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Acesso à justiça no domínio do ambiente

Esta proposta concede aos cidadãos o direito de recurso a procedimentos administrativos ou judiciais para contestar actos ou omissões que violam o direito ambiental. Procura igualmente aplicar aos níveis comunitário e dos Estados-Membros o terceiro pilar da convenção sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente (Convenção de Aarhus). O objectivo último é o de melhorar a aplicação do direito ambiental.

PROPOSTA

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2003, relativa ao acesso à justiça no domínio do ambiente (apresentada pela Comissão)

SÍNTESE

A presente proposta de directiva define um conjunto de exigências mínimas relativas ao acesso aos procedimentos administrativos e judiciais no domínio do ambiente, transpondo assim para o direito comunitário e para o direito dos Estados-Membros o terceiro pilar da Convenção de Aarhus.

Actos e omissões de privados

Os Estados-Membros garantem que os membros do público (pessoas singulares ou colectivas e associações, agrupamentos ou organizações formadas por essas pessoas) possam interpor procedimentos administrativos ou judiciais de recurso contra actos ou omissões de privados que não respeitem o direito ambiental.

Actos e omissões das autoridades públicas

Os Estados-Membros providenciam no sentido de que os membros do público disponham de um recurso administrativo ou judicial para contestar actos e omissões de natureza administrativa que violem o direito ambiental, desde que esses membros do público possam invocar a existência de interesse suficiente ou a infracção de um direito.

Os Estados-Membros garantem que as entidades habilitadas (associações, organizações ou grupos reconhecidos por um Estado-Membro e cujo objectivo consista na protecção do ambiente) possam interpor procedimentos administrativos ou judiciais para denunciar violações do direito ambiental, sem terem de provar interesse suficiente nem invocar a infracção de um direito, desde que o recurso se integre no âmbito das suas actividades estatutárias e na sua área geográfica. As entidades habilitadas reconhecidas num Estado-Membro podem intentar procedimentos deste tipo noutro Estado-Membro.

Os membros do público e as entidades habilitadas que tenham direito de acesso à justiça contra actos ou omissões devem poder apresentar pedidos de reexame interno. Este pedido é um procedimento preliminar de acesso à autoridade pública designada pelo Estado-Membro, antes da interposição do procedimento judicial ou administrativo. Deve ser apresentado no prazo de quatro semanas a contar da data do acto administrativo ou da omissão. Seguidamente, a autoridade pública dispõe de um prazo de doze semanas para tomar uma decisão escrita e fundamentada e comunicá-la ao autor do pedido. Esta decisão indica as medidas necessárias para cumprir o direito ambiental ou, eventualmente, indefere o pedido. Se não puder tomar uma decisão, a autoridade informa o mais rapidamente possível o autor do pedido. Se a autoridade não responder ao pedido nos prazos estipulados ou a sua decisão não permitir o respeito do direito ambiental, o autor do pedido pode interpor um procedimento administrativo ou judicial.

Reconhecimento das entidades habilitadas

Os Estados-Membros estabelecem um procedimento de reconhecimento das entidades habilitadas. Podem escolher entre um reconhecimento prévio ou um reconhecimento caso a caso (ad hoc). Uma entidade habilitada deve sempre respeitar os seguintes critérios:

  • Ser independente e sem fins lucrativos e ter o objectivo de proteger o ambiente.
  • Possuir uma estrutura que lhe permita garantir a prossecução dos seus objectivos.
  • Ter sido legalmente constituída e trabalhado activamente a favor da protecção do ambiente.
  • Ter as suas contas anuais certificadas por um revisor oficial de contas.

Procedimentos administrativos e judiciais

Os procedimentos administrativos e judiciais previstos pela presente proposta devem ser objectivos, eficazes, adequados, equitativos, rápidos e não muito onerosos.

Contexto: a Convenção de Århus

A convenção sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente (Convenção de Århus) foi assinada pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados Membros em Junho de 1998. À parte a presente proposta, duas outras, datadas de Outubro de 2003, visam aprovar definitivamente a Convenção, assim como aplicar as suas disposições às instituições e organismos da Comunidade.

A Convenção de Århus comporta três pilares: o primeiro, que se refere ao acesso do público à informação, foi aplicado a nível comunitário pela Directiva 2003/4/CE, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente; o segundo, transposto pela Directiva 2003/35/CE, trata da participação do público nos procedimentos ambientais; o terceiro refere-se ao acesso do público à justiça em matéria ambiental. A presente proposta de directiva visa concretizar este pilar da Convenção.

A Convenção de Århus baseia-se na ideia de que a melhoria do acesso do público à informação e à justiça, assim como uma maior participação deste na tomada de decisões em matéria de ambiente, têm como consequência uma melhor aplicação do direito ambiental.

Referências e procedimento

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2003) 624 final

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Co-decisão COD/2003/246

Última modificação: 25.07.2007

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