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Isenção do IVA: importações definitivas de bens

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/132/CE que determina o âmbito de aplicação da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva define o âmbito das isenções do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e as regras da sua execução referidas na Diretiva 2006/112/CE (o sistema comum da União Europeia do imposto sobre o valor acrescentado).

PONTOS-CHAVE

Os Estados-Membros da União Europeia (UE) devem conceder isenções de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de certas importações definitivas de bens, nas condições por eles fixadas, de forma a prevenir quaisquer distorções da concorrência ou a fraude fiscal.

A isenção de IVA na importação poderá ser concedida para:

  • bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência normal de um país não pertencente à UE para um Estado-Membro;
  • bens importados por ocasião do casamento;
  • bens pessoais adquiridos por sucessão;
  • enxoval, material escolar e outros objetos móveis de alunos ou de estudantes;
  • bens de investimento e outros bens de equipamento importados por ocasião da transferência de atividades empresariais;
  • determinados produtos agrícolas ou destinados à agricultura;
  • substâncias terapêuticas, medicamentos, animais de laboratório e substâncias biológicas ou químicas;
  • bens importados para organizações de natureza caritativa ou filantrópica;
  • bens importados no âmbito das relações internacionais;
  • bens para fins de prospeção comercial;
  • bens importados para exames, análises ou ensaios;
  • remessas destinadas aos organismos competentes em matéria de proteção dos direitos de autor ou da propriedade industrial ou comercial;
  • documentação de caráter turístico;
  • documentos diversos destinados a organismos oficiais;
  • materiais acessórios destinados ao acondicionamento e proteção das mercadorias durante o transporte;
  • as camas de palha ou feno, as forragens e as rações para animais durante o respetivo transporte;;
  • carburantes e lubrificantes a bordo de veículos a motor terrestres e em recipientes destinados a fins especiais;
  • bens destinados à construção, conservação ou decoração de memoriais de guerra;
  • caixões, urnas funerárias e objetos de ornamentação fúnebre.

Esta diretiva não impede os Estados-Membros de manterem acordos celebrados com países não pertencentes à UE que prevejam isenções especiais.

No que diz respeito a alguns destes domínios, determinados bens ficam excluídos da isenção, nomeadamente os produtos alcoólicos e do tabaco.

Importações de valor insignificante

A Diretiva (UE) 2017/2455 de alteração suprimiu o título IV da Diretiva 2009/132/CE relativo às importações de valor insignificante, eliminando a isenção de IVA para pequenas remessas (de valor máximo de 22 EUR) a partir de 1 de julho de 2021.

Pandemia de COVID-19 — isenção de IVA e franquia aduaneira

  • Em março de 2020, os Estados-Membros solicitaram a isenção de IVA e a franquia aduaneira sobre a importação dos bens necessários para combater o surto de COVID-19. Uma vez que a pandemia e os desafios extremos que esta representou constituíram uma catástrofe na aceção do artigo 51.o da Diretiva 2009/132/CE, a Comissão Europeia adotou a Decisão (UE) 2020/491, que permitiu a importação destes bens com isenção de IVA durante o período de 30 de janeiro de 2020 a 31 de julho de 2020.
  • Os bens em questão tinham de cumprir determinadas condições:
    • ser distribuídos gratuitamente, por ou em nome de organismos públicos ou agências de assistência em situações de catástrofe, a pessoas afetadas pela COVID-19 ou em risco de a contrair, ou envolvidas no seu combate;
    • disponibilizados a estas mesmas pessoas, continuando a constituir propriedade dos organismos públicos considerados.
  • Os Estados-Membros tinham de enviar à Comissão:
    • uma lista dos organismos públicos em questão;
    • informação sobre a natureza e as quantidades dos bens em questão; e
    • informação sobre as medidas tomadas para evitar que estes bens fossem utilizados para outros fins que não o combate aos efeitos da pandemia.
  • A validade da Decisão (UE) 2020/491 foi prorrogada até:
    • 31 de outubro de 2020 pela Decisão (UE) 2020/1101;
    • 30 de abril de 2021 pela Decisão (UE) 2020/1573;
    • 31 de dezembro de 2021 pela Decisão (UE) 2021/660;
    • 30 de junho de 2022 pela Decisão (UE) 2021/2313; e
    • 31 de dezembro de 2022 pela Decisão (UE) 2022/1511, nos casos da Bélgica, Letónia, Áustria, Portugal e Eslovénia.

Isenção do IVA e franquia aduaneira para as pessoas que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e para as pessoas necessitadas na Ucrânia

Em julho de 2022, foi adotada a Decisão (UE) 2022/1108 da Comissão para dar resposta aos pedidos de alguns Estados-Membros de isenção do IVA e de franquia aduaneira, no sentido de satisfazer as necessidades básicas das pessoas que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e de lhes prestar assistência humanitária suficiente (abrigos temporários de emergência, artigos de alojamento, medicamentos e artigos médicos, e equipamentos destinados à gestão e ao fornecimento de alimentos). Esta decisão foi aplicável até 31 de dezembro de 2022.

Em 17 de abril de 2023, foi adotada a Decisão (UE) 2023/829 da Comissão com vista a conceder uma franquia adicional dos direitos de importação e da isenção de IVA no que diz respeito às importações por organismos do Estado ou por conta destes organismos, ou por organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros requerentes (Estónia, França, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Polónia, Roménia e Eslováquia). A decisão foi aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva 2009/132/CE codificou e substituiu a Diretiva 83/181/CEE e as suas posteriores alterações. A Diretiva 83/181/CEE original teve de ser transposta para o direito nacional até 1984.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (versão codificada) (JO L 292 de 10.11.2009, p. 5-30).

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/132/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2023/829 da Comissão, de 17 de abril de 2023, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens destinados a ser distribuídos ou disponibilizados gratuitamente às pessoas que fogem da agressão militar na Ucrânia e às pessoas necessitadas na Ucrânia (JO L 104 de 19.4.2023, p. 25-29).

Decisão (UE) 2022/1511 da Comissão, de 7 de setembro de 2022, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2022 (JO L 235 de 12.9.2022, p. 48-50).

Decisão (UE) 2022/1108 da Comissão, de 1 de julho de 2022, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens destinados a ser distribuídos ou disponibilizados gratuitamente às pessoas que fogem da guerra na Ucrânia e às pessoas necessitadas na Ucrânia (JO L 178 de 5.7.2022, p. 57-60).

Decisão (UE) 2021/2313 da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2022 (JO L 464 de 28.12.2021, p. 11-13).

Decisão (UE) 2020/491 da Comissão de 3 de abril de 2020 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 103 I de 3.4.2020, p. 1-3).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118).

Ver versão consolidada.

última atualização 06.02.2024

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