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Espécies exóticas e espécies ausentes localmente

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 708/2007— utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento é aplicável aos:

  • movimentos de espécies exóticas (introduções)* ou de espécies ausentes localmente (translocações)* para a sua utilização na aquicultura na UE;
  • todos os tipos de instalações aquícolas. Contudo, estabelece regras especiais relativas às instalações aquícolas fechadas. Os movimentos de espécies não nativas ou ausentes localmente mantidas em instalações aquícolas fechadas podem estar isentos do requisito de obtenção de uma licença, desde que o seu transporte seja efetuado sob condições que impeçam a disseminação para o meio ambiente. Os países da UE devem manter uma lista atualizada regularmente das instalações aquícolas fechadas.

Não se aplica às:

  • translocações de organismos no interior dos países da UE, exceto se existirem riscos ambientais;
  • lojas de animais de estimação, centros de jardinagem ou aquários confinados quando não há contacto com águas da UE;
  • espécies enumeradas no anexo IV, exceto em alguns casos.

Abrange todas as espécies aquáticas, incluindo qualquer parte que possa sobreviver e reproduzir-se.

Medidas destinadas a evitar efeitos adversos para a biodiversidade

Os países da UE devem:

  • introduzir medidas para evitar os efeitos adversos para a biodiversidade resultantes do movimento dos organismos aquáticos para fins ligados à aquicultura e da disseminação desses organismos;
  • controlar e inspecionar as atividades aquícolas para garantir que
    • as instalações aquícolas fechadas cumprem com os requisitos estabelecidos por este regulamento; e
    • o transporte de entrada e saída dessas instalações é efetuado em condições que impedem a fuga de espécies exóticas e de espécies não alvo.

Licenças

Qualquer movimento de um organismo aquático exótico para uma instalação aquícola requer a emissão de uma licença emitida pelo país da UE recetor. Para obter esta licença, o operador do setor da aquicultura deve submeter um pedido contendo certas informações, incluindo:

  • o nome e as características do organismo em causa;
  • o destino proposto e a razão para o movimento;
  • o potencial impacto ambiental;
  • as medidas para gerir e controlar o movimento, etc.

Movimento rotineiro

No caso de movimento com origem numa fonte conhecida e que não coloca riscos, a autoridade competente pode emitir uma licença indicando, se for caso disso, os requisitos para a quarentena* ou a libertação-piloto*.

Movimento não rotineiro

Em caso de movimento não rotineiro, deve ser efetuada uma avaliação dos riscos ambientais. Se o risco for considerado médio ou elevado, o requerente e a administração em causa devem analisar se há formas de reduzir o risco para um nível baixo. Se o nível do risco for reduzido para baixo, a autoridade competente pode emitir uma licença indicando os requisitos para a quarentena, a libertação-piloto ou o controlo*, se for caso disso.

Movimentos que afetam países da UE vizinhos

Os países da UE suscetíveis de serem afetados por um movimento de organismos aquáticos devem ser informados e enviar as suas observações à Comissão Europeia, que confirmará, recusará ou alterará a licença.

Registo

Os países da UE devem manter um registo das introduções e translocações contendo todas as informações relativas a estes movimentos. Os registos devem ser disponibilizados ao público.

A maioria dos países da UE dedicou uma página Web específica ao regulamento, e o registo pode habitualmente ser acedido a partir desta página.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2009, exceto no caso dos capítulos I e II e do artigo 24.o (regras pormenorizadas e adaptação ao progresso técnico), que são aplicáveis desde 18 de julho de 2007.

CONTEXTO

As espécies exóticas invasivas são uma das principais causas da perda de biodiversidade, devido a:

  • alterações genéticas;
  • deterioração ou modificação dos habitats;
  • disseminação de agentes patogénicos e parasitas; ou
  • substituição das espécies nativas no nicho ecológico que ocupam.

O impacto ambiental tem importantes repercussões económicas e sociais.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Aquicultura: a criação ou cultura de organismos aquáticos utilizando técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa. Durante a fase de criação ou de cultura, inclusive até à sua colheita, estes organismos continuam a ser propriedade de uma pessoa singular ou coletiva.
Espécie ausente localmente: qualquer espécie ou subespécie de um organismo aquático que, por motivos biogeográficos, não está presente localmente numa dada zona da sua área de distribuição natural.
Espécie exótica:
  • qualquer espécie aquática que evolui fora da sua área de distribuição natural conhecida ou da sua área natural de dispersão;
  • qualquer organismo cujo número de cromossomas tenha sido artificialmente duplicado; e
  • as espécies férteis hibridizadas artificialmente.
Introdução: o processo pelo qual uma espécie exótica é deslocada deliberadamente para um ambiente fora da sua área de distribuição natural para ser utilizada na aquicultura.
Translocação: o processo pelo qual uma espécie ausente localmente é deslocada deliberadamente dentro da sua área de distribuição natural para ser utilizada na aquicultura, numa área onde não existia anteriormente.
Quarentena: o objetivo deste processo é manter os organismos em causa totalmente isolados durante um período de tempo suficiente para constituir uma população de reprodutores, para detetar espécies acidentalmente presentes e para confirmar a ausência de organismos patogénicos ou doenças. A unidade de quarentena deve cumprir com especificações pormenorizadas em conformidade com as condições estabelecidas pelo regulamento (anexo III).
Libertação-piloto: a fase inicial de uma libertação em pequena escala de organismos aquáticos sujeitos a medidas especiais de confinamento e prevenção. Deve ser elaborado um plano de emergência para que os organismos em causa possam ser retirados, ou a sua densidade reduzida, caso se verifiquem riscos imprevistos para o ambiente ou para as populações nativas.
Controlo: deve ser realizado pelo menos dois anos após a libertação dos organismos no seu novo ambiente, para avaliar se os impactos foram corretamente previstos ou se existem impactos adicionais ou diferentes.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 708/2007 da Comissão, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (JO L 168 de 28.6.2007, p. 1-17)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 708/2007 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 535/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (JO L 156 de 14.6.2008, p. 6-9)

Regulamento (CE) n.o 506/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (JO L 149 de 7.6.2008, p. 36-37)

Regulamento Delegado (UE) 2022/516 da Comissão de 26 de outubro de 2021 que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (JO L 104 de 1.4.2022, p. 51-52)

última atualização 01.04.2022

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