Desde 1991, assistiu-se a uma expansão das vendas a nível intracomunitário, o que revela claramente que as entidades que exploram os pontos de venda com isenção de impostos expandiram as suas actividades em vez de se preparem profgressivamente para a sua supressão durante o período transitório que lhes foi concedido para adaptarem a sua actividade.

De acordo com os dados relativos a 1996 fornecidos pelo próprio sector, o sector de vendas isentas de impostos emprega 140 000 trabalhadores no total, dos quais 100 000 estão ligados às actividades das vendas intracomunitárias isentas de impostos.

Duas fontes permitem avaliar as repercussões sobre o emprego das decisões unânimes do Conselho tomadas em 1991 e 1992 no sentido de suprimir, em 30 de Junho de 1999, as vendas isentas de impostos a nível comunitário:

  • o próprio sector, que estima que serão directamente afectados 50 000 postos de rabalho e, indirectamente, 140 000 na sequência da abolição das vendas. Esta evolução constituiria o corolário de uma baixa do volume de negócios e das margens de lucro, o que implicaria uma pressão para a subida do preço dos transportes, o que, por seu turno, afectaria a procura e conduziria à perda de postos de trabalho neste sector. Esta avaliação não é a mais adequada. Levanta problemas metodológicos e apenas tem em conta os factores negativos, sem tomar em consideração os efeitos positivos sobre o emprego, nomeadamente, a nível dos estabelecimentos retalhistas sem isenção de impostos. A redução de emprego nos estabelecimentos de venda de produtos com isenção de impostos será compensada por um aumento equivalente nos estabelecimentos comuns. Os consumidores não são apenas atraídos pelo preço do produto mas também pelo próprio produto, ou seja, os fumadores não deixarão de fumar apenas porque o regime de isenção de impostos foi suspenso. A procura final dos consumidores será simplesmente reorientada para estabelecimentos comuns sem uma diminuição do total. Certas rotas de ferries poderão ser afectadas e algumas, como as ligações curtas entre a Alemanha e a Dinamarca, poderão ver a sua frequência reduzida.
  • Segundo os estudos nacionais realizados pelos Estados-membros, o impacto sobre o emprego é susceptível de ter um carácter específico e local, incidindo sobretudo no sector marítimo. O emprego no sector das vendas com isenção de impostos está directamente ligado ao sector dos transportes. A maioria das pessoas viajam por necessidade, pelo que a crescente procura de serviços de transporte não deverá ser seriamente afectada pela supressão das vendas com isenção de impostos. Apenas no sector marítimo existe uma categoria de pessoas que viaja exclusivamente para fazer compras.

Do ponto de vista das receitas fiscais, e de acordo com os cálculos efectuados pela Comissão em 1996, o regime de vendas com isenção de impostos poderá ter custado aos Estados-Membros 2 mil milhões de euros em termos de perda de receitas fiscais. As receitas fiscais provenientes da supressão das vendas com isenção de impostos poderiam ser utilizadas para fomentar o emprego ou mesmo para o saneamento das finanças públicas. Incumbirá a cada Estado-Mmebro decidir qual o destino a dar aos fundos resultantes da supressão da actual isenção fiscal.

A prorrogação do período transitório que permitisse a manutenção das vendas intracomunitárias isentas de impostos para além de 30 de Junho de 1999, poderia assumir diferentes modalidades que foram analisadas pela Comissão no referido documento:

  • prorrogação limitada no tempo;
  • prorrogação limitada simultaneamente no tempo e a certos sectores (por exemplo, os ferries);
  • introdução progressiva de impostos especiais de consumo (sobre o álcool e o tabaco) e uma aplicação imediata do IVA.Tratar-se-ia nesse caso de dissociar o IVA dos impostos especiais de consumo, prevendo-se a aplicação do IVA a partir de 1 de Julho de 1999 ao passo que os impostos especiais de consumo seriam introduzidos gradualmente por fases até atingirem a taxa média europeia (em relação ao tabaco e ao álcool). Entre esse momento e uma data futura, os impostos especiais de consumo seriam harmonizados ou, caso a harmonização não pudesse ser alcançada, aumentados por cada Estado-membro até à sua taxa nacional normal.

Em suma, a Comissão considera que uma prorrogação, após 30 de Junho de 1999, das disposições actualmente aplicáveis às vendas com isenção de impostos não é susceptível de solucionar eficazmente o tipo de problemas de emprego de carácter limitado e específico identificados pela Comissão. Trata-se de um instrumento de âmbito escessivamente lato e que seria por outro lado relativamente oneroso, dado o carácter limitado do impacto a nível do emprego da abolição das vendas com isenção de impostos intracomunitárias. Além disso, a experiência tem demonstrado que a manutenção de regimes de isenção de direitos não incentivou os operadores comerciais a adaptarem-se à nova situação fiscal.

Uma abordagem deste tipo manteria, além disso, a discriminação entre meios de transporte (regime apenas aplicável aos transportes marítimo, aéreo e aos estabelecimentos situados nas duas extremidades do túnel sob o canal da Mancha) e entre os operadores, o que poderia ser contestado perante os tribunais; comprometeria também a credibilidade de qualquer período transitório previsto pelas disposições comunitárias.

A análise efectuada pela Comissão, com base nos elementos de informação disponíveis, indica que a supressão do regime de vendas com isenção de impostos não terá repercussões quer em termos microeconómicos, quer em termos macro-económicos. A Comunidade deve actuar de forma coerente para combater qualquer problema local, regional ou social constatado pelos Estados-Membros. Os fundos estruturais, o Fundo de Coesão e os auxílios estatais poderiam revelar-se instrumentos úteis neste contexto.

Se os instrumentos acima referidos não se afigurarem suficientes, um instrumento novo mas distinto poderia, caso assim decidido pelo Conselho, assegurar um apoio específico e bem orientado. Um tal instrumento poderia ter os seguintes objectivos:

  • conceder um apoio específico e bem orientado às áreas particularmente dependentes das vendas com isenção de impostos, tanto em termos de emprego, como de rendimento;
  • contribuir para a reconversão ads empresas mais afectadas do sector com vista à manutenção dos postos de trabalho, através de um programa de diversificação (e da criação de empregos alternativos).

Estas soluções propostas pela Comissão nesta comunicação inserem-se no âmbito geral de uma política europeia a favor do emprego. Com efeito, a própria existência do regime de vendas com isenção de impostos tem repercussões sobre a economia na sua globalidade, dado que conduz à distorção da concorrência. Na prática, as medidas tomadas pela União Europeia relativamente ao regime de vendas com isenção de impostos atestamn a sua vontade de recorrer à coordenação das políticas fiscais para combater a concorrência fiscal prejudicial que, assumindo a forma de subvenções dissimuladas, tem repercussões sobre o custo da mão-de-obra e entrava a criação de emprego.

4) prazo fixado para a aplicação da legislação nos estados-membros

Não aplicável.

5) data de entrada em vigor (caso não coincida com a data anterior)

Não aplicável.

6) referências

Jornal Oficial nº C 66 de 09.03.1999

7) trabalhos posteriores

8) medidas de aplicação da comissão

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